Regimento Interno – TJDFT – Parte III


A organização, a composição e a competência administrativa do Tribunal


 

A organização administrativa do Tribunal

 

  • Art. 294. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
    • I – do Tribunal Pleno;
    • II – do Conselho Especial.

 

A composição e a competência administrativa do Tribunal Pleno

 

  • Art. 295. O Tribunal Pleno, constituído da totalidade dos desembargadores, será presidido pelo Presidente do Tribunal.
    • Parágrafo único. O Tribunal Pleno somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros, salvo quando exigido quorum qualificado; e a respectiva verificação far-se-á antes do início da sessão de julgamento.
  • Art. 296. Compete ao Tribunal Pleno:
    • I – eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;
    • II – dar posse aos membros do Tribunal;
    • III – eleger os desembargadores e os juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
    • IV – elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e aos membros do Ministério Público;
    • V – elaborar a lista, que será encaminhada ao Presidente da República, para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 120, III, da Constituição da República;
    • VI – indicar ao Presidente do Tribunal o magistrado que deva ser promovido por antiguidade e elaborar lista tríplice, sempre que possível, para promoção por merecimento, bem como examinar e decidir os requerimentos de remoção;
    • VII – designar os membros das Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acompanhamento de Estágio Probatório;
    • VIII – pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;
    • IX – aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais, bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça;
    • X – aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas;
    • XI – eleger os membros do Conselho Especial de que trata o art. 6º, II, deste Regimento;
    • XII – exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei, inclusive propor ao Congresso Nacional a fixação dos vencimentos de seus membros e dos juízes, bem como as reformas e as alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

 

A composição e a competência administrativa do Conselho Especial

 

  • Art. 297. O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, é constituído pelos seus dezessete desembargadores e presidido pelo Presidente do Tribunal.
    • §1º  O Conselho Especial, no desempenho de suas funções administrativas, somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se segue à metade de seus membros.
    • §2º  No procedimento administrativo de que trata o art. 331 deste Regimento, se verificada, antes do início da sessão, a inexistência de quorum suficiente à deliberação do tema, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer desembargador, convocará desembargadores para substituição dos ausentes entre os presentes no Tribunal, observada a suplência e a ordem de antiguidade.
    • §3º  A suspeição e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no procedimento indicado no parágrafo anterior, deverão ser comunicados, preferencialmente antes da abertura da sessão, ao Presidente, que convocará desembargador substituto.
  • Art. 298. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
    • I – julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
    • II – aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
    • III – avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
    • IV – designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determinar a realização e aprovar o regulamento do mencionado concurso, homologando o seu resultado;
    • V – decidir o afastamento de qualquer magistrado do Distrito Federal e dos Territórios em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens do Presidente como representante do Tribunal, desde que não excedam a sete dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem como os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para inspeção e correição nos Territórios Federais;
    • VI – examinar e deferir solicitação de permuta entre juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios;
    • VII – aplicar a penalidade de perda de delegação aos notários e aos oficiais de registro;
    • VIII – propor ao Poder Legislativo o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;
    • IX – designar, sem perda da titularidade e da designação, até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência e até quatro juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça. O Corregedor da Justiça pode, a seu critério, delegar aos juízes funções correicionais em ofícios judiciais e nos Serviços Notariais e de Registro, sem prejuízo da competência do juiz da Vara de Registros Públicos;
    • X – autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;
    • XI – declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria, presente a maioria absoluta dos membros;
    • XII – estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
    • XIII – deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;
    • XIV – escolher os membros de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 

Disposições comuns ao Tribunal Pleno e ao Conselho Especial

 

  • Art. 299. A substituição do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício de suas funções administrativas, bem como a de seus membros, dar-se-á segundo a regra insculpida no art. 39 e respectivos parágrafos deste Regimento.
  • Art. 300. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.  Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data designada.
  • Art. 301. Sempre que possível, far-se-á prévia distribuição da pauta de julgamento, que será dispensada se o relator apresentar o processo para julgamento em mesa e não houver recusa da maioria dos membros do colegiado.
  • Art. 302. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 21, I a IV, deste Regimento.  Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial proferir voto de desempate nos julgamentos dos respectivos órgãos. Votará também no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e em quaisquer eleições ou indicações feitas pelo Tribunal.

 

As atribuições administrativas do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor de Justiça

 

  • Art. 303. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:
    • I – prover os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei;
    • II – expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;
    • III – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
    • IV – nomear os juízes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de classificação do respectivo concurso;
    • V – baixar atos de designação nos casos de promoção, de remoção ou de permuta;
    • VI – receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribuição a um relator;
    • VII – ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;
    • VIII – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
    • IX – baixar instruções necessárias para a aplicação do ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;
    • X – aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
    • XI – decidir sobre as questões administrativas de interesse dos magistrados e dos servidores da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
    • XII – organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos magistrados;
    • XIII – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as matérias que entender convenientes;
    • XIV – fazer publicar, no mês de dezembro de cada ano, a relação de todas as circunscrições e varas instaladas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
    • XV – pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas integrantes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
    • XVI – apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativo ao ano anterior;
    • XVII – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas do Palácio da Justiça, de seus anexos ou de áreas próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios, assim como fixar a respectiva retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades oficiais e por serventias não remuneradas por órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços;
    • XVIII – outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;
    • XIX – apresentar um plano de administração ao Tribunal Pleno em trinta dias, contados de sua posse;
    • XX – praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas;
    • XXI – exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento.
  • Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;
    • II – dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;
    • III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
    • IV – conceder férias e licenças aos magistrados;
    • V – designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei;
    • VI – conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, observada a instrução afeta à Corregedoria, relatando a matéria no Tribunal Pleno;
    • VII – coordenar a política de gestão documental do Tribunal;
    • VIII – coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;
    • IX – editar instrução normativa que regulamente a distribuição dos processos de competência do Tribunal;
    • X – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Primeira Vice-Presidência;
    • XI – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
    • XII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
    • Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso XI deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Primeiro Vice-Presidente, que também o subscreverá.
  • Art. 304-A. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;
    • II – coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;
    • III – presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;
    • IV – coordenar e normatizar o funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Segunda Vice-Presidência;
    • V – exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas.
    • Parágrafo único. A delegação de competência definida no inciso V deste artigo far-se-á por ato do Presidente, de comum acordo com o Segundo Vice-Presidente, que também o subscreverá.
  • Art. 305. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:
    • I – realizar inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios e zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;
    • II – realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos tabeliães e dos oficiais de registro de imóveis dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;
    • III – expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral da Corregedoria da Justiça;
    • IV – baixar as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no Primeiro Grau de Jurisdição e designar o juiz de direito substituto responsável pela distribuição da Circunscrição Judiciária de Brasília;
    • V – propor ao Tribunal Pleno a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria da Justiça e das suas atribuições;
    • VI – fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de ofício ou mediante reclamação, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instauração de processo administrativo;
    • VII – presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;
    • VIII – receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submetê-lo ao Conselho Especial;
    • IX – designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal e fixar-lhes as atribuições;
    • X – fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro que vigerá no Distrito Federal e nos Territórios;
    • XI – baixar os atos de designação ou de substituição dos tabeliães e dos oficiais de registro, para responderem como interinos ou interventores nas hipóteses de vacância ou afastamento compulsório do titular;
    • XII – indicar à nomeação Diretor de Secretaria quando houver vacância do titular da vara e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos. Indicar ainda os Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Depositários Públicos, podendo designar um dos Depositários Públicos nomeados para servir como Coordenador dos Depósitos Públicos;
    • XIII – regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito;
    • XIV – determinar o número de servidores com fé pública para cada ofício judicial;
    • XV – decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
    • XVI – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis ou propor ao Presidente a aplicação da pena de demissão, na forma do artigo 303, inciso X, deste Regimento Interno;
    • XVII – examinar os recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados, decidindo sobre eles;
    • XVIII – baixar instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a servidores lotados nos ofícios judiciais, extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência ou considerada de lesividade mínima.
    • XIX – exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
    • §1º  O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo a de processos que apurem prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.
    • §2º  A inspeção nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor da Justiça, com o auxílio de juiz de direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo e em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

 

Os procedimentos administrativos


 

As eleições

 

  • Art. 306. As eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça serão realizadas pelo Tribunal Pleno no mês de fevereiro do ano em que findar o mandato dos antecessores, mediante convocação do Presidente, e a regra de transição poderá ser disciplinada em ato regimental.
    • §1º  Ao se verificar, no curso do mandato, vacância de algum dos cargos mencionados neste artigo e se for caso de se proceder a nova eleição, o Presidente a convocará para um dos quinze dias seguintes.
    • §2º  Ao surgir vaga correspondente a algum dos cargos de direção do Tribunal em virtude de aposentadoria compulsória do respectivo titular, a eleição será realizada dentro dos vinte dias que antecederem sua ocorrência.
  • Art. 307. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
    • § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    • §2º  Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • Art. 309. Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.
    • §1º O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
    • §2º Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição.
    • §3º A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do art. 310 deste Regimento, a colocação do desembargador na lista de antiguidade.
  • Art. 310. A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral será realizada nos quinze dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.
    • § 1º Não poderão ser eleitos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.
    • §2º  Serão elegíveis os desembargadores que não estejam impedidos, exceto aqueles que, antes da votação, manifestarem objeção. Far-se-á a escolha, observando-se a ordem de antiguidade.
    • §3º  Entre os juízes, serão elegíveis os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.
  • Art. 311. Para as eleições deste Capítulo e do Capítulo II, o quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores.
    • §1º  Será considerado eleito, nos casos definidos neste Capítulo, quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.
    • § 2º Se todos os cargos de direção estiverem vagos, eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, em seguida, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.
    • §3º  Se não for alcançado o número de votos previsto neste artigo, proceder-se-á a segundo escrutínio, a que só concorrerão os três mais votados. Em terceiro escrutínio, só poderão ser votados os dois que obtiverem maior número de sufrágios, excluído o mais moderno se alcançarem os três a mesma votação. Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.

 

A indicação de advogados e de membros do Ministério Público

 

  • Art. 312. Se ocorrer vaga no Tribunal de Justiça para ser provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados. No caso relativo ao Ministério Público, constarão também da lista os cargos que ocupam e a respectiva antiguidade na carreira.
    • §1º  Para a elaboração da lista pelo Tribunal Pleno, cada desembargador votará em três nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos de seus integrantes.
    • §2º  Se for necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.
    • §3º  Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se nenhum alcançar metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de sufrágios e, se houver empate, o mais moderno.
    • §4º  Restando apenas dois nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.
  • Art. 313. A elaboração de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto nos parágrafos do artigo antecedente e entender-se-á por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

O provimento dos cargos na magistratura de carreira − nomeação

 

  • Art. 314. O provimento dos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios condiciona-se à aprovação em concurso público, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Especial, obedecidos os requisitos especificados em lei.
  • Art. 315. O Conselho Especial determinará a realização de concurso desde que haja mais de duas vagas para serem providas e não existam candidatos habilitados em número suficiente.
  • Art. 316. Caberá à Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura elaborar a lista dos pontos que serão objeto de exame, decidir sobre os pedidos de inscrição, realizar as provas e atribuir-lhes notas.
  • Art. 317. O concurso para provimento dos cargos iniciais de juiz de direito substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos Territórios será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção por um ou outro cargo.
    • Parágrafo único. O Conselho Especial poderá determinar a realização de concurso apenas para o provimento de cargo de juiz de direito dos Territórios.

 

O provimento dos cargos na magistratura de carreira − remoção

 

  • Art. 318. As remoções e promoções serão realizadas após a vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito, observando-se as disposições contidas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e na Lei nº 12.782, de 10 de janeiro de 2013.
    • § 1º Os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau serão providos mediante remoção de juízes de direito de Turma Recursal e de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.
    • § 2º O preenchimento dos cargos de juiz de direito nas circunscrições judiciárias do Distrito Federal far-se-á mediante remoção, a pedido, de juízes de direito e mediante promoção de juízes de direito substitutos do Distrito Federal.
    • § 3º Os cargos de juiz de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos mediante remoção dos juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos um décimo das vagas, ou mediante promoção de juízes de direito substitutos, caso remanesça vaga não provida por remoção.
    • § 4º Somente após dois anos de exercício na classe, o juiz poderá ser removido ou promovido, salvo se não houver, com esse requisito, quem aceite o lugar vago ou se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.
  • Art. 319. As indicações e as listas para remoção e para promoção aos cargos de juiz de direito substituto de segundo grau e de juiz de direito do Distrito Federal, bem como para remoção nos Territórios, serão realizadas na ordem de vacância.
    • §1º  Considerar-se-á como data de abertura da vaga:
      • I – a da criação do cargo;
      • II – a da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, perda do cargo, remoção compulsória ou decretação de disponibilidade;
      • III – a data em que o magistrado promovido assumir o cargo;
      • IV – a do falecimento do magistrado.
    • §2º  Se houver coincidência na data da vacância, a ordem de indicação ficará a critério do Tribunal.
    • §3º  Ao se verificar a remoção a pedido, considerar-se-á, para efeito deste artigo, a data em que foi aberta a vaga provida mediante remoção.
  • Art. 320. A vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito será declarada pelo Presidente do Tribunal no prazo de dez dias, permitida uma prorrogação, contados do fato que a ocasionou.
    • § 1º Em se tratando de provimento mediante remoção, os interessados deverão requerer inscrição em dez dias, contados da publicação da declaração de vacância.
    • §2º  Em caso de provimento mediante promoção, serão considerados inscritos todos os juízes de direito substitutos que tenham mais de dois anos de exercício na classe e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, cabendo aos que a recusarem se manifestar até o início da votação.
    • §3º  Tratando-se de vaga nos Territórios ou no Distrito Federal, mas que será provida por juiz de direito dos Territórios, far-se-á imediata comunicação aos interessados.
    • §4º  Encerrado o prazo de inscrição ou de recusas, conforme o caso, o Corregedor da Justiça apresentará relatório, prestando informações sobre os fatos que possam ser úteis à avaliação da conduta funcional dos juízes, o qual conterá:
      • I – o número de sentenças proferidas anualmente, o de processos distribuídos à respectiva vara, bem como, no caso de o juiz estar ou de ter sido convocado no último ano, o número de processos recebidos e o de votos proferidos;
      • II – os casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificados o tempo e a justificativa do excesso;
      • III – os elogios recebidos;
      • IV – as penalidades impostas;
      • V – o resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento e quaisquer títulos obtidos;
      • VI – as observações formuladas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria da Justiça para as providências necessárias.
    • §5º  A Corregedoria da Justiça enviará a cada desembargador, em até vinte e quatro horas antes da elaboração da lista para remoção ou promoção, um resumo do que constar dos assentamentos dos juízes de direito que requereram sua inscrição para a remoção ou dos juízes de direito substitutos que não manifestaram recusa à promoção.
    • §6º  Os provimentos mencionados neste artigo vinculam-se a ato do Presidente do Tribunal.
  • Art. 321. Em se tratando de acesso ao cargo de desembargador, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito substitutos de segundo grau ou juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.
    • Parágrafo único. Na remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, serão prestadas informações sobre os três juízes de direito mais antigos, para o critério de antiguidade, e sobre todos os que reúnam condições legais para o critério de merecimento.
  • Art. 322. Caberá ao Tribunal Pleno examinar e decidir os requerimentos de remoção e de promoção, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse público.
  • Art. 323. Declarada a vacância do cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, será facultada a remoção aos juízes de direito de Turma Recursal, independentemente do tempo de exercício no cargo, e aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como titular de vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal e que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal.
    • § 1º A remoção será realizada pelos critérios de antiguidade e merecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 43, § 5º, 320, §§ 1º, 4º e 5º, 326, §§ 2º a 5º, 327, 328 e 329.
    • § 2º A remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau implicará na dispensa automática da função de Juiz Assistente da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria, de membro de Turma Recursal, de Juiz Diretor de Fórum e de membro da Coordenação de Juizados Especiais.
    • § 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.
    • § 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.
    • § 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.
    • § 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.
  • Art. 323-A. Ao vagar juízo de direito no Distrito Federal ou nos Territórios, será facultada a remoção aos juízes de direito que tenham pelo menos dois anos de exercício como juiz de direito titular.  Art. 323-A, caput, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13
    • § 1º Ao vagar juízo de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos e de remoção para o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau ou de juiz de direito de turma recursal, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.
    • § 2º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções nos juízos de direito com competência em todo o território do Distrito Federal ou na Circunscrição Judiciária de Brasília, efetuadas na forma do §1º, serão providas mediante remoção de juízes de direito titulares das demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
    • § 3º Ao vagar juízo de direito nas demais circunscrições judiciárias do Distrito Federal, inclusive nos casos de provimento inicial desses juízos, a vaga será provida mediante remoção de juiz de direito titular de juízo com essas competências.
    • § 4º As vagas decorrentes ou remanescentes das remoções serão providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.
    • § 5º Não será admitida remoção para vara de igual natureza dentro da mesma circunscrição judiciária.
    • § 6º Em caso de desmembramento, antes da remoção, será assegurada ao juiz de direito da vara originária a opção pelo novo juízo no prazo de cinco dias, contado da declaração de vacância.

 

O provimento dos cargos na magistratura de carreira − promoção e o acesso

 

  • Art. 324. A promoção de juiz de direito substituto só poderá ocorrer entre os que tiverem dois anos de exercício, salvo se não houver quem apresente esse requisito ou, se o preencher, não aceite o lugar vago ou, ainda, se os membros do Tribunal Pleno recusarem, por maioria absoluta, todos os indicados.
  • Art. 325. O provimento dos cargos de juiz de direito do Distrito Federal e de desembargador, mediante promoção e acesso, respectivamente, obedecerá aos critérios de antiguidade e de merecimento.
  • Art. 326. Para o acesso por merecimento ao cargo de desembargador, serão considerados inscritos todos os juízes de direito integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.
    • § 1º Caberá ao juiz que recusar o acesso se manifestar até o início da votação.
    • § 2º Elaborada a lista tríplice, na forma regimental, para o provimento de vaga mediante critério de merecimento, o Tribunal Pleno, em segundo escrutínio, indicará o juiz de direito que terá acesso à vaga.
    • § 3º Se houver apenas uma vaga, elaborada a lista tríplice, far-se-á votação e será considerado indicado o juiz de direito que tenha obtido votação majoritária.
    • § 4º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio, repetindo-se a votação quantas vezes forem necessárias, apenas entre aqueles que obtiverem igual número de votos.
    • § 5º No acesso por merecimento, serão elaboradas, sempre que possível, listas tríplices em número correspondente ao de vagas.
  • Art. 327. Para apuração do merecimento serão observados e considerados todos os dados contidos no art. 320, §4º, deste Regimento, bem como o fato de o juiz já haver figurado em lista para acesso por merecimento e a respectiva antiguidade no cargo.
  • Art. 328. No caso de acesso por antiguidade, o Tribunal Pleno somente poderá recusar o nome do juiz mais antigo pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até obter-se a indicação.
  • Art. 329. Aplicar-se-á aos escrutínios subsequentes o disposto no art. 312, §§ 2º, 3º e 4º, deste Regimento.

