Decreto nº 7746/2012 – critérios para o desenvolvimento nacional sustentável em contratações
- “Art. 3º A licitação destina-se:
- a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
- a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, e;
- a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
- e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos:
- da legalidade;
- da impessoalidade;
- da igualdade;
- da moralidade;
- da publicidade;
- da probidade administrativa;
- da vinculação ao instrumento convocatório;
- do julgamento objetivo e;
- dos que lhes são correlatos”.
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666
- Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para:
- estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
- por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes;
- e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
- Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão:
- adquirir bens e contratar serviços e obras;
- considerando critérios e práticas de sustentabilidade;
- objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
- Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade:
- deverá ser justificada nos autos e;
- preservar o caráter competitivo do certame.
- adquirir bens e contratar serviços e obras;
- Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão veiculados:
- como especificação técnica do objeto ou;
- como obrigação da contratada;
- Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
- Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
- I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
- II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
- III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
- IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
- V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
- VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
- VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
- Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão:
- exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes;
- sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável;
- entre outros critérios de sustentabilidade.
- Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993 de modo a proporcionar:
- a economia da manutenção e operacionalização da edificação, e;
- a redução do consumo de energia e água;
- por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
- Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado:
- adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados, e;
- critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
- Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita:
- mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou;
- por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
- § 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que:
- após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto;
- o contratante poderá realizar diligências;
- para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
- § 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado:
- em relação às exigências do instrumento convocatório;
- o contratante deverá apresentar razões técnicas;
- assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
- Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP:
- de natureza consultiva e caráter permanente;
- vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação;
- com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável;
- no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
- Art. 10. A CISAP será composta por:
- I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
- a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
- b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
- II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
- III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
- IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
- V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
- VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
- VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
- VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.
- § 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
- § 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
- Art. 11. Compete à CISAP:
- I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
- a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
- b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;
- de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;
- c) planos de incentivos para órgãos e entidades que;
- se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
- d) critérios e práticas de sustentabilidade:
- nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
- e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores:
- para a correta utilização dos recursos públicos, e;
- para a execução da gestão logística de forma sustentável;
- f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações:
- para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
- g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
- II – elaborar seu regimento interno.
- I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
- Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico:
- formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10;
- com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.
- Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP:
- especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
- Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.
- § 1º As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.
- § 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.
- Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
- I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e;
- identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
- II – práticas:
- de sustentabilidade, e;
- de racionalização do uso de materiais e serviços;
- III – responsabilidades e metodologia:
- de implementação, e;
- de avaliação do plano;
- IV – ações de:
- divulgação;
- conscientização, e;
- capacitação.
- I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e;
Reinaldo Gil Lima de Carvalho