Decreto nº 7746/2012 – critérios para o desenvolvimento nacional sustentável em contratações

 

  • Art. 3º A licitação destina-se:
    • a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
    • a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, e;
    • a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
    • e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos:
      • da legalidade;
      • da impessoalidade;
      • da igualdade;
      • da moralidade;
      • da publicidade;
      • da probidade administrativa;
      • da vinculação ao instrumento convocatório;
      • do julgamento objetivo e;
      • dos que lhes são correlatos”.

 

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666


 

  • Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para:
    • estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
    • por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes;
    • e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
  • Art. 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão:
    • adquirir bens e contratar serviços e obras;
      • considerando critérios e práticas de sustentabilidade;
      • objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
    • Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade:
      • deverá ser justificada nos autos e;
      • preservar o caráter competitivo do certame.
  • Art. 3º Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2º serão veiculados:
    • como especificação técnica do objeto ou;
    • como obrigação da contratada;
    • Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
  • Art. 4º São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
    • I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
    • II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
    • III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
    • IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
    • V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
    • VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
    • VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
  • Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão:
    • exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes;
    • sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável;
    • entre outros critérios de sustentabilidade.
  • Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993 de modo a proporcionar:
    • a economia da manutenção e operacionalização da edificação, e;
    • a redução do consumo de energia e água;
    • por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
  • Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado:
    • adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados, e;
    • critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
  • Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita:
    • mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou;
    • por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
    • § 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que:
      • após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto;
      • o contratante poderá realizar diligências;
      • para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
    • § 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado:
      • em relação às exigências do instrumento convocatório;
      • o contratante deverá apresentar razões técnicas;
      • assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
  • Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP:
    • de natureza consultiva e caráter permanente;
    • vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação;
    • com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável;
    • no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
  • Art. 10. A CISAP será composta por:
    • I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
      • a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
      • b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
    • II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
    • III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
    • IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
    • V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
    • VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
    • VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.
    • § 1º Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
    • § 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  • Art. 11. Compete à CISAP:
    • I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
      • a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
      • b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável;
        • de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;
      • c) planos de incentivos para órgãos e entidades que;
        • se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
      • d) critérios e práticas de sustentabilidade:
        • nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
      • e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores:
        • para a correta utilização dos recursos públicos, e;
        • para a execução da gestão logística de forma sustentável;
      • f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações:
        • para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
      • g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
    • II – elaborar seu regimento interno.
  • Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico:
    • formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10;
    • com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.
  • Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP:
    • especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
  • Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
  • Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.
    • § 1º As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.
    • § 2º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.
  • Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
    • I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e;
      • identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
    • II – práticas:
      • de sustentabilidade, e;
      • de racionalização do uso de materiais e serviços;
    • III – responsabilidades e metodologia:
      • de implementação, e;
      • de avaliação do plano;
    • IV – ações de:
      • divulgação;
      • conscientização, e;
      • capacitação.

 


Reinaldo Gil Lima de Carvalho