Regimento Interno – TRT 4º Região (RS) – Parte IV


Comissões, Escola Judicial e Ouvidoria


 

  • Art. 211. As Comissões Permanentes ou Temporárias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são constituídas com finalidades específicas.
    • § 1º São Comissões Permanentes:
      • I – a Comissão de Regimento Interno;
      • II – a Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento Estratégico;
      • III – a Comissão de Jurisprudência;
      • IV – a Comissão de Informática;
      • V – a Comissão de Comunicação Social e Relações Institucionais.
    • § 2º As Comissões Temporárias são instituídas pelo Órgão Especial e têm finalidades específicas, extinguindo-se assim que cumprido o fim a que se destinam.
  • Art. 212. As Comissões Permanentes ou Temporárias poderão:
    • I – sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à matéria de sua competência;
    • II – manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua competência, mediante delegação do Presidente do Tribunal.
  • Art. 213. As comissões permanentes são compostas do seguinte modo:
    • I – A Comissão do Regimento Interno, por 3 Desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, sendo um deles o Vice-Presidente, que a presidirá, funcionando com o quorum de 2 Desembargadores;
    • II – A Comissão de Jurisprudência, por 5 Magistrados, 3 do Tribunal e 2 Juízes de 1º grau, eleitos pelo Tribunal Pleno, funcionando com quorum de 3 Magistrados;
    • III – A Comissão de Informática, por 5 Magistrados, 3 do Tribunal e 2 do 1º grau, sendo um deles o Juiz-Diretor do Foro de Porto Alegre e o outro eleito pelo Tribunal Pleno; pelo Diretor-Geral e pelo Secretário-Geral Judiciário, com direito a voto; por um representante da Secretaria-Geral da Presidência e um da Secretaria da Corregedoria e pelo Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações – SETIC, estes últimos sem direito a voto, funcionando com quorum de 3 Magistrados e 1 servidor;
    • IV – A Comissão de Comunicação Social e Relações Institucionais, por 3 Magistrados eleitos pelo Tribunal Pleno, sendo pelo menos 2 do Tribunal, funcionando com o quorum de 2 Magistrados.
    • V – A Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento Estratégico, por 5 Magistrados e 1 servidor, sendo 4 do Tribunal e 1 Juiz de Primeiro Grau, cabendo às respectivas entidades de classe indicar o servidor, 1 Magistrado do Tribunal e 1 Juiz de Primeiro Grau, e ao Tribunal Pleno eleger os demais, funcionando com o quorum de 4 membros, dentre estes 3 Magistrados de Segundo Grau
    • § 1º O magistrado somente poderá eximir-se de participar de Comissão mediante justificativa fundamentada.
    • § 2º Cada Comissão será presidida pelo Desembargador mais antigo que a compuser, ressalvada a hipótese do inciso I.
    • § 3º Os juízes do 1° grau integrantes das Comissões de Jurisprudência e de Informática serão eleitos pelo Tribunal Pleno, a partir de listas tríplices escolhidas pelo voto direto dos juízes de 1° grau, mediante processo eleitoral disciplinado pela Corregedoria.
    • § 4º Não preenchidas as listas tríplices por ausência de interessados, os magistrados integrantes das Comissões serão escolhidos pelo Tribunal Pleno dentre os juízes de 1o grau.
  • Art. 214. A eleição dos integrantes das Comissões Permanentes será realizada na mesma oportunidade da eleição dos órgãos diretivos do Tribunal ou em até trinta dias dessa data.
    • § 1º O mandato dos membros das Comissões Permanentes será de dois anos.
    • § 2º Nos casos de renúncia, impedimento definitivo, aposentadoria ou disponibilidade de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à eleição do substituto, que completará o mandato do substituído.

