Regimento Interno – STJ


Superior Tribunal de Justiça


 

Composição e Organização

 

  • Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três (33) Ministros.
  • Art. 2º O Tribunal funciona:
    • I – em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial;
    • II – em Seções especializadas;
    • III – em Turmas especializadas.
    • § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros (33), é presidido pelo Presidente do Tribunal.
    • § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze (15) Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.
    • § 3º Há no Tribunal três (3) Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência.
    • § 4º As Seções compreendem seis (6) Turmas, constituídas de cinco (5) Ministros cada uma.
      • A Primeira Seção é formada pela Primeira e a Segunda Turmas;
      • a Segunda Seção é formada pela Terceira e a Quarta Turmas;
      • a Terceira Seção é formada pela Quinta e a Sexta Turmas.
      • O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.
    • § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade.
    • § 6º Para os fins dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário.
  • Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal.
    • § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial.
    • § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:
      • I – o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador- Geral;
        • se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Coordenador-Geral;
      • II – o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente.
    • § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção.
    • § 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei.
    • § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
    • § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.
  • Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro.
  • Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze (11) Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.
  • Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
  • Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado (por 10 membros) pelo Presidente, Vice-Presidente, e três (3) Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco (5) Tribunais Regionais Federais.
    • § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal.
    • § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes.
  • Plenário33 MinistrosPresidente e Vice do Tribunal, eleitos pelo Plenário
  • Corte Especial – 15 Ministros mais antigosPresidente do Tribunal
  • 3 Seções10 Ministros cada seção – Presidente é o mais antigo da Seção, por 2 anos, vedada recondução
  • 6 Turmas5 Ministros cada turmaPresidente é o mais antigo da Turma, por 2 anos
  • Conselho de Administração11 Ministros mais antigosPresidente do Tribunal
  • Conselho da Justiça Federal10 Membros (P, VP, 3E/3S, 5J)Presidente do Tribunal
    • Coordenador-Geral da Justiça Federal é o membros mas antigo do Conselho da Justiça Federal

 

Áreas de Especialização

 

  • Art. 8º Há no Tribunal três (3) áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.
    • Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.
  • Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
    • § 1º À Primeira Seção (direito público, tributário, de pessoal) cabe processar e julgar os feitos relativos a:
      • I – licitações e contratos administrativos;
      • II – nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
      • III – ensino superior;
      • IV – inscrição e exercício profissionais;
      • V – direito sindical;
      • VI – nacionalidade;
      • VII – desapropriação, inclusive a indireta;
      • VIII – responsabilidade civil do Estado;
      • IX – tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
      • X – preços públicos e multas de qualquer natureza;
      • XI – servidores públicos civis e militares;
      • XII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
      • XIII – benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
      • XIV – direito público em geral.
    • § 2º À Segunda Seção (direito civil, privado, família, trabalho, comercial) cabe processar e julgar os feitos relativos a:
      • I – domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;
      • II – obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;
      • III – responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
      • IV – direito de família e sucessões;
      • V – direito do trabalho;
      • VI – propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;
      • VII – constituição, dissolução e liquidação de sociedade;
      • VIII – comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;
      • IX – falências e concordatas;
      • X – títulos de crédito;
      • XI – registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;
      • XII – locação predial urbana;
      • XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
      • XIV- direito privado em geral.
    • § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

 

Competências do Plenário

 

  • Art. 10. Compete ao Plenário (eleições/posse, regimento interno, cargos/vencimento/aposentadoria):
    • I – dar posse aos membros do Tribunal;
    • II – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;
    • III – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos;
    • IV – decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público;
    • V – votar o Regimento Interno e as suas emendas;
    • VI – elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal;
    • VII – propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;
    • VIII – aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.
    • IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade;
    • X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Competência da Corte Especial

 

  • Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:
    • I – nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;
    • II – os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
    • III – os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
    • IV – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;
    • V – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
    • VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula;
    • VII – a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;
    • VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV);
    • IX – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;
    • X – as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
    • XI – as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);
    • XII – os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;
    • XIII – os embargos de divergência (art. 266, 2a parte);
    • XIV – os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados;
    • XV – as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.
      • Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:
        • I – prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;
        • II – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
        • III – conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;
        • IV – constituir comissões;
        • V – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;
        • VI – deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;
        • VII – sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;
        • VIII – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
        • IX – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.

 

Competência das Seções

 

  • Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:
    • I – os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;
    • II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;
    • III – as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas;
    • IV – os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;
    • V – os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;
    • VI – os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
    • VII – as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;
    • VIII – as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
    • IX – os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula.
      • Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:
        • I – julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1a parte);
        • II – julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);
        • III – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

 

Competência das Turmas

 

  • Art. 13. Compete às Turmas:
    • I – processar e julgar, originariamente:
      • a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;
      • b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
    • II – julgar em recurso ordinário:
      • a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
      • b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
    • III – julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
    • IV – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
      • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
      • b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
      • c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
  • Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:
    • I – quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
    • II – quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
    • III – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118).
    • Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).

 

Disposições comuns

 

  • Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
    • I – julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições;
    • II – julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;
    • III – julgar a restauração de autos perdidos;
    • IV – representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.
  • Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:
    • Remessa do feito à Corte Especial depende do acórdão:
      • I – quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;
      • III – quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência;
    • Remessa do feito à Corte Especial independentemente do acórdão:
      • II – quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;
      • IV – quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.
    • Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.

 

O Presidente e o Vice-Presidente

 

  • Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.
    • § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista.
    • § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias (30d) antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.
    • § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços (33 * 2/3 = 22) dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quórum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição.
    • § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois (2) Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.
    • § 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão.
  • Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição.
    • § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fixado no artigo 17.
    • § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
  • Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior.
  • Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.
    • Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.

 

Atribuições do Presidente

 

  • Art. 21. São atribuições do Presidente:
    • I – representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;
    • II – velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;
    • III – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial;
    • IV – convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;
    • V – designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;
    • VI – proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate;
    • VII – relatar o agravo interposto de seu despacho;
    • VIII – manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
    • IX – submeter questões de ordem ao Tribunal;
    • X – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;
    • XI – assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;
    • XIII – decidir:
      • a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
      • b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;
      • c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;
      • d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;
      • e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;
      • f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;
      • g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;
      • h) os pedidos de extração de carta de sentença;
      • i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
      • j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos.
      • k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente.
    • XIV – proferir os despachos do expediente;
    • XV – dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;
    • XVI – conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;
    • XVII – criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;
    • XVIII – determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro;
    • XIX – nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;
    • XX – baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;
    • XXI – baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
    • XXII – adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;
    • XXIII – resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
    • XXIV – rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo;
    • XXV – assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;
    • XXVI – assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
    • XXVII – impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
    • XXVIII – delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;
    • XXIX – velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;
    • XXX – apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;
    • XXXI – praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos.
    • XXXII – fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.
      • Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições:
        • I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante:
          • a) publicação no Diário da Justiça eletrônico;
          • b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet);
          • c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação;
        • II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico;
        • III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica;
        • IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome;
        • V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica;
        • VI – a indicação será definida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga;
        • VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos;
        • VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;
        • IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso;
        • X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

 

Atribuições do Vice-Presidente

 

  • Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.
    • § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
    • § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:
      • I – por delegação do Presidente:
        • a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;
        • b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;
      • II – exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.
    • § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

 

Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal

 

  • Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

 

Atribuições do Presidente da Seção

 

  • Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:
    • I – presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;
    • II – manter a ordem nas sessões;
    • III – convocar sessões extraordinárias;
    • IV – mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões;
    • V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção;
    • VI – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção;
    • VII – assinar a correspondência de sua Seção.

 

Atribuições do Presidente da Turma

 

  • Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:
    • I – presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;
    • II – manter a ordem nas sessões;
    • III – convocar as sessões extraordinárias;
    • IV – mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões;
    • V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma;
    • VI – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma;
    • VII – assinar a correspondência de sua Turma.

 

Os Ministros

 

  • Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
    • § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único).
    • § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos (+35 e -65) de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único).
    • § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.
    • § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.
    • § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3o.
    • § 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.
    • § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.
    • § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.
  • Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.
    • § 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.
    • § 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.
    • § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.
    • § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.
    • § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.
    • § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo.
    • § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha.
  • Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.
    • § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
    • § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
    • § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
      • a) ser brasileiro;
      • b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade (+35 e -65);
      • c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.
    • § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.
  • Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.
    • § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.
    • § 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados.
  • Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:
    • I – pela posse;
    • II – pela nomeação;
    • III – pela idade.
    • Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros.
  • Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.
  • Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
  • Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.
    • Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:
      • I – manter residência no Distrito Federal;
      • II – comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.

 

Relator

 

  • Art. 34. São atribuições do relator:
    • I – ordenar e dirigir o processo;
    • II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes;
    • III – delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
    • IV – submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
    • V – submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
    • VI – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;
    • VII – decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial;
    • VIII – requisitar os autos originais, quando necessário;
    • IX – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
    • X – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
    • XI – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;
    • XII – propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso;
    • XIII – decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;
    • XIV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
    • XV – redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
    • XVI – determinar a autuação do agravo como recurso especial;
    • XVII – determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
    • XVIII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste.
    • XIX – decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar;
    • XX – decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.

 

Revisor

 

  • Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
    • I – ação rescisória;
    • II – ação penal originária;
    • III – revisão criminal.
  • Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.
    • Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.
  • Art. 37. Compete ao revisor:
    • I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
    • II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
    • III – pedir dia para julgamento;
    • IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

 

Conselho de Administração

 

  • Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe:
    • I – deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal;
    • II – dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei;
    • III – aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;
    • IV – deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;
    • V – exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;
    • VI – autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.
  • Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.

 

Comissões

 

  • Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
    • § 1º São Comissões permanentes:
      • I – a Comissão de Regimento Interno;
      • II – a Comissão de Jurisprudência;
      • III – a Comissão de Documentação;
      • IV – a Comissão de Coordenação.
    • § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três (3) Ministros (1 de cada Seção) efetivos e um suplente, salvo:
      • a de Jurisprudência, que será composta de seis (6) Ministros (2 de cada Seção) efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.
    • § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fim a que se destinem.
  • Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial.
    • § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.
  • Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão:
    • I – sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
    • II – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal.
  • Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe:
    • I – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro;
    • II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
  • Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:
    • I – velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;
    • II – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
    • III – orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram definitivamente do Tribunal;
    • IV – propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;
    • V – sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.
  • Art. 45. À Comissão de Documentação cabe:
    • I – supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
    • II – acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal;
    • III – manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;
    • IV – deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação.
  • Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:
    • I – sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;
    • II – sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;
    • III – supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

 

Conselho da Justiça Federal

 

  • Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
  • Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.
  • Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.

 

Licenças, Substituições e Convocações

 

  • Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.
    • § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.
    • § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
    • § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.
  • Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:
    • I – o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
    • II – o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    • III – o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
    • IV – os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;
    • V – qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;
    • VI – o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal.
  • Art. 52. O relator é substituído:
    • I – no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;
    • II – quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;
    • III – em caso de ausência por mais de trinta dias (30d), mediante redistribuição;
    • IV – em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:
      • a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
      • b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
      • c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
  • Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade.
  • Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias (3d), serão redistribuídos, mediante oportuna compensação:
    • a) os habeas corpus;
    • b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente.
    • Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
  • Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.
    • Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.
  • Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias (+30d), poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
    • Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

 

Polícia do Tribunal

 

  • Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
  • Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
    • § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
    • § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.
  • Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

Representação por desobediência ou desacato

 

  • Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
    • Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias (30d), sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

 

Ministério Público

 

  • Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral.
  • Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
  • Art.63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
  • Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
    • I – nas arguições de inconstitucionalidade;
    • II – nos incidentes de uniformização de jurisprudência;
    • III – nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;
    • IV – nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
    • V – nos conflitos de competência e de atribuições;
    • VI – nas ações rescisórias e apelações cíveis;
    • VII – nos pedidos de intervenção federal;
    • VIII – nas notícias crime;
    • IX – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
    • X – nos recursos criminais;
    • XI – nas reclamações que não houver formulado;
    • XII – nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
    • XIII – nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.
    • Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.
  • Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

Atos e formalidades – Disposições gerais


 

  • Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
    • § 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial.
    • § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:
      • I – os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
      • II – os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa;
      • III – os dias de segunda e terça-feira de carnaval;
      • IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
  • Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
    • I – o Presidente e o Vice-Presidente;
    • II – o Coordenador-Geral da Justiça Federal.
  • Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
    • § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
    • § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.
  • Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados.
    • § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
    • § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar.
    • § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.
  • Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.
  • Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e paraserviço do Tribunal.
  • Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
    • I – por servidor credenciado da Secretaria;
    • II – por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
    • Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.
  • Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento.
    • § 1º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
    • § 2º A retificação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.
  • Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.
  • Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos.
    • § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamento.
    • § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.
  • Art. 91. Independem de pauta:
    • I – o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento;
    • II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos.
    • Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.
  • Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.
    • § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.
    • § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual.
    • § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias.
    • § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.
  • Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º.
  • Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.
    • § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer.
    • § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

 

Serviços administrativos


 

A Secretaria do Tribunal

 

  • Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
    • § 1º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal.
    • § 2º Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal.
  • Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores.
  • Art.318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente.
  • Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria:
    • I – apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
    • II – despachar com o Presidente o expediente da Secretaria;
    • III – manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros;
    • IV – relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;
    • V – secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente.
  • Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas, serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.
  • Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

 

Gabinete do Presidente

 

  • Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal.
    • Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.
  • Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete, será estabelecida por ato do Presidente.
  • Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

 

Gabinetes dos Ministros

 

  • Art. 325. Cada Ministro disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.
    • § 1º Os servidores do Gabinete, de estrita confiança do Ministro, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.
    • § 2º O Assessor de Ministro, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, mediante indicação do Ministro, poderá ser recrutado do Quadro de Pessoal da Secretaria, ou não, e permanecerá em exercício, enquanto bem servir, a critério do Ministro.
    • § 3º No caso de afastamento definitivo do Ministro, o Assessor permanecerá no exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do Gabinete, não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias, devendo, de qualquer modo, cessar à data da nomeação do novo titular.
  • Art. 326. Ao Assessor cabe executar trabalhos e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Ministro.
  • Art. 327. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Ministro.
    • Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho