Lei 11.416/2006 – carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União

  • Art. 1º  As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União;
    • passam a ser regidas por esta Lei.
  • Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras;
    • constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
      • I – Analista Judiciário;
      • II – Técnico Judiciário;
      • III – Auxiliar Judiciário.
  • Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei;
    • são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei;
    • de acordo com as seguintes áreas de atividade:
    • I – área judiciária
      • compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito;
      • abrangendo processamento de feitos, execução de mandados;
      • análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;
      • bem como elaboração de pareceres jurídicos;
    • II – área de apoio especializado
      • compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares:
      • o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, ou;
      • o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
    • III – área administrativa
      • compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos;
      • material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças;
      • controle interno e auditoria, segurança e transporte, e;
      • outras atividades complementares de apoio administrativo.
    • §ú. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades;
      • quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal;
      • ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
  • Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
    • I – Carreira de Analista Judiciário
      • atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica;
      • assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações;
      • execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
    • II – Carreira de Técnico Judiciário
      • execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
    • III – Carreira de Auxiliar Judiciário
      • atividades básicas de apoio operacional.
    • § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária;
      • cujas atribuições estejam relacionadas com:
      • a execução de mandados e atos processuais de natureza externa;
      • na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;
      • serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
    • § 2º Aos ocupantes de cargo cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança;
      • para fins de identificação funcional, são conferidas as denominações de:
        • Analista Judiciário – área administrativaInspetor de Segurança Judiciária;
        • Técnico Judiciário – área administrativa → Agente de Segurança Judiciária.
  • Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União:
    • as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e;
    • os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4;
    • para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
    • § 1º Cada órgão destinará do total das Funções Comissionadas:
      • no mínimo 80% para serem exercidas por servidores:
        • integrantes das Carreiras dos Quadros do Poder Judiciário da União;
      • até 20% poderão ser exercidas por servidores:
        • ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras;
        • ou que sejam titulares de empregos públicos;
        • observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
    • As Funções Comissionadas de natureza gerencial:
      • § 2º serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
      • § 3º são aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão;
        • especificados em regulamento e exigindo-se do titular:
        • participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
      • § 4º deverão participar de curso de desenvolvimento gerencial, oferecido pelo órgão;
        • no prazo de até um 1 ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação;
        • aqueles servidores designados que não tiverem participado.
      • § 5º a participação em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória;
        • a cada 2 anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União;
        • dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo.
      • § 6º Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial;
        • serão estabelecidos em regulamento.
    • § 7º Cada órgão destinará do total dos Cargos em Comissão:
      • no mínimo 50% serão destinados a servidores:
        • efetivos integrantes de seu quadro de pessoal;
        • na forma prevista em regulamento.
    • § 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas:
      • será exigida formação superior;
      • aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
      • quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • Art. 6º É vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções comissionadas:
    • no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, dos respectivos membros e juízes vinculados:
    • de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
    • salvo a de ocupante de cargo efetivo das Carreiras dos Quadros do Poder Judiciário;
      • caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação;
      • para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
INGRESSO NA CARREIRA

 

  • Art. 7º O ingresso, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
    • em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
    • dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva.
    • §ú. Os órgãos do Poder Judiciário da União:
      • poderão incluir programa de formação como etapa do concurso público;
      • de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
  • Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:
    • I – para o cargo de Analista Judiciário:
      • curso de ensino superior;
      • inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
    • II – para o cargo de Técnico Judiciário:
      • curso de ensino médio ou curso técnico equivalente;
      • correlacionado com a especialidade, se for o caso;
    • III – para o cargo de Auxiliar Judiciário;
      • curso de ensino fundamental.
    • §ú. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos:
      • formação especializada, experiência e registro profissional;
      • a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

  • Art. 9º O desenvolvimento dos servidores dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    • nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
    • § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor:
      • de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe;
      • observado o interstício de 1 ano, e;
      • sob os critérios fixados em regulamento, e;
      • de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    • § 2º A promoção é a movimentação do servidor:
      • do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte;
      • dependendo, cumulativamente, do:
      • do interstício de 1 ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e;
      • do resultado de avaliação formal de desempenho, e;
      • da participação em curso de aperfeiçoamento;
      • oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
  • Art. 10. Instituir Programa Permanente de Capacitação:
    • destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial;
    • visando à preparação dos servidores;
    • para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade;
    • caberá, no âmbito de suas competências:
      • ao Supremo Tribunal Federal;
      • ao Conselho Nacional de Justiça;
      • aos Tribunais Superiores;
      • ao Conselho da Justiça Federal;
      • ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e;
      • ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
REMUNERAÇÃO

