Regimento Interno – TJDFT – Parte II


Os serviços e o processo judicial


 

O registro e a classificação dos feitos

 

  • Art. 47. Os processos, as petições e os demais expedientes serão registrados no mesmo dia do recebimento no serviço próprio da Secretaria do Tribunal.
  • Art. 48. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.
    • §1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.
    • §2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de:
      • agravo regimental;
      • arguição de inconstitucionalidade;
      • avocatória;
      • embargos de declaração;
      • habilitação incidente;
      • incidente de falsidade;
      • medidas cautelares;
      • processo de execução;
      • restauração de autos;
      • recursos para as Instâncias Superiores, ou;
      • outros pedidos incidentes ou acessórios.
    • §3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
      • I – ocorrerem pedidos incidentes;
      • II – houver interposição de recursos;
      • III – estiver preso o réu;
      • IV – for idosa a parte;
      • V – correr o processo em segredo de justiça;
      • VI – houver agravo retido;
      • VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau.

 

O preparo e a deserção

 

  • Art. 49. Sujeitam-se a preparo (custas pagas) na Secretaria do Tribunal:
    • I – a ação rescisória;
    • II – a reclamação;
    • III – a ação penal privada originária;
    • IV – o agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau;
    • V – o mandado de segurança;
    • VI – a medida cautelar;
    • VII – os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
  • Art. 50. São isentos de preparo os recursos e as ações:
    • I – intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
    • II – em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
  • Art. 51. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.
  • Art. 52. Será cobrado valor pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, de cópias por fotocópia ou por outro processo de reprodução, autenticadas ou não.
    • §1º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.
    • §2º  As custas e os emolumentos serão cobrados de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.
    • § 3º  Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.
    • §4º  O recolhimento das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária far-se-á em instituição bancária oficial, autorizada pela Presidência, devendo-se juntar aos autos o respectivo comprovante.
  • Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção.  Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, os autos das ações e dos recursos, quando desertos, serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem, conforme o caso, independentemente de despacho.
  • Art. 54. Decorridos trinta dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.

 

A distribuição

 

