Teoria da Constituição
Introdução à Teoria da Constituição
- O constitucionalismo foi um movimento social contra o absolutismo do Rei;
- que delimitou as figuras de Deus, do Estado e do Rei, ocorrido na metade do século XVIII;
- apoiado pela burguesia, que decorreu a primeira carta constitucional.
- A constituição é o instrumento que trata tipicamente:
- da estrutura do Estado, funcionamento do Estado, direitos e garantias fundamentais;
- elementos materiais formam as normas essencialmente constitucionais;
- para possibilitar a convivência em sociedade.
Conceitos de Constituição
- Conceitos envolvem sentidos, acepções ou concepções de constituição.
- Sentido sociológico
- Ferdinand Lassalle – “O que é uma Constituição?” → dica: sem teoria, social
- Constituição: “Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade”;
- Deve refletir a realidade social, senão será apenas uma folha de papel;
- Sentido político
- Carl Schimitt – “Teoria da Constituição” → dica: teoria s/ direito, política
- Constituição: “Conjunto de decisões políticas fundamentais”;
- Normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado (organização do Estado, organização dos Poderes, e direitos e garantias fundamentais);
- Carl Schimitt – “Teoria da Constituição” → dica: teoria s/ direito, política
- Sentido jurídico
- Hans Kelsen – “Teoria pura do Direito” → dica: teoria c/ direito, jurídica
- Constituição: “Norma pura, suprema, positiva, fundamento de validade de todo ordenamento jurídico”;
- A pirâmide normativa de Kelsen apresenta a verticalidade hierárquica das normas;
- A constituição no ápice em que todos os atos normativos retiram seu fundamento de validade da constituição;
- A constituição (norma posta – sentido jurídico-positivo) fundamenta-se na “norma hipotética fundamental” (norma suposta – sentido lógico-jurídico);
- Hans Kelsen – “Teoria pura do Direito” → dica: teoria c/ direito, jurídica
- Sentido cultural (culturalista, ideal ou total)
- Peter Häberle – “A sociedade aberta de intérpretes” → dica: aberta, abrangente, cultural
- Konrad Hesse – “A força normativa da Constituição”;
- José Horácio Meireles Teixeira – “Constituição em sentido total“;
- Paulo Bonavides – Congrega todos os sentidos anteriores;
- Peter Häberle – “A sociedade aberta de intérpretes” → dica: aberta, abrangente, cultural
- Sentido sociológico
Elementos
- Elementos
- Limitativos → limitam poder estatal.
- Socioideológicos
- Orgânicos → organização do Estado e dos poderes;
- Formais de aplicabilidade → pre-ambulo, ADTC;
- De estabilização constitucionais → estado de defesa, de sítio, intervenção federal, ADIC;
Poder constituinte
- Origens da teoria do poder constituinte
- Abade Emmanuel Joseph Sièyes – Teórico do poder constituinte, autor da obra “Que é o terceiro Estado? / A constituinte burguesa”.
- O poder constituinte sempre existiu, desde as sociedades tribais, todavia a teoria do poder constituinte foi marcada pela obra de “Joseph Sièyes” em período antecedente à Revolução Francesa.
- Traduzir a transferência do poder constituinte do clero (1º Estado) e da nobreza (2º Estado) para a burguesia (3º Estado).
- Para “Joseph Sièyes” o titular do poder constituinte é a nação, o que foi superado por novas concepções constitucionais pelo povo.
- Poder constituinte originário
- Visão geral
- primário, de 1º grau: poder de criar, juridicamente, o Estado;
- rompe por completo com a ordem antecedente;
- 8 constituições – 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 (EC1/67) e 1988;
- 4 foram outorgadas – 1824, 1937, 1967, 1969.
- Classificação
- Histórica → primeira constituição do país;
- Revolucionário → todas as demais constituições do país;
- Permanente;
- Latente;
- Características (em regra – eventual relativização)
- Inicial – inaugura uma nova ordem que rompe por completo com a aquela antecedente.
- Autônomo – é dado o poder de fixar termos em que a nova constituição será estabelecida.
- Incondicionado – não tem que observar a nenhuma forma prefixada de manifestação.
- Ilimitado juridicamente – não tem que obedecer a nenhuma limitação imposta pela ordem anterior, todavia deve ser relativizado para obedecer à:
- princípios internacionais de justiça;
- princípios do direito supra-legal;
- princípios do direito supra-positivo;
- princípio de tutela e proteção dos direitos humanos;
- princípio da vedação ou proibição do retrocesso social.
- Visão geral
- Poder constituinte derivado reformador
- Visão geral
- secundário, de 2º grau;
- criação de outros poderes, como o poder reformador.
- Emendas constitucionais (alteração pontual do texto)
- única forma de alteração o texto constitucionais;
- aprovação em 2 turnos por quórum qualificado 3/5, bicameral;
- Emendas revisionais (alteração geral do texto)
- realizado em 1994, após 5 anos da promulgação;
- conforme Art. 3º do ADCT, advieram 6 emendas revisionais;
- aprovação em 1 turno por maioria absoluta, unicameral.
- poder derivado exaurido (não vigente);
- Características (em regra – eventual relativização)
- Derivado – do originário;
- Condicionado – ao originário;
- Limitado – obedece a regras e limites impostos pelo poder originário;
- Visão geral
- Poder constituinte derivado decorrente
- Visão geral
- secundário, de 2º grau;
- criação de constituições estaduais e lei orgânica do DF, como ordens jurídicas parciais;
- organização das ordens locais e institucionalização das coletividades regionais.
- Decorre diretamente da constituição federal
- Constituições estaduais, e;
- Lei orgânica do distrito federal sob critério funcional;
- Não se aplica
- Lei orgânica municipal;
- Lei orgânica do distrito federal sob critério formal;
- Princípios vinculados
- Sensíveis → se violados autoriza intervenção federal;
- Extensíveis → normas de repetição obrigatória nas constituições estaduais;
- Estabelecidos → reorganização dos Estados, recusar fé a documentos de outros estados;
- Visão geral
- Poder constituinte difuso (mutação constitucional)
- segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado” É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo”, mudança da interpretação sem mudança do texto;
- Poder constituinte supranacional
- norma acima da constituição válida para um conjunto de países;
- Titularidade (permanente) e Exercício (temporário)
- O povo é o titular do poder constituinte diante de uma democracia.
- Exercido pela Assembleia Nacional dos Constituintes, encerrada a atividade quando concluída a Constituição.
- Limites (ao poder constituinte derivado reformador por meio de emendas constitucionais)
- Temporais – não há limite temporal para emendas constitucionais.
- Circunstanciais – vedação de emendas constitucionais durante períodos de instabilidade político-social: Intervenção Federal, Estado de Defesa, Estado de Sítio.
- Formais
- Legitimidade – para propor emendas a constituição – 1/3 do membros da câmara ou do senado, +1/2 das assembleia legislativas pela maioria relativa e o presidente da república.
- Fases do procedimento – aprovada por 3/5 da câmara e do senado, promulgada pela mesa da câmara e pela mesa do senado.
- Procedimental – a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
- Materiais Explícita
- vedações de emendas constitucionais que tendam a abolir as cláusulas pétreas (a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, e os direitos individuais e fundamentais);
- Materiais Implícitas
- vedações de emendas constitucionais que alterem a titularidade do poder constituinte, o povo;
- vedações de emendas constitucionais que alterem os fundamentos e objetivos fundamentais (Art. 1º a 4º);
- vedações de emendas constitucionais que alterem procedimentos para aprovação das emendas constitucionais;
- vedação da alteração da cláusula proibitivas (teoria da dupla revisão);
Classificação das Constituições
- Unicidade documental (conteúdo) e forma
- Formal ou Orgânica (CF/88) → a constitucionalidade está concentrada no texto constitucional, normas formalmente constitucionais em documento unificado;
- Forma Escrita → há documento único, concentrado, tratando de normas constitucionais;
- Material ou Inorgânica → a constitucionalidade está na matéria (assunto), e independe de um documento unificado, podendo leis ordinárias e decretos tratarem de assunto constitucional;
- Forma Não escrita → não há instrumento único tratando de normas constitucionais;
- Formal ou Orgânica (CF/88) → a constitucionalidade está concentrada no texto constitucional, normas formalmente constitucionais em documento unificado;
- Modo de elaboração (ao tempo)
- Dogmática (CF/88) → reflete a verdade dominante de um determinado momento, do presente para o futuro.
- Histórica → uma constituição aperfeiçoada, do passado para o presente.
- Origem
- Promulgada (CF/88) → constituição democrática, popular, elaborada com a participação do povo.
- Outorgada → constituição imposta sobre a sociedade, sem a participação do povo.
- Cesarista → constituição inicialmente imposta, mas para ter eficácia depende da ratificação da sociedade (plebiscito ou referendo).
- Promulgada (CF/88) → constituição democrática, popular, elaborada com a participação do povo.
- Estabilidade
- Rígida (CF/88) → pode ser alterada, porém requer maior aprovação do que leis comuns;
- Super-rígida → partes alteráveis com maior aprovação do que leis comuns, e partes imutáveis (Art 60. § 4º) – Alexandre de Moraes (FCC);
- Semi-rígida → partes alteráveis com maior aprovação do que leis comuns, e partes alteráveis de forma similar as leis comuns;
- Flexível → pode ser alterada de forma similar as leis comuns;
- Fixa (silente) → não há determinação expressa que não pode ser alterada;
- Imutável → não pode ser alterada por determinação expressa;
- Extensão e Conteúdo ideológico
- Analítica (CF/88) → detalhada, esmiuçada, reduz a possibilidade de interpretações diversas;
- Dirigente (Social) → dirige o próprio Estado por meio de normas programáticas;
- Sintética → contém princípios e normas gerais, sofre menos alterações, amplia o poder discricionário para interpretação;
- Garantia (Liberal ou Negativa) → relações de garantias primordiais;
- Garantia (Liberal ou Negativa) → relações de garantias primordiais;
- Analítica (CF/88) → detalhada, esmiuçada, reduz a possibilidade de interpretações diversas;
- Ideologia
- Ortodoxa → reflete a força que está no poder;
- Eclética → reflete todas as forças da sociedade;
- Correspondência com a realidade (ontológica)
- Normativa
- a constituição reflete a sociedade atual (na prática);
- Nominal
- institutiva e programática que a sociedade pretende alcançar;
- não há correspondência entre o texto e a realidade;
- Semântica
- intenção de legitimar quem está no poder;
- não há correspondência entre o texto e a realidade;
- Normativa
- Sistemas
- Principiológica → predominam os princípios, embora existam regras;
- Preceitual → predominam as regras, embora existam princípios;
- Heteroconstituição
- é criada em um país para ser aplicada em outro país.
Eficácia e aplicabilidade das normas jurídicas constitucionais
Classificação originada por José Afonso da Silva, quanto a eficácia e aplicabilidade (capacidade de produzir efeitos práticos).
- Com aplicabilidade imediata (direta)→ normas auto-executáveis e aptas a produzir todos efeitos jurídicos essenciais;
- Normas de eficácia Plena
- não permite restrição (redução) de sua atuação (de seus efeitos);
- norma de sentido completo, integral, autossuficiente;
- Art. 5º: remédios constitucionais;
- Art. 21-I: “Compete a União manter as relações com Estados estrangeiros”;
- Art. 230, § 2º “Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos”;
- Normas de eficácia Contida ou Restringível
- permite restrição (redução) de sua aplicação por Lei posterior ou pela própria constituição;
- norma não integral, eficácia plena até ser restringida;
- Art 5º, inc. XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei assim estabelecer”;
- Normas de eficácia Absoluta (supereficázes) – Maria Helena Diniz;
- norma que não podem ser reduzidas ou abolidas (cláusulas pétreas);
- Normas de eficácia Plena
- Sem aplicabilidade imediata (indireta) → normas não auto-executáveis e incompletas que dependem de Lei regulamentadora;
- Normas de eficácia Limitada
- Eficácia jurídica imediata
- impede o surgimento de leis posteriores em sentido contrário (eficácia negativa ou paralisante);
- permite revogar Leis anteriores em sentido contrário (efeito revogador);
- impõe ao legislador o dever de regulamentá-las;
- parâmetro para o controle de constitucionalidade de Leis inferiores;
- Art. 7-XI: “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração (…) conforme definido em lei;”
- Art. 37-VII: “o direito de greve (do servidor) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
- Norma programática → declaratória de princípios programáticos – programas de governo;
- Art. 3º: objetivos fundamentais;
- Art. 4º: princípios de relações internacionais;
- Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem…”;
- Art. 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade…”;
- Norma institutiva ou organizativa → declaratórios de princípios institutivos/organizativos;
- Art. 33: “A Lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios”;
- Eficácia jurídica imediata
- Atenção: os normativos constitucionais com termos “na forma da Lei” e “nos termos da Lei” não são necessariamente de eficácia limitada;
- Normas de eficácia Limitada
Interpretação constitucional
A hermenêutica jurídica constitucional oferece técnicas de interpretação. O preâmbulo da CF/88 tem seu papel de hermenêutico para a interpretação da constituição.
- Métodos genéricos de interpretação jurídica
- Gramatical
- Sistemática
- Histórico
- Finalístico
- Princípios de interpretação constitucional
- Unidade da constituição
- preferir significados que não gerem contradição com outra parte de constituição;
- Máxima efetividade ou eficiência
- preferir significados em sentido amplo, que gerem maior quantidade de efeitos jurídicos (especial aplicação para os direitos fundamentais);
- Concordância prática (cedência recíproca ou harmonização)
- em situação de conflito entre direitos, faz-se compressões recíprocas em ambos os direitos (privacidade x publicidade/informação), em busca de um ponto de equilíbrio a luz do caso concreto;
- Interpretação das Leis conforme a constituição
- leis infraconstitucionais devem ser compatíveis e interpretadas de acordo com a constituição (princípio da supremacia constitucional / constituição rígida);
- Conformidade funcional (correção funcional ou justeza)
- preferir significados que respeitem o schema organizatório-funcional definido pelo legislador;
- Unidade da constituição
Controle de constitucionalidade
A rigidez constitucional é um requisito jurídico para o controle constitucional.
- Visão geral
- a lei se submete a controle de constitucionalidade;
- a lei se submete a controle de convencionalidade frente a normas supra-legal;
- norma originária não pode ser declarada inconstitucional (ex: depositário infiel);
- a norma busca validade na norma superior, exceto a constituição que busca validade nela própria;
- Espécies de Inconstitucionalidade
- Por ação → norma inconstitucional;
- Por omissão → o Estado não fez a norma demandada pela constituição;
- Total → norma totalmente inconstitucional;
- Parcial → norma parcialmente inconstitucional;
- Originária → norma inconstitucional desde sua elaboração;
- Superveniente → norma se tornou inconstitucional posteriormente (conforme STF não há inconstitucionalidade superveniente, pois a norma tornada incompatível por alteração da constituição será revogada);
- Formal (nomodinâmica) → vício na elaboração da norma, no processo legislativo;
- Material (nomoestática) → vício da norma;
- “Chapada“, “Desvairada“, “Enlouquecida” → inconstitucionalidade evidente, óbvia;
- Órgãos de controle da constitucionalidade
- Controle político
- análise pela Comissão de Constituição de Justiça;
- análise do projeto de lei por meio de sanção ou veto;
- Controle judicial
- Cláusula de reserva de plenário
- exigência constitucional (Art. 97) de que a declaração de inconstitucionalidade;
- ocorre por Tribunais pela maioria absoluta dos membros (não é aplicada as leis anteriores a Constituição vigente);
- Controle concentrado (efeitos resultantes para todos, “erga omines“)
- controle realizado somente pelo STF;
- a luz de um caso abstrato (principal ou em tese), contra o texto constitucional, sem partes;
- ação objetiva proposta é necessariamente a ADIN, ADC ou ADPF, com único intuito verificar a constitucionalidade de determinada lei ou emenda;
- Controle difuso (efeitos resultados para as partes, “inter partes“)
- controle realizado pelos demais órgãos do Poder Judiciário;
- a luz de um caso concreto entre partes, cuja dúvida constitucional é incidental “incidenter tantum“, assim, a discussão de inconstitucionalidade não é o ponto principal da lide (controle de exceção ou por via de defesa);
- é possível controle difuso de lei anterior a constituição atual, realizada em face da constituição vigente a época;
- Cláusula de reserva de plenário
- Controle político
- Momentos de controle
- Controle repressivo → “a posteriori”
- controle judicial → em regra;
- controle político → atipicamente, como a análise da medida provisória;
- Controle preventivo → “a priori”
- controle político → em regra, como o veto presidencial e arquivamento pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
- controle judicial → atipicamente, como o mandado de segurança, de legitimidade do Deputado Federal ou Senador, para determinar a correção da tramitação do processo de emenda constitucional, decorrente do direito do devido processo legislativo;
- Controle repressivo → “a posteriori”
- Efeitos da declaração de inconstitucionalidade
- Controle difuso → efeito “inter partes” (só para as partes de determinado processo)
- efeitos alcançam somente as partes;
- exceto em face de recurso ao STF, quando este notificar ao Senado e deliberar a suspensão da Lei sem efeito retroativo, “ex nunc“;
- Controle concentrado → efeito “erga omines” e vinculante (para todos os processos)
- efeito vinculante a todos órgão do Poder Judiciário e a administração pública;
- tempo → efeitos retroativos, “ex tunc“;
- Controle difuso → efeito “inter partes” (só para as partes de determinado processo)
- Recepção de leis anteriores a constituição
- a controle dá-se apenas em sentido material (análise do conteúdo para recepção ou revogação);
- ainda que a nova constituição exija maior quórum (ex: LC) para determinado assunto;
Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
- Legitimados universais (pertinência temática presumida)
- I – o Presidente da República;
- II – a Mesa do Senado Federal;
- III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
- VI – o Procurador-Geral da República;
- VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
- Precisam demonstrar pertinência temática
- IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
- § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão (comumente legislativa) de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
- § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
- Legitimados universais (pertinência temática presumida)
- Características comuns entre ADIN, ADC e ADPF
- Não são susceptíveis a desistência.
- Medida cautelar → em regra, sem efeito retroativo “ex nunc”
- Ação Direta de Inconstitucionalidade − ADIN
- O objeto da ADIN é a análise de inconstitucionalidade de lei (federal ou estadual) ou ato normativo, sendo incabível para súmulas;
- A inconstitucionalidade parcial não é cabível quando inverter o sentido do ato impugnado;
- ADIN e ADC são ações válidas somente para a constituição atual, incabíveis para análise de constituições anteriores;
- Objeto (Art. 102, I, a) → leis (Art. 59), tratados, ato normativo federal ou estadual, distrital quando tratar de tema legislativo de competência estadual,decretos do presidente da república (Art. 84, VI)
- Não pode ser objeto:
- Súmulas não podem ser objeto de ADI
- Lei anterior a atual constituição federal não pode ser objeto de ADI genérica
- Modalidades da ADIN
- ADIN genérica → inconstitucionalidade de lei Federal ou Estadual ou ato normativo;
- ADI por omissão (ADO) → inconstitucionalidade por ausência de lei;
- ADI interventiva → inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo estadual que viola os princípios sensíveis da Constituição e a decretação de intervenção federal
- Princípios sensíveis → forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos humanos, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública, aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais em ensino e serviços públicos de saúde.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade − ADC
- Análise de constitucionalidade somente de Lei federal;
- Aplicável em contexto de dúvida, em que órgãos tem divergido em relação a constitucionalidade de determinada lei, sendo requisito que seja demonstrado a existência de controvérsia constitucional em sede de controle difuso;
- Decisão irrecorrível, e não pode ser objeto de ação rescisória;
- Medida cautelar → paralisação de todos os processos, por até 180 dias;
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF
- Evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão do ato do poder público;
- Princípio da subsidiaridade, somente cabível para atos não compatíveis pela ADIN ou ADC;
- A ADPF é única ação válida de controle concentrado para confrontar leis anteriores a constituição atual, e análise da recepção da lei;
- Objeto
- leis municipais
- lei anterior a atual constituição federal
Reinaldo Gil Lima de Carvalho