 

  • Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo é composta:
    • pelo Vencimento Básico do cargo;
    • pela Gratificação Judiciária (GAJ), e;
    • acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
  • Art. 12. Os vencimentos básicos são os constantes do Anexo II desta Lei.
  • Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ):
    • será calculada mediante aplicação do percentual de 140% sobre o vencimento básico.
    • § 1º  O percentual será implementado gradativamente, sendo integral em 1/1/2019:
    • § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração (valor cheio) constantes dos Anexos III e IV;
      • do Cargo em Comissão,  da Função Comissionada e os sem vínculo efetivo;
      • não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
    • § 3º O servidor cedido, das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário:
      • durante o afastamento, não perceberá a Gratificação Judiciária (GAJ);
      • salvo na hipótese de cessão para órgãos da União e;
      • na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
  • Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ);
    • destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
    • em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em:
      • ações de treinamento, títulos, diplomas, ou;
      • certificados de cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito;
      • em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
    • § 1º não será concedido:
      • quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
    • § 3º serão considerados, na forma da legislação:
      • somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
    • § 4º cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 horas.
    • § 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões:
      • somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação;
      • excetuado o referente a ações treinamento do disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
    • § 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
  • Art. 15. O Adicional de Qualificação  incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
    • I – 12,5% em se tratando de título de Doutor;
    • II – 10% em se tratando de título de Mestre;
    • III – 7,5% em se tratando de certificado de Especialização;
    • V – 1% ao conjunto ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas;
      • observado o limite de 3%.
    • VI – 5% para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
    • § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente:
      • mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
    • § 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo:
      • serão aplicados pelo prazo de 4 anos;
      • a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.
    • § 3º O adicional de qualificação será devido:
      • a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
    • § 4º O servidor cedido, das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
      • durante o afastamento, não perceberá o Adicional de Qualificação;
      • salvo na hipótese de cessão para órgãos da União;
      • na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
  • Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa (GAE);
    • devida exclusivamente:
    • aos ocupantes do cargo denominado Oficial de Justiça Avaliador Federal.
    • § 1º A gratificação corresponde a 35% do vencimento básico do servidor.
    • § 2º É vedada a percepção da Gratificação de Atividade Externa, pelo servidor:
      • designado para o exercício de função comissionada, ou;
      • nomeado para cargo em comissão.
  • Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
    • devida exclusivamente aos ocupantes:
    • dos cargos denominados Inspetor e Agente de Segurança.
    • § 1º A gratificação corresponde a 35% do vencimento básico do servidor.
    • § 2º É vedada a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, pelo servidor:
      • designado para o exercício de função comissionada, ou;
      • nomeado para cargo em comissão.
    • § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual;
      • conforme disciplinado em regulamento;
      • para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança.
  • Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada:
    • é a constante dos Anexos III e VIII desta Lei, respectivamente.
    • Ao servidor integrante das Carreiras e ao cedido ao Poder Judiciário:
    • § 2º investidos em Cargo em Comissão:
      • é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente;
      • acrescida de 65% da retribuição de Cargo em Comissão fixada no Anexo III.
    • § 3º investidos em Função Comissionada:
      • perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente;
      • acrescida da retribuição de Função Comissionada constantes do Anexo VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  • Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
    • conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada;
    • podendo haver remoção (no âmbito de cada Justiça), nos termos da lei;
    • no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
  • Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio:
    • a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão;
    • nas unidades componentes de sua estrutura.
    • §ú. Os órgãos ficam autorizados a transformar;
      • as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal;
      • sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências;
      • vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
  • Art. 25. Serão aplicadas as revisões gerais dos servidores públicos federais;
    • aos servidores do Poder Judiciário da União;
    • observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 26. Os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei;
    • observada a uniformidade de critérios e procedimentos;
    • serão baixados no prazo de 180 dias a contar de sua publicação;
    • cabendo, no âmbito de suas competências:
      • ao Supremo Tribunal Federal;
      • ao Conselho Nacional de Justiça;
      • aos Tribunais Superiores;
      • ao Conselho da Justiça Federal;
      • ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e;
      • ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
  • Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei:
    • pode contar com a participação das entidades sindicais.
  • Art. 28. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber:
    • o disposto nesta Lei, nos termos da Constituição Federal.



 

Reinaldo Gil Lima de Carvalho