  • Art. 55. A distribuição dos processos de competência do Tribunal far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes processuais e a numeração sequencial.  §1º  A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.  § 1º A distribuição de processos mencionada no caput deste artigo será regulamentada mediante Instrução Normativa editada pelo Primeiro Vice-Presidente.  § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  §2º  Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio. §2º  Impossibilitada a realização da distribuição por computação eletrônica, poderá o Primeiro Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio. § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  Art. 56.  No termo de autuação e distribuição, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, §3º, VII, deste Regimento.  Art. 56. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento.  Art. 56. No termo de autuação, deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de desembargadores e de juízes de direito substitutos de segundo grau, para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 48, § 3º, VII, deste Regimento. Art. 56 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.  Art. 57.  Os feitos apresentados sem o devido preparo serão distribuídos, com certidão do Serviço de Autuação, ao relator, que decidirá sobre a matéria.  Art. 58.  O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.  Art. 58. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos. Art. 58 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.  Art. 59.  Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias. Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem afastados a qualquer título, por período superior a trinta dias, ou em gozo de férias. Art. 59. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria. Art. 59 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §1º  Não será distribuído a desembargador afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste Regimento. § 1º Não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por período igual ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente a distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, §2º, deste Regimento. §1º Não haverá distribuição nem compensação nas seguintes hipóteses: § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  I – afastamentos superiores a trinta dias ou em função de gozo de férias; Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  II – afastamentos para tratamento de saúde ou para fruição de compensação de plantão judicial. Inciso II com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §2º  Não serão distribuídos processos a desembargador no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito. § 2º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito. § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento. § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §3º  A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.  § 3º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito. § 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §4º  O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.  § 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.  § 4º A compensação da distribuição far-se-á de imediato se não se consumar a aposentadoria.  § 4º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §5º  Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente.  § 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura. § 5º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §6º  A distribuição por prevenção também será compensada.  § 6º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição, que será compensada oportunamente. § 6º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §7º  Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.  § 7º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.  § 7º A distribuição por prevenção também será compensada. § 7º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §8º  O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classe, entre os integrantes do mesmo órgão. § 8º Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes. § 8º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §9º  Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no §2º deste artigo. § 9º O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias não manterá diferença superior a três processos, por classes, ente os integrantes do mesmo órgão. § 9º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  §10. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas.  § 10. Será convocado substituto ao desembargador que se beneficiar da hipótese prevista no § 3º deste artigo. § 10 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14.  § 11. Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nas Turmas. § 11 incluído pela Emenda Regimental nº 10/14.  Art. 60.  A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. §1º  A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.  §2º  O Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.  § 2º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  §3º  A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.  Art. 61.  Além dos casos previstos no art. 59, §5º, e no art. 60, §§1º, 2º e 3º, deste Regimento, far-se-á redistribuição de processos cujo relator:  I – afastar-se definitivamente do Tribunal;  II – afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a trinta dias;  III – eleger-se para cargo de direção do Tribunal.  §1º  Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Vice-Presidente, reclamem igual providência.  § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência. § 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  §2º  Se o período de afastamento for igual ou inferior a trinta dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.  Art. 62.  A remoção ou a permuta de desembargador não acarretará redistribuição. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou da permuta, tenham-lhe sido distribuídos. Art. 63.  Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.  Art. 63. Ao reassumir suas funções, o desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos dez dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.  Art 63, caput, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.  Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.  Art. 64.  A distribuição por prevenção aos desembargadores afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação.  Art. 64. A distribuição por prevenção aos desembargadores e aos juízes substitutos de segundo grau afastados por qualquer período ou em gozo de férias não acarretará compensação. Art 64 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.  Art. 65.  O Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição.  Art. 65. O Primeiro Vice-Presidente editará os atos necessários para regulamentar a distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição. Art. 65 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.   Capítulo IV DO RELATOR   Art. 66.  São atribuições do relator:  I – ordenar e dirigir o processo; II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;  III – submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo;  IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;  V – homologar desistências e transações antes do julgamento do feito;  VI – determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento; VII – assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;  VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;  IX – admitir ou rejeitar ação originária; negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;  X – processar e julgar habilitação incidente;  XI – processar e julgar incidente de falsidade documental;  XII – decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;  XIII – decidir pedidos liminares;  XIV – decidir pedidos de intervenção de terceiros;  XV – lançar relatório nos autos, quando exigido em lei, o qual conterá exposição sucinta da matéria controvertida, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;  XVI – determinar audiência do Ministério Público quando obrigatória a intervenção dele;  XVII – decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VII, b, deste Regimento;  XVII – decidir os pedidos de extração de carta de sentença antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores, observado o disposto no art. 26, VIII, b, deste Regimento; Inciso XVII com a redação dada pela Emenda Regimental nº 09/13.  XVIII – redigir ementas e acórdãos; XIX – presidir o processo de execução nos feitos de natureza cível de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;  XX – decretar a deserção dos recursos nas ações originárias de competência do Tribunal;  XXI – julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;  XXII – analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando guia de depósito aprovada pela Presidência;  XXIII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei ou por este Regimento. Parágrafo único. Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição.  Art. 67.  Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador.  Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.   Capítulo V DO REVISOR   Art. 68.  Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.  §1º  Para efeitos de revisão, o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído.  § 1º Para efeito de revisão, quando em substituição, o juiz de direito substituto de segundo grau ou o juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador substituído. Quando em auxílio, o juiz de direito substituto de segundo grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador. Havendo, no órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre eles a antiguidade.” §1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.  §2º  O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antiguidade.  §3º  No caso de julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída. Determinar-se-á como revisor o desembargador que, na data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antiguidade do órgão julgador. Art. 69.  Haverá revisor nos seguintes casos: I – ação penal originária; II – ação rescisória; III – apelação cível; IV – apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;  V – embargos infringentes em matéria cível ou criminal, ressalvadas as exceções previstas no art. 551, §3º, do Código de Processo Civil; VI – revisão criminal.  §1º  Em qualquer recurso criminal, poderá o relator, diante da complexidade da causa, recomendar que os autos sigam para revisão.  §2º  Não haverá revisor nos recursos interpostos em face de decisão ou de sentença em processos que observem procedimentos sumários, nas ações de despejo, nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude e, ainda, nos feitos sujeitos à remessa de ofício, quando não houver recurso voluntário.  Art. 70.  São atribuições do revisor:  I – sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;  II – completar ou retificar o relatório;  III – ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;  IV – pedir dia para julgamento.   Capítulo VI DAS PAUTAS DE JULGAMENTO   Art. 71.  Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.  Art. 72.  A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:  I – processos que devam observar a prioridade prevista no Estatuto do Idoso; II – mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação; III – desaforamento; IV – recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso; V – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias; VI – recursos relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais; VII – processos cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los; VIII – agravo de instrumento e recurso em sentido estrito; IX – demais processos determinados por este Regimento. Art. 73.  Independem de inclusão em pauta:  I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;  II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;  III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;  IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor. Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados.  Art. 74.  As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.  Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.                             TÍTULO II DAS SESSÕES  Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 75. O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões ordinárias. As sessões extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo presidente do respectivo órgão.  Parágrafo único. O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões especiais, solenes ou administrativas.  Art. 76. Os desembargadores usarão toga nas sessões ordinárias, extraordinárias ou especiais e nas sessões solenes, acompanhada, nestas últimas, da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, ingressando nas salas de sessões e delas se retirando com as vestes talares.  Art. 77.  Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.  Art. 78.  O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade. O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente.  Parágrafo único. Os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade. Parágrafo Único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 08/13.  Art. 79.  Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:  I – verificação do número de desembargadores presentes;  II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;  III – indicações e propostas;  IV – julgamento dos processos.  Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até vinte minutos após a hora designada para iniciá-la, lavrando-se termo que mencionará os desembargadores presentes e os que, justificadamente, não compareceram.   Art. 80.  Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.   Capítulo II DAS SESSÕES DE JULGAMENTO   Art. 81.  As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta. §1º  Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.  §2º  As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino. Art. 82.  As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento. Nessas hipóteses, o membro do Ministério Público, as partes e os respectivos advogados poderão permanecer na sala de sessões. Parágrafo único. Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.  Art. 83.  Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública, observado o art. 82, caput, deste Regimento.  Art. 84.  Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta, observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no art. 72. Terminado o julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.  §1º  Os processos adiados, os novamente incluídos em pauta e os com pedido de vista serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos. §2º  Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedido de vista.  §3º  Não comportará sustentação oral o julgamento de agravos de qualquer espécie, de embargos de declaração, de exceções de impedimento ou de suspeição, de reclamação e de conflito de competência. Art. 85.  Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra aos advogados das partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.  §1º  O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na ação penal privada, em que poderá fazer sustentação após o advogado do querelante. Se esse representante oficiar como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.  §2º  Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.  §3º  Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.  §4º  A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido, aplicando-se a norma do §2º deste artigo.  §5º  Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.  Art. 86.  O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.  Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.  §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.  §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.  §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos. §4º  Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.  §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.  §6º  A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.  § 7º Aplicam-se as disposições deste artigo aos juízes de direito substitutos de segundo grau.  § 7º acrescido pela Emenda Regimental nº 08/13.  Art. 88.  Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.  Art. 89.  Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver. Art. 90.  Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será apreciado.  §1º  Suscitada questão preliminar no curso da votação, a palavra será devolvida ao relator e aos demais desembargadores que já tiverem votado, para pronunciamento sobre a matéria.  §2º  Rejeitadas as preliminares, todos os desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito.  Art. 91.  Após a proclamação do resultado do julgamento pelo presidente do órgão, nenhum desembargador poderá modificar seu voto.   Capítulo III DAS SESSÕES SOLENES E DAS ESPECIAIS   Art. 92.  Serão solenes as sessões:  I – para posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;  I – para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça; Inciso I com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  II – para posse dos desembargadores;  III – para celebração de acontecimento de alta relevância, as quais serão convocadas pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Especial no desempenho de suas funções administrativas.  Parágrafo único. Somente nas hipóteses dos incisos I e III, poderá haver discursos.  Art. 93.  Serão especiais as sessões convocadas para homenagear desembargador que se aposentar ou falecer.  Parágrafo único. Nas sessões de que trata o caput, o Presidente do Tribunal designará um membro da Corte para saudar o desembargador prestes a se aposentar, na última sessão em que este participar antes de sua aposentadoria, e para homenagear a memória do desembargador falecido, na primeira sessão após a comunicação do óbito.  Art. 94.  O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.   Capítulo IV DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS   Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.  §1º  Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o desembargador fará constar do próprio voto a transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na assentada de julgamento.  §2º  O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.  §3º  Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.  §4º  O relatório constará do acórdão, ainda que aquele já tenha sido lançado nos autos.  §5º  Na elaboração de acórdãos e de documentos da atividade judiciária, deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.  §6º  Em caso de inobservância do disposto no §5º, os acórdãos ou os documentos retornarão à origem para adequação.  §7º  Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão abreviados no relatório, no voto e na ementa.  Art. 96.  Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a trinta dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.  Art. 97.  As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto no prazo de dez dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes.  Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.  Art. 97. As notas taquigráficas serão revistas e corrigidas pelos desembargadores participantes do julgamento, preferencialmente no sistema eletrônico, salvo inviabilidade técnica, em até três dias úteis, contados a partir da disponibilização, ou da entrega no respectivo gabinete.  Art. 97, caput, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 07/12.   Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revistas.  Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 07/12.  Art. 98.  O acórdão será subscrito pelo relator.  Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.  Art. 99.  O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.  §1º  As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às autoridades determinadas neste Regimento. §2º  Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica, remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando o inteiro teor para publicação.  §3º  Confeccionado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva ementa no Diário da Justiça Eletrônico e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação.  Art. 100.  Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão: I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança; II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios; III – que decidir conflito de competência; IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo; V – que julgar procedente reclamação; VI – que decidir desaforamento.  Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento. Art. 101.  Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento, subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:  I – a natureza e o número do processo;  II – o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;  III – o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;  IV – os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral; V – a decisão proclamada pelo presidente. Art. 102.  O Título III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.  Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que trata este artigo.   TÍTULO III DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE  Capítulo I DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA  Seção I Da ação direta de inconstitucionalidade  Subseção I Da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade   Art. 103.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:  I – o Governador do Distrito Federal;  II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;  IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;  V – o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;  VI – a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.  Art. 104.  A petição inicial indicará:  I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;  II – o pedido com suas especificações.  Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado.  Art. 105.  A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.  Art. 106.  Proposta a ação direta, não será admitida desistência.  Art. 107.  O relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de trinta dias para fornecê-las, contado da data de recebimento do pedido.  Art. 108.  Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, observado o prazo fixado no art. 107.  Art. 109.  Decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios serão ouvidos e deverão manifestar-se no prazo de quinze dias, sucessivamente. §1º  Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. §2º  O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. §3º  As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.  Art. 110.  Vencidos os prazos do art. 109, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.   Subseção II Da liminar em ação direta de inconstitucionalidade   Art. 111.  Salvo no período de feriado forense, a liminar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no art. 123, após a manifestação, no prazo de cinco dias, dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.  §1º  O relator, se considerar indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios no prazo de três dias.  §2º  No julgamento do pedido de liminar, a sustentação oral, por quinze minutos, será facultada aos representantes judiciais dos requerentes e das autoridades ou dos órgãos responsáveis pela expedição do ato. §3º  Será facultada ainda a manifestação do amicus curiae, se admitido, e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. §4º  Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a manifestação dos órgãos ou das autoridades dos quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.  Art. 112.  Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade.  §1º  A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa. §2º  A concessão da liminar torna aplicável legislação anterior, caso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.  Art. 113.  Se houver pedido de liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de dez dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.  Art. 114.  Não cabe pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.  Art. 114. Revogado. Art. 114 revogado pela Emenda Regimental nº 01/09.   Seção II Da ação declaratória de constitucionalidade  Subseção I Da admissibilidade e do procedimento da ação declaratória de constitucionalidade   Art. 115.  Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:  I – o Governador do Distrito Federal;  II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  III – o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  Art. 116.  A petição inicial indicará:  I – o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;  II – o pedido com suas especificações;  III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.  Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. Art. 117.  A petição inicial inepta, a não fundamentada ou a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. Contra essa decisão, caberá agravo regimental no prazo de cinco dias.  Art. 118.  Proposta a ação declaratória, não será admitida desistência.  Art. 119.  Não será admitida intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.  Art. 120.  O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.  §1º  Em caso de notória insuficiência das informações existentes nos autos ou de necessidade de esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para emitir parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. §2º  O relator poderá, ainda, solicitar informações aos magistrados de Primeiro Grau acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.  §3º  As informações, as perícias e as audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para oferta de parecer no prazo de dez dias.  Art. 121.  Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, enviará cópia deste a todos os desembargadores componentes do Conselho Especial e pedirá dia para julgamento.   Subseção II Da liminar em ação declaratória de constitucionalidade   Art. 122.  O Conselho Especial, por decisão da maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 123, poderá deferir pedido de liminar na ação declaratória de constitucionalidade, determinando aos juízes a suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou de ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo. Parágrafo único. Concedida a liminar, o Conselho Especial fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias e procederá ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.   Seção III Das disposições comuns às seções anteriores   Subseção I Da decisão na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade  Art. 123.  A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo somente será tomada se presentes, na sessão, pelo menos dois terços dos desembargadores componentes do Conselho Especial.  Art. 124.  Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se, em um ou em outro sentido, tiver se manifestado pelo menos a maioria absoluta dos desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade e se o número de desembargadores ausentes puder influir no julgamento, este será suspenso a fim de se aguardar o comparecimento dos desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para prolatar a decisão em um ou em outro sentido. Art. 125.  Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.  Art. 126.  Julgada a ação, comunicar-se-á a decisão à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.  Art. 127.  A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios e de recurso extraordinário, atendidos os requisitos específicos. Essa decisão não pode, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Art. 128.  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Conselho Especial poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  Art. 129.  Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Especial fará publicar a parte dispositiva do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição, e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública do Distrito Federal.  Art. 130.  O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.  Art. 131.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.  Subseção II Da reclamação ao Conselho Especial   Art. 132.  Caberá reclamação do Procurador-Geral de Justiça ou da parte interessada na causa, para garantir a autoridade das decisões do Conselho Especial em ação direta de inconstitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade.  Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal sempre que possível. Art. 133.  O relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias. Art. 134.  O relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal. Art. 135.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 136.  O Ministério Público, quando não houver formulado a reclamação, terá vista do processo por cinco dias, decorrido o prazo para informações.  Art. 137.  Ao julgar procedente a reclamação, o Conselho Especial cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à observância de sua jurisdição. Art. 138.  O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.  Seção IV Da ação penal originária   Art. 139.  A denúncia nos crimes de ação penal pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de ação penal privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes.  Art. 140.  Distribuído inquérito ou representação que se refira a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal e que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou para requerer arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de cinco dias, contado do termo de vista.  §1º  Se existir pedido de prisão cautelar ou comunicação de prisão em flagrante, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao relator, que decidirá em vinte e quatro horas.  §2º  O Procurador-Geral de Justiça poderá requerer diligências complementares, que, se deferidas pelo relator, interrompem o prazo previsto no caput deste artigo, salvo se o indiciado estiver preso.  §3º  Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se dispensáveis, o relator determinará que se realizem, separadamente, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão e do desenvolvimento regular do processo. Art. 141. O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo relator ou por este submetido à decisão do Conselho Especial. Art. 142. Se o inquérito versar sobre crime de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem, por lei, esteja autorizado a representar ou a oferecer queixa-crime.  Art. 143. Ao verificar a decadência, o relator, ouvida aProcuradoria-Geral de Justiça, julgará extinta a punibilidade, determinando o arquivamento dos autos.  Art. 144. Nos processos relativos a crime contra a honra, o relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando o procedimento previsto no art. 520 do Código de Processo Penal.  Parágrafo único. Se qualquer das partes não comparecer, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação. Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.  Art. 146. O relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado por mandado, para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.  §1º  Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. §2º  Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á à respectiva notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.  Art. 147.  Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, a parte contrária será intimada para se manifestar sobre eles no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na ação penal privada, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida em igual prazo. Art. 148.  Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça em cinco dias, o relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.  Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, a sustentação oral será facultada, consecutivamente, à acusação e à defesa pelo prazo de quinze minutos.  Art. 149.  Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito será autuado como ação penal e distribuído ao mesmo relator ou àquele designado no acórdão.  Art. 150.  Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, citará o acusado ou o querelado e intimará o Procurador-Geral de Justiça, o assistente de acusação, se houver, bem como o querelante ou seu advogado.  Parágrafo único. O relator poderá delegar a realização do interrogatório e de quaisquer atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau.  Art. 151.  Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.  Art. 152.  A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento ordinário do Código de Processo Penal e ao disposto na Lei 8.038, de 28 de maio de 1990.  §1º  Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para requerer diligências no prazo de cinco dias.  §2º  Se realizadas as diligências ou se estas não forem requeridas nem determinadas pelo relator, a acusação e a defesa serão intimadas para, sucessivamente, apresentarem alegações escritas no prazo de quinze dias. §3º  Nas ações penais privadas, após as alegações escritas das partes, a Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida no prazo de quinze dias. Art. 153.  Após lançar relatório nos autos e remetê-los ao revisor, que pedirá dia para julgamento, a pauta será publicada com dez dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.  Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório aos desembargadores componentes do Conselho Especial.  Art. 154.  Na sessão de julgamento, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação.  Parágrafo único. Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.   Seção V Da ação rescisória   Art. 155.  A petição inicial de ação rescisória, além de preencher os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, deverá:  I – especificar nome e endereço completos do réu, bem como fazer constar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;  II – vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos referentes a todos os réus.  Art. 156.  A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.  §1º  Se o relator verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de dez dias. Em caso de não cumprimento dessa diligência, o relator indeferirá a petição inicial.  §2º  Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo, nunca inferior a quinze nem superior a trinta dias, para responder aos termos da ação rescisória.  §3º  Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.  §4º  Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.  Art. 157.  Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para fazê-lo, o relator saneará o processo e decidirá sobre a produção de provas. §1º  O relator poderá delegar competência a magistrado de Primeiro Grau para a produção de provas, fixando prazo para a devolução dos autos.  §2º  Se houver produção de provas, o relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, sucessivamente.  Art. 158.  Se for desnecessária a produção de provas, o relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, que oficiará em todas as ações rescisórias e que disporá do prazo de dez dias para ofertar parecer.  