 

O provimento dos cargos na magistratura de carreira − permuta

 

  • Art. 330. Os juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios poderão solicitar permuta mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, após instruí-lo, submetê-lo-á ao Conselho Especial para deliberação.
    • Parágrafo único. Não será permitida permuta que envolva juiz de direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for esta provida.

 

O procedimento administrativo disciplina relativo a Magistrados


 

  • Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos. Parágrafo único. Instaurar-se-á ainda esse procedimento por meio de representação fundamentada de qualquer desembargador, dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, dos Presidentes do Conselho Federal ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal ou nos Territórios.
  • Art. 332. Antes da decisão sobre a instauração do processo, será concedido ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e de provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
    • §1º  Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.
    • §2º  O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.
  • Art. 333. Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
    • §1º  Na mesma sessão de que trata o caput, será sorteado o relator e, neste procedimento, não haverá revisor; o Conselho Especial, por maioria absoluta, decidirá sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.
    • §2º  O prazo de afastamento será de noventa dias, prorrogável por até o dobro ou mais, quando a demora decorrer do exercício do direito de defesa.
  • Art. 334. O magistrado e o respectivo defensor serão intimados de todos os atos do processo.
  • Art. 335. O relator sorteado determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias e encaminhar-lhe-á cópia do acórdão do Conselho Especial, observando-se que:
    • I – o prazo para defesa será comum e de dez dias se houver dois ou mais magistrados;
    • II – a mudança de residência obriga o magistrado a comunicar ao relator, ao Corregedor da Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
    • III – o magistrado que estiver em lugar incerto ou não sabido será citado por edital, com prazo de trinta dias, que será publicado uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
    • IV – o magistrado será considerado revel quando, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
    • V – o relator, declarada a revelia, designará defensor dativo e conceder-lhe-á igual prazo para a apresentação de defesa.
    • §1º  Em seguida, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes a juiz de direito para produzi-las.
    • §2º  O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos a ele imputados, designando, para tanto, dia, hora e local e determinando a intimação desse e de seu defensor.
    • §3º  O relator tomará depoimentos das testemunhas – no máximo oito de acusação e até oito de defesa -, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
    • §4º  Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou o respectivo defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões finais.
    • §5º  Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem as razões, o relator, em quinze dias, incluirá o processo na pauta do Conselho Especial para julgamento e ordenará a intimação do Ministério Público, do magistrado acusado e do respectivo defensor.
    • §6º  O relator determinará, ainda, a remessa aos desembargadores integrantes do Conselho Especial de cópias do acórdão, da defesa, das razões finais do Ministério Público e do magistrado, além de outras peças que entender necessárias.
  • Art. 336. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão coletados os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
    • §1º  Da decisão somente será publicada a conclusão.
    • §2º  Se o Conselho Especial entender que existem indícios suficientes de crime de ação penal pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
  • Art. 337. A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado, que será mantido pela Corregedoria da Justiça.
  • Art. 338. Em razão da natureza da infração ou de processo administrativo, a autoridade competente poderá limitar a publicidade dos atos ao acusado e aos respectivos advogados nos casos em que a preservação do sigilo não prejudique o interesse público e o direito à informação.
  • Art. 339. As normas e os princípios das Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as normas do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos e aos processos disciplinares contra magistrados.
  • Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.
    • §1º  As notícias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do noticiante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
    • §2º  Apurados os fatos, o magistrado será notificado para prestar informações no prazo de cinco dias.
    • §3º  Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
    • §4º  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a notícia de irregularidade será arquivada de plano pelo Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
    • §5º  Das decisões referidas nos §§3º e 4º anteriores, caberá recurso ao Conselho Especial, no prazo de quinze dias, por parte do noticiante.
  • Art. 341. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios:
    • I – advertência;
    • II – censura;
    • III – remoção compulsória;
    • IV – disponibilidade;
    • V – aposentadoria compulsória.
    • §1º  Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e neste Regimento.
    • §2º  A perda de cargo de magistrado não vitalício, na hipótese de violação das vedações do art. 95, parágrafo único, I a IV, da Constituição da República, será precedida de processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 331 a 339 deste Regimento.
    • §3º  O juiz não vitalício perderá o cargo em caso de:
      • I – falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição da República e nas leis;
      • II – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
      • III – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
      • IV – insuficiente capacidade de trabalho;
      • V – procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
    • §4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício, punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao Conselho Especial.
    • §5º  O recebimento da acusação pelo Conselho Especial suspenderá o curso do prazo do vitaliciamento.
    • §6º  O Conselho Especial poderá, se entender não ser o caso de perda do cargo, aplicar as penas de remoção compulsória, de censura ou de advertência, vedada a de disponibilidade.
    • §7º  No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

 

A advertência e a censura

 

  • Art. 342. As penas de advertência e de censura são aplicáveis aos magistrados de Primeiro Grau, nas hipóteses previstas neste Regimento, e decididas pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Especial.
    • §1º  O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.
    • § 2º As penas de advertência e de censura não se aplicarão aos magistrados de Segundo Grau, não se incluindo, nessa exceção, os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados para o Tribunal.
    • §3º  As penas previstas neste artigo serão aplicadas reservadamente, por escrito, e constarão nos assentamentos do magistrado, mantidos pela Corregedoria da Justiça.

 

A perda do cargo

 

  • Art. 343. Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    • §1º  O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
    • §2º  O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.
    • §3º  O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
  • Art. 344. Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.
    • Parágrafo único. Se o mencionado quórum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.

 

A remoção compulsória, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória

 

  • Art. 345. O Conselho Especial poderá determinar, de forma justificada e por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria compulsória de qualquer magistrado da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a remoção de juiz de direito.
    • §1º  Em qualquer hipótese, a decretação de remoção compulsória, de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória exigirá quórum nos termos do art. 297, §2º, deste Regimento, e decisão da maioria absoluta dos componentes do Conselho Especial.
    • §2º  O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando o exercício das respectivas funções for incompatível com a atuação em qualquer órgão fracionário, na Turma, na Câmara, na vara, no juízo, no juizado ou na circunscrição em que atue.
    • §3º  O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
    • §4º  O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:
      • I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
      • II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
      • III – demonstrar insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
  • Art. 346. O procedimento para remoção compulsória, para disponibilidade ou para aposentadoria compulsória obedecerá ao disposto nos arts. 331 a 339 deste Regimento.  Parágrafo único. Em todos os casos, a formalização dos atos dar-se-á mediante publicação no órgão oficial.
  • Art. 347. Se o Conselho Especial concluir pela remoção compulsória, fixará desde logo a circunscrição e a vara em que o juiz passará a atuar.
    • Parágrafo único. Determinada a remoção compulsória, se o juiz não aceitar ou não assumir o cargo nos trinta dias posteriores ao fim do prazo fixado para entrar em exercício na vara para a qual foi removido, ele será colocado em disponibilidade, suspendendo-se o pagamento de seus vencimentos até a expedição do necessário decreto.

 

A apuração de fato delituoso imputado a magistado

 

  • Art. 348. A notícia que contenha indícios de prática de infração penal por parte de magistrado de Primeiro Grau será encaminhada ao Corregedor da Justiça, que decidirá acerca de instauração de inquérito.
  • Art. 349. Instaurado inquérito, competirá ao Corregedor da Justiça presidir o feito.
    • §1º  Realizadas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, o Corregedor da Justiça determinará a distribuição do inquérito. O relator abrirá vista, por quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá requerer diligências complementares, arquivamento, ou oferecer denúncia.
    • §2º  O relator poderá solicitar à Procuradoria-Geral de Justiça a designação de Procurador para acompanhar o inquérito.
    • §3º  Oferecida a denúncia, o relator submeterá os autos ao Conselho Especial para recebimento ou rejeição.
    • §4º  O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator.
    • §5º  O relator observará, no que couber, as normas aplicadas à ação penal originária, definidas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais aplicáveis.
  • Art. 350. Verificada a existência de falta punível com pena disciplinar, o relator encaminhará ao Corregedor da Justiça as cópias e os documentos necessários à instauração do procedimento administrativo nos termos definidos neste Regimento.

 

Verificação de invalidez


 

  • Art. 351. O procedimento de verificação de invalidez de magistrado, para aposentadoria, será iniciado mediante requerimento do magistrado interessado, por meio de determinação do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente ou do Corregedor da Justiça, ou mediante provocação dirigida ao Presidente do Tribunal por qualquer desembargador.
    • §1º  O magistrado que se afastar por seis meses ou mais, ao todo, em dois anos consecutivos, para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez quando requerer nova licença para igual fim, dentro dos próximos dois anos.
    • §2º  O Presidente do Tribunal decidirá sobre a instauração ou não do procedimento e determinará, em caso afirmativo, o afastamento do magistrado do exercício de suas funções até a decisão final.
    • §3º  O Presidente do Tribunal nomeará junta médica, constituída de três médicos do quadro do Tribunal, sempre que possível de especialistas, a qual procederá ao exame de verificação de invalidez, e determinará a distribuição do procedimento a um relator, que ordenará os demais atos e diligências necessários à averiguação do caso.
    • §4º  Se se tratar de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por advogado que constituir.
  • Art. 352. Ao receber o processo, o relator mandará notificar o paciente e, se for o caso, o curador nomeado ou o advogado constituído do teor da iniciativa e da nomeação da junta médica, bem como lhe assinará o prazo de quinze dias para requerer diligências e indicar provas ou, se quiser, médico assistente.
    • §1º  No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito pela junta médica.
    • §2º  Decorrido o prazo previsto no caput, o relator decidirá sobre as diligências e sobre as provas requeridas, podendo também determinar outras diligências necessárias à completa averiguação da verdade.
    • §3º  Feito o exame, a junta médica, no prazo de quinze dias, oferecerá laudo fundamentado, assinado por seus membros e pelo assistente, se houver.
    • §4º  O membro da junta médica, ou o assistente, que divergir da maioria oferecerá laudo separado.
    • §5º  Se a junta médica solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo referido no §3º deste artigo, esse será prorrogado pelo tempo indicado como necessário.
    • §6º  Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando-se a ser submetido ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.
  • Art. 353. Concluída a instrução, o relator assinará prazos sucessivos de dez dias para o paciente e para o curador apresentarem razões de defesa.
  • Art. 354. Ultimado o processo, com as razões ou sem elas, o relator lançará no processo relatório escrito para ser distribuído a todos os membros do Conselho Especial, com as cópias dos atos processuais que entender convenientes, e pedirá a designação de dia para o julgamento.
  • Art. 355. O julgamento será feito pelo Conselho Especial, exigido quorum nos termos disciplinados pelo art. 297, §2º, deste Regimento.
    • §1º  No julgamento, depois do relatório, poderá o advogado ou o curador do interessado oferecer sustentação oral por quinze minutos. Após, o relator e os demais desembargadores, bem como o Presidente do Tribunal, votarão.
    • §2º  A decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
    • §3º  Reconhecida a incapacidade do magistrado, o Presidente do Tribunal editará o ato de aposentadoria.
  • Art. 356. O procedimento regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial. Parágrafo único. O paciente, o respectivo advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo e participar da respectiva instrução.

 

A comissão de acompanhamento de estágio probatório


 

  • Art. 357. Compete à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório:
    • o exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto;
    • a emissão de parecer sobre esses aspectos, durante os dois primeiros anos de exercício, tendo em vista a avaliação para vitaliciedade.
  • Art. 358. A partir da entrada em exercício, o juiz de direito substituto ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de dois anos, durante o qual a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório avaliará:
    • as condições pessoais, semestralmente, e;
    • a capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo.
    • §1º  O juiz de direito substituto que for promovido durante o período do estágio probatório continuará submetido ao estágio probatório para vitaliciamento.
    • §2º  Se o Corregedor da Justiça propuser ao Conselho Especial instauração de processo administrativo, o procedimento previsto no caput será imediatamente iniciado, dispensando o prazo semestral nele estabelecido. No caso de arquivamento, o acompanhamento do estágio probatório retomará o curso normal.
    • §3º  O desempenho do juiz de direito substituto, além da avaliação da conduta funcional, será auferido:
      • I – por avaliação qualitativa e quantitativa;
      • II – pelo número de sentenças proferidas semestralmente e pelo número de processos que lhe forem distribuídos;
      • III – pelos casos em que o juiz excedeu os prazos legais, especificando-se o tempo e a justificativa do excesso;
      • IV – pelos elogios recebidos;
      • V – pelas penalidades sofridas;
      • VI – pelo resultado alcançado em cursos de aperfeiçoamento ou por quaisquer títulos obtidos;
      • VII – pelas observações realizadas por desembargadores em acórdãos remetidos à Corregedoria para as providências necessárias;
      • VIII – por exercer, eventualmente, outras atividades relevantes na Justiça do Distrito Federal ou dos Territórios.
    • §4º  Para efeito da avaliação de desempenho, a Corregedoria da Justiça remeterá, semestralmente, à Comissão de Acompanhamento os dados relativos aos juízes de direito substitutos com menos de dois anos de judicatura, bem como os seguintes dados estatísticos:
      • I – processos distribuídos;
      • II – audiências realizadas;
      • III – processos conclusos com excesso de prazo;
      • IV – sentenças do tipo 1 e 2.
    • §5º Além dos elementos que serão remetidos pela Corregedoria da Justiça, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal poderá apresentar outros que entenda relevantes para a avaliação do magistrado.
    • §6º Para efeito da avaliação concernente à previsão contida no §3º, inciso VI, deste artigo, o juiz de direito substituto, sujeito ao estágio probatório, deverá frequentar os cursos de aperfeiçoamento ministrados pelo Instituto de Formação Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro – Escola de Administração Judiciária.
  • Art. 359. Para efeito da avaliação qualitativa, cada juiz de direito substituto terá duas sentenças analisadas por semestre pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
    • §1º  Entre as sentenças prolatadas no semestre em avaliação, cada juiz de direito substituto selecionará uma do tipo 1 para apreciação da Comissão.
    • §2º  Além da sentença selecionada pelo juiz, a Comissão escolherá outra do tipo 2 entre as produzidas no período, para ser igualmente avaliada.
    • §3º  A qualidade do trabalho será avaliada sob dois enfoques:
      • I – estrutura do ato sentencial e das decisões em geral;
      • II – presteza e segurança no exercício da função.
  • Art. 360. A avaliação da presteza e da segurança do vitaliciando no exercício da função será resultante das observações e das informações obtidas pelos membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
    • Parágrafo único. A Comissão também obterá do juiz titular informações sobre o desempenho da rotina de trabalho do vitaliciando.
  • Art. 361. A avaliação quantitativa será realizada ao término do décimo 8º mês, considerando-se, objetivamente:
    • as estatísticas acumuladas até o mencionado período, relativas aos processos conclusos ao juiz;
    • às sentenças prolatadas, devidamente tipificadas, e;
    • aos processos não julgados.

 

A instrução do processo e da declaração de vitaliciedade

 

  • Art. 362. Quando o juiz vitaliciando completar 1 ano e 6 meses de exercício da magistratura, o Corregedor da Justiça fará comunicar o fato ao presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, que determinará a abertura de procedimento individual para avaliação do mérito funcional, para fins de aquisição de vitaliciedade.
    • Parágrafo único. Integrarão o referido procedimento administrativo todas as avaliações qualitativa e quantitativa realizadas.
  • Art. 363. Além das avaliações qualitativa e quantitativa, o processo será instruído com:
    • as informações prestadas pela Corregedoria sobre dados estatísticos relativos ao desempenho do juiz de direito substituto;
    • às correições nas respectivas varas de atuação do vitaliciando, e;
    • aos Processos Administrativos Disciplinares eventualmente instaurados.
  • Art. 364. Qualquer membro da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório poderá apresentar ou requerer outros elementos relevantes para a avaliação do magistrado, diretamente, a órgãos, comissões e unidades do Tribunal, ou por meio da Comissão e a juízo desta, a outros tribunais, órgãos públicos ou entidades.
    • Parágrafo único. No prazo previsto no art. 362 deste Regimento, qualquer desembargador, juiz de direito, outra autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.
  • Art. 365. Recebida a comunicação de que trata o art. 362 deste Regimento e instaurados os procedimentos administrativos individuais, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório procederá à distribuição dos autos entre todos os integrantes da Comissão, designando data para votação do relatório que será apresentado.
    • §1º  Os membros da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório deverão devolver os procedimentos administrativos ao presidente, no prazo máximo de 10 dias, relatados com o parecer favorável ou desfavorável à vitaliciedade.
    • §2º  Recebidos os procedimentos, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório providenciará a remessa das cópias dos pareceres para os demais integrantes da Comissão.
    • §3º  Realizada a votação de que trata o caput deste artigo, o presidente da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório enviará ao Presidente do Tribunal o relatório da Comissão, que será incluído em pauta de julgamento do Tribunal Pleno, o qual conterá a proposta de vitaliciamento do juiz ou de afastamento das respectivas funções.
    • §4º  O afastamento ou o vitaliciamento só ocorrerá se a proposta, em um ou em outro sentido, for aprovada pela maioria absoluta.
    • §5º  Em caso de aprovação, o magistrado tornar-se-á vitalício, ao completar os 2 anos de exercício, se algum fato novo não determinar a reabertura do procedimento de avaliação.
  • Art. 366. Aprovada a proposta de não vitaliciedade, o Presidente do Tribunal oficiará ao magistrado, afastando-o de suas funções, e remeterá os autos do procedimento administrativo à distribuição.
  • Art. 367. A exoneração de ofício dar-se-á:
    • I – por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
    • II – por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
    • III – por insuficiente capacidade de trabalho ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
    • IV – por prática de atos vedados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    • Parágrafo único. Em todos os casos, será assegurado ao magistrado o devido processo administrativo e a ampla defesa.
  • Art. 368. O relator determinará a notificação pessoal do magistrado para oferecimento de defesa no prazo de 10 dias.
    • §1º  Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo e apresentada ou não a defesa, o relator determinará, em 15 dias, a inclusão do procedimento administrativo em pauta de julgamento do Tribunal Pleno.
    • §2º  A exoneração ocorrerá se a proposta nesse sentido for aprovada pela maioria absoluta.
    • §3º  Se o Tribunal Pleno decidir pela aprovação do magistrado, observar-se-á o disposto no art. 365, §5º, deste Regimento.
    • §4º  Se o Tribunal Pleno decidir pelo não vitaliciamento, o Presidente do Tribunal editará o ato de exoneração.
    • §5º  O procedimento administrativo regulamentado neste Capítulo terá caráter confidencial, e o ato de exoneração terá a publicidade inerente aos atos administrativos em geral.
    • §6º  As dúvidas surgidas na aplicação deste Capítulo serão resolvidas pela Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório, e os casos omissos, pelo Tribunal Pleno.

 

Disposições finais


 

  • Art. 369. Ato do Tribunal disporá a respeito da criação ou do remanejamento de Circunscrições Judiciárias da Justiça de Primeiro Grau, indicando o quantitativo de Varas e as respectivas especializações e competências, observando-se a conveniência e a oportunidade para a Administração.

 


Reinaldo Gil Lima de Carvalho