Lei 11.416/2006 – carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União
- Art. 1º As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União;
- passam a ser regidas por esta Lei.
- Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras;
- constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
- I – Analista Judiciário;
- II – Técnico Judiciário;
- III – Auxiliar Judiciário.
- constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
- Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei;
- são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei;
- de acordo com as seguintes áreas de atividade:
- I – área judiciária
- compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito;
- abrangendo processamento de feitos, execução de mandados;
- análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;
- bem como elaboração de pareceres jurídicos;
- II – área de apoio especializado
- compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares:
- o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, ou;
- o domínio de habilidades específicas, a critério da administração;
- III – área administrativa
- compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos;
- material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças;
- controle interno e auditoria, segurança e transporte, e;
- outras atividades complementares de apoio administrativo.
- §ú. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades;
- quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal;
- ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
- Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
- I – Carreira de Analista Judiciário
- atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica;
- assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações;
- execução de tarefas de elevado grau de complexidade;
- II – Carreira de Técnico Judiciário
- execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
- III – Carreira de Auxiliar Judiciário
- atividades básicas de apoio operacional.
- § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária;
- cujas atribuições estejam relacionadas com:
- a execução de mandados e atos processuais de natureza externa;
- na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;
- serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
- § 2º Aos ocupantes de cargo cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança;
- para fins de identificação funcional, são conferidas as denominações de:
- Analista Judiciário – área administrativa → Inspetor de Segurança Judiciária;
- Técnico Judiciário – área administrativa → Agente de Segurança Judiciária.
- para fins de identificação funcional, são conferidas as denominações de:
- I – Carreira de Analista Judiciário
- Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União:
- as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e;
- os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4;
- para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- § 1º Cada órgão destinará do total das Funções Comissionadas:
- no mínimo 80% para serem exercidas por servidores:
- integrantes das Carreiras dos Quadros do Poder Judiciário da União;
- até 20% poderão ser exercidas por servidores:
- ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras;
- ou que sejam titulares de empregos públicos;
- observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
- no mínimo 80% para serem exercidas por servidores:
- As Funções Comissionadas de natureza gerencial:
- § 2º serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
- § 3º são aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão;
- especificados em regulamento e exigindo-se do titular:
- participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
- § 4º deverão participar de curso de desenvolvimento gerencial, oferecido pelo órgão;
- no prazo de até um 1 ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação;
- aqueles servidores designados que não tiverem participado.
- § 5º a participação em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória;
- a cada 2 anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União;
- dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º deste artigo.
- § 6º Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial;
- serão estabelecidos em regulamento.
- § 7º Cada órgão destinará do total dos Cargos em Comissão:
- no mínimo 50% serão destinados a servidores:
- efetivos integrantes de seu quadro de pessoal;
- na forma prevista em regulamento.
- no mínimo 50% serão destinados a servidores:
- § 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas:
- será exigida formação superior;
- aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;
- quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
- Art. 6º É vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções comissionadas:
- no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, dos respectivos membros e juízes vinculados:
- de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive;
- salvo a de ocupante de cargo efetivo das Carreiras dos Quadros do Poder Judiciário;
- caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação;
- para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
INGRESSO NA CARREIRA
- Art. 7º O ingresso, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
- em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
- dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva.
- §ú. Os órgãos do Poder Judiciário da União:
- poderão incluir programa de formação como etapa do concurso público;
- de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
- Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso:
- I – para o cargo de Analista Judiciário:
- curso de ensino superior;
- inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
- II – para o cargo de Técnico Judiciário:
- curso de ensino médio ou curso técnico equivalente;
- correlacionado com a especialidade, se for o caso;
- III – para o cargo de Auxiliar Judiciário;
- curso de ensino fundamental.
- §ú. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos:
- formação especializada, experiência e registro profissional;
- a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
- I – para o cargo de Analista Judiciário:
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
- Art. 9º O desenvolvimento dos servidores dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
- nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
- § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor:
- de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe;
- observado o interstício de 1 ano, e;
- sob os critérios fixados em regulamento, e;
- de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
- § 2º A promoção é a movimentação do servidor:
- do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte;
- dependendo, cumulativamente, do:
- do interstício de 1 ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e;
- do resultado de avaliação formal de desempenho, e;
- da participação em curso de aperfeiçoamento;
- oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
- Art. 10. Instituir Programa Permanente de Capacitação:
- destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial;
- visando à preparação dos servidores;
- para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade;
- caberá, no âmbito de suas competências:
- ao Supremo Tribunal Federal;
- ao Conselho Nacional de Justiça;
- aos Tribunais Superiores;
- ao Conselho da Justiça Federal;
- ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e;
- ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
REMUNERAÇÃO
- Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo é composta:
- pelo Vencimento Básico do cargo;
- pela Gratificação Judiciária (GAJ), e;
- acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
- Art. 12. Os vencimentos básicos são os constantes do Anexo II desta Lei.
- Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ):
- será calculada mediante aplicação do percentual de 140% sobre o vencimento básico.
- § 1º O percentual será implementado gradativamente, sendo integral em 1/1/2019:
- § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração (valor cheio) constantes dos Anexos III e IV;
- do Cargo em Comissão, da Função Comissionada e os sem vínculo efetivo;
- não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
- § 3º O servidor cedido, das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário:
- durante o afastamento, não perceberá a Gratificação Judiciária (GAJ);
- salvo na hipótese de cessão para órgãos da União e;
- na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
- Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ);
- destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
- em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em:
- ações de treinamento, títulos, diplomas, ou;
- certificados de cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito;
- em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
- § 1º não será concedido:
- quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
- § 3º serão considerados, na forma da legislação:
- somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
- § 4º cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 horas.
- § 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões:
- somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação;
- excetuado o referente a ações treinamento do disposto no inciso V do art. 15 desta Lei.
- § 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior.
- Art. 15. O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
- I – 12,5% em se tratando de título de Doutor;
- II – 10% em se tratando de título de Mestre;
- III – 7,5% em se tratando de certificado de Especialização;
- V – 1% ao conjunto ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas;
- observado o limite de 3%.
- VI – 5% para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.
- § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente:
- mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
- § 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo:
- serão aplicados pelo prazo de 4 anos;
- a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 horas.
- § 3º O adicional de qualificação será devido:
- a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
- § 4º O servidor cedido, das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
- durante o afastamento, não perceberá o Adicional de Qualificação;
- salvo na hipótese de cessão para órgãos da União;
- na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
- Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa (GAE);
- devida exclusivamente:
- aos ocupantes do cargo denominado Oficial de Justiça Avaliador Federal.
- § 1º A gratificação corresponde a 35% do vencimento básico do servidor.
- § 2º É vedada a percepção da Gratificação de Atividade Externa, pelo servidor:
- designado para o exercício de função comissionada, ou;
- nomeado para cargo em comissão.
- Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
- devida exclusivamente aos ocupantes:
- dos cargos denominados Inspetor e Agente de Segurança.
- § 1º A gratificação corresponde a 35% do vencimento básico do servidor.
- § 2º É vedada a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança, pelo servidor:
- designado para o exercício de função comissionada, ou;
- nomeado para cargo em comissão.
- § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual;
- conforme disciplinado em regulamento;
- para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança.
- Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada:
- é a constante dos Anexos III e VIII desta Lei, respectivamente.
- Ao servidor integrante das Carreiras e ao cedido ao Poder Judiciário:
- § 2º investidos em Cargo em Comissão:
- é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente;
- acrescida de 65% da retribuição de Cargo em Comissão fixada no Anexo III.
- § 3º investidos em Função Comissionada:
- perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente;
- acrescida da retribuição de Função Comissionada constantes do Anexo VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
- conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada;
- podendo haver remoção (no âmbito de cada Justiça), nos termos da lei;
- no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
- Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio:
- a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão;
- nas unidades componentes de sua estrutura.
- §ú. Os órgãos ficam autorizados a transformar;
- as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal;
- sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências;
- vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
- Art. 25. Serão aplicadas as revisões gerais dos servidores públicos federais;
- aos servidores do Poder Judiciário da União;
- observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
- Art. 26. Os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei;
- observada a uniformidade de critérios e procedimentos;
- serão baixados no prazo de 180 dias a contar de sua publicação;
- cabendo, no âmbito de suas competências:
- ao Supremo Tribunal Federal;
- ao Conselho Nacional de Justiça;
- aos Tribunais Superiores;
- ao Conselho da Justiça Federal;
- ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e;
- ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei:
- pode contar com a participação das entidades sindicais.
- Art. 28. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber:
- o disposto nesta Lei, nos termos da Constituição Federal.
Reinaldo Gil Lima de Carvalho