Parágrafo único. Ao retornarem os autos, o relator lançará relatório e remetê-los-á ao revisor, que pedirá dia para julgamento, salvo se resolver submeter ao relator questão relevante.  Art. 159.  O incidente de impugnação ao valor da causa será julgado pelo órgão colegiado antes do exame do mérito.   Seção VI Da avocatória   Art. 160.  Se o magistrado de Primeiro Grau deixar de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e a denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da avocatória.  Seção VII Da carta precatória   Art. 161.  Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Vice-Presidente. Art. 161. Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial a carta precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de foro prevista no art. 8º, I, alíneas a, b e c, deste Regimento, ou que a elas sejam equiparadas a juízo do Primeiro Vice-Presidente.  Art. 161, caput, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  §1º  Caberá ao relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria de Justiça, intimando-a, se necessário.  §2º  Se houver audiências, serão sempre presididas pelo relator, podendo ser delegada a prática de outros atos de instrução a magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição.   Seção VIII Do conflito de competência   Art. 162.  O conflito de competência poderá ser suscitado nos casos previstos em lei, que o regulará, tanto entre magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre desembargadores ou entre órgãos julgadores.  Art. 163.  O conflito de competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por magistrado.  Art. 164.  Distribuído o conflito de competência, caberá ao relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de conflito positivo ou designar, nos casos de conflito negativo, um dos juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.  §1º  O relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito no prazo que assinar.  §2º  Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, que disporá do prazo de cinco dias para emitir parecer; após o que, o relator levará o feito para julgamento em mesa, na primeira sessão subsequente.  §3º  O relator poderá decidir de plano o conflito de competência quando já houver jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada. Art. 165.  O secretário de órgão julgador comunicará às partes a decisão mediante ofício.  §1º  Suscitado o conflito nos autos originários, estes serão remetidos ao magistrado declarado competente, mesmo sem acórdão, o qual será remetido em momento posterior, com a certidão da publicação e, se houver, com a do trânsito em julgado. §2º  Se ocorrer recurso, os autos serão requisitados para processamento.  §3º  Ficará a critério do relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos juízes de direito da área de especialização referente ao conflito de competência.    Seção IX Do desaforamento   Art. 166.  Poderá ser desaforado o julgamento:  I – se houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do acusado ou à existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade;  II – se o interesse da ordem pública o reclamar;  III – em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da preclusão da decisão de pronúncia, não se computando, para contagem do prazo, o tempo de adiamentos, de diligências ou de incidentes de interesse da defesa.  §1º  O pedido de desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, pelo assistente, pelo querelante ou pelo acusado, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou por meio de representação do juiz competente. §2º  O requerente, quando não houver procedido à justificação judicial quanto à necessidade do desaforamento, poderá pleitear ao relator a produção de provas.  §3º  É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.  §4º  Se os motivos alegados forem relevantes, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.  §5º  O pedido de desaforamento não será admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou na tramitação de recurso contra decisão do júri, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento que se pretenda anular. §6º  O acusado poderá requerer ao Tribunal de Justiça que determine a imediata realização do julgamento, se não houver excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício. Art. 167.  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e o relator, se não for caso de indeferimento liminar, requisitará informações ao juiz Presidente do Tribunal do Júri, que as prestará no prazo de cinco dias, quando essa autoridade não tiver sido o representante. §1º  O defensor do acusado, o querelante, o Ministério Público e o assistente, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias. §2º  Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer em dez dias. Em seguida, em igual prazo, serão incluídos em pauta, facultada às partes, na sessão de julgamento, a sustentação oral por quinze minutos. Art. 168.  Deferido o pedido, que abrangerá os corréus, determinar-se-á qual Tribunal do Júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente da publicação do acórdão, será comunicada para cumprimento.  §1º  É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro Tribunal do Júri.  §2º  Julgado o desaforamento, ainda que pendente a publicação de acórdão, os autos serão remetidos à Vara do Tribunal do Júri onde deverá ser realizado o julgamento.    Seção X Do habeas corpus   Art. 169.  Distribuído o habeas corpus, o relator, se necessário, requisitará informações à autoridade apontada como coatora mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em dois dias e, se não forem, os autos serão conclusos ao relator com a respectiva certidão.  Parágrafo único. Se houver pedido de liminar, os autos serão conclusos ao relator para exame. Art. 170.  Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a secretaria transmitirá ofício, incluindo resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser.  Art. 171.  O relator poderá, em todos os casos:  I – ordenar diligência necessária à instrução do pedido;  II – determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;  III – nomear advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for bacharel em Direito;  IV – mandar expedir, no habeas corpus preventivo, salvo-conduto até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.  Art. 172.  Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo relator, os autos serão remetidos, independentemente de despacho, à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em cinco dias.  Art. 173.  O relator apresentará o processo para julgamento em mesa, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.  Art. 174.  A decisão de habeas corpus será imediatamente comunicada pelo presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para o cumprimento dela. Tão logo registrado o acórdão, a respectiva cópia será encaminhada à autoridade.  §1º  O Tribunal expedirá, entretanto, os alvarás de soltura e os salvo-condutos, sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.  §2º  Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para isso, tenha os elementos necessários.  Art. 175.  A prestação de fiança decorrente de ordem concessiva de habeas corpus em Segundo Grau de Jurisdição será efetivada perante o relator, que poderá delegar a atribuição a magistrado de Primeiro Grau.  Art. 176.  Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência.  Parágrafo único. O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus na hipótese deste artigo, ainda que a competência originária seja da Turma.     Seção XI Do habeas data   Art. 177.  Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada para que as forneça no prazo de cinco dias.  §1º  Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer em igual prazo.  §2º  Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que os levará para julgamento em mesa, na sessão subsequente.  §3º  As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades impetradas, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.  §4º  Após o registro, a cópia do acórdão será remetida às autoridades competentes.   Seção XII Do inquérito   Art. 178.  O inquérito será instaurado e desenvolvido, no que couber, de acordo com as normas aplicadas à ação penal originária, previstas neste Regimento, na legislação especial e nas leis processuais.   Seção XIII Da intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios   Art. 179.  O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido de intervenção federal:  I – mandará arquivá-lo se for manifestamente infundado, decisão contra a qual caberá agravo regimental;  II – adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido. Se esse objetivo não for alcançado, distribuirá os autos a um desembargador relator, prosseguindo-se nos demais termos da Lei 8.038/90.   Seção XIV Do mandado de injunção   Art. 180.  Ao processamento e ao julgamento do mandado de injunção aplicar-se-ão as normas relativas ao mandado de segurança, no que couber.   Seção XV Do mandado de segurança   Art. 181.  A petição inicial de mandado de segurança deverá:  I – indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora, bem como a pessoa jurídica que ela integra, à qual está vinculada ou na qual exerce atribuições;  II – especificar nome e endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como consignar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido;  III – vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes. Art. 182.  Nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, os autos serão conclusos ao relator, que poderá indeferir a inicial se manifestamente incabível a segurança, se a petição não atender aos requisitos legais ou se excedido o prazo para a impetração. Poderá ainda conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final da segurança e será facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  §1º  Despachada a inicial, o relator mandará notificar a autoridade apontada como coatora no prazo de dez dias, à qual remeterá cópia da inicial e dos documentos, bem como mandará dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.  §2º  Determinará ainda a citação do litisconsorte, se houver, observando-se as disposições da lei processual civil. Art. 183.  Prestadas as informações e apresentada a resposta pelo litisconsorte ou decorridos os respectivos prazos, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, independentemente de despacho, que disporá do prazo de dez dias para emitir parecer.  Art. 184.  Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de trinta dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.  Art. 185.  As decisões concessivas de liminares, as decorrentes do julgamento de mérito, as de indeferimento de petições iniciais e as homologatórias de desistência serão comunicadas às autoridades apontadas como coatoras, que a elas darão cumprimento, praticando, para isso, todos os atos necessários.  Parágrafo único. Publicado o acórdão, a respectiva cópia será remetida à autoridade informante.  Seção XVI Do protesto, da notificação e da interpelação   Art. 186.  Ajuizados os pedidos de protesto, de notificação ou de interpelação, estes serão processados em conformidade com as leis processuais civis e com as processuais penais.  Parágrafo único. Feita a intimação e decorridas quarenta e oito horas, os autos serão entregues ao notificante independentemente de traslado.    Seção XVII Da reclamação   Art. 187.  Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 188.  O prazo para a reclamação será de cinco dias, contado da data da ciência do ato.  Parágrafo único. O pedido de reconsideração – formulado no prazo de cinco dias, contado na forma do caput deste artigo -, admissível uma única vez, interrompe o prazo para a reclamação.  Art. 189.  A petição inicial de reclamação deverá:  I – especificar nome e endereço completos da parte contrária ao reclamante no processo principal ou do respectivo advogado, ou ainda consignar que ela se encontra em lugar incerto e não sabido, se for o caso; II – vir acompanhada de cópia do ato impugnado, da inicial, que servirá de contrafé, e dos demais documentos essenciais à compreensão do pedido. Parágrafo único. O relator indeferirá de plano a petição inicial que não tratar de reclamação ou que vier desacompanhada de qualquer dos documentos exigidos neste artigo.  Art. 190.  Se houver pedido de concessão de liminar, os autos serão conclusos ao relator nas vinte e quatro horas subsequentes à distribuição, para o exame da possibilidade de suspensão liminar do ato impugnado, que não poderá exceder o prazo de sessenta dias.  Art. 191.  A secretaria do órgão julgador remeterá cópia da inicial e dos documentos ao juiz que houver praticado o ato impugnado, para que preste, em cinco dias, as informações necessárias ao julgamento.  §1º  A parte contrária ao reclamante no processo original ou o respectivo advogado, se houver, será intimada pelo secretário do órgão julgador para apresentar resposta no prazo de cinco dias. §2º  O assistente judiciário, se houver, será intimado pessoalmente. Art. 192.  Recebidas as informações ou decorridos os prazos respectivos e, se for o caso, ouvido o Ministério Público em cinco dias, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta.  Art. 193.  As decisões serão comunicadas à autoridade reclamada, e a ela será remetida cópia do acórdão tão logo registrado.   Seção XVIII Da representação por indignidade para o oficialato   Art. 194.  Os procedimentos oriundos do Conselho de Justificação, para exame da dignidade de Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou de oficial dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pelo Conselho Especial, decisão contra a qual não caberá recurso.  Art. 195.  Distribuída a representação, os autos serão conclusos ao relator, que determinará a citação do representado para oferecer alegações em cinco dias.  §1º  A citação será efetuada na forma estabelecida nos arts. 277 a 293 do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969).  §2º  Decorrido o prazo sem manifestação do representado, o relator designar-lhe-á defensor dativo.  §3º  Oferecidas as alegações de defesa ou expirado o respectivo prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em cinco dias.  §4º  Devolvidos, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de dez dias, pedirá a inclusão do processo em pauta de julgamento.  Art. 196.  No julgamento, a sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos individuais, será facultada ao advogado do representado e à Procuradoria-Geral de Justiça, e o Conselho deliberará em sessão, sem a presença do público.  Parágrafo único. Se o Tribunal reconhecer que o representado é indigno para o oficialato, decretará a perda do posto e da patente, e a cópia do acórdão será remetida ao Governador do Distrito Federal ou ao Governador do Território Federal.    Seção XIX Da representação para a perda da graduação das praças   Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.  Art. 198. Quanto ao procedimento para julgamento da representação de que trata o artigo anterior, serão observadas as disposições dos arts. 195 e 196 deste Regimento.    Seção XX Da revisão criminal   Art. 199.  A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.  Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los. Art. 200.  A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.  Art. 201.  Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de dez dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento.  §1º  Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem. §2º  Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.    Seção XXI Da suspensão de segurança   Art. 202.  Requerida nos termos da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, a suspensão de segurança será sempre distribuída ao Presidente do Tribunal, que a despachará no prazo de quarenta e oito horas.  §1º  O Presidente do Tribunal poderá ouvir, em cinco dias, a autoridade que praticou o ato e o Procurador-Geral de Justiça, quando não for o requerente, em igual prazo.  §2º  A cópia da decisão será remetida à autoridade prolatora do ato impugnado, que tomará as medidas necessárias para o devido cumprimento.   Capítulo II DA COMPETÊNCIA RECURSAL  Seção I Do agravo de instrumento   Art. 203.  O agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.  Art. 204.  Distribuído o agravo de instrumento, se não for o caso de sua conversão em agravo retido ou de indeferimento liminar, o relator: I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557 do Código de Processo Civil;  II – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder liminar, comunicando ao magistrado a decisão;  III – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo máximo de dez dias;  IV – intimará o agravado, pelo órgão oficial, para responder e juntar cópias de peças que entenda convenientes no prazo de dez dias.  §1º  Os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.  §2º  Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta dias para examiná-los e, posteriormente, determinar a inclusão em pauta. §3º  Se o relator indeferir o pedido liminar e, na mesma decisão, intimar o agravado para oferecer contrarrazões, o prazo para as partes será comum durante os primeiros cinco dias.  Art. 205.  O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas de julgamento.  Parágrafo único. Ato do Tribunal disporá a respeito da destinação dos autos do agravo de instrumento após o respectivo trânsito em julgado. Art. 206.  Por ocasião do julgamento da apelação, o Tribunal conhecerá preliminarmente do agravo retido.  Seção II Da apelação cível  Art. 207.  A apelação cível será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.  Art. 208.  Distribuída a apelação, os autos só serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em quinze dias, se o Ministério Público houver oficiado no Primeiro Grau de Jurisdição.  §1º  Se não for caso de intervenção do Ministério Público, tão logo devolvidos pelo relator, os autos serão conclusos ao revisor, exceto nas hipóteses relacionadas no art. 69, §2º, deste Regimento.  §2º  Se não houver revisor, o relator poderá deixar de lançar relatório nos autos, fazendo-o oralmente, na sessão de julgamento.  §3º  O prazo para o relator examinar os autos será de trinta dias e para o revisor incluí-los em pauta será de quinze dias, exceto nos casos de procedimento sumário, em que o prazo para o relator será de dez dias. Art. 209.  Julgada apelação ou remessa ex officio em mandado de segurança, a decisão será comunicada pela secretaria à autoridade coatora.  Seção III Da apelação criminal   Art. 210.  A apelação criminal será processada e julgada na forma estabelecida na legislação processual e neste Regimento.  Art. 211.  Distribuída a apelação, ocorrendo a hipótese prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, independentemente de despacho, abrir-se-á vista ao apelante. Ao findar o prazo, com ou sem razões, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público junto à vara de origem, para as contrarrazões.  §1º  Se não ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer em dez dias; se o acusado estiver preso ou se se tratar de apelação de sentença em processo de contravenção ou de crime ao qual a lei comine pena de detenção, o prazo será de cinco dias. §2º  Se o feito não comportar revisão, o relator, no prazo legal ou, na falta deste, em quinze dias, elaborará relatório e mandará incluí-lo em pauta de julgamento. §3º  Tratando-se de apelação de sentença que tenha cominado ao acusado pena de reclusão, os autos serão conclusos ao revisor, que disporá do mesmo prazo do relator para solicitar inclusão do processo em pauta de julgamento.  Art. 212.  Julgada a apelação criminal relativa a acusado preso, o secretário do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.   Seção IV Da carta testemunhável  Art. 213.  A carta testemunhável será processada e julgada conforme estabelecido na legislação processual e neste Regimento, observada a forma prevista para o recurso originário.  Parágrafo único. Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.  Art. 214.  Provido o recurso, o órgão julgador determinará o processamento do recurso originário ou seu seguimento para o juízo ad quem e poderá julgar o mérito se suficientemente instruída a carta testemunhável.   Seção V Do recurso de habeas corpus   Art. 215.  O recurso de habeas corpus poderá ser submetido ao Segundo Grau de Jurisdição em decorrência de remessa de ofício ou de recurso voluntário e receberá, em ambos os casos, a mesma denominação.  Art. 216.  O recurso da decisão que denegar ou conceder ordem de habeas corpus deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.  Art. 217.  Distribuído o recurso, independentemente de determinação do relator, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.  Parágrafo único. O relator apresentará o processo para julgamento em mesa na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos advindos da Procuradoria de Justiça.  Art. 218.  A decisão do recurso de habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora ou à que tenha remetido o recurso de ofício, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento.  Parágrafo único. Os alvarás de soltura e os salvo-condutos serão expedidos pelo Tribunal e sempre subscritos pelo presidente do órgão julgador.  Seção VI Do recurso em sentido estrito   Art. 219.  O recurso em sentido estrito subirá ao Tribunal nos próprios autos ou mediante traslado, nos casos previstos no Código de Processo Penal.  Art. 220.  Distribuído o recurso, os autos irão à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de cinco dias.  §1º  Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator, que incluirá o processo em pauta de julgamento, em igual prazo.  §2º  A decisão será comunicada ao juízo de Primeiro Grau, e a cópia do acórdão ser-lhe-á remetida no caso de interposição de recurso.       Capítulo III DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL  Seção I Do agravo regimental   Art. 221.  Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.  §1º  O órgão do Tribunal competente para o julgamento do agravo regimental é o mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.  §2º  Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias.  §3º  A petição do agravo regimental será juntada aos autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.  §4º  O julgamento far-se-á na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao desembargador que proferiu a decisão agravada,o qual a relatará e integrará a votação.  Art. 222.  Caberá, em cinco dias, agravo da decisão proferida pelo relator que não admitir os embargos infringentes.  §1º  A petição do agravo será juntada aos autos e submetida à apreciação do relator, que reformará ou sustentará sua decisão. Mantida a decisão impugnada, os autos serão autuados como agravo e distribuídos a uma das Câmaras.  §2º  O julgamento far-se-á na primeira sessão ordinária seguinte à conclusão dos autos ao relator, nos termos do art. 73 deste Regimento. §3º  No caso de provimento desse recurso, os embargos infringentes serão distribuídos, por prevenção, ao relator do agravo.  Seção II Dos embargos de declaração   Art. 223.  Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.  §1º  O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.  §2º  Se houver intuito modificativo do julgado, o relator poderá ouvir a parte contrária nos prazos previstos no caput, antes da apresentação para julgamento em mesa.  §3º  Acolhidos os embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso principal, este poderá ser desde logo julgado, caso esteja em condições de pronta apreciação.  Art. 224.  Quando o órgão julgador declarar expressamente o intuito protelatório dos embargos, condenará o embargante a pagar multa, que não excederá a um por cento do valor atualizado da causa. Reiterados os embargos, a multa será elevada a até dez por cento, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.  Art. 225.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer recursos.    Seção III Dos embargos infringentes cíveis   Art. 226.  Os embargos infringentes serão processados e julgados na forma prevista em lei e neste Regimento.  §1º  Serão cabíveis no prazo de quinze dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; ou quando houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.  §2º  Os embargos infringentes não se sujeitam a preparo.  §3º  Não são cabíveis embargos infringentes das decisões proferidas na apelação em mandado de segurança. §4º  A escolha de relator para os embargos infringentes recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil. Art. 227.  Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões. Se tiver havido intervenção do Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça, e, após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.  Art. 228.  Distribuídos, os autos serão conclusos ao relator e ao revisor, que disporão, sucessivamente, do prazo de quinze dias para exame; após, o revisor pedirá a inclusão em pauta de julgamento.  Seção IV Dos embargos infringentes e de nulidade criminais   Art. 229.  Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito.  §1º  As disposições contidas na seção antecedente aplicam-se ao recurso tratado nesta seção, exceto quanto ao prazo, que será de dez dias para sua oposição, dispondo o relator e o revisor de igual prazo para incluí-lo em pauta.  §2º  Após a distribuição, os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer no prazo de dez dias.  Art. 230.  Julgados os embargos infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.   Seção V Do recurso especial   Art. 231.  Ao processamento do recurso especial aplicam-se a legislação processual vigente, no que couber, e as regras definidas neste Regimento.  §1º  Recebida a petição de recurso especial, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. §2º  Devolvidos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame de admissão do recurso no prazo de quinze dias. §3º  Quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Tribunal adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.  Art. 232.  Publicado o despacho de admissão ou não do recurso e não interposto agravo de instrumento, os autos originários serão remetidos à vara de origem, observando-se o disposto no art. 205, parágrafo único, deste Regimento. Caso contrário, ficarão aguardando o trânsito em julgado dos recursos endereçados às Instâncias Superiores.  Parágrafo único. Tratando-se de recurso especial interposto em ação ou recurso de natureza penal, os autos serão remetidos à vara de origem tão logo formado o instrumento.  Art. 233.  Simultaneamente interpostos embargos infringentes e recurso especial, ficará este sobrestado pelo Presidente do Tribunal até o julgamento daqueles.   Seção VI Do recurso extraordinário   Art. 234.  Ao processamento do recurso extraordinário aplicam-se a legislação processual vigente, no que couber, e as regras definidas na Seção V deste Regimento, que trata do recurso especial.  Parágrafo único. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, o Tribunal, quanto à análise da repercussão geral, adotará os procedimentos relativos aos recursos repetitivos, disciplinados na legislação processual vigente ou em ato regimental.   Seção VII Do recurso ordinário   Art. 235.  Ao ser recebida, a petição de recurso ordinário em habeas corpus será juntada aos autos, que serão conclusos ao Presidente do Tribunal para exame no prazo de cinco dias.  Art. 236.  Tratando-se de recurso ordinário em mandado de segurança, recebida a petição e havendo litisconsortes passivos, a estes será aberta vista para oferecimento de contrarrazões. Parágrafo único. Se houver ou não contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.   Capítulo IV DOS PROCESSOS INCIDENTES  Seção I Da arguição de inconstitucionalidade de lei  ou de ato normativo do poder público   Art. 237.  Se, por ocasião de julgamento perante o Conselho Especial, Câmara ou Turma, for arguida inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, e a arguição for considerada, por maioria simples, relevante ou indispensável para julgamento da causa, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de dez dias.  Art. 238.  Realizando-se o julgamento perante Câmara ou Turma, se a alegação for rejeitada, prosseguir-se-á o julgamento; se for acolhida, lavrar-se-á o acórdão, e os autos serão submetidos ao Conselho Especial.  Parágrafo único. Após o exame pelo Conselho Especial, lavrado o respectivo acórdão, o processo retornará à Câmara ou à Turma para conclusão do julgamento.  Art. 239.  No Conselho Especial, o incidente será incluído em pauta, e remeter-se-á cópia do relatório a todos os seus componentes.  Parágrafo único. Realizado o julgamento com quorum mínimo de dois terços, computando-se o voto do presidente da sessão, a inconstitucionalidade será proclamada por maioria absoluta dos votos. Art. 240.  Declarada a inconstitucionalidade, as Câmaras ou as Turmas poderão reconhecê-la em outros casos, independentemente de manifestação do Conselho Especial.    Seção II Da exceção de impedimento   Art. 241.  Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.  §1º  Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o processo a julgamento. §2º  Se o impedimento for do relator, proceder-se-á à redistribuição do feito; se do revisor, os autos passarão ao desembargador que, no órgão julgador, suceder-lhe em antiguidade.  §3º  A oposição de exceção de impedimento suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente, e os aludidos autos ficarão apensados.  Art. 242.  A arguição de impedimento do relator poderá ser suscitada nos quinze dias posteriores à distribuição, quando fundada em motivo preexistente. Se for superveniente o motivo, o prazo de quinze dias será contado do fato que ocasionou o impedimento.  §1º  A arguição relativa ao revisor poderá ser suscitada no prazo do caput, contado da data da conclusão dos autos, e a relativa aos demais desembargadores, até o início do julgamento.  §2º  Se o excepto já houver proferido voto, a arguição não será admitida.  Art. 243.  A arguição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de provas documentais e de rol de testemunhas, se houver.  Art. 244.  Autuada a petição, os autos serão remetidos ao excepto, que, se não a reconhecer, oferecerá resposta em dez dias.  Parágrafo único. Se o desembargador admitir o impedimento, o relator do incidente determinará que se proceda conforme o contido no art. 241, §2º, deste Regimento.  Art. 245.  O relator rejeitará liminarmente a exceção se manifesta sua improcedência; caso contrário, procederá à respectiva instrução.  §1º  A Procuradoria-Geral de Justiça oficiará se, na causa principal, for obrigatória a sua intervenção e disporá, para isso, do prazo de dez dias.  §2º  Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, em sessão reservada do Conselho Especial, sem a presença do desembargador arguido.  § 2º Ao findar a instrução, os autos serão conclusos ao relator, que disporá do prazo de dez dias para apresentar o processo para julgamento em mesa, sem a presença do desembargador arguido. §2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  Art. 246.  Julgado procedente o incidente ou admitido o impedimento pelo arguido, decretar-se-á a nulidade de todos os atos praticados por ele no processo originário, após o fato que ocasionou o impedimento, e aproveitar-se-á os demais atos em obediência ao princípio da economia processual.  Art. 247.  A exceção de impedimento será processada individualmente. Ainda que sejam vários os exceptos no mesmo processo originário, não haverá óbice a que os magistrados apreciem a arguição uns dos outros, salvo em relação àquele que a tiver admitido ou contra quem já tiver sido acolhida a exceção. Art. 248.  O acesso aos autos do incidente será facultado apenas ao arguente e ao arguido.  Art. 249.  Arguido o impedimento de representante do Ministério Público, de serventuário da Justiça, de perito, de assistente técnico ou de intérprete, caberá ao relator do caso processar e julgar o incidente, sem possibilidade de recurso.  Art. 249-A. As disposições desta Seção II aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau.  Art. 249-A acrescido pela Emenda Regimental nº 08/13.   Seção III Da exceção de suspeição   Art. 250.  Ao processamento da exceção de suspeição aplicam-se as regras contidas na Seção II do Capítulo IV deste Regimento, que trata da exceção de impedimento.   Seção IV Da exceção da verdade   Art. 251.  A exceção da verdade será admitida, incidentalmente, na ação penal originária, e o seu procedimento será regulado pelas leis processuais.  Art. 252.  A decisão da exceção será formalizada em acórdão autônomo ou integrará o acórdão da ação penal originária.   Seção V Da anistia, da graça e do indulto   Art. 253.  O pedido de anistia, de graça ou de indulto poderá ser efetuado por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário ou do Ministério Público.  §1º  A extinção da punibilidade decorrente de anistia, graça ou indulto será decidida pelo Tribunal nos processos de sua competência originária, e o Presidente atuará como relator.  §2º  O condenado poderá recusar a comutação da pena.   Seção VI Da habilitação incidente   Art. 254.  A habilitação incidente será requerida ao relator da causa principal, a cujos autos será apensada.  §1º  O relator determinará a citação do requerido para contestar o pedido em cinco dias.  §2º  As partes apresentarão prova documental e rol de testemunhas juntamente com a inicial ou com a contestação.  §3º  Terminada a instrução, o relator, em cinco dias, apresentará o processo para julgamento em mesa, perante o órgão competente para julgamento da causa principal.  Art. 255.  A habilitação não dependerá de decisão do relator e será processada nos autos da causa principal quando se verificar qualquer das hipóteses do art. 1.060 do Código de Processo Civil.   Seção VII Do incidente de falsidade   Art. 256.  O incidente de falsidade será suscitado ao relator da causa principal, de acordo com o procedimento contido no Código de Processo Civil, perante o órgão competente para o julgamento da causa principal.   Seção VIII Das medidas cautelares   Art. 257.  As medidas cautelares preparatórias e as incidentais serão distribuídas em observância ao disposto no art. 59, §1º, deste Regimento.  Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, enquanto não distribuído o recurso de apelação, o efeito suspensivo será requerido por meio de medida cautelar.  Art. 258.  O relator procederá à instrução sumária, facultará às partes, se for o caso, a produção de provas e decidirá os casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente para o julgamento da causa principal.  Parágrafo único. Terminada a instrução, o relator apresentará o processo para julgamento em mesa.   Seção IX Da reabilitação   Art. 259.  O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.  Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.   Seção X Da restauração de autos   Art. 260.  O incidente de restauração de autos atenderá aos termos da legislação processual e poderá ser instaurado a requerimento de qualquer das partes; será sempre distribuído ao relator do processo originário e processado perante o órgão julgador respectivo.  