Regimento Interno – TRT 4º Região (RS) – Parte III


O Processo no Tribunal


 

  • Art. 134. O magistrado estará impedido de atuar no processo em todas as hipóteses do art. 134 do Código de Processo Civil.
  • Art. 135. A suspeição (amizade íntima ou inimizade notória) deverá ser declarada pelo magistrado nos casos previstos em lei, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
  • Art. 136. Poderá ainda o magistrado declarar-se suspeito, por motivo íntimo que, em consciência, o iniba de julgar.
  • Art. 137. O magistrado poderá declarar o seu impedimento ou suspeição oralmente, na sessão de julgamento, registrando-se em ata a declaração. Se for Relator ou Revisor, deverá declará-lo por despacho nos autos.
    • § 1º Quando o impedimento ou a suspeição for do Relator, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal, para nova distribuição.
    • § 2º Quando o impedimento ou a suspeição for do Revisor, os autos passarão ao Juiz que o seguir na ordem de antigüidade dentro do mesmo órgão julgador, mediante compensação.
  • Art. 138. A suspeição deverá ser argüida até o julgamento da causa quanto aos magistrados que dele tiverem necessariamente de participar, ressalvados os casos de impedimento. Quando o suspeito for o convocado em regime de substituição, o prazo contar-se-á do momento da sua intervenção.
  • Art. 139. Não aceitando a suspeição, o magistrado continuará vinculado à causa, suspendendo-se o julgamento até a solução do incidente, que se processará em apartado, com designação de Relator, sorteado dentre os demais magistrados integrantes do órgão julgador.
  • Art. 140. Oferecida a exceção de suspeição e distribuída ao Relator, este determinará a realização, no prazo de cinco dias, dos atos processuais que ainda julgar necessários para a instrução do incidente, realizando-se o julgamento na primeira sessão ordinária do órgão julgador que se seguir ao encerramento da instrução.
  • Art. 141. Sempre que o recusado for o Relator, será realizada a redistribuição do feito.
  • Art. 142. A exceção de incompetência será processada com observância do disposto nos arts. 799 e 800 da CLT, bem como nas demais normas processuais subsidiariamente aplicáveis.
    • Parágrafo único. Procedente a exceção, será o processo remetido à autoridade judiciária que for declarada competente.
  • Art. 143. A argüição de inconstitucionalidade de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público reger-se-á pelo disposto nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil, devendo ser submetida ao Tribunal Pleno.
    • Parágrafo único. A argüição será relatada pelo Relator originário do processo.
  • Art. 144. O incidente de falsidade será processado perante o Relator do feito, observado, no que couber, o disposto nos arts. 390 a 395 do Código de Processo Civil.
  • Art. 145. O conflito de competência poderá ocorrer entre as autoridades judiciárias da Região, regulando-se pelos arts. 115 a 124 do Código de Processo Civil e pelas disposições estabelecidas neste Capítulo.
  • Art. 146. O conflito poderá ser suscitado ao Presidente do Tribunal, por qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Juiz do Trabalho.
    • § 1º O conflito de competência entre Juízes de primeiro grau será processado perante a 1a Seção de Dissídios Individuais.
    • § 2º No Tribunal, o conflito poderá ser suscitado por qualquer das Turmas, em relação a outra Turma, bem como por qualquer das Seções Especializadas, em relação a outra Seção, processando-se o feito perante o Órgão Especial.
  • Art. 147. O Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de cinco dias, se estas não houverem, de ofício ou a requerimento das partes, dado os motivos por que se julgaram competentes ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos e documentos apresentados.
  • Art. 148. O Ministério Público do Trabalho será ouvido em todos os conflitos de competência, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
  • Art. 149. Ouvido o Ministério Público, os autos serão levados a julgamento pelo Relator, independentemente de inclusão em pauta.
  • Art. 150. Ao decidir o conflito, o Órgão Especial ou a 1ª SDI declarará qual o Juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juízo incompetente.
    • Parágrafo único. Os autos do processo do qual se originou o conflito serão remetidos ao Juízo declarado competente.
  • Art. 151. Nos conflitos suscitados por autoridade judiciária da 4ª Região da Justiça do Trabalho, entre órgãos desta e de outra Justiça, o processo será remetido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, após haver sido instruído com as provas e as informações da autoridade que o encaminhar.

 

Processos de competência originária (Arts. 152 ao 182)

 

  • Art. 152. Os dissídios coletivos serão processados e julgados de conformidade com o estatuído nas leis em vigor e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, observados o procedimento previsto neste Capítulo e as demais resoluções que forem baixadas pelo Tribunal.
  • Art. 153. Verificando o Presidente do Tribunal que a representação não preenche os requisitos de lei ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará que o suscitante a emende ou complete, no prazo de dez dias.
    • § 1º Não cumprida a diligência, o processo será extinto, mediante o indeferimento da representação.
    • § 2º Estando regular a representação, será designada audiência de conciliação e instrução no menor prazo possível, cientificadas as partes.
    • § 3º Será assegurado ao suscitado prazo não inferior a dez dias para responder aos termos da representação, salvo nos casos em que estejam em risco necessidades inadiáveis da comunidade e seja necessária, a juízo do Presidente do Tribunal, a apreciação do dissídio em caráter de urgência.
  • Art. 154. A audiência de instrução e conciliação dos dissídios coletivos será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, pelo Vice- Presidente ou por Desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos.
  • Art. 155. Alcançada a conciliação ou encerrada a instrução, o processo será distribuído, mediante sorteio, entre os magistrados da SDC.
    • § 1º O Ministério Público do Trabalho poderá emitir seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação, ou após o encerramento da instrução, sendo reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou, ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo Relator.
    • § 2º Os atos da audiência de conciliação e instrução serão registrados em ata.
  • Art. 156. O Relator terá o prazo de dez dias para devolver, com seu visto, o processo à Secretaria da SDC, cabendo ao Revisor o prazo de cinco dias para a respectiva revisão.
    • § 1º Devolvidos os autos pelo Revisor, o dissídio será imediatamente submetido a julgamento.
    • § 2º Nos casos de urgência, Relator e Revisor examinarão os autos com a necessária presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.
    • § 3º O processo será colocado em pauta preferencial quando se tratar de caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.
  • Art. 157. Na apreciação do dissídio, os magistrados proferirão seus votos cláusula a cláusula, podendo alterá-los, até a proclamação final do julgamento, quando entenderem que tal seja necessário para assegurar que a sentença normativa, no seu conjunto, traduza a justa composição dos interesses coletivos em conflito.
  • Art. 158. Noticiando os autos a paralisação do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades essenciais, o Presidente da Seção poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Art. 159. Antes e após o julgamento do dissídio, e até o final do prazo de recurso no caso de já ter sido julgada a representação, as partes poderão submeter à SDC petição de acordo total ou parcial, o qual será apresentado em mesa, pelo Relator, para apreciação, na primeira sessão ordinária que se seguir.
    • § 1º Ausente o Relator, o acordo será relatado pelo Juiz-Revisor originário.
    • § 2º Ausente também o Revisor, ou no caso de não ter sido ainda designado o Revisor do processo, o acordo será distribuído entre os magistrados da Seção.
  • Art. 160. Concluído o julgamento do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o Relator ou o Redator designado terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão.
  • Art. 161. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.
  • Art. 162. A ação rescisória regula-se pelo disposto nos arts. 485 a 495 do Código de Processo Civil, podendo ser intentada, mediante o atendimento dos seus pressupostos legais de cabimento, contra as decisões dos Juízes de primeiro grau e contra os acórdãos dos órgãos judicantes do Tribunal.
    • Parágrafo único. Para o processamento e o julgamento da ação rescisória perante o Tribunal, observar-se-ão as regras alusivas à competência de seus diversos órgãos, estabelecidas neste Regimento.
  • Art. 163. A petição da ação rescisória deverá estar acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, e será distribuída entre os magistrados integrantes do órgão que, nos termos deste Regimento, for competente para julgá-la.
  • Art. 164. A petição inicial será indeferida, por despacho do Relator, nos casos previstos no art. 295 do Código de Processo Civil.
    • § 1º Quando a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento da ação, o Relator determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
    • § 2º Do despacho que indeferir a petição inicial da ação rescisória, na forma prevista neste artigo, caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido nos arts. 201 a 205 deste Regimento.
  • Art. 165. Se a petição preencher os requisitos legais, o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo não inferior a quinze dias nem superior a trinta dias (15 a 30) para a apresentação da resposta.
  • Art. 166. Quando tramitar medida cautelar à ação rescisória, o Relator decidirá sobre os provimentos liminares que forem postulados e determinará, se for o caso, o apensamento dos autos respectivos à ação principal, para julgamento conjunto.
  • Art. 167. Concluída a instrução do processo, abrir-se-á vista às partes, para razões finais, pelo prazo sucessivo de dez dias.
    • § 1º Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer.
    • § 2º Devolvidos os autos pelo Relator, será o processo incluído em pauta, para julgamento, abrindo-se vista ao Revisor, na forma estabelecida neste Regimento.
  • Art. 168. O mandado de segurança (direito líquido e certo) da competência originária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou de Seção Especializada, é cabível na forma da Constituição Federal, observada a legislação aplicável e o procedimento estabelecido nesta Seção.
  • Art. 169. O mandado de segurança terá o seu processo iniciado por petição, em duas vias, que preencherá os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil e conterá a indicação precisa da autoridade a que se atribua o ato impugnado.
    • § 1º A segunda via da inicial deverá ser acompanhada das cópias de todos os documentos que instruírem a primeira, as quais serão conferidas pelo Secretário do órgão julgador competente.
    • § 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou fotocópia autenticada, no prazo de dez dias úteis. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento de notificação.
    • § 3º Nos casos do parágrafo anterior, o Secretário do Colegiado competente mandará extrair tantas cópias do documento quantas forem necessárias à instrução do processo.
  • Art. 170. A petição inicial poderá ser desde logo indeferida, por despacho do Relator, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
    • Parágrafo único. Do despacho que indeferir a petição inicial do mandado de segurança, na forma prevista neste artigo, caberá agravo regimental, no prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido nos arts. 201 a 205 deste Regimento.
  • Art. 171. Estando em termos a petição inicial, o Relator notificará a autoridade apontada como coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição e instruído com as cópias dos documentos, requisitando as informações que entender necessárias.
    • § 1º Quando a questão versada no mandado de segurança afetar o interesse de terceiro, a ação processar-se-á com a ciência deste, devendo sua citação ser determinada por despacho do Relator.
    • § 2º Quando se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal, o Relator encaminhar-lhe-á os autos para que informe ou mande juntar as peças que julgue necessárias e, a seguir, mandará ouvir o Ministério Público do Trabalho.
  • Art. 172. Se julgar relevante o fundamento do pedido e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator concederá liminar ordenando que se suspenda sua execução.
    • Parágrafo único. Da decisão de que trata este artigo cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, observado o procedimento estabelecido nos arts. 201 a 205 deste Regimento.
  • Art. 173. Feita a notificação de que trata o art. 171, caput, o Secretário do Colegiado competente juntará aos autos cópia do ofício e certificará a data de sua remessa ao destinatário.
  • Art. 174. Transcorrido o prazo legal para as informações da autoridade apontada como coatora, e após ouvido, quando for o caso, o terceiro interessado, os autos serão remetidos, pelo Relator, ao Ministério Público do Trabalho.
  • Art. 175. Após haver oficiado o Ministério Público do Trabalho, o processo será submetido a julgamento.
    • § 1º A decisão proferida no mandado de segurança será comunicada pela Presidência do órgão julgador, por intermédio da Secretaria, em 24 horas, à autoridade apontada como coatora.
    • § 2º Havendo urgência, o resultado do julgamento poderá ser transmitido à autoridade apontada como coatora por qualquer forma de comunicação, que será certificada nos autos, seguindo-se a expedição do ofício confirmatório.
  • Art. 176. A petição de habeas corpus, logo que protocolada, será imediatamente distribuída.
  • Art. 177. Se a petição preencher os requisitos legais, o Relator decidirá sobre pedido de concessão liminar da ordem e requisitará da autoridade apontada como coatora informações escritas. Na falta daqueles requisitos, o Relator ordenará que sejam preenchidos, em despacho liminar.
    • Parágrafo único. Cumpridas, ou não, as diligências determinadas, o Relator levará o processo a julgamento na primeira sessão do Órgão Especial ou da 1a SDI, após ser dada vista, por dois dias, ao Ministério Público do Trabalho.
  • Art. 178. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
  • Art. 179. Concedido habeas corpus, o secretário do órgão julgador lavrará a ordem, que, assinada pelo Relator ou pelo Presidente do Tribunal, será comunicada ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que estiver exercendo ou ameaçar exercer o constrangimento ilegal.
  • Art. 180. Aplica-se ao processo de habeas corpus, no que couber, o disposto nas normas do direito processual comum.
  • Art. 181. A restauração de autos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao Relator que neles tenha atuado.
  • Art. 182. No processo de restauração, observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.

 

Recursos (Arts. 183 ao 205)

 

  • Art. 183. As decisões dos órgãos judicantes do Tribunal e os despachos dos seus Juízes admitem os seguintes recursos:
    • I – embargos de declaração;
    • II – recurso de revista;
    • III – recurso ordinário;
    • IV – agravo de instrumento;
    • V – agravo regimental.
  • Art. 184. Recebido e protocolado, o recurso será submetido a despacho, nos termos deste Regimento.
  • Art. 185. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, em petição dirigida ao Relator, a qual deverá conter a indicação precisa do ponto, contraditório ou omisso, ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
    • Parágrafo único. O Relator, independentemente de pauta, apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte à data de sua oposição, observado o disposto nos arts. 79 e 88, § 4o, deste Regimento.
  • Art. 186. Quando o Relator verificar que a natureza da omissão a ser suprida mediante o julgamento dos embargos possa levar à modificação do julgado (embargos de declaração com efeitos infringentes), assegurará vista ao embargado, pelo prazo de cinco dias.
    • Parágrafo único. Antes da inclusão em pauta, serão os autos submetidos à apreciação do magistrado que atuou como Revisor.
  • Art. 187. Aplicam-se aos embargos de declaração as disposições dos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil.
  • Art. 188. O recurso de revista será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de oito dias seguintes à publicação de que trata o artigo 122 deste Regimento.
    • § 1º O Presidente do Tribunal deverá receber o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em qualquer das hipóteses, seu despacho.
    • § 2º Recebido o recurso, o Presidente mandará dar vista ao recorrido, para contra-razões, no prazo de oito dias.
    • § 3º É incabível pedido de reconsideração do despacho que recebe o recurso de revista.
    • § 4º Será facultado ao interessado requerer a execução provisória da decisão.
  • Art. 189. Cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, das decisões proferidas pelos órgãos judicantes do Tribunal nas hipóteses do artigo 895, alínea b, da CLT.
    • Parágrafo único. Tratando-se de mandado de segurança, é cabível o recurso ordinário e, quando for o caso, a remessa de ofício.
  • Art. 190. O recurso ordinário estará sujeito ao preparo, na forma da lei.
    • § 1º O despacho que receber o recurso ordinário declarará os efeitos em que o recebe e determinará a intimação do recorrido, que terá o prazo de oito dias para contra-razões.
    • § 2º Do despacho que denegar seguimento ao recurso será intimado o recorrente.
  • Art. 191. Cabe agravo de instrumento dos despachos denegatórios do seguimento de recurso.
  • Art. 192. O agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.
  • Art. 193. Após protocolado e autuado, o agravo será concluso à autoridade prolatora do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada.
  • Art. 194. A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
    • I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    • II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
      • § 1º As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas.
      • § 2º Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
  • Art. 195. Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de oito dias, acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, observado o disposto no § 1o do artigo anterior, quanto aos documentos apresentados por fotocópias.
  • Art. 196. Serão certificadas nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
  • Art. 197. Mantida a decisão agravada e devidamente processado o agravo de instrumento, será este encaminhado à instância superior.
  • Art. 198. Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.
  • Art. 199. Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes, e se a um deles for denegado seguimento, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
  • Art. 201. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias:
    • I – para o Tribunal Pleno:
      • a) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do Órgão;
      • b) dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos.
    • II – para o Órgão Especial:
      • a) das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento;
      • b) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas ou dos Presidentes de Turmas, contrários às disposições regimentais;
      • c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Turmas, exceto quando apresentado como recurso contra o julgamento propriamente dito;
      • d) das decisões do Corregedor Regional;
      • e) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares, bem como dos que indeferirem a petição inicial, em ações da competência do órgão.
    • III – para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores e dos respectivos Presidentes, excetuando-se aqueles previstos na alínea b do inciso II deste artigo, os meramente ordinatórios e aqueles que acolham ou rejeitem a produção de provas.
    • IV – Para as Turmas, das decisões dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais.
      • § 1º Serão Relatores os prolatores do despacho agravado, exceto nos casos de afastamento temporário superior a trinta dias, quando haverá redistribuição, mediante compensação. Será submetida ao Presidente do Tribunal a redistribuição de agravo regimental interposto em processo de tramitação preferencial quando o Relator estiver ausente por qualquer período de tempo. O Relator terá direito a voto apenas nos agravos das decisões proferidas na forma do artigo 557 do CPC, ou quando não for o prolator do despacho agravado.
      • § 2º Nas hipóteses do inciso II, alínea c, e do inciso III, quando o despacho for o do Presidente da Seção Especializada, será Relator o Presidente do Órgão ou da Seção Especializada agravados ou o Desembargador que estiver no exercício da Presidência.
      • § 3º O agravo, inclusive quando se voltar contra decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC, será processado em autos apartados e, após o julgamento definitivo, apensado aos autos do processo do qual se originou.
      • § 4º O Relator do agravo redigirá o respectivo acórdão, ainda que tenha sido reformada, pelo Colegiado, a decisão agravada.
  • Art. 202. O agravo regimental será protocolado no Tribunal e, após a autuação, encaminhado ao magistrado prolator do despacho agravado.
  • Art. 203. Recebido o agravo, o Relator reformará ou manterá o despacho dentro de cinco dias, cabendo-lhe determinar, se o mantiver, a extração e a juntada, em dois dias, de outras peças dos autos que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento do agravo, apresentando-o em mesa na primeira sessão subseqüente ao órgão julgador, exceto no agravo contra decisões proferidas na forma do artigo 557 do CPC, em que o Relator determinará a inclusão do processo em pauta.
  • Art. 204. O despacho que receber o agravo declarará os efeitos em que o recebe.
  • Art. 205. No julgamento, ocorrendo empate, prevalecerá o despacho agravado.