 

Comissão de Regimento Interno

 

  • Art. 215. À Comissão de Regimento Interno incumbe:
    • I – emitir parecer, quando lhe seja requerido pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial ou pelo Presidente do Tribunal, sobre matéria regimental, no prazo de dez dias;
    • II – estudar as proposições sobre reforma ou alteração regimental feitas pelos Juízes, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, no mesmo prazo.
  • Art. 216. Os pareceres da Comissão de Regimento Interno, se aprovados pela maioria dos Desembargadores do Pleno ou pela maioria dos Desembargadores efetivos do Órgão Especial nos casos previstos no § 3º do artigo 25 deste Regimento, terão força e eficácia de reforma ou alteração regimental.
  • Art. 217. Qualquer proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno deverá ser apresentada, por escrito, ao órgão competente, sendo, a seguir, encaminhada à Comissão de Regimento Interno.
    • Parágrafo único. Em caso de comprovada urgência, e desde que a Comissão se encontre habilitada a emitir parecer de imediato, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.

 

Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento Estratégico

 

  • Art. 218. A Comissão de Orçamento, Finanças e Planejamento Estratégico terá como atribuições:
    • I – colaborar na elaboração e execução do orçamento;
    • II – opinar na fixação da política pública quanto à aplicação de recursos;
    • III – oferecer sugestões que possibilitem a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
    • IV – sugerir medidas e ações referentes ao planejamento estratégico do Tribunal.
  • Art. 219. A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Tribunal, quando se fizer necessário, que lhe sejam colocados servidores à disposição.

 

Comissão de Jurisprudência

 

  • Art. 220. À Comissão de Jurisprudência incumbe:
    • I – velar pela expansão, atualização e publicação das Súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal;
    • II – acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma do artigo 896, § 3º, da CLT;
    • III – ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos;
    • IV – receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Súmulas.
    • V – propor redação das súmulas nos casos do incidente de uniformização de jurisprudência de que trata o art. 117 deste Regimento, bem como quando do encaminhamento de propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas à própria Comissão de Jurisprudência.
  • Art. 221. As propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmula, de iniciativa de qualquer Desembargador, deverão ser enviadas à Comissão de Jurisprudência, que irá deliberar sobre a oportunidade e conveniência de encaminhá-las ao Presidente do Tribunal.
    • § 1º Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, firmada por, no mínimo, dez Desembargadores, cabe à Comissão, necessariamente, encaminhá-la ao Presidente do Tribunal.
    • § 2º As propostas encaminhadas ao Presidente serão acompanhadas de projeto devidamente elaborado e instruído pela Comissão de Jurisprudência.
    • § 3º Os projetos de edição, revisão ou cancelamento de súmula serão instruídos com as cópias dos acórdãos das Turmas ou das Seções Especializadas que justifiquem a proposição e, se for o caso, com o texto da proposta dos verbetes.
  • Art. 222. O Presidente, ao receber o projeto de propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmula, designará sessão específica para a apreciação de tais matérias pelo Tribunal Pleno.
  • Art. 223. Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se basear súmula anteriormente editada, a Comissão deverá encaminhar diretamente a proposta do cancelamento respectivo, sendo dispensado o procedimento previsto nos parágrafos do art. 221.
  • Art. 224. O Desembargador proponente da súmula, ou aquele indicado pelos proponentes, quando se tratar da hipótese do art. 221, §1º, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno.
  • Art. 225. Para o exame e a apreciação dos projetos de súmula, o Tribunal Pleno será composto unicamente de seus membros efetivos e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores.
    • Parágrafo único. Para esse efeito, a sessão do Tribunal Pleno será convocada com a antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhadas aos Desembargadores, no mesmo prazo, cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de Súmula e os acórdãos precedentes.
  • Art. 226. As Súmulas, datadas e numeradas, acompanhadas da relação dos julgados precedentes, serão publicadas por três vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo procedimento no cancelamento.
    • Parágrafo único. Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números os que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior.
  • Art. 227. A edição, revisão ou cancelamento de Súmula, na forma do procedimento ora adotado, constituirá precedente de uniformização da jurisprudência do Tribunal.
    • Parágrafo único. A citação da Súmula pelo número a ela correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Comissão de Informática

 