Parágrafo único. Caso se trate de crime de ação penal pública, o incidente poderá ser iniciado mediante portaria do Presidente do Tribunal ou do respectivo relator.  Art. 261.  A restauração de autos relativa a recursos em que não haja sido praticado nenhum ato processual será processada e julgada no juízo de origem.  Parágrafo único. O relator poderá determinar a baixa ao juízo de origem para que nele seja realizada a restauração dos atos praticados. Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal a fim de que a restauração seja completada e julgada no órgão competente para julgamento do recurso.   Seção XI Da uniformização de jurisprudência   Art. 262.  O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado nos julgamentos proferidos pelas Turmas ou pelas Câmaras quando entre elas ocorrer divergência na interpretação do Direito, quando inexistir súmula ou quando se aceitar proposta de revisão de súmula.  §1º  Será também admissível quando a divergência for entre julgadores do mesmo órgão, desde que diverso o entendimento de pelo menos um deles.  §2º  Não se processará o incidente quando a decisão da causa independer da apreciação da matéria sobre a qual exista divergência.  Art. 263.  Até que seja resolvido o incidente suscitado, permanecerá suspenso o julgamento da causa originária.  §1º  Reconhecida a divergência e certificada a necessidade de exame da matéria para a decisão da causa, lavrar-se-á o respectivo acórdão e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça para oferta de parecer em dez dias.  §2º  Em prazo concomitante, remeter-se-á cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência, que oferecerá subsídios ao julgamento.  Art. 264.  O relator a quem for distribuído o incidente deverá, em dez dias, pedir a inclusão deste em pauta, no Conselho Especial.  Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador distribuirá o texto integral do acórdão a todos os desembargadores que o compuserem.  Art. 265.  O órgão julgador só se reunirá para o julgamento do incidente com quorum mínimo de dois terços de seus membros.  §1º  Julgado o incidente por decisão da maioria absoluta dos membros do órgão julgador, o relator deverá redigir projeto de súmula, que será apreciado pelo Conselho Especial.  §2º  Publicado o acórdão que decidir o incidente, os autos retornarão à Turma ou à Câmara para conclusão do julgamento.  Seção XII Da súmula   Art. 266.  Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.  §1º  A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no prazo de dez dias.  §2º  A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.  §3º  Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.  Art. 267.  Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.  Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes. Art. 268.  Proferido o acórdão pelo órgão julgador, a secretaria, no prazo para a respectiva publicação, remeterá cópia à Comissão de Jurisprudência, que deverá:  I – efetuar, em ordem numérica de apresentação, o registro da súmula e do acórdão, na íntegra, em livro especial, lançando na cópia recebida o número de registro e arquivando-a em seguida;  II – lançar a súmula em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão, bem como o número previsto na alínea anterior, arquivando-a em ordem alfabética, por assunto;  III – providenciar a publicação do acórdão na Revista de Jurisprudência do Tribunal, sob o título Uniformização de Jurisprudência.  Parágrafo único. Se se tratar de revisão de súmula, proceder-se-á na forma determinada neste artigo.  Art. 269.  Caso seja interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer ação que tenha por objeto tese de Direito que já se encontre compendiada em súmula, o Presidente do Tribunal, na oportunidade do juízo de admissibilidade, dará ciência à Comissão de Jurisprudência, que o averbará na margem do registro efetuado e na ficha da súmula.  §1º  Proceder-se-á da mesma forma em relação à decisão nos recursos acima indicados, arquivando-se, junto às demais decisões, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.  §2º  Quando o Tribunal compendiar suas decisões em súmula, observar-se-á o mesmo procedimento.  Art. 270.  A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.  Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.  Art. 271.  Todos os enunciados da súmula, os posteriores adendos ou as emendas, datados e numerados em ordem contínua, serão publicados três vezes seguidas, no Diário da Justiça Eletrônico.  Parágrafo único. Todas as edições posteriores à súmula conterão os adendos e as emendas.  Art. 272.  A citação da súmula, pelo número correspondente, perante o Tribunal e seus demais órgãos judiciários, dispensará a referência a outros julgados no mesmo sentido.  Art. 273.  Qualquer desembargador poderá propor, na Turma, remessa do feito ao Conselho Especial, para ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.  Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência também poderá propor ao Conselho Especial o compêndio em súmula da jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas e as Câmaras não divergem na interpretação do Direito.   Seção XIII Da divulgação da jurisprudência do Tribunal   Art. 274.  São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista, das próprias súmulas e do Ementário, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal.  Art. 274 São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista e das próprias súmulas, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 274 com a redação dada pela Emenda Regimental nº 05/12.  Art. 275.  A Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos da Corte aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal.  Art. 276.  Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:  I – nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;  II – nome de seu diretor ou editor responsável;  III – um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em seu acervo;  IV – compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e dos respectivos advogados.  Art. 277.  O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à Biblioteca do Tribunal.  Art. 278.  A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.  Art. 279.  As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.  Art. 280.  A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, manterá atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos, além de se articular com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 277 deste Regimento.  Art. 281.  Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.  Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a jurisprudência da Corte.   TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 282.  O ano judiciário do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.  §1º  Nos dias em que não houver expediente forense normal, o Tribunal funcionará em sistema de plantão permanente.  §2º  O Tribunal Pleno deliberará sobre as regras de funcionamento do plantão judiciário de Segunda Instância mediante ato regimental. §3º  O Presidente do Tribunal fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral.  § 3º O Primeiro Vice-Presidente fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal, na internet, a escala mensal dos magistrados que deverão cumprir os plantões judiciais, bem como decidirá os casos omissos. §3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  §4º  Ato da Presidência definirá a estrutura administrativa do plantão judiciário e decidirá os casos omissos urgentes, ad referendum do Pleno.  § 4º Revogado §4º revogado pela Emenda Regimental nº 03/11.  Art. 283.  O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de dezembro, com realização de sessão do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as respectivas datas, se necessário, para dia útil.  Art. 284.  Os presidentes dos órgãos julgadores e os relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos diretores de secretaria, delegar a assinatura de atos de citação, de notificação e de intimação ou a comunicação de ordens ou de decisões. Art. 285.  Os atos normativos do Tribunal de Justiça obedecem à seguinte nomenclatura:  I – emenda regimental – suprime, acrescenta ou modifica disposições do Regimento Interno; II – ato regimental – regulamenta a aplicação de norma estabelecida no Regimento Interno; III – provimento – altera e regulamenta o Provimento-Geral da Corregedoria; IV – resolução – regulamenta matéria não regimental; V – portaria – destina-se a expedientes internos administrativos; VI – instrução – transmite orientações e recomendações de natureza jurídico-administrativa. Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo são numerados como se segue: I – a emenda regimental e o ato regimental, em séries próprias e numeração seguida, que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno, ao qual se referem; II – o provimento, em série própria e numeração seguida, que prossegue enquanto vigente o Provimento-Geral da Corregedoria, ao qual se refere; III – a resolução, em numeração sequencial anual própria; IV – a portaria e a instrução, em numeração sequencial anual própria. Art. 286.  As emendas regimentais e os atos regimentais poderão ser propostos por qualquer desembargador à Comissão de Regimento, que emitirá parecer no prazo de dez dias e remetê-lo-á ao Presidente do Tribunal, solicitando a respectiva inclusão em pauta para deliberação do Tribunal Pleno.  §1º  Incluída em pauta, a proposta de emenda ou de ato regimental será distribuída, mediante cópia, a todos os componentes do Tribunal Pleno com dez dias de antecedência.  §2º  As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência.  § 2º As emendas e os atos regimentais propostos pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sobre matérias de suas atribuições, poderão ser levados diretamente ao Tribunal Pleno em caso de urgência. §2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.  Art. 287.  Considerar-se-á aprovada a emenda ou o ato regimental que obtiver voto favorável da maioria absoluta do Tribunal Pleno, entrando em vigor na data da respectiva publicação, salvo se disposto de modo diverso.   Capítulo II DOS PRAZOS   Art. 288.  Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio. Parágrafo único. A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais. Art. 289.  O prazo em dobro para recorrer, deferido ao Ministério Público ou à Fazenda Pública, só se aplica aos recursos regulados pelo Código de Processo Civil.  Art. 290.  Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.  §1º  Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.  §2º  As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.  Art. 291.  A utilização de sistemas de informática e telemática é admissível para a remessa de documentos ao Tribunal, e os originais deverão ser entregues na secretaria do órgão julgador, necessariamente, para convalidação, até cinco dias após o término dos prazos.  Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento recebido.   Capítulo III DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  Art. 292.  O requerimento dos benefícios de assistência judiciária será dirigido ao Presidente do Tribunal, quando se tratar de recursos endereçados às Instâncias Superiores, e aos relatores, quando se tratar de processos de competência originária e de recursos em geral.  §1º  Não caberá recurso da decisão que deferir o pedido de assistência. O órgão julgador poderá, no entanto, conceder o benefício negado.  §2º  A assistência judiciária já concedida em outra instância prevalecerá no Tribunal.    Capítulo IV DOS DADOS ESTATÍSTICOS   Art. 293.  As estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, mensalmente.

 

 


Reinaldo Gil Lima de Carvalho