 

Matéria administrativa (Arts. 206 ao 210)

 

  • Art. 206. Os requerimentos administrativos que devam ser submetidos à deliberação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial serão formados em expediente próprio e autuados em numeração seqüencial.
  • Art. 207. Os expedientes administrativos de que trata o artigo anterior serão encaminhados, para deliberação, com manifestação prévia e motivada da Direção-Geral de Coordenação Administrativa, que poderá valer-se, para tanto, das informações lançadas no processo pelos setores competentes e, se for o caso, de parecer emanado da assessoria jurídica.
  • Art. 208. Das decisões do Presidente do Tribunal, em matéria administrativa, cabe recurso, pelo interessado, ao Órgão Especial, no prazo de dez dias, contados da data em que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei, caso em que este deverá ser observado.
    • § 1º Recebido o recurso, será o processo encaminhado ao Juiz Vice-Presidente, que atuará como Relator, salvo quando se tratar de processo disciplinar, quando se procederá à distribuição entre os Desembargadores integrantes do Órgão Especial.
    • § 2º Após examinado o expediente, o Relator lançará seu visto no processo e o encaminhará à Secretaria, para inclusão em pauta na sessão ordinária seguinte do Órgão Especial.
  • Art. 209. Quando o expediente administrativo versar sobre assunto de relevante interesse da instituição, ou a natureza da matéria recomendar a manifestação do Órgão Especial, poderá o Presidente do Tribunal submetê-lo à consideração do Colegiado.
    • Parágrafo único. Ao apresentar a matéria ao Órgão Especial, o Presidente relatará os fatos e circunstâncias do caso e proporá a solução que lhe parecer adequada.
  • Art. 210. A matéria administrativa será sempre decidida de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (LIMPE), aplicando-se ainda, no que forem omissos este Regimento e as leis especiais disciplinadoras da organização da Justiça do Trabalho, o direito comum e as normas legais reguladoras da situação dos Servidores Públicos Civis da União e os atos administrativos do Presidente aprovados pelo Órgão Especial.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho