Portaria nº 293 STJ – Política de sustentabilidade do STJ
- Art. 1º A política de sustentabilidade do Superior Tribunal de Justiça estabelece como diretriz a harmonização dos objetivos sociais, ambientais e econômicos com vistas à preservação potencial da natureza para a produção de recursos renováveis, a limitação do uso dos recursos não renováveis e o respeito à capacidade de renovação dos sistemas naturais, observando os seguintes princípios:
- I – atender os requisitos legais, acordos internacionais, normativos e outros definidos como aplicáveis;
- II – prevenir e minimizar os impactos ambientais advindos da prestação jurisdicional;
- III – conservar o meio ambiente, buscando a utilização das melhores práticas;
- IV – buscar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços e entregas pelos fundamentos da sustentabilidade;
- V – promover a educação, capacitação, conscientização e sensibilização dos servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva proteção ao meio ambiente.
- Art. 2º São objetivos desta política:
- I – implementação de ações que promovam o exercício dos direitos sociais;
- II – gestão adequada dos resíduos gerados pelo Tribunal;
- III – incentivo ao combate de todas as formas de desperdício dos recursos naturais;
- IV – inclusão dos conceitos e princípios de sustentabilidade nos projetos, processos de trabalho, investimentos, compras e contratações de obras e serviços realizados pelo Tribunal;
- V – implementação de ações com vistas à eficiência energética.
Educação ambiental
- Art. 3º Compete ao Programa de Responsabilidade Socioambiental do STJ o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e econômica e o incentivo à participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente.
- § 1º Cabe ao Programa de Responsabilidade Socioambiental disseminar práticas socioambientais corretas e reforçar as já existentes.
- § 2º O Programa deverá manter registro de boas práticas na forma de guia ou dicas sustentáveis disponíveis na intranet do Tribunal.
Consumo consciente
- Art. 4º Compete ao STJ acompanhar o impacto de suas atividades na sociedade e no meio ambiente.
- Art. 5º Deverá ser implementado consumo sustentável a partir de uma gestão ambientalmente saudável das atividades administrativas e operacionais, respaldada pelos seguintes princípios:
- I – repensar a necessidade de consumo e os padrões de produção e consumo;
- II – recusar possibilidades de consumo desnecessário;
- III – reduzir, consumir menos, optar por produtos que ofereçam menor potencial de geração de resíduos e tenham maior durabilidade;
- IV – reutilizar, evitar que vá para o lixo aquilo que possa ser reaproveitado;
- V – reciclar, transformar materiais usados em matérias-primas para outros produtos por meio de processos industriais ou artesanais.
Contratações de obras, serviços e compra de materiais
- Art. 6º As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
- Parágrafo único. Para o disposto no caput, nas licitações públicas deverão ser estabelecidos critérios de preferência para as propostas que impliquem maior economia de energia, de água e de outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa.
- Art. 7º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, à redução do consumo de energia e água, bem como à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Coleta de resíduos sólidos
- Art. 8º A gestão dos resíduos no STJ tem os seguintes objetivos:
- I – não geração de resíduos sólidos, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos gerados;
- II – adequada gestão dos resíduos gerados mediante implementação de coleta seletiva e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- III – estímulo à adoção de práticas sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras (conceito de desenvolvimento sustentável);
- IV – priorização, nas aquisições e contratações, para:
- a) produtos reciclados e recicláveis;
- b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
- V – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Eficiência energética
- Art. 9º Compete ao STJ contemplar o uso racional de energia no âmbito de suas ações.
- Parágrafo único. O Tribunal deve implantar programas de conservação de energia e de eficiência energética de modo a incentivar o desenvolvimento de processos tecnológicos e medidas destinadas a reduzir a degradação ambiental.
Uso racional dos recursos hídricos
- Art. 10. Compete ao STJ contemplar o uso racional da água, assegurando a utilização do recurso em qualidade compatível com a exigência de uso para o qual for destinado.
- Parágrafo único. A gestão dos recursos hídricos no STJ deverá se basear na implantação de programas de conservação de água de modo a induzir o desenvolvimento de novas tecnologias que visam à economia de água por meio da redução do consumo, da detecção e correção das perdas, do aproveita mento da água da chuva e o reuso das águas servidas.
Disposições finais
- Art. 11. A Secretaria do Tribunal disponibilizará sítio na intranet para realizar a divulgação de:
- I – listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental;
- II – banco de editais sustentáveis;
- III – boas práticas de sustentabilidade ambiental;
- IV – ações de capacitação de conscientização ambiental;
- V – divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais;
- VI – divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da administração pública federal;
- VII – divulgação das doações a outros órgãos públicos, em conformidade com o ato normativo que define normas gerais sobre administração de material e patrimônio no STJ.
- Art. 12. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, quando da formalização, renovação ou aditamento, deverão inserir cláusula que determine à parte ou partícipe a observância do disposto nesta portaria no que couber.
Reinaldo Gil Lima de Carvalho