  • Art. 227-A. À Comissão de Informática incumbe:
    • I – orientar a elaboração do Plano Diretor de Informática apresentado pela Secretaria de Informática ao início de cada ano e após, avaliar a viabilidade dos projetos sugeridos, acompanhando sua execução;
    • II – sugerir ao Presidente do Tribunal sistemas e programas judiciários e administrativos, alterações nos já existentes, bem como normas e procedimentos para a respectiva implantação;
    • III – opinar sobre a aquisição de equipamentos e programas, bem como sobre suas destinações;
    • IV – receber e analisar as ponderações, críticas e sugestões dos usuários, visando ao aperfeiçoamento dos sistemas em operação;
    • V – promover intercâmbio e parceria com outras instituições;
    • VI – opinar sobre a política de segurança da informação no âmbito da 4ª Região;
    • VII – outras atribuições correlatas, a critério da Administração.

 

Comissão de Comunicação Social e Relações Institucionais

 

  • Art. 227-B. À Comissão de Comunicação Social e Relações Institucionais incumbe:
    • I – a coordenação e o controle das atividades relativas à divulgação, comunicação social e relações públicas internas e externas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
    • II – a coordenação do relacionamento do Poder Judiciário Trabalhista com os demais Poderes e Instituições permanentes do Estado;
    • III – outras atribuições correlatas, a critério da Administração.

 

Escola Judicial

 

  • Art. 227-C. No âmbito da 4ª Região funcionará a Escola Judicial, dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
    • § 1° A Escola Judicial será regida por Regulamento, submetido ao Tribunal Pleno, que disporá sobre seus objetivos, funcionamento e organização.
    • § 2° O Desembargador Diretor da Escola Judicial, a critério do Órgão Especial, poderá ser afastado da jurisdição.

 

Ouvidoria

 

  • Art. 227-D. À Ouvidoria, como órgão independente da administração da justiça, objetivando a transparência do Poder Judiciário e a viabilização de medição da qualidade dos serviços prestados, em respeito aos princípios constitucionais de eficiência, eficácia e da participação do usuário na administração pública, incumbe:
    • I – receber sugestões, críticas, denúncias, elogios, pedidos de informação e reclamações que tenham por objeto serviços judiciários e administrativos prestados por quaisquer das unidades da Justiça do Trabalho na 4ª Região, bem como pedidos de acesso à informação fundamentados na Lei no 12.527/2011;
    • II – quando necessário, encaminhar as manifestações às unidades competentes, solicitando informações que viabilizem a apresentação de resposta ao manifestante;
    • III – apresentar resposta ao manifestante, instruindo-a, se for o caso, com as informações prestadas pelas unidades competentes;
    • IV – promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação de serviços, abusos e erros cometidos, respeitada a competência da Corregedoria;
    • V – sugerir aos demais órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;
    • VI – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
    • VII – encaminhar ao Presidente do Tribunal, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.
    • § 1º. Todas as unidades da Justiça do Trabalho da 4ª Região deverão apoiar e colaborar com a Ouvidoria no desempenho de suas funções.
    • § 2º As manifestações poderão ser produzidas:
      • I – diretamente na página do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na internet, em formulário eletrônico especificamente destinado para tanto;
      • II – por meio de mensagem eletrônica;
      • III – por meio de formulário impresso ou carta;
      • IV – por telefone;
      • V – em visita pessoal à Ouvidoria;
      • VI – por outros meios que a Ouvidoria disponibilize.
    • § 3º Para viabilizar a resposta, além da identificação do interessado, as manifestações deverão conter, pelo menos, um dos seguintes dados do manifestante: endereço completo, endereço eletrônico, telefone ou fax.
    • § 4º Serão, a juízo do Ouvidor, indeferidas ou desconsideradas as manifestações:
      • I – anônimas;
      • II – para as quais haja previsão legal ou regimental de recurso específico;
      • III – que envolvam ato ou decisão de natureza jurisdicional;
      • IV – que encerrem consultas jurídicas de qualquer natureza.
    • § 5º A Ouvidoria contará com uma unidade de apoio administrativo, dotado de estrutura própria e permanente, cujos servidores serão indicados pelo Desembargador-Ouvidor.
    • § 6º Nos casos de indeferimento das solicitações previstas no inciso I deste artigo, caberá recurso para o Órgão Especial no prazo de 10 dias a contar da ciência do interessado.

 

Serviços administrativos


 

Pessoal administrativo (Arts. 228 ao 182)

 

  • Art. 228. Aos servidores da Justiça do Trabalho na 4ª Região aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecido na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de outras leis especiais e atos normativos.
  • Art. 229. Os servidores da Justiça do Trabalho da 4ª Região cumprirão jornada de trabalho, sob controle de freqüência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas pelo Tribunal.
  • Art. 230. Os horários de expediente e de atendimento ao público no Tribunal, bem como nas demais unidades administrativas e nas unidades judiciárias de primeira instância, serão estabelecidos por resolução administrativa, aprovada pelo Órgão Especial, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal.
  • Art. 231. A nomeação de servidor que não tenha vínculo efetivo com o Quadro de Pessoal do Tribunal, para cargos em comissão será privativa do Presidente do Tribunal, ouvido previamente o Órgão Especial.
    • Parágrafo único. O cargo de Assessor de Desembargador será provido em comissão, por ato de nomeação do Presidente, mediante livre indicação do respectivo magistrado, sendo exigido o título de bacharel em Direito.
  • Art. 232. A cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho na 4ª Região para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, só poderá ser autorizada, a juízo do Órgão Especial, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada, bem como nos casos previstos em leis específicas, observadas as regras do artigo 93 da Lei n. 8.112/90 e, no que se refere ao servidor em estágio probatório, a regra do § 3º do artigo 20 dessa mesma lei.
  • Art. 233. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função comissionada, cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e magistrados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

 

Secretaria do Tribunal (Arts. 234 ao )

 

  • Art. 234. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, nomeados pelo Presidente, em função comissionada FC-10, incumbindo-lhes, respectivamente, a direção dos serviços judiciários e administrativos.
  • Art. 235. A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, do Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, dos Diretores de Secretarias e Serviços, bem assim das Unidades Administrativas, constarão de Regulamento Geral aprovado pelo Órgão Especial.

 

Gabinete do Presidente (Arts. 236 ao )

 

  • Art. 236. O Gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, cabendo-lhe dirigir os serviços do Gabinete e prestar assessoramento ao Presidente, além de exercer as demais atribuições que forem estabelecidas no Regulamento.
  • Art. 237. Os serviços de assessoria e auxiliares da Presidência serão subordinados ao Gabinete do Presidente, compondo-se das seguintes unidades:
    • I – Secretaria;
    • II – Assessoria Jurídica;
    • III – Assessoria Judiciária;
    • IV – Assessoria de Comunicação Social;
    • V – Assessoria de Juízes;
    • VI – Assessoria de Informática;
    • VII – Núcleo de Estatística, Gestão Estratégica e Apoio às Comissões Permanentes.
      • Parágrafo único. As assessorias do Gabinete da Presidência serão chefiadas por Assessor-Chefe nomeado pelo Presidente do Tribunal e ficarão subordinadas à direção do Secretário-Geral da Presidência.
  • Art. 238. A estrutura e a organização do Gabinete da Presidência, com as suas respectivas atribuições e lotações, serão estabelecidas em Regulamento, aprovado pelo Presidente, observado o disposto neste Regimento Interno.

 

Gabinete dos Desembargadores (Arts. 239 ao )

 

  • Art. 239. Compõem os Gabinetes dos Desembargadores:
    • I – O Assessor do Desembargador, bacharel em Direito, nomeado na forma do artigo 231, parágrafo único, deste Regimento;
    • II – O Chefe de Gabinete
    • III – Os Assistentes e os Secretários de Gabinete, cujo nível, formação e a respectiva lotação numérica serão estabelecidos em resolução do Órgão Especial.
  • Art. 240. Para o apoio e o assessoramento dos Juízes convocados para atuar, em substituição, no Tribunal, poderá ser organizado um Gabinete, com estrutura e lotação fixadas por ato do Presidente do Tribunal.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho