Lei 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores públicos civis da União

  • Art. 1º Lei Ordinária Federal que institui os direitos, deveres e responsabilidades;
    • em um Regime Jurídico em forma de estatuto aos Servidores Públicos Civis;
    • da União, das Autarquias, inclusive as em regime especial, e das Fundações Públicas Federais;
    • que não impõe direito adquirido em caso de sua alteração, e;
    • não se aplica aos agentes políticos, militares, empregados públicos e servidores temporários.
  • Art. 2º Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
    • por meio de vínculo estatutário (não regido por contrato);
    • para os efeitos desta Lei;
  • Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades;
    • previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
    • §ú. Os cargos públicos:
      • são acessíveis a todos os brasileiros;
      • possuem denominação própria;
      • são criados, em número certo, extinguidos e com características definidas por Lei;
      • cargos vagos que podem ser extinguidos por decretos autônomos (Art. 84, VI, b, CF/88);
      • com vencimento pago pelos cofres públicos;
      • em provimento em caráter efetivo ou em comissão (estatutário nos dois casos);
  • Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos por meio do cargo público;
    • salvo os casos previstos em Lei.

Provimento (ato administrativo → cria ou modifica a investidura de ocupação do cargo)


 

  • Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público;
    • verificados na data da posse:
      • I – a nacionalidade brasileira;
      • II – o gozo dos direitos políticos;
      • III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
      • IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
      • V – a idade mínima de 18 anos;
      • VI – aptidão física e mental;
    • § 1º A exigência de outros requisitos (idade, sexo, altura, exame psicotécnico):
      • pode ser justificada pelas atribuições do cargo e previsto em Lei.
      • por meio de critérios objetivos no edital;
    • § 2º Às pessoas portadoras de deficiência:
      • tem direito de se inscrever em concurso público;
      • para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência;
      • para tais pessoas serão reservadas até 20% (mínimo de 5%) das vagas oferecidas no concurso.
    • § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais;
      • poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros;
      • de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
  • Art. 6º O provimento dos cargos públicos:
    • far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
  • Art. 7º A investidura em cargo público:
    • ocorrerá com a posse, com a aceitação do estatuto pelo servidor;
    • impõe estatuto de forma unilateral aos servidores;
    • relação de direito público, jurídica e institucional, em que o Estado atua com supremacia;
    • baseada diretamente na Lei, sem existência de contrato;
  • Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
    • Provimento originário que independe de vínculo anterior entre a administração e o agente:
      • I – nomeação;
    • Provimento derivado que depende da existência de vínculo anterior:
      • II – promoção → acesso a cargo superior na carreira, avanço vertical de classe;
      • V – readaptação → alteração para cargo compatível com limitação da atividade física ou mental;
      • VI – reversão → retorno do aposentado;
      • VII – aproveitamento → retorno de servidor em disponibilidade;
      • VIII – reintegração → anulação do ato de demissão;
      • IX – recondução → retorno a cargo anterior;
Nomeação

 

  • Ato de provimento ⇒ 30 dias, improrrogável ⇒ Posse ⇒ 15 dias ⇒ Exercício
  • Art. 9º A nomeação para ocupar cargo público far-se-á:
    • I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    • II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
    • §ú. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial:
      • poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa;
      • nesse caso, deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade;
      • não possuem direitos às licenças, afastamentos e seguridade social desta Lei (contribuem para o RGPS-INSS);
  • Art. 10. A nomeação para provimento efetivo em cargo de carreira ou cargo isolado:
    • depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
    • obedece a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
    • ato vinculado para os aprovados dentro das vagas oferecidas em edital, e ato discricionário para os demais aprovados;
    • §ú. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção:
      • serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Concurso público

 

  • Art. 11.  O concurso público:
    • seleciona os servidores com base no princípio da impessoalidade;
    • será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas;
      • conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira;
    • condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital;
      • quando indispensável ao seu custeio, e;
      • ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
  • Art. 12.  O concurso público:
    • terá validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
    • § 1º O edital:
      • fixará prazo de validade do concurso e as condições de sua realização;
      • será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
    • Durante o prazo prorrogável do concurso (§ 2º)
      • não se abrirá novo concurso;
      • enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior;
      • com prazo de validade não expirado.
    • Durante o prazo improrrogável do concurso (art. 37-IV CF/88);
      • pode-se abrir novo concurso;
      • tendo prioridade para convocação aquele aprovado no concurso anterior;
Posse e exercício

 

  • Ato de provimento ⇒ 30 dias ⇒ Posse ⇒ 15 dias ⇒ Exercício ⇒ Estágio probatório ⇒ 36 meses ⇒ Estabilidade
  • Art. 13. A posse:
    • ato formal que se inicia a investidura em que o candidato aceita os termos do estatuto;
    • dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse:
      • no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado;
      • que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
    • § 1º ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
    • § 2º o prazo será contado do término do impedimento, se servidor esteja na data de publicação do ato de provimento:
      • em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou;
      • afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102;
    • § 3º pode dar-se mediante procuração específica;
    • § 4º ocorre somente nos casos de provimento de cargo por nomeação;
    • § 5º apresentará declaração:
      • de bens e valores que constituem seu patrimônio, e;
      • quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
    • § 6º se não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo, terá seu ato de provimento tornando sem efeito.
  • Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
    • §ú. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
  • Ato de provimento ⇒ 30 dias ⇒ Posse ⇒ 15 dias ⇒ Exercício ⇒ Estágio probatório ⇒ 36 meses ⇒ Estabilidade
  • Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
    • § 1º O prazo é de 15 dias para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
    • § 2º Se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18, o servidor será:
      • exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.
    • § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
    • § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação;
      • salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal;
      • hipótese em que recairá no 1º dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.
  • Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
    • §ú.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
  • Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
  • Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município:
    • em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório:
    • terá de 10 até 30 dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo;
    • incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (novo município).
    • § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
    • § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
  • Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos;
    • respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas diárias.
    • § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120;
      • podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
    • § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
  • Ato de provimento ⇒ 30 dias ⇒ Posse ⇒ 15 dias ⇒ Exercício ⇒ Estágio probatório ⇒ 36 meses ⇒ Estabilidade
  • Art. 20. O estágio probatório é o período em que a aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo:
    • inicia ao entrar em exercício;
    • servidor nomeado para cargo de provimento efetivo;
    • por período de 36 meses, observados os seguinte fatores:
      • I – assiduidade;
      • II – disciplina;
      • III – capacidade de iniciativa;
      • IV – produtividade;
      • V- responsabilidade.
    • § 1º 4 meses antes de findo o período do estágio probatório:
      • será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor;
      • realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo;
      • sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
    • § 2º  O servidor não aprovado no estágio probatório:
      • será exonerado, ou;
      • se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
    • § 3º  O servidor em estágio probatório poderá exercer:
      • No órgão ou entidade de lotação
        • quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento;
      • Cedido a outro órgão ou entidade
        • somente para ocupar cargos de Natureza Especial e em comissão do Grupo DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
    • § 4º Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidos:
      • afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
      • licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96:
        • Licença para tratar de doença em pessoa da família;
        • Licença por afastamento do cônjuge;
        • Licença para atividade política;
        • Licença para o serviço militar;
        • Afastamento para mandato eletivo;
        • Afastamento para estudo ou missão no exterior;
        • Afastamento para servir em organismo internacional;
    • § 5º O estágio probatório ficará suspenso:
      • afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
      • durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §1º, 86 e 96, bem assim;
        • Licença para tratar de doença em pessoa da família;
        • Licença por afastamento do cônjuge;
        • Licença para atividade política;
        • Afastamento para servir em organismo internacional;
Estabilidade

 

  • Ato de provimento ⇒ 30 dias ⇒ Posse ⇒ 15 dias ⇒ Exercício ⇒ Estágio probatório ⇒ 36 meses ⇒ Estabilidade
  • Art. 21. O servidor adquirirá estabilidade no serviço público, quando:
    • habilitado em concurso público;
    • empossado em cargo de provimento efetivo;
    • completado 3 anos de efetivo exercício;
    • aprovação em estágio probatório;
    • aprovação em avaliação especial de desempenho feita por uma comissão instituída para esse fim (Art. 41, §4º, CF/88);
  • Art. 22. A perda do cargo por servidor estável só ocorre em virtude de:
    • processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
    • sentença judicial transitada em julgado;
    • reprovação em avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar (não regulamentado), assegurada ampla defesa (Art. 41, §1º, III, CF/88);
    • excesso de despesas com pagamento de pessoal;
Readaptação (investidura em cargo compatível com limitação de capacidade física ou mental)

 

  • Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido;
    • em sua capacidade física ou mental;
    • verificada em inspeção médica.
    • § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
    • § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a:
      • habilitação exigida;
      • nível de escolaridade;
      • equivalência de vencimentos e;
      • inexistindo de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Reversão (retorno do servidor aposentado por invalidez ou voluntária)

 

  • Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
    • I – por invalidez:
      • ato vinculado, obrigação da administração, quando declarado insubsistentes os motivos da aposentadoria por junta médica oficial;
      • § 3º encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
    • II – no interesse da administração, ato discricionário, desde que:
      • a) solicitado a reversão, ou seja, depende do pedido do servidor;
      • e) haja cargo vago;
      • c) estável quando na atividade;
      • b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
      • d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação de reversão;
      • § 5º neste caso, o servidor terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo.
    • § 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
    • § 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
    • § 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá:
      • a remuneração do cargo que voltar a exercer em substituição aos proventos da aposentadoria, e;
      • vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
    • § 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
  • Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Reintegração (reinvestidura do servidor estável por anulação da demissão)

 

  • Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável:
    • no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação;
    • quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial;
    • com ressarcimento de todas as vantagens.
    • § 1º Se o cargo tiver sido extinto:
      • o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
    • § 2º Encontrando-se provido o cargo por servidor estável, o seu eventual ocupante será:
      • reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou;
      • aproveitado em outro cargo, ou;
      • posto em disponibilidade.
Recondução (retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado)

 

  • Art. 29. Recondução é:
    • o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
      • I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
      • II – reintegração do anterior ocupante (anulação da demissão do ocupante anterior).
      • III – por seu interesse (a pedido), quando solicitado durante o estágio probatório do cargo atual;
    • §ú.  Encontrando-se provido o cargo de origem:
      • o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 3º.
Disponibilidade e Aproveitamento (retorno da disponibilidade)

 

  • Art. 30. O aproveitamento é:
    • o retorno à atividade de servidor em disponibilidade;
    • obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil;
    • determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade;
    • em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
    • §ú. Na hipótese prevista no §3º do art. 37:
      • o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade:
      • do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
      • até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
  • Art. 32. Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
    • salvo doença comprovada por junta médica oficial:
    • será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade.

Vacância (extinção da investidura, desprovimento)


 

  • Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
    • I – exoneração (sem caráter punitivo);
    • II – demissão (caráter punitivo);
    • III – promoção (vacância oriunda de provimento);
    • VI – readaptação (vacância oriunda de provimento);
    • VII – aposentadoria;
    • VIII – posse em outro cargo inacumulável;
    • IX – falecimento.
  • Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
    • §ú. A exoneração de ofício dar-se-á:
      • I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
      • II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
    • I – a juízo da autoridade competente;
    • II – a pedido do próprio servidor.

Remoção e Redistribuição


Remoção (deslocamento do servidor)

 

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício:
    • no âmbito do mesmo quadro/órgão/entidade, com ou sem mudança de sede.
    • §ú. Entende-se por modalidades de remoção:
      • I – de ofício, no interesse da Administração;
      • II – a pedido, a critério da Administração (discricionário);
      • III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração;
        • a) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
          • também servidor público civil ou militar;
          • de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
          • que foi deslocado no interesse da Administração;
        • b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente;
          • que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
          • condicionada à comprovação por junta médica oficial;
        • c) em virtude de processo seletivo promovido;
          • na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas;
          • de acordo com normas preestabelecidas;
          • pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Redistribuição (deslocamento de cargo entre órgãos de mesmo Poder)

 

  • Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo:
    • ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal;
    • para outro órgão ou entidade do mesmo Poder;
    • com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
      • I – interesse da administração;
      • II – equivalência de vencimentos;
      • III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
      • IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
      • V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
      • VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo, e;
        • as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
    • § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio:
      • para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços;
      • inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
    • § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos:
      • se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC, e;
      • os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
    • § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade:
      • extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade;
      • o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade;
      • até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
    • § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade;
      • poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC;
      • e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
  • Art. 38. Os servidores terão substitutos:
    • quando investidos em cargo ou função de direção ou chefia, e;
    • quando ocupante de cargo de Natureza Especial, de forma:
      • I – indicados no regimento interno ou, no caso de omissão;
      • II – previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
    • § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa;
      • o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial;
      • hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período:
        • I – nos afastamentos;
        • II – impedimentos legais ou regulamentares do titular, e;
        • III – na vacância do cargo;
    • § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício:
      • do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial;
      • nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular;
      • superiores a 30 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição;
      • que excederem o referido período (jurisprudência).
  • Art. 39. O disposto no artigo anterior, aplica-se:
    • aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Direitos e Vantagens


 

  1. Vencimento e remuneração
  2. Vantagens – GAI
    1. Gratificações
    2. Adicionais
    3. Indenizações – DATA
      1. Diárias
      2. Ajuda de custo
      3. Transporte
      4. Auxílio moradia
  3. Férias
  4. Licenças
  5. Afastamentos
  6. Concessões
  7. Tempo de serviço
  8. Direito de petição
Vencimento e Remuneração

 

  • Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público;
    • com valor fixado em lei.
  • Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo:
    • acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
      • §ú. A remuneração do servidor:
        • I – investido em função ou cargo em comissão;
          • será paga na forma prevista no art. 62.
        • II – investido em cargo em comissão de órgão, ou entidade diversa de sua lotação;
          • será recebida de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
    • § 3º O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente;
      • é irredutível.
    • § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos;
      • para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder;
      • ou entre servidores dos três Poderes;
      • ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
    • § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
  • Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber a título de remuneração:
    • importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração;
    • mensalmente, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes:
      • pelos Ministros de Estado;
      • por membros do Congresso Nacional, e;
      • Ministros do Supremo Tribunal Federal.
    • §ú. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens:
      • I – gratificação natalina;
      • II – adicional de férias;
  • Art. 44. O servidor perderá:
    • I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
    • II – a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos:
      • ausências justificadas, ressalvadas as concessões (art. 97), e;
      • saídas antecipadas, salvo:
        • se compensar o horário até o mês subsequente ao da ocorrência;
        • a ser estabelecida pela chefia imediata.
    • §ú. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
      • poderão ser compensadas a critério da chefia imediata;
      • sendo assim consideradas como efetivo exercício.
  • Art. 45. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, salvo por:
    • imposição legal, ou;
    • mandado judicial.
      • § 1º Mediante autorização do servidor:
        • poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros;
        • a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
      • § 2º O total de consignações facultativas autorizadas pelo servidor:
        • não excederá 35% da remuneração mensal;
        • sendo 5% reservados exclusivamente:
        • para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
  • Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994:
    • serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista;
    • para pagamento no prazo máximo de 30 dias;
    • podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
      • § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10%;
        • da remuneração, provento ou pensão;
      • § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior;
        • ao do processamento da folha;
        • a reposição será em uma única parcela, imediatamente.
      • § 3º Serão atualizados até a data da reposição;
        • os valores recebidos em decorrência de cumprimento:
          • I – a decisão liminar;
          • II – a tutela antecipada, ou;
          • III – a sentença que venha a ser revogada ou rescindida.
  • Art. 47. O servidor em débito com o erário:
    • terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, em caso de:
      • I –  demissão;
      • II – exoneração, ou;
      • III – que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada;
      • IV – ressarcimento do afastamento para participação de pós-graduação;
        • por solicitação de exoneração ou aposentadoria, ou;
        • por não obtenção do título ou grau, salvo por força maior ou caso fortuito;
    • §ú. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
  • Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto:
    • I – de arresto;
    • II – de sequestro, ou;
    • III – de penhora;
    • §ú. Exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Vantagens (GAI – gratificações, adicionais e indenizações)

 

  • Art. 49. Poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens, além do vencimento:
    • I – indenizações;
      • § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
    • II – gratificações;
    • III – adicionais;
      • § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento;
        • nos casos e condições indicados em Lei.
  • Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas:
    • para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores;
    • sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Indenizações (DATA – diárias, ajuda de custo, transporte e auxílio-moradia)

 

  • Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
    • I – ajuda de custo;
    • II – diárias;
    • III – transporte;
    • IV – auxílio-moradia.
    • §ú. As indenizações são verbas pagas aos servidores para custear:
      • despesas realizadas no exercício do cargo e no desempenho de suas atividades;
      • sem caráter patrimonial ou salarial, nem integra a remuneração para qualquer efeito.
  • Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51;
    • assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Ajuda de custo (auxilio ao servidor, pago em uma única parcela, a se fixar em nova sede)

 

  • Art. 53. A ajuda de custo destina-se a:
    • compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço;
    • passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente;
    • vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro;
    • que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
    • § 1º Correm por conta da administração:
      • as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo:
        • I – passagem;
        • II – bagagem, e;
        • III – bens pessoais.
    • § 2º À família do servidor que falecer na nova sede:
      • são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem;
      • dentro do prazo de 1 ano para solicitação, contado do óbito.
    • § 3º Não será concedida ajuda de custo:
      • nas hipóteses de remoção a pedido.
  • Art. 54. A ajuda de custo:
    • é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento;
    • não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.
  • Art. 55. Não será concedida ajuda de custo:
    • ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
  • Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que não sendo servidor da União:
    • for nomeado para cargo em comissão com mudança de domicílio.
    • §ú. No afastamento em que o servidor é, previsto no inciso I do art. 93:
      • cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
      • a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
  • Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo:
    • quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
Diárias (afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório)

 

  • Art. 58. O servidor que afastar-se da sede;
    • a serviço, em caráter eventual ou transitório:
    • I – Fará jus a passagens e diárias:
      • § 1º No deslocamento a outro ponto do território nacional ou para o exterior;
        • destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com:
          • I – pousada;
          • II – alimentação, e;
          • III – locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
      • § 2º A diária será concedida por dia de afastamento;
      • § 3º A diária será devida pela metade:
        • quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou;
        • quando a União custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
    • II – Não fará jus:
      • § 4º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo.
      • § 5º Quando o deslocamento for dentro da mesma:
        • região metropolitana;
        • aglomeração urbana;
        • microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou;
        • em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
          • cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
  • Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo;
    • fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 dias.
    • §ú. Se retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento;
      • restituirá as diárias recebidas em excesso no prazo de 5 dias.
Indenização de transporte (por uso do veículo próprio)

 

  • Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte:
    • ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção;
    • para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;
    • conforme se dispuser em regulamento.
Auxílio-moradia

 

  • Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste:
    • no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor;
    • com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;
    • em até 1 mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
  • Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
    • VIII – o deslocamento não tenha sido por força de:
      • alteração de lotação, ou;
      • nomeação para cargo efetivo.
    • IX – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
    • Uso conjunto:
      • II – se o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
      • IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
    • Imóvel ou domicílio:
      • I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
      • VI – o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança:
        • não se enquadre nas hipóteses do art. 58, §3º (região metropolitana);
        • em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
      • III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido:
        • proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel;
        • no Município aonde for exercer o cargo;
        • incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
        • nos 12 meses que antecederem a sua nomeação;
      • VII – o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município;
        • aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança;
        • nos últimos 12 meses;
        • desconsiderando-se prazo inferior a 60 dias dentro desse período;
        • §ú. não será considerado o prazo, no qual o servidor:
          • estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.
      • V – o servidor tenha se mudado do local de residência para:
        • ocupar cargo em comissão ou função de confiança;
          • de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6;
          • de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
  • R$ 1.800,00 ou 25% do valor do cargo (o que for maior) ⇒ até 25% da remuneração de Ministro de Estado;
  • Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor:
    • do cargo em comissão, função comissionada, ou cargo de Ministro de Estado.
      • § 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25%:
        • da remuneração de Ministro de Estado.
      • § 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada:
        • fica garantido a todos os que preencherem os requisitos;
        • o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00.
  • Art. 60-E. O auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês, no caso de:
    • I – falecimento;
    • II – exoneração;
    • III – colocação de imóvel funcional à disposição do servidor, ou;
    • IV – aquisição de imóvel.
Gratificações e Adicionais

 

  • Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
    • serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
      • I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
      • II – gratificação natalina;
      • IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
      • V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
      • VI – adicional noturno;
      • VII – adicional de férias;
      • VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
      • IX – gratificação por encargo de curso ou concurso;
Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

 

  • Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida retribuição pelo exercício:
    • quando investido em função de direção, chefia ou assessoramento;
    • ou cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
    • §ú. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.
  • Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI);
    • que decorre de uma vantagem extinta paga aqueles que a incorporaram;
    • a retribuição pelo exercício:
      • de função de direção, chefia ou assessoramento;
      • cargo de provimento em comissão, ou;
      • de Natureza Especial a que se referem:
        • os arts. 3º e 10 da Lei no 8.911/94, e o art. 3º da Lei no 9.624/98.
    • §ú. A VPNI somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
Gratificação natalina

 

  • Art. 63. A gratificação natalina corresponde a:
    • 1/12 por mês de efetivo exercício no respectivo ano;
    • da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro;
    • §ú. O exercício de 15 ou mais dias no mês, será considerado como mês integral.
  • Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
  • Art. 65. O servidor exonerado:
    • perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício;
    • calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
  • Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas

 

  • Art. 68. Os servidores que trabalhem:
    • com habitualidade em locais insalubres, ou;
    • em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou;
    • com risco de vida;
    • fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
      • § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade:
        • deverá optar por um deles (não acumuláveis).
      • § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade:
        • cessa com a eliminação das condições ou dos riscos;
        • que deram causa a sua concessão.
  • Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores;
    • em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
    • §ú. A servidora gestante ou lactante será afastada;
      • enquanto durar a gestação e a lactação;
      • das operações e locais previstos neste artigo;
      • exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
  • Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade:
    • serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
  • Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício:
    • em zonas de fronteira, ou;
    • em localidades cujas condições de vida o justifiquem;
    • nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
  • Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas:
    • serão mantidos sob controle permanente e monitoramento da radiação ionizante;
    • de modo que as doses não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
    • §ú. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
Adicional por serviço extraordinário

 

  • Art. 73. O serviço extraordinário:
    • será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
  • Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário:
    • para atender a situações excepcionais e temporárias;
    • respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
Adicional noturno

 

  • Art. 75. O serviço noturno:
    • prestado em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte;
    • terá o valor-hora acrescido de 25% e computar-se-á cada hora como 52m30s.
    • §ú. Em se tratando de serviço extraordinário:
      • o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Adicional de férias

 

  • Art. 76. Será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação:
    • um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
    • §. No caso de o servidor:
      • que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão;
      • a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Gratificação por encargo de curso ou concurso

 

  • Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
    • o valor máximo da hora de 2,2% do maior vencimento básico da administração pública federal:
      • I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento;
        • regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
      • II – participar de banca examinadora ou de comissão;
        • para exames orais;
        • para análise curricular;
        • para correção de provas discursivas;
        • para elaboração de questões de provas, ou;
        • para julgamento de recursos intentados por candidatos;
    • o valor máximo da hora de 1,2% do maior vencimento básico da administração pública federal:
      • III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público;
        • envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado;
        • quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
      • IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas;
        • de exame vestibular ou de concurso público, ou;
        • supervisionar essas atividades.
    • § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação serão fixados em regulamento;
      • observados os seguintes parâmetros:
      • I – o valor da gratificação:
        • será calculado em horas;
        • observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
      • II – a retribuição:
        • não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais;
        • ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada, e;
        • previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
        • que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais;
      • III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais;
        • incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:
          • a) 2,2%, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II;
          • b) 1,2%, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV.
    • § 2º A gratificação somente será paga:
      • se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo;
      • forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular;
      • devendo ser objeto de compensação de carga horária;
      • quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei.
    • § 3º A gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor;
      • para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens;
      • inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Férias

 

  • Art. 77. O servidor fará jus a 30 dias de férias:
    • que podem ser acumuladas até o máximo de 2 períodos, no caso de necessidade do serviço;
    • ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
      • § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício;
        • servidor exonerado com menos de 12 meses, não terá direito a férias proporcionais;
      • § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
      • § 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas;
        • desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
  • Art. 78. O pagamento da remuneração das férias:
    • será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período;
    • observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
      • § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão:
        • perceberá indenização relativa ao período das férias:
          • a que tiver direito, e;
          • ao incompleto;
        • na proporção de 1/12:
          • por mês de efetivo exercício, ou;
          • fração superior a 14 dias.
      • § 4º A indenização será calculada:
        • com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
      • § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional;
        • previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal;
        • quando da utilização do primeiro período.
  • Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente;
    • com Raios X ou substâncias radioativas:
    • gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional;
    • proibida a acumulação em qualquer hipótese.
  • Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de:
    • I – calamidade pública;
    • II – comoção interna;
    • III – convocação para júri;
    • IV – serviço militar;
    • V – serviço eleitoral, ou;
    • VI – por necessidade do serviço;
      • declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
    • §ú. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez;
      • observado o disposto no art. 77.
Licenças

 

  • Art. 81. Conceder-se-á licença ao servidor:
    • Concedível em estágio probatório:
      • I – por motivo de doença em pessoa da família;
        • § 1º serão precedidas de exame por perícia médica oficial;
          • bem como todas suas prorrogações;
        • § 3º é vedado o exercício de atividade remunerada;
      • II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
      • III – para o serviço militar;
        • não suspende o estágio probatório;
      • IV – para atividade política;
    • Concedível para servidor estável: [MA-TRA-CA]
      • V – para capacitação;
      • VI – para tratar de interesses particulares;
      • VII – para desempenho de mandato classista.
  • Art. 82. A Licença concedida:
    • dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie;
    • será considerada como prorrogação.
Licença por motivo de doença em pessoa da família

 

  • Licença remunerada (início do interstício de 12 meses) ⇒ até 60 dias ⇒ Licença não remunerada ⇒ até +90 dias ⇒ Fim da licença ⇒ completado 12 meses ⇒ Nova licença remunerada
  • Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença:
    • do cônjuge (companheiro), dos pais (padrasto ou madrasta), dos filhos (enteado), ou;
    • dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
    • mediante comprovação por perícia médica oficial.
    • § 1º A licença somente será deferida se:
      • a assistência direta do servidor for indispensável, e;
      • não puder ser prestada simultaneamente:
        • com o exercício do cargo, ou;
        • mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
    • § 2º A licença, incluídas as prorrogações:
      • poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
        • I – por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
          • contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
        • II – por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
    • § 3º O início do interstício de 12 meses:
      • será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
    • § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas:
      • incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses;
      • não poderá ultrapassar os limites estabelecidos (até 150 dias) nos incisos I e II do § 2º;
      • observado o disposto no § 3º.
Licença por motivo de afastamento do cônjuge

 

  • Licença não remunerada ⇒ prazo indeterminado
  • Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor:
    • para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado:
      • para outro ponto do território nacional;
      • para o exterior;
      • para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
      • § 1º A licença será:
        • por prazo indeterminado;
        • sem remuneração, e;
        • não conta para nenhum efeito;
      • § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro;
        • também seja servidor público, civil ou militar;
        • de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        • poderá haver exercício provisório;
        • em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional;
        • desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Licenças para o Serviço Militar

 

  • Licença remunerada ⇒ prazo que estiver convocado ⇒ após, até 30 dias sem remuneração ⇒ reassumir exercício
  • Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença:
    • remunerada e pelo prazo que estiver convocado;
    • na forma e condições previstas na legislação específica;
      • não suspende o estágio probatório;
      • conta para todos os efeitos;
      • com concessão vinculada;
    • §ú. Concluído o serviço militar:
      • o servidor terá até 30 dias, posteriores a licença;
      • sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Licenças para atividade política (candidato a cargo eletivo)

 

  • Convenção partidária ⇒ licença sem remuneração ⇒ véspera do registro da candidatura
  • Dia do registro da candidatura ⇒ licença com remuneração por até 3 meses ⇒ após, não remunerada até 10º dia posterior ao pleito
  • Art. 86. O servidor terá direito a licença para atividade política:
    • sem remuneração, entre:
      • de sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo;
      • até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    • com vencimentos do cargo efetivo (§ 2º), entre:
      • a partir do registro da candidatura;
      • até o 10º dia seguinte ao da eleição;
      • limitado ao período de 3 meses (conta para aposentadoria e disponibilidade);
    • § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções:
      • será afastado do cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização;
        • a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a JE;
        • até o 10º dia seguinte ao do pleito.
Licenças para Capacitação (servidor estável)

 

  • 5 anos de exercício licença remunerada ⇒ até 3 meses
  • Art. 87. O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo:
    • no interesse da Administração;
    • após cada quinquênio de efetivo exercício;
      • com a respectiva remuneração;
      • por até 3 meses;
      • para participar de curso de capacitação profissional.
    • §ú. Os períodos desta licença não são acumuláveis.
      • não pode requerer enquanto em estágio probatório, em caso de mudança de carreira.
Licença para tratar de interesses particulares (servidor estável)

 

  • Licença não remunerada ⇒ até 3 anos
  • Art. 91. As licenças para tratar de assuntos particulares poderão ser concedidas ao servidor:
    • ocupante de cargo efetivo que não esteja em estágio probatório;
    • a critério da Administração;
      • pelo prazo de até 3 anos consecutivos, improrrogável;
      • sem remuneração.
    • § 1º A licença poderá ser interrompida:
      • a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
    • § 2º Durante o período dessa licença:
      • é permitida a participação em gerência ou administração e exercer o comércio:
      • de sociedade privada, personificada ou não personificada;
      • observada a legislação sobre conflito de interesses.
Licença para o desempenho de mandato classista (servidor estável)

 

  • Licença não remunerada ⇒ duração do mandato, renovável em caso de reeleição
  • Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em:
    • confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional;
    • sindicato representativo da categoria;
    • entidade fiscalizadora da profissão;
    • gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos;
      • para prestar serviços a seus membros;
      • observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei;
    • sem remuneração;
    • conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
      • I – 2 servidores para entidades com até 5.000 associados;
      • II – 4 servidores para entidades com 5.001 até 30.000 associados;
      • III – 8 servidores para entidades com mais de 30.000 associados.
    • § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores:
      • eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades;
      • desde que cadastradas no órgão competente.
    • § 2º A licença terá duração igual à do mandato, renovável, no caso de reeleição.
Afastamentos

 

  • Conceder-se-á Afastamento para atividades de interesse público:
    • I – servir a outro órgão ou entidade;
      • discricionário;
      • permitida em estágio probatório somente para cargo em comissão;
      • não suspende o estágio probatório;
      • o período conta para todos os efeitos;
    • II – exercício de mandato eletivo;
      • vinculado;
      • permitida em estágio probatório;
      • não suspende o estágio probatório;
      • o período conta pra todos os efeitos, salvo para promoção por merecimento;
    • III – estudo ou missão no exterior;
      • discricionário;
      • permitida em estágio probatório, salvo para organismo internacional;
      • não suspende o estágio probatório, salvo para organismo internacional;
      • o período conta para todos os efeitos;
    • IV – participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no país;
      • discricionário;
      • não é permitida no estágio probatório;
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

 

  • Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade:
    • dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, ou;
    • serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação;
    • com a administração pública federal;
      • I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
      • II – para o exercício de cargo de direção ou de gerência no caso de serviço social autônomo;
      • III – em casos previstos em leis específicas.
    • § 1º O ônus da remuneração do servidor cedido será do órgão ou entidade cessionária:
      • para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
      • para serviço social autônomo, ou;
      • para a União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado (§ 5º);
      • mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
    • § 2º O servidor cedido para:
      • empresa pública;
      • sociedade de economia mista, ou;
      • serviço social autônomo;
      • a União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado (§ 5º);
      • nos termos das respectivas normas;
      • poderá optar:
        • pela remuneração do cargo efetivo, ou;
        • pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição:
        • do cargo em comissão, direção ou gerência;
      • a entidade cessionária ou para serviço social autônomo:
        • efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
    • § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
    • § 4º O servidor do Poder Executivo poderá;
      • ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta;
      • mediante autorização expressa do Presidente da República;
        • que não tenha quadro próprio de pessoal;
        • para fim determinado, e;
        • a prazo certo.
    • § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista:
      • que receba recursos de Tesouro Nacional;
      • para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal;
      • independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo;
      • ficando o exercício do empregado cedido:
        • condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        • exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
    • § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
      • com a finalidade de promover a composição da força de trabalho;
      • dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
      • poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor;
      • independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Afastamentos para exercício de mandato eletivo

 

  • Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
    • com afastamento do cargo, se investido:
      • I – no mandato Federal, Estadual ou Distrital;
      • II – no mandato de Prefeito;
        • facultado optar pela sua remuneração;
      • III – no mandato de Vereador sem compatibilidade de horário;
        • facultado optar pela sua remuneração;
      • § 1º O servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
    • sem afastamento do cargo, se investido:
      • I – no mandato de Vereador com compatibilidade de horário;
        • perceberá as vantagens de seu cargo;
        • sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
    • § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista:
      • não poderá ser removido ou redistribuído de ofício;
      • para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Afastamento para estudo ou missão no exterior

 

  • Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País sem autorização;
    • para estudo ou missão oficial;
      • do Presidente da República;
      • do Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo, ou;
      • do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    • § 1º A ausência não excederá a 4 anos, finda a missão ou estudo;
      • só será permitida nova ausência somente decorrido igual período.
    • § 2º Ao servidor beneficiado, não será concedida:
      • exoneração ou licença para tratar de interesse particular;
      • antes de decorrido período igual ao do afastamento;
      • ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
    • § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
    • § 4º A autorização será disciplinada em regulamento, quanto a;
      • hipóteses, condições e formas e remuneração do servidor.
  • Art. 96. O afastamento de servidor dar-se-á com perda total da remuneração:
    • para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
Afastamentos para participação em programa de pós-graduação Stricto Sensu no país (servidor estável)

 

  • Art. 96-A. O servidor poderá participar de pós-graduação stricto sensu;
    • afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, condicionado:
      • a instituição de ensino superior no País;
      • no interesse da Administração;
      • não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
      • não possa ocorrer mediante compensação de horário;
    • § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá:
      • os programas de capacitação, e;
      • os critérios para participação de pós-graduação no País;
        • com ou sem afastamento do servidor;
        • avaliados por um comitê constituído para este fim;
        • em conformidade com a legislação vigente;
    • § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado;
      • somente serão concedidos aos servidores;
      • titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade;
      • incluído o período de estágio probatório, há pelo menos:
        • 3 anos para mestrado;
        • 4 anos para doutorado;
      • caso nos 2 anos anteriores à data da solicitação;
        • não tenham obtido licença para tratar de assuntos particulares;
        • não tenham gozado licença capacitação, ou;
        • não tenham se afastado para participação de pós-graduação stricto senso.
    • § 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado;
      • somente serão concedidos aos servidores;
      • titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade;
      • incluído o período de estágio probatório;
      • há pelo menos 4 anos;
      • caso 4 anos anteriores à data da solicitação:
        • não tenham obtido licença tratar de assuntos particulares, ou;
        • não tenham de afastado para participação de pós-graduação stricto senso.
    • § 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º;
      • terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno;
      • por um período igual ao do afastamento concedido.
    • § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior;
      • autorizado nos termos do art. 95 desta Lei e o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
  • Deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento;
    • § 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria;
      • antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo;
      • terá o prazo de 60 dias para quitar o débito.
    • § 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento;
      • terá o prazo de 60 dias para quitar o débito;
      • salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;
      • a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Concessões (ausência ao serviço remunerada)

 

  • Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
    • I – por um 1 dia para doação de sangue;
    • II – limitado a 2 dias, em qualquer caso, pelo período comprovadamente necessário:
      • para alistamento ou recadastramento eleitoral;
    • III – por 8 dias consecutivos, em razão de:
      • a) casamento;
      • b) falecimento;
        • do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto;
        • filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
  • Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
    • § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
    • § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
    • § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
    • § 4º Será igualmente concedido horário especial para o encargo de curso ou concurso, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.
  • Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
    • §ú. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

Tempo de serviço

 

  • Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
  • Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
  • Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 (concessões), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
    • I – férias;
    • II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
    • III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
    • IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
    • V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
    • VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
    • VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
    • VIII – licença:
      • a) à gestante, à adotante e à paternidade;
      • b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
      • c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
      • d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
      • e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
      • f) por convocação para o serviço militar;
    • IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
    • X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
    • XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
  • Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
    • I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
    • II – a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
    • III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
    • IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
    • V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
    • VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
    • VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102.
    • § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
    • § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
    • § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Direito de petição

 

  • Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos:
    • em defesa de direito ou interesse legítimo.
  • Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e;
    • encaminhado por intermédio do superior imediato do requerente (via hierárquica).
  • Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade;
    • que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão;
    • não podendo ser renovado (feito uma só vez).
    • §ú. O requerimento e o pedido de reconsideração, deverão:
      • ser despachados no prazo de 5 dias, e;
      • ser decididos dentro de 30 dias.
  • Art. 107. Caberá recurso:
    • I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
    • II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
    • § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior;
      • à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e;
      • sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
    • § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade;
      • a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
  • Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias;
    • a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
  • Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo;
    • a juízo da autoridade competente.
    • §ú. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso;
      • os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
  • Art. 110. O direito de requerer prescreve:
    • I – em 5 anos, quanto:
      • aos atos de demissão;
      • aos atos de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou;
      • que afetem interesse patrimonial, ou;
      • créditos resultantes das relações de trabalho;
    • II – em 120 dias:
      • nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
    • §ú. O prazo de prescrição será contado:
      • da data da publicação do ato impugnado, ou;
      • da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
  • Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso;
    • quando cabíveis, interrompem a prescrição.
  • Art. 112. A prescrição é de ordem pública;
    • não podendo ser relevada pela administração.
  • Art. 113. É assegurada vista do processo ou documento, na repartição;
    • ao servidor ou a procurador por ele constituído;
    • no exercício do direito de petição;
  • Art. 114. A administração deverá rever seus atos (anular), a qualquer tempo;
    • quando eivados de ilegalidade.
  • Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos;
    • estabelecidos sobre direito de petição, salvo motivo de força maior.

Regime disciplinar


 

Deveres

 

  • Art. 116. São deveres do servidor:
    • I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    • II – ser leal às instituições a que servir;
    • III – observar as normas legais e regulamentares;
    • IV – cumprir as ordens superiores;
      • exceto quando manifestamente ilegais;
    • V – atender com presteza:
      • a) prestando as informações requeridas;
        • ao público em geral;
        • ressalvadas as protegidas por sigilo;
      • b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito, ou;
        • esclarecimento de situações de interesse pessoal;
      • c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
    • VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
      • ao conhecimento da autoridade superior ou;
      • quando houver suspeita de envolvimento desta;
      • ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
    • VII – zelar pela economia do material e;
      • a conservação do patrimônio público;
    • VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
    • IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
    • X – ser assíduo e pontual ao serviço;
    • XI – tratar com urbanidade as pessoas;
    • XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
    • §ú. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, e;
      • apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada;
      • assegurando-se ao representando ampla defesa.
Proibições

 

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:
    • Pena de advertência (prescrição em 180 dias, retirada do registro funcional em 3 anos):
      • nos casos de inobservância de dever funcional;
      • I – ausentar-se do serviço durante o expediente;
        • sem prévia autorização do chefe imediato;
      • II – retirar qualquer documento ou objeto da repartição;
        • sem prévia anuência da autoridade competente;
      • III – recusar fé a documentos públicos;
      • IV – opor resistência injustificada:
        • ao andamento de documento e processo, ou;
        • execução de serviço;
      • V – promover manifestação:
        • de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
      • VI – cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição;
        • que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
        • fora dos casos previstos em lei.
      • VII – coagir ou aliciar subordinados;
        • no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
      • VIII – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o 2º civil;
        • em cargo ou função de confiança;
      • XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
    • Pena de suspensão (prescrição em 2 anos, retirada do registro funcional em 5 anos):
      • reincidência de comportamento punível com advertência;
      • XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;
        • exceto em situações de emergência e transitórias;
      • XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis:
        • com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    • Pena de demissão (prescrição em 5 anos):
      • incisos do Art. 132;
      • X – participar de gerência ou administração de sociedade privada;
        • personificada ou não personificada, e;
        • exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
        • §ú. Vedação que não se aplica nos seguintes casos:
          • I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
          • II – gozo de licença para o trato de interesses particulares;
            • observada a legislação sobre conflito de interesses;
            • na forma do art. 91 desta Lei.
      • XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie;
        • em razão de suas atribuições;
      • XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
      • XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas (empréstimo $$ a juros);
      • XV – proceder de forma desidiosa (preguiça, displicência);
      • XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição;
        • em serviços ou atividades particulares;
    • Pena de demissão e impedimento de assumir cargos por 5 anos (Art. 137):
      • IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
        • em detrimento da dignidade da função pública;
      • XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas;
        • salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais;
        • de parentes até o 2º e de cônjuge ou companheiro;
Acumulação

 

  • Art. 118. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;
    • ressalvados os casos previstos na Constituição.
    • § 1º A proibição de acumular estende-se:
      • a cargos, empregos e funções;
      • em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
      • da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
    • § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita;
      • fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
    • § 3º Considera-se acumulação proibida:
      • a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade;
      • salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
  • Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão;
    • exceto no caso de interino previsto no parágrafo único do art. 9º;
    • nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
    • §ú. Não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal:
      • das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas;
      • bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente;
      • detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
  • Art. 120. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos:
    • quando investido em cargo de provimento em comissão;
    • ficará afastado de ambos os cargos efetivos;
    • salvo se houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles;
    • declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Responsabilidades (consequência pelo descumprimento de lei)

 

  • Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente;
    • pelo exercício irregular de suas atribuições.
  • Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato:
    • omissivo ou comissivo (ação);
    • doloso ou culposo (responsabilidade subjetiva);
    • que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
      • § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário:
        • somente será liquidada na forma parcelada prevista no art. 46;
        • na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
      • § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros;
        • o servidor responderá em ação regressiva perante a Fazenda Pública.
      • § 3º Estende-se aos sucessores;
        • a obrigação de reparar o dano será executada;
        • até o limite do valor da herança recebida.
  • Art. 123. A responsabilidade penal:
    • abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
  • Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa:
    • resulta de ato irregular omissivo ou comissivo;
    • praticado no desempenho do cargo ou função.
  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas:
    • são autônomas e independentes entre si, e;
    • poderão cumular-se.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor:
    • nos casos de absolvição criminal (exceção da inacumulabilidade de instâncias);
    • será afastada:
      • negativa de existência do fato (inexistência de materialidade), ou;
      • negativa de autoria;
    • não será afastada:
      • por insuficiências de provas;
      • por atipicidade de conduta/fato;
      • demais tipos absolutórios;
  • Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Penalidades


 

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:
    • I – advertência;
    • II – suspensão;
    • III – demissão;
    • IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    • V – destituição de cargo em comissão;
    • VI – destituição de função comissionada.
  • Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
    • a natureza e gravidade da infração cometida;
    • os danos que dela provierem para o serviço público;
    • as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e;
    • os antecedentes funcionais.
    • §ú. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre:
      • o fundamento legal e;
      • a causa da sanção disciplinar.
  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito;
    • nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e;
    • de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna;
    • que não justifique imposição de penalidade mais grave.
  • Art. 130. A suspensão limita-se a 90 dias, será aplicada em caso:
    • de reincidência das faltas punidas com advertência, e;
    • de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão.
      • § 1º Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente;
        • recusar-se a ser submetido a inspeção médica;
        • determinada pela autoridade competente;
        • cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
      • § 2º A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa;
        • na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração;
        • quando houver conveniência para o serviço;
        • ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;
        • a multa é a conversão da suspensão, não sendo penalidade primária prevista em lei;
  • Art. 131. As penalidades terão seus registros cancelados:
    • após o decurso de 3 anos de efetivo exercício da advertência, e;
    • após o decurso de 5 anos de efetivo exercício do término da suspensão;
    • se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
    • §ú. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    • VI – insubordinação grave em serviço;
    • VII – ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
      • salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    • IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    • XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
    • Apuração necessariamente por meio do procedimento sumário (Art. 133);
      • II – abandono de cargo;
      • III – inassiduidade habitual;
      • XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    • Demissão com impedimento de assumir cargo federal (Art. 137, §ú):
      • I – crime contra a administração pública;
      • Acrescida da declaração administrativa de indisponibilidade dos bens (Art. 136):
      • IV – improbidade administrativa;
      • VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
      • X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
      • XI – corrupção;
  • Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    • a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor:
      • por intermédio de sua chefia imediata;
      • para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias;
      • contados da data da ciência;
    • na hipótese de omissão da opção pelo servidor:
      • adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata;
      • cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
    • I – Instauração, com a publicação do ato que:
      • constituir a comissão composta por 2 servidores estáveis, e;
      • indicar simultaneamente a autoria e a materialidade da transgressão em apuração;
        • a indicação da autoria, dar-se-á:
          • pelo nome e matrícula do servidor;
        • a indicação de materialidade, dar-se-á:
          • pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas;
          • em situação de acumulação ilegal;
          • dos órgãos ou entidades de vinculação;
          • das datas de ingresso;
          • do horário de trabalho, e;
          • do correspondente regime jurídico. (§ 1º)
    • II – Instrução sumária, que compreende:
      • a) Indiciação, a comissão:
        • lavrará termo de indiciação em até 3 dias após a publicação do ato que a constituiu:
        • transcreverá as informações de indicação de autoria e materialidade;
        • promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia imediata;
        • para apresentar defesa escrita no prazo de 5 dias;
        • assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (§ 2º)
      • b) Defesa;
        • a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé;
        • hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (§ 5º).
      • c) Relatório, em que a comissão fará constar (§ 3º):
        • relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
        • resumirá as peças principais dos autos;
        • opinará sobre a licitude da acumulação em exame;
        • indicará o respectivo dispositivo legal, e;
        • remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
    • III – Julgamento.
      • a autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 5 dias;
        • contados do recebimento do processo;
        • aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167 (§ 4º).
      • caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á:
        • a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
        • em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal;
        • hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (§ 6º).
    • § 7º No processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário:
      • o prazo para a conclusão que não excederá 30 dias;
      • contados da data de publicação do ato que constituir a comissão;
      • admitida a sua prorrogação por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem.
    • § 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo;
      • observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente;
      • as disposições do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar.
  • Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo;
    • que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
  • Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido;
    • por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada:
    • nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
    • §ú. A exoneração realizada a pedido ou a juízo da autoridade competente;
      • será convertida em destituição de cargo em comissão;
      • constatada a hipótese de que trata este artigo.
  • Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão;
    • nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132;
    • implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;
    • sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão;
    • por infringência do art. 117, incisos IX e XI;
    • incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal;
    • pelo prazo de 5 anos.
    • §ú. Não poderá retornar ao serviço público federal, a bem do serviço público;
      • o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão;
      • por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
  • Art. 138. Configura abandono de cargo:
    • a ausência intencional do servidor ao serviço;
    • por mais de 30 dias consecutivos.
  • Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual:
    • a falta ao serviço sem causa justificada;
    • por 60 dias interpoladamente durante o período de 12 meses.
  • Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
    • será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133;
    • observando-se especialmente que:
      • I – a indicação da materialidade dar-se-á:
        • a) na hipótese de abandono de cargo;
          • pela indicação precisa do período superior a 30 dias;
          • de ausência intencional do servidor ao serviço;
        • b) no caso de inassiduidade habitual;
          • pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada;
          • por período igual ou superior a 60 dias interpoladamente;
          • durante o período de 12 meses;
      • II – a comissão elaborará relatório conclusivo;
        • quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
        • após a apresentação da defesa, em que:
          • resumirá as peças principais dos autos;
          • indicará o respectivo dispositivo legal;
          • opinará sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 dias;
            • na hipótese de abandono de cargo;
          • remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    • I – quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
      • pelo Presidente da República (delegável aos Ministros);
      • pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo;
      • pelos Presidentes dos Tribunais Federais, e;
      • pelo Procurador-Geral da República;
      • de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    • II – quando se tratar de suspensão superior a 30 dias:
      • pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior;
      • àquelas mencionadas no inciso anterior;
    • III – quando se tratar de advertência ou de suspensão de até 30 dias:
      • pelo chefe da repartição, e;
      • outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos;
    • IV – quando se tratar de destituição de cargo em comissão:
      • pela autoridade que houver feito a nomeação;
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
    • I – em 5 anos, quanto às infrações puníveis com:
      • demissão;
      • cassação de aposentadoria;
      • disponibilidade, e;
      • destituição de cargo em comissão;
    • II – em 2 anos, quanto à:
      • suspensão;
    • III – em 180 dias, quanto à:
      • advertência;
    • § 1º O prazo de prescrição começa a correr:
      • da data em que o fato se tornou conhecido (pela administração pública);
    • § 2º Aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime:
      • os prazos de prescrição previstos na lei penal.
    • § 3º A prescrição será interrompida;
      • com a abertura de sindicância, ou;
      • a instauração de processo disciplinar;
      • até a decisão final proferida por autoridade competente.
    • § 4º Interrompido o curso da prescrição:
      • o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Processo Administrativo Disciplinar


 

  • Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público:
    • é obrigada a promover a sua apuração imediata;
    • assegurada ao acusado ampla defesa, mediante:
      • sindicância, ou;
      • processo administrativo disciplinar.
    • § 3º A apuração poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso;
      • daquele em que tenha ocorrido a irregularidade;
      • mediante competência específica para tal finalidade;
      • delegada em caráter permanente ou temporário:
        • pelo Presidente da República;
        • pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo;
        • pelos presidentes dos Tribunais Federais, e;
        • pelo Procurador-Geral da República;
          • no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade;
          • preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
  • Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que:
    • contenham a identificação e o endereço do denunciante, e;
    • sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
    • §ú. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
      • a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Sindicância

 

  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    • I – arquivamento do processo;
    • II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
    • III – instauração de processo disciplinar com evidências de autoria e materialidade;
    • §ú. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias;
      • podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
  • Art. 146. Será obrigatória a instauração de processo disciplinar:
    • sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade:
      • de suspensão por mais de 30 dias;
      • de demissão;
      • de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou;
      • de destituição de cargo em comissão.
Afastamento preventivo

 

  • Art. 147. O afastamento do servidor do exercício do cargo;
    • poderá ser determinada pela autoridade instauradora do processo disciplinar;
    • como medida cautelar a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade;
    • pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.
    • §ú. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo;
      • findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Processo disciplinar

 

  • Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar:
    • responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou;
    • que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
  • Art. 149. O processo disciplinar será conduzido:
    • por comissão composta de 3 servidores estáveis;
      • designados pela autoridade competente;
      • observado o disposto no § 3º do art. 143, que;
    • o seu presidente será indicado dentes eles, que deverá:
      • ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou;
      • ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
    • § 1º O secretário da comissão será designado pelo seu presidente;
      • podendo ou não recair em um de seus membros.
    • § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito:
      • cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim;
      • em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
  • Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade;
    • assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
    • §ú. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
  • Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
    • I – Instauração
      • publicação do ato que constituir a comissão composta por 3 servidores estáveis;
      • conclusão em até 60 dias deste ato, prorrogável por igual período;
    • II – Inquérito administrativo, que compreende:
      • Instrução
        • coleta de provas com depoimentos, acareações, investigações e diligências;
        • inquirição das testemunhas e interrogatório do acusado;
        • termo de indiciação com descrição dos fatos, indicação de penalidades e citação;
      • Defesa
        • de forma escrita no prazo de 10 dias, prorrogável pelo dobro;
        • havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias;
        • achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido o prazo será de 15 dias
      • Relatório
        • conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;
        • resumirá as peças principais dos autos, e;
        • mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
    • III – Julgamento
      • o prazo para julgamento é de 20 dias.
  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 dias;
    • contados da data de publicação do ato que constituir a comissão;
    • admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
    • § 1º A comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sempre que necessário;
      • ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
    • § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas;
      • que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Inquérito Administrativo – Instrução, Defesa e Relatório

 

  • Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório;
    • assegurada ao acusado ampla defesa;
    • com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
  • Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar;
    • como peça informativa da instrução.
    • §ú. Na hipótese de o relatório da sindicância:
      • concluir que a infração está capitulada como ilícito penal;
      • a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público;
      • independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
  • Coleta de provas ⇒ Interrogatório ⇒ Termo de indiciação ⇒ Defesa ⇒ Relatório
  • Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá:
    • a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis;
    • objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos;
    • de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
  • Art. 156. É assegurado ao servidor o direito:
    • de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador;
    • arrolar e reinquirir testemunhas;
    • produzir provas e contraprovas, e;
    • formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
      • § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados:
        • impertinentes, meramente protelatórios, ou;
        • de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
      • § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando:
        • a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
  • Coleta de provas ⇒ Interrogatório ⇒ Termo de indiciação ⇒ Defesa ⇒ Relatório
  • Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado;
    • expedido pelo presidente da comissão;
    • devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
    • §ú. Se a testemunha for servidor público:
      • a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve;
      • com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
  • Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo;
    • não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
    • § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
    • § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem;
      • proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
  • Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas;
    • a comissão promoverá o interrogatório do acusado;
    • observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
    • § 1º No caso de mais de um acusado:
      • cada um deles será ouvido separadamente, e;
      • sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias;
      • será promovida a acareação entre eles.
    • § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório;
      • bem como assistir à inquirição das testemunhas;
      • sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas;
      • facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
  • Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado:
    • a comissão proporá à autoridade competente;
    • que ele seja submetido a exame por junta médica oficial;
    • da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
    • §ú. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado, e;
      • apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
  • Coleta de provas ⇒ Interrogatório ⇒ Termo de indiciação ⇒ Defesa ⇒ Relatório
  • Art. 161. Será formulada a indiciação do servidor, com:
    • tipificação a infração disciplinar;
    • especificação dos fatos a ele imputados, e;
    • das respectivas provas.
    • § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão;
      • para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias;
      • assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
    • § 2º Havendo dois ou mais indiciados;
      • o prazo será comum e de 20 dias.
    • § 3º No caso de diligências reputadas indispensáveis;
      • o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro.
    • § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação;
      • o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio;
      • pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.
  • Art. 162. O indiciado que mudar de residência:
    • fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
  • Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido;
    • será citado por edital para apresentar defesa, publicado:
      • no Diário Oficial da União, e;
      • em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido;
    • o prazo para defesa será de 15 dias a partir da última publicação do edital (§ú.).
  • Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado:
    • não apresentar defesa no prazo legal.
    • § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, e;
      • devolverá o prazo para a defesa.
    • § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo:
      • designará um servidor como defensor dativo, que:
      • deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou;
      • ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
  • Coleta de provas ⇒ Interrogatório ⇒ Termo de indiciação ⇒ Defesa ⇒ Relatório
  • Art. 165. A comissão elaborará relatório minucioso, após a apreciação da defesa, onde;
    • resumirá as peças principais dos autos, e;
    • mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
    • § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
    • § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  • Art. 166. O processo disciplinar será remetido à autoridade que determinou a sua instauração;
    • com o relatório da comissão, para julgamento.
Julgamento

 

  • Art. 167. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 20 dias;
    • contados do recebimento do processo.
    • § 1º Será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo;
      • se a penalidade a ser aplicada;
      • exceder a alçada da autoridade instauradora do processo.
    • § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,o julgamento caberá:
      • à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
    • § 3º Se a penalidade prevista for:
      • a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
      • o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
    • § 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor;
      • a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento;
      • salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
  • Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão;
    • salvo quando contrário às provas dos autos.
    • §ú. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos:
      • a autoridade julgadora poderá, motivadamente:
        • agravar a penalidade proposta;
        • abrandá-la, ou;
        • isentar o servidor de responsabilidade.
  • Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável;
    • a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior;
    • declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato;
    • a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
    • § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
    • § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º
      • será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
  • Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição;
    • a autoridade julgadora determinará:
    • o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
  • Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime;
    • o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público;
    • para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
  • Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar;
    • só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente;
    • após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
    • §ú. Ocorrida a exoneração quando não satisfeitas as condições do estágio probatório:
      • o ato será convertido em demissão, se for o caso.
  • Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
    • I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição;
      • na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
    • II – aos membros da comissão e ao secretário;
      • quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos;
      • para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Revisão do Processo

 

  • Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto;
    • a qualquer tempo (imprescritível), a pedido ou de ofício;
      • quando se aduzirem fatos novos, ou;
      • circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, ou;
      • a inadequação da penalidade aplicada.
    • § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor;
      • qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    • § 2º No caso de incapacidade mental do servidor;
      • a revisão será requerida pelo respectivo curador.
  • Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
  • Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade;
    • não constitui fundamento para a revisão;
    • que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
  • Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido;
    • ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que se autorizar a revisão;
    • encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
    • §ú. Deferida a petição de revisão;
      • a autoridade competente providenciará a constituição de comissão;
      • com formação de acordo com o art. 149.
  • Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
    • §ú. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora:
      • para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
  • Art. 179. A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
  • Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber;
    • as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
  • Art. 181. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade;
    • nos termos do art. 141.
    • §ú. O prazo para julgamento será de 20 dias;
      • contados do recebimento do processo;
      • no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
  • Art. 182. Julgada procedente a revisão:
    • será declarada sem efeito a penalidade aplicada;
    • restabelecendo-se todos os direitos do servidor;
      • exceto em relação à destituição do cargo em comissão;
      • que será convertida em exoneração.
    • §ú. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Seguridade Social do Servidor


 

  • Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
    • § 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
    • § 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
    • § 4º O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
  • Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
    • I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
    • II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
    • III – assistência à saúde.
    • §ú. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
  • Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
    • I – quanto ao servidor:
      • a) aposentadoria;
      • b) auxílio-natalidade;
      • c) salário-família;
      • d) licença para tratamento de saúde;
      • e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
      • f) licença por acidente em serviço;
      • g) assistência à saúde;
      • h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
    • II – quanto ao dependente:
      • a) pensão vitalícia e temporária;
      • b) auxílio-funeral;
      • c) auxílio-reclusão;
      • d) assistência à saúde.
    • § 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
    • § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Aposentadoria

 

  • Art. 186. O servidor será aposentado:
    • I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
    • II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
    • III – voluntariamente:
      • a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
      • b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
      • c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
      • d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
    • § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
    • § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
    • § 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.
  • Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
  • Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
    • § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
    • § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
    • § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
    • § 4º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
    • § 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.
  • Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
    • §ú. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
  • Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
  • Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
  • Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
  • Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Auxílio-Natalidade

 

  • Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
    • § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%, por nascituro.
    • § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Salário-Família

 

  • Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
    • §ú. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
      • I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
      • II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
      • III – a mãe e o pai sem economia própria.
  • Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
  • Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
    • §ú. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
  • Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,      inclusive para a Previdência Social.
  • Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Licença para Tratamento de Saúde

 

  • Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
  • Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
    • § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
    • § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
    • § 3º No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
    • § 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
    • § 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
  • Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
  • Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.
  • Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
  • Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
    • §ú. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
      • I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
      • II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
      • III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou;
      • IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.
Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 

  • Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
    • § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
    • § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
    • § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
    • § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
  • Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
  • Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
  • Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
    • §ú. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Licença por Acidente em Serviço

 

  • Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
  • Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
    • §ú. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
      • I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
      • II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
  • Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
    • §ú. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
  • Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Pensão

 

  • Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
  • Art. 217. São beneficiários das pensões:
    • I – o cônjuge;
    • II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
    • III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
    • IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
      • a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
      • b) seja inválido;
      • c) tenha deficiência grave, ou;
      • d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
    • V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, e;
    • VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
    • § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
    • § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
    • § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
  • Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
  • Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
    • §ú. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
  • Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
    • I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
    • II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
    • I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
    • II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
    • III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
    • §ú. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
  • Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
    • I – o seu falecimento;
    • II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
    • III – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
    • IV – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
    • V – a acumulação de pensão na forma do art. 225;
    • VI – a renúncia expressa; e;
    • VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:
      • a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
      • b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
        • 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
        • 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
        • 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
        • 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
        • 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
        • 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
    • § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
    • § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
    • § 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
    • § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
  • Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
  • Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
  • Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Auxílio-Funeral

 

  • Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
    • § 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
    • § 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
  • Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
  • Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Auxílio-reclusão

 

  • Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
    • I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
    • II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
    • § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
    • § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
    • § 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.
Assistência à saúde do servidor

 

  • Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
    • § 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
    • § 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
    • § 3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais autorizadas a:
      • I – celebrar convênios exclusivamente para a  prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões, a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de 2006;
      • II – contratar, mediante licitação, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
    • § 5º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Disposições Gerais

 

  • Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 de outubro.
  • Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
    • I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
    • II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
  • Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
  • Art. 239.  Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
  • Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
    • a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
    • b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
    • c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
  • Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
    • §ú. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
  • Art. 242.  Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho