Organização do Estado

Organização político-administrativa


  • Art. 18. A organização político-administrativa do Brasil;
    • compreende os entes políticos autônomos:
      • a União;
      • os Estados;
      • o Distrito Federal, e;
      • os Municípios;
        • nos termos desta Constituição;
        • não há hierarquia, mas respectivas competências.
    • § 1º Brasília é a Capital Federal.
    • § 2º Os Territórios Federais (Autarquias Territoriais) integram a União, e;
      • sua criação;
      • transformação em Estado, ou;
      • reintegração ao Estado de origem;
      • serão reguladas em Lei Complementar.
    • § 3º Os Estados podem:
      • incorporar-se entre si;
      • subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros;
      • formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação:
        • da população diretamente interessada por meio de plebiscito, e;
        • do Congresso Nacional por Lei Complementar.
    • § 4º Os Municípios podem:
      • incorporar-se entre si, e;
      • serem criados, fundidos e desmembrados; a partir da:
        1. Divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei
        2. realização Plebiscito para consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos;
        3. Lei Complementar Federal que fixa período para publicação de Lei Estadual;
        4. Lei estadual dentro do período fixado que cria, incorpora, funde ou desmembra Município.
  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    • I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas;
      • subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou;
      • manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;
      • ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
    • II – recusar fé aos documentos públicos;
    • III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
  • Entidades (pessoa jurídica)
    • Entidades políticas (administração direta → centralizada)
      • Pertencem a administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios);
      • Criadas automaticamente com a promulgação da Constituição;
      • Competências são expressas diretamente na constituição federal → capacidade de legislar;
    • Entidades administrativa (administração indireta → descentralizada)

      • Pertencem a administração indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas)
      • Criadas/autorizadas somente por Lei específica (Art. 37, inc. XIX)

 

União


 

  • Art. 20. São bens da União:
    • I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
    • II – as terras devolutas indispensáveis:
      • à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares;
      • das vias federais de comunicação, e;
      • à preservação ambiental, definidas em lei;
    • III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água:
      • em terrenos de seu domínio, ou;
      • que banhem mais de um Estado;
      • sirvam de limites com outros países, ou;
      • se estendam a território estrangeiro ou dele provenham;
      • bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    • IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
      • as praias marítimas;
      • as ilhas oceânicas e as costeiras;
      • excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios;
        • exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
    • V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
    • VI – o mar territorial;
    • VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
    • VIII – os potenciais de energia hidráulica;
    • IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    • X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
    • XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
    • § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado ou compensação financeira da exploração:
      • de petróleo;
      • de gás natural;
      • de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e;
      • de outros recursos minerais no:
        • respectivo território;
        • plataforma continental;
        • mar territorial, ou;
        • zona econômica exclusiva.
    • § 2º A faixa de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

 

  • Competências (são as atribuições)
    • Competências exclusivas (indelegáveis)
      • Não pode haver emenda alterando para privativa
    • Competências privativas (delegáveis, se a constituição federal autorizar)
      • Competências privativas não delegáveis (exceções)
        • Art 51, Art 52, Art 84
        • Pode haver emenda alterando para exclusiva
    • Competências Legislativas (legislar)
      • Substantivos
    • Competências Administrativas/Materiais (ações administrativas)
      • Verbo no infinitivo
  • Princípios
    • Predominância do interesse
      • Interesse nacional → União
      • Interesse regional → Estado e Distrito Federal
      • Interesse local → Município e Distrito Federal

 

  • Art. 21. Competências administrativas exclusivas → União:
    • Temas: Estrangeiro, Guerra, Federal, Moeda, Postal, –ão, Transporte, Energia, IBGE, DFT (exceto a defensoria do DF).
    • I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
    • II – declarar a guerra e celebrar a paz;
    • III – assegurar a defesa nacional;
  • Art. 22. Competências legislativas privativas União, e por delegaçãoos Estados, em Lei complementar sobre questões específicas:
    • Temas: Estrangeiro, Guerra, Federal, Moeda, Postal, –ão, Transporte, Energia, IBGE, DFT (exceto a defensoria do DF).
    • Dica: CAPACETE de PM.
    • I – direito Civil, Aeronáutico, Processual, Agrário, Comercial, Eleitoral, Trabalho, Espacial, Penal, Marítimo;
    • II – Desapropriação;
    • III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
    • (…)
    • XXIII – seguridade social (possui letra U → União, previdência não possui);
    • XXV – registros públicos (República → União);
  • Art. 23. Competências administrativas comuns → União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
    • I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
    • II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
    • III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
    • (…)
    • Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
  • Art. 24. Competências legislativas concorrentesUnião, Estados e Distrito Federal (e não municípios):
    • Temas: financeiro, procedimento;
    • Dica: PUTO FÉ.
    • I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
    • II – orçamento;
    • III – juntas comerciais;
    • (…)
    • § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    • § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    • § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    • § 4º A superveniência de lei federal (posterior) sobre normas gerais suspende (e não revoga) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Estados Federados


 

  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    • § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas (quando a competência é da União) por esta Constituição (competência subsidiária, residual, remanescente).
    • § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
    • § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
    • I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
    • II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
    • III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
    • IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
  • Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    • § 1º Será de 4 anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
    • § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
    • § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
    • § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
  • Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
    • § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
    • § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

Municípios


 

  • Art. 30. Compete aos Municípios:
    • I – legislar sobre assuntos de interesse local;
    • II – suplementar (preencher lacunas) a legislação federal e a estadual no que couber;
    • III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
    • IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
    • V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
    • VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
    • VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
    • VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Plano diretor de desenvolvimento urbano);
    • IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Distrito Federal


 

  • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    • § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
    • § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
    • § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
    • § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

 

Administração Pública


 

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também, aos incisos seguintes.
    • Legalidade → a administração pública só pode agir por determinação legal;
    • Impessoalidade → o agente público não pode obter promoção pessoal;
    • Moralidade → moralidade jurídica, zelo da coisa pública, honestidade, caráter, ética (agente público e particular); não trata-se de moralidade social;
    • Publicidade → transparência em relação as coisas públicas, em regra não são admitidos atos secretos, exceto para proteção a intimidade, a honra ou a segurança nacional; requisito de eficácia do ato público;
    • Eficiência → busca pela obtenção de resultados.
  • § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III (concurso público):
    • implicará a nulidade do ato, e;
    • a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
  • § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão (Lei 8.429/1992):
    • a suspensão dos direitos políticos;
    • a perda da função pública;
    • a indisponibilidade dos bens, e;
    • e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei;
    • sem prejuízo da ação penal cabível.
  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (responsabilidade civil do Estado).
  • § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

Ingresso e cargos

 

  • I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis:
    • aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
    • assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
  • V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
  • VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Concurso público

 

  • II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

Direitos do servidor

 

  • VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
  • VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

Remuneração

 

  • X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • XI – a remuneração e o subsídio:
    • dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional;
    • dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • dos detentores de mandato eletivo;
    • dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória;
    • percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;
    • não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
    • aplicando-se como limite:
      • nos Municípios, o subsídio do Prefeito;
      • nos Estados e no Distrito Federal:
        • o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo;
        • o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo;
        • o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça no âmbito do Poder Judiciário;
          • limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
  • XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
  • XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • XIV – os acréscimos pecuniários (adicionais) percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
  • XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  • XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    • a) a de dois cargos de professor;
    • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

Administração indireta

 

  • XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • XIX – somente por lei específica poderá ser:
    • criada autarquia (reserva legal absoluta);
    • autorizada a instituição (reserva legal relativa):
      • de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação;
      • cabendo à lei complementar, definir as áreas de sua atuação das fundações;
  • XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Servidores públicos


 

  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    • § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
      • I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      • II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
      • III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    • § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
    • § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
    • § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Remuneração

 

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
    • I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
    • II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    • III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
    • IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
    • V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  • § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
    • I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
    • II – os requisitos para a investidura;
    • III – as peculiaridades dos cargos.
  • § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo:
    • para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos;
    • constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira;
    • facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
  • § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
    • IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, com reajustes periódicos (…);
    • VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    • VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    • XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador e de baixa renda nos termos da lei;
    • XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 h diárias e 44 h semanais (…);
    • XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    • XVI – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    • XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
    • XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    • XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    • XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    • XXX – proibição de diferença de salários (…) e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor (…);
  • § 4º Serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única:
    • o membro de Poder;
    • o detentor de mandato eletivo;
    • os Ministros de Estado, e;
    • os Secretários Estaduais e Municipais;
    • vedado o acréscimo de qualquer:
      • gratificação;
      • adicional;
      • abono;
      • prêmio;
      • verba de representação, ou;
      • outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI:
  • § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
  • § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
  • § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará:
    • a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes;
    • em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas:
      • de qualidade e produtividade;
      • treinamento e desenvolvimento;
      • modernização;
      • reaparelhamento e racionalização do serviço público;
      • inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
  • § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 

Aposentadoria

 

  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
  • § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
    • I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto:
      • se decorrente de acidente em serviço;
      • moléstia profissional, ou;
      • doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
    • II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
      • aos 70 anos de idade, ou;
      • aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;
    • III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de:
      • 10 anos de efetivo exercício no serviço público, e;
      • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
      • observadas as seguintes condições:
        • a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e;
          • 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
        • b) 65 anos de idade, se homem, e;
          • 60 anos de idade, se mulher;
          • com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
  • § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
  • § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
  • § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    • I – portadores de deficiência;
    • II – que exerçam atividades de risco;
    • III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  • § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de:
    • magistério na educação infantil, e;
    • no ensino fundamental e médio.
  • § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
  • § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
    • I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
    • II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
  • § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
  • § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e;
    • o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
  • § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
  • § 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
  • § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
  • § 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
  • § 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
  • § 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes, somente planos de benefícios na modalidade de contribuição definida.
  • § 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
  • § 17 Serão devidamente atualizados, na forma da lei, todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3°.
  • § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
  • § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade:
    • fará jus a um abono de permanência;
    • equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária;
    • até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
  • § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
  • § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.


Reinaldo Gil Lima de Carvalho