Regimento Interno – TRT 4º Região (RS) – Parte I


Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região (RS)


 

Disposições preliminares (Arts. 1º ao 3º)

 

  • Art. 1º São (dois) órgãos da Justiça do Trabalho na 4a Região:
    • I – o Tribunal Regional do Trabalho;
    • II – os Juízes do Trabalho.
  • Art. 2º O Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território do Estado do Rio Grande do Sul.
  • Art. 3° As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal.

 

Da organização do Tribunal (Arts. 4º ao 18-B)

 

  • Art. 4º O Tribunal é composto por quarenta e oito Juízes (48), nomeados pelo Presidente da República, os quais terão o título de Desembargador do Trabalho, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.
  • Art. 5º São (seis) órgãos do Tribunal:
    • I – o Tribunal Pleno;
    • II – o Órgão Especial;
    • III – as Seções Especializadas;
    • IV – as Turmas;
    • V – a Presidência;
    • VI – a Corregedoria.
  • Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.
  • Art. 7º O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrégio Tribunal, e seus membros de Excelência.
    • Parágrafo único. Os magistrados usarão vestes talares nas sessões, na forma e no modelo aprovados.
  • Art. 8º O Tribunal funciona em composição plena ou pelo Órgão Especial, na forma prevista por este Regimento, e dividido em Seções Especializadas e Turmas.
  • Art. 9º Para efeitos legais e regimentais, a antigüidade dos Desembargadores será determinada:
    • I – pela posse;
    • II – pela nomeação ou promoção;
    • III – pelo tempo de serviço na magistratura;
    • IV – pelo tempo de serviço público federal;
    • V – pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
    • Parágrafo único. O exercício terá prevalência quando não for concomitante com a posse, desde que formalmente prorrogado.
  • Art. 10. Os Desembargadores Federais do Trabalho tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão compromisso, tomado por quem, na ocasião, exercer a Presidência, de cumprir os deveres do cargo, na conformidade das leis da República, lavrando-se o termo de posse em livro especial, que será assinado pelo empossado, pelo Presidente e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa.
    • § 1º O ato de posse e o de efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta dias (30), a contar da data da publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta dias (30), tendo em vista motivo relevante, a critério do Órgão Especial.
    • § 2º O Desembargador nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal, devendo ser ratificado o ato pelo Tribunal Pleno.
  • Art. 11. (Impedimento) Não poderão ter assento, na mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal, cônjuge, companheiro, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
    • Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.
  • Art. 12. O magistrado vitalício que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, salvo em caso de sua perda na forma da lei.
  • Art. 13. Aos cargos (direção) de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional somente concorrerão os (quatro) Desembargadores mais antigos (ainda elegíveis) do Tribunal não alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979.
  • Art. 14. Excetuados os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direção, os demais Desembargadores serão distribuídos nas Seções Especializadas e nas Turmas, mediante manifestação de preferência, observada para esse efeito a ordem de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta na forma regimental.
    • § 1º As Presidências das Seções Especializadas e das Turmas, excetuada a Seção de Dissídios Coletivos, serão exercidas pelos Desembargadores mais antigos, os quais escolherão, por ordem de antiguidade, na sessão plenária referida no artigo 16 deste Regimento e após a eleição para os cargos de Direção do Tribunal, a Seção Especializada e a Turma de que preferirem participar.
      • (O Presidente do Tribunal acumula a presidência do Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos)
    • § 2º Na ocorrência de vacância da Presidência de Turma, terá preferência para ocupá-la o Desembargador mais antigo em exercício em qualquer das Turmas.
    • § 3° Não havendo remoção, ocupará a Presidência o Desembargador mais antigo na Seção Especializada ou na Turma.
    • § 4° Os Desembargadores que optarem pela Seção Especializada em Execução serão posicionados em duas Turmas a ela vinculadas conforme for estabelecido pelo Tribunal Pleno.
      • (O Tribunal Pleno irá especificar quais as duas Turmas ficarão vinculadas a Seção Especializada em Execução, não cabendo fazer a remoção, que é de competência do Órgão Especial)
  • Art. 15. A requerimento dos interessados, o Órgão Especial poderá deferir a transferência de Seção Especializada ou de Turma, mediante remoção (um envolvido) ou permuta (dois envolvidos).
  • Art. 16. A eleição (mandato de 2 anos) para os cargos de Direção do Tribunal far-se-á, mediante escrutínio secreto, cargo a cargo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira útil do mês de outubro dos anos ímpares, tomando posse os eleitos (para os cargos de Direção) perante seus pares em sessão plenária reunida, extraordinariamente, na segunda sexta-feira útil de dezembro dos anos ímpares.
    • § 1º A eleição será precedida de consulta não vinculativa a todos juízes de 1º grau em atividade, a fim de apurar os nomes daqueles, dentre os elegíveis (quatro mais antigos), que a maioria indica para o exercício dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.
    • § 2º Na hipótese da vacância (no primeiro ano) dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice- Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de dez dias (10), com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor.
    • § 3º Quando a vaga ocorrer (vacância) após o término do primeiro ano de mandato (ocorrerá a sucessão direta), o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice-Presidente, o de Vice-Presidente pelo Corregedor Regional, o de Corregedor Regional pelo Vice-Corregedor, e o de Vice-Corregedor pelo Desembargador mais antigo.
    • § 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a do Corregedor Regional precederá à do Vice-Corregedor, quando realizadas na mesma data.
    • § 5º Concorrerão a cada cargo da Administração os quatro Desembargadores mais antigos do Tribunal, não impedidos, excluindo-se da relação de concorrentes o eleito.
    • § 6º Será considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste Regimento.
    • § 7º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, será considerado eleito o Desembargador mais antigo do Tribunal.
    • § 8° Não sendo obtida a maioria de votos de que trata o parágrafo 6º, repetir-se-á o escrutínio. Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois Desembargadores mais votados para cada cargo, proclamando-se como eleito o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o mais antigo.
    • § 9º Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor, com ressalva da hipótese a que se refere o parágrafo 3º anterior. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de Direção do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
    • § 10 O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o Vice- Corregedor, bem como os Presidentes de Turmas (membro mais antigo da Turma), tomarão posse e prestarão compromisso na forma do disposto no art. 10 deste Regimento.
    • § 11 O Ouvidor e o Vice-Ouvidor serão eleitos no mês de outubro dos anos pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma dos parágrafos 6º, 7º e 8º deste artigo, tomando posse perante o Tribunal Pleno na mesma oportunidade (da eleição).
    • § 12 A eleição e posse do Diretor e do Vice-Diretor da Escola Judicial será realizada da mesma forma e data que os cargos de direção do Tribunal, sendo igualmente precedida de consulta conforme parágrafo 1º deste artigo.
  • Art. 17. A composição das Turmas far-se-á na forma do art. 14, caput e § 1o, deste Regimento.
    • § 1o Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o Desembargador afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta.
    • § 2o O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, no início das atividades judiciárias de cada ano, a constituição das Turmas, das Seções Especializadas e do Órgão Especial.
  • Art. 18. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, o Presidente terá assento na parte central da mesa de julgamento, assegurado ao representante do Ministério Público do Trabalho o assento imediatamente à sua direita e no mesmo plano. Os demais magistrados, seguindo a ordem de antiguidade, ocuparão, 11 alternadamente, os assentos laterais, a iniciar pela direita.
    • Parágrafo único. Nas sessões solenes do Tribunal Pleno será observado o protocolo oficial.
  • Art. 18-A. Para a formação de lista tríplice para promoção, pelo critério de merecimento, de Juiz do Trabalho Titular de Vara do Trabalho a Desembargador do Tribunal e de Juiz do Trabalho Substituto a Juiz do Trabalho Titular de Vara, observar-se-ão os seguintes critérios de votação:
    • § 1º Será escolhido para integrar a lista tríplice em cada escrutínio o magistrado que obtiver a maioria (absoluta) dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum previsto (25 membros) no art. 20 deste Regimento.
    • § 2º Em caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, será considerado eleito o magistrado mais antigo.
    • § 3º Não sendo obtida a maioria de votos de que trata o § 1o, repetir-se-á o escrutínio. Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o magistrado mais antigo.
    • § 4º Na hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista conterá o número de magistrados igual ao das vagas mais dois (vagas+2), observados os seguintes critérios de votação:
      • I – os nomes serão escolhidos em escrutínios sucessivos para cada vaga, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno;
      • II – não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se- á a nova votação, na qual concorrerão os dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou em caso de empate, o magistrado mais antigo.
  • Art. 18-B. Para a escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para provimento de vaga de Desembargador destinada a Advogados e a membros do Ministério Público do Trabalho, observar-se-ão os seguintes critérios:
    • § 1º Será realizado, em votação secreta, o primeiro escrutínio, cabendo a cada Desembargador votar em três dos nomes constantes da lista sêxtupla. Ter-se-á como constituída a lista se, neste primeiro escrutínio, três dos candidatos obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste Regimento, figurando na lista tríplice os três nomes mais votados, observada a ordem decrescente do número de votos.
    • § 2º Não alcançada a maioria absoluta dos votos por nenhum dos integrantes da lista sêxtupla, proceder-se-á a novo escrutínio, concorrendo todos os candidatos, observado o § 1o deste artigo.
    • § 3º Não alcançada a maioria absoluta para a escolha do segundo e/ou terceiro nomes da lista tríplice, será realizado novo escrutínio, ao qual concorrerão os candidatos remanescentes da lista sêxtupla, sendo considerado escolhido o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
    • § 4º Não alcançada a maioria absoluta no caso do parágrafo anterior, seguir-se-á a novo escrutínio, com a participação dos candidatos da lista sêxtupla, sendo considerado escolhido o candidato que obtiver a maioria (simples) dos votos dos Desembargadores presentes à sessão.
    • § 5º Ocorrendo empate entre os candidatos, realizar-se-á novo escrutínio, concorrendo apenas os nomes que receberam o mesmo número de votos.
    • § 6º Persistindo o empate, será considerado escolhido o Procurador que tiver mais tempo na carreira do Ministério Público do Trabalho ou o Advogado que possuir a inscrição definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (Arts. 19 ao 28)

 

  • Art. 19. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade (todos) dos Desembargadores efetivos do Tribunal (48); suas sessões serão presididas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.
  • Art. 20. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, exigir-se-á quorum de metade mais um (24+1) de seus membros efetivos, entre estes incluído o Desembargador que o estiver presidindo.
  • Art. 21. O Órgão Especial é composto por 16 (dezesseis) Desembargadores, provendo-se a metade (8) das vagas por antigüidade e a outra metade (8) por eleição pelo Tribunal Pleno.
    • § 1º Os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direção do Tribunal integram o Órgão Especial por antigüidade e/ou por eleição conforme seu posicionamento na ordem de antigüidade na data da eleição.
    • § 2º As vagas por antigüidade serão providas mediante ato de efetivação do Presidente perante o Tribunal Pleno pelos membros mais antigos do Tribunal, conforme ordem decrescente de antigüidade.
    • § 3º O escrutínio para preenchimento das vagas por eleição (para Órgão Especial) será realizado na mesma oportunidade da eleição para os órgãos diretivos do Tribunal, por votação secreta e única, nominados titulares e suplentes dentre os membros do Tribunal Pleno convocados especialmente para tal finalidade, não sendo admitida a recusa ao encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.
    • § 4º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno. Não providas as vagas, será realizado um segundo escrutínio, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos dos presentes até o provimento integral das vagas.
    • § 5º No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.
    • § 6º Eleitos os titulares, serão escolhidos oito suplentes, na forma do disposto no parágrafo 4º.
    • § 7º O mandato de cada membro da metade eleita (8 vagas) do Órgão Especial será de dois anos, admitida uma recondução.
    • § 8º Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes (inelegível até os demais serem eleitos).
    • § 9º A substituição do magistrado que integrar a metade eleita (8 vagas) do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, não sendo admitida a recusa.
    • § 10 Na ausência de suplente nessa condição, prevalecerá o critério da antigüidade.
    • § 11 A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antigüidade observará a ordem decrescente de antigüidade, podendo haver convocação pelo Presidente para substituir quem o compõe, nos casos de afastamento e impedimento.
    • § 12 Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, ou na hipótese de vacância, será declarada aberta a vaga, ascendendo ao cargo efetivo os suplentes, na ordem decrescente da votação obtida.
  • Art. 22. Para o funcionamento do Órgão Especial exigir-se-á o quorum de dez Desembargadores, entre estes incluído o Desembargador que o estiver presidindo.
    • Parágrafo único. Para assegurar o quorum estabelecido neste artigo, serão convocados tantos Desembargadores quantos forem os afastados, observado o disposto no artigo 21.
  • Art. 23. As decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial serão tomadas pelo voto da maioria (absoluta em 2 casos, §1º e …) dos Desembargadores presentes.
    • § 1º Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, exame e aprovação de projetos de Súmulas e incidentes de uniformização de jurisprudência, será exigido o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno.
    • § 2º Nos julgamentos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o Presidente, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, somente terá voto de desempate.
    • § 3º Em se tratando de matéria administrativa (ou declaração de inconstitucionalidade), o Presidente votará com os demais Desembargadores. Em qualquer caso, cabe-lhe, ainda, o voto de qualidade.
    • § 4º Para definição da maioria absoluta, consideram-se membros efetivos do Tribunal Pleno todos os cargos de Desembargador ocupados.
  • Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno:
    • I – eleger o Presidente do Tribunal e demais titulares de sua Direção, os Desembargadores elegíveis do Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor, os Conselheiros da Escola Judicial e os suplentes, o Ouvidor e o Vice- Ouvidor;
    • II – dar posse aos membros eleitos para os cargos de Direção, aos Juízes nomeados para o Tribunal, aos integrantes do Órgão Especial, aos Presidentes de Turma e Seções Especializadas, ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola Judicial, ao Ouvidor e ao Vice-Ouvidor;
      • (não há eleição para os presidente das Turmas e Seções)
    • III – eleger os magistrados que integrarão as Comissões Permanentes, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento;
    • IV – elaborar o Regimento Interno e deliberar sobre a criação, extinção, agrupamento, divisão ou alteração da competência de órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal (Órgão Especial, Turmas e Seções);
    • V – delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial;
    • VI – votar as listas tríplices para o provimento de cargos de Desembargador do Tribunal e, de promoção, por merecimento, de Juízes do Trabalho Substitutos;
    • VII – aceitar ou recusar (requer 2/3) o nome do Juiz do Trabalho mais antigo para promoção ao Tribunal ou de Juiz do Trabalho Substituto mais antigo ao cargo de Juiz do Trabalho Titular de Vara, procedendo, em caso de recusa, à votação do nome subsequente na lista de antiguidade, até que se estabeleça a aceitação de um nome;
    • VIII – julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra seus atos (atos do pleno);
    • IX – julgar originariamente as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando acolhidas pelas Turmas, Seções Especializadas ou Órgão Especial, ou quando opostas em processos de sua competência originária;
    • X – uniformizar a jurisprudência do Tribunal, observado o que dispuserem a lei e os arts. 116 a 118 e 221 a 225 deste Regimento, bem como zelar pela sua observância;
    • XI – julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento;
    • XII – processar e julgar as exceções de suspeição e/ou de incompetência que lhe forem opostas;
    • XIII – processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos;
    • XIV – processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão;
    • XV – julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência;
    • XVI – julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias decisões;
    • XVII – julgar, em relação aos Desembargadores do Tribunal, os processos disciplinares de que trata o artigo 51 deste Regimento.
      • Parágrafo único. A recusa de que trata o inciso VII deverá ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, restando assegurada a ampla defesa ao magistrado.
  • Art. 25. Compete ao Órgão Especial:
    • I – organizar os serviços auxiliares do Tribunal;
    • II – fixar os horários de funcionamento dos serviços e das unidades judiciárias da região;
    • III – submeter ao órgão competente proposta de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
    • IV – deliberar sobre a alteração e estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como transferir sua sede de um Município para o outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional, mediante proposta do Corregedor Regional;
    • V – deliberar sobre a definição das  circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação  dos magistrados de primeiro grau, mediante proposta do Corregedor  Regional;
    • VI – eleger os magistrados que integrarão as Comissões Temporárias, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento;
    • VII – votar a convocação de Juiz do Trabalho para o Tribunal;
    • X – julgar, em relação aos juízes de primeiro grau, os processos disciplinares de que trata o art. 51 deste Regimento;
    • XI – conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos Juízes e servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
    • XII – fixar, mediante proposta da Presidência, os valores das diárias e das ajudas de custo dos magistrados e dos servidores da Região;
    • XIII – julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra seus próprios atos (Órgão Especial), os atos das Seções Especializadas e das Turmas;
    • XIV – julgar originariamente os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais Desembargadores, bem como contra os atos administrativos dos Juízes de primeiro grau;
    • XV – julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento;
    • XVI – processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos judicantes do Tribunal;
    • XVII – processar e julgar as exceções de suspeição argüidas contra o Órgão Especial, seu Presidente e demais Desembargadores que o integram, nos feitos pendentes de sua decisão;
    • XVIII – processar e julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
    • XIX – processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos (do Órgão Especial);
    • XX – processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão;
    • XXI – apreciar os processos e os recursos de natureza administrativa, bem como os recursos das decisões proferidas pelo Desembargador-Ouvidor;
    • XXII – julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência;
    • XXIII – julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias decisões;
    • XXIV – deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;
    • XXV – apreciar pedido de remoção de juiz do trabalho substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho;
    • XXVI – apreciar pedido de permuta de juízes do trabalho.
      • § 2° A atribuição de conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de que trata o inciso XI deste artigo, pode ser delegada, por resolução do Órgão Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o disposto no artigo 65, §§ 2° e 3°, deste Regimento.
      • § 3º Compete, ainda, ao Órgão Especial proceder às alterações regimentais não conflitantes com as competências do Tribunal Pleno.
    • Art. 26. O Presidente do Tribunal presidirá as sessões do Órgão Especial, sendo substituído na ordem prevista no artigo 6º. Esgotando-se os cargos de Direção, a substituição será feita pelo Desembargador mais antigo.
    • Art. 27. Ao Presidente do Tribunal incumbe convocar e organizar as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, de forma a assegurar quorum para instalação, bem como para a regularidade das deliberações.
      • Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo matéria urgente e inadiável.
    • Art. 28. O Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, como Relator e Revisor, tenha proferido; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

 

Das Seções Especializadas (Arts. 29 ao 35-A)

 

Da Seção de Dissídios Coletivos  – SDC (12 membros, quórum de 6)

 

  • Art. 29. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por dez Desembargadores (total de 12 membros).
    • § 1º A Seção será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.
    • § 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo.
  • Art. 30. Compete à Seção de Dissídios Coletivos:
    • a) conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
    • b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
    • c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
    • d) julgar ações anulatórias em matéria de sua competência;
    • e) julgar ações cautelares em processos de sua competência;
    • f) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
    • g) julgar os agravos regimentais dos despachos do Presidente ou dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
    • h) julgar as suspeições argüidas contra o Presidente e demais integrantes da Seção, nos feitos pendentes de sua decisão;
    • i) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
    • j) julgar as argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
    • l) julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência.
    • § 1º Compete, ainda, à Seção de Dissídios Coletivos:
      • a) determinar aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua decisão;
      • b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
      • c) decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
      • d) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
      • e) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição.
    • § 2º A conciliação e a instrução dos feitos a que se refere a alínea a do caput competirão ao Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, ao Vice-Presidente, ou a Desembargador integrante da Seção.

 

1ª Seção de Dissídios Individuais – 1ª SDI (13 membros, quórum de 6)

 

  • Art. 31. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída por treze Desembargadores.
    • § 1º A Seção será presidida pelo Desembargador mais antigo da Seção.
    • § 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo.
  • Art. 32. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
    • a) os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurança contra atos jurisdicionais dos órgãos judiciários de primeiro grau;
    • b) os conflitos de competência entre os Juízes de primeiro grau;
    • c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
    • d) as exceções de suspeição argüidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua decisão;
    • e) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
    • f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
    • g) as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
    • h) julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência.
    • Parágrafo único. Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o § 1º do artigo 30.

 

2ª Seção de Dissídios Individuais – 2ª SDI (13 membros, quórum de 6)

 

  • Art. 33. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída por treze Desembargadores.
    • § 1º A Seção será presidida pelo Desembargador mais antigo da Seção.
    • § 2º A Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo.
  • Art. 34. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
    • a) as ações rescisórias propostas contra decisões dos Juízes de primeiro grau, das Turmas, e contra suas próprias decisões;
    • b) as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
    • c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência
    • d) as exceções de suspeição argüidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua decisão;
    • e) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
    • f) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
    • g) as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
    • h) julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência.
    • Parágrafo único. Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o § 1º do artigo 30.

 

Da Seção Especializada em Execução (8 membros, quórum de 5)

 

  • Art. 34-A. A Seção Especializada em Execução será constituída por oito Desembargadores, vinculados a duas Turmas do Tribunal, funcionando com o quorum de, no mínimo, cinco dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo.
  • Art. 34-B. Compete à Seção Especializada em Execução julgar:
    • a) os agravos de petição e os agravos de petição em reexame necessário, ressalvados os demais casos previstos neste Regimento Interno;
    • b) os agravos de instrumento de despachos denegatórios de recursos de sua competência;
    • c) as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
    • d) os agravos regimentais interpostos das decisões dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais, observado o procedimento previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento;
    • e) as exceções de suspeição arguidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais magistrados nos feitos pendentes de sua decisão;
    • f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas; g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
    • h) as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão.
  • Art. 34-C. A Seção Especializada em Execução poderá, por proposta do respectivo Presidente ou de qualquer dos seus integrantes, editar Orientações Jurisprudenciais representativas da jurisprudência majoritária quanto à matéria de sua competência.
    • § 1º As propostas de edição, revisão ou cancelamento de Orientações Jurisprudenciais serão apreciadas em sessão especialmente convocada pelo seu Presidente para esta finalidade, com antecedência mínima de dez dias.
    • § 2º No mesmo prazo o Presidente da Seção Especializada em Execução encaminhará aos demais Desembargadores dela integrantes a proposta de redação dos verbetes, sendo o Presidente o relator da matéria.
    • § 3º Para edição, revisão e cancelamento de Orientação Jurisprudencial é necessária decisão da maioria absoluta dos integrantes da Seção Especializada em Execução, incluindo os Juízes Convocados a qualquer título, observando-se, posteriormente, o procedimento do artigo 226 deste Regimento.
    • § 4º O Presidente da Seção terá direito a voto na hipótese prevista neste artigo (sobre Orientações Jurisprudenciais).

 

Dos Presidentes das Seções Especializadas (SDC, 1ªSDI, 2ªSDI e SEE)

 

  • Art. 35. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:
    • a) dirigir, ordenar e presidir as sessões da Seção Especializada, propondo e submetendo as questões a julgamento;
    • b) relatar os processos que lhe forem distribuídos, exceto na Seção de Dissídios Coletivos, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões, cabendo-lhe apenas o voto de desempate, não participando da revisão dos processos;
    • c) despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
    • d) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando o dia e a hora da sua realização;
    • f) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multa de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
    • g) indicar, para designação pelo Presidente do Tribunal, o Secretário da Seção e o seu substituto;
    • h) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
    • i) por delegação do Presidente do Tribunal, despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção;
    • j) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
    • l) convocar Desembargador, mediante solicitação ao Presidente de outra Seção Especializada, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quorum;
    • m) apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção Especializada no decurso do ano anterior;
    • n) submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
    • o) decidir os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção que preside;
    • p) determinar distribuições por dependência.
  • Art. 35-A. No caso de afastamento do respectivo Presidente, as Seções Especializadas serão presididas pelo Desembargador que o suceder em antiguidade, (exceto na Seção de Dissídio Coletivo em que há o papel do Vice-Presidente) observadas as mesmas condições da alínea “b” do artigo 35 deste Regimento.

 

Das Turmas (Arts. 36 ao 38)

 

  • Art. 36. As Turmas compõem-se de até quatro julgadores, dos quais apenas três participarão do julgamento.
  • Art. 37. Compete a cada Turma:
    • a) julgar os recursos ordinários;
    • b) julgar os agravos de instrumento de despachos denegatórios de recursos de sua competência;
    • c) julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos;
    • d) julgar os agravos interpostos das decisões dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que concederem ou 31 denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais, observado o procedimento previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento;
    • e) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de primeiro grau;
    • f) determinar aos Juízes de primeiro grau a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação;
    • g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
    • h) decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
    • i) julgar as exceções de suspeição argüidas contra a própria Turma ou contra qualquer de seus membros;
    • j) julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
    • l) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos submetidos a sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
    • m) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
    • n) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de seu julgamento;
    • o) julgar os embargos de declaração opostos a suas próprias decisões;
    • p) promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria seja da competência destes;
    • q) dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública, verificado nos papéis e autos sujeitos a seu exame;
    • r) dar ciência, à Corregedoria Regional, de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
    • s) processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência.
    • Parágrafo único. Das decisões das Turmas não cabe recurso para o Órgão Especial, exceto no caso de multas por elas impostas e na hipótese prevista no artigo 201, II, c, deste Regimento.
  • Art. 38. Compete ao Presidente da Turma:
    • a) dirigir, ordenar e presidir as sessões da Turma, propondo e submetendo as questões a julgamento;
    • b) proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões;
    • c) relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;
    • d) despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Turma nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
    • e) indicar, para designação pelo Presidente do Tribunal, o Secretário da Turma e o seu substituto;
    • f) supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;
    • g) convocar as sessões extraordinárias da Turma;
    • h) designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
    • j) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
    • l) requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
    • m) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
    • n) convocar Desembargador, mediante solicitação ao Presidente de outra Turma, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quorum;
    • o) apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
    • p) submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Turma, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.
    • Parágrafo único. Em caso de afastamento temporário do Presidente da Turma, as atribuições do presente artigo serão exercidas pelo Desembargador que o suceder em antigüidade, dentro do respectivo Colegiado.

 

O Presidente do Tribunal (Arts 39 e 40)

 

  • Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal:
    • I – superintender o serviço judiciário da Região;
    • II – dirigir os trabalhos do Tribunal;
    • III – representar o Tribunal perante os demais Poderes Públicos e suas autoridades, podendo delegar esta atribuição, preferencialmente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor e, na impossibilidade destes, a um dos demais Desembargadores do Tribunal, observada a ordem de antigüidade;
    • IV – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos;
    • V – submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, no Órgão Especial, tenha sido acolhida argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público;
    • VI – conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente ou, quando julgar conveniente, aos Juízes de primeiro grau, para a realização de audiência fora da sede do Tribunal;
    • VII – executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
    • VIII – dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
    • IX – representar ao Tribunal, sem prejuízo da mesma competência do Corregedor Regional relativamente à sua área jurisdicional, contra Juiz Titular e Juiz Substituto, nos casos previstos na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979;
    • X – realizar a distribuição dos feitos, na forma prevista nos artigos 73 a 75 deste Regimento, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;
    • XI – designar e nomear, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, os ocupantes das Funções Comissionadas, bem como prover os Cargos em Comissão;
    • XII – manter a ordem e o decoro nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
    • XIII – requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência, nas sessões, no recinto do Tribunal ou em suas imediações;
    • XIV – velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos e recomendações e adotar providências que entender necessárias;
    • XV – zelar pelo cumprimento, regularidade e exatidão das publicações a que se refere o parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979;
    • XVII – fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos Juízes de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;
    • XVIII – despachar as petições e processar os incidentes nos processos que ainda não tenham sido distribuídos a Relator ou naqueles em que o órgão julgador já tenha esgotado sua jurisdição;
    • XIX – proferir despachos e decisões nos processos de sua competência;
    • XX – ordenar pagamentos e determinar descontos na remuneração dos Juízes e dos servidores da Região, de acordo com a lei;
    • XXII – organizar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a à aprovação do Órgão Especial, na sessão do mês de março de cada ano;
    • XXIII – conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogação de prazo para os Juízes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem seus cargos, nos casos de nomeação e promoção;
    • XXIV – impor penalidades disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando for o caso, por iniciativa própria, ou mediante representação das autoridades competentes ou das partes em processo;
    • XXV – remover (de ofício) ou relotar, no interesse do serviço, servidores dentro do território da Região, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Tribunal;
    • XXVI – conceder licenças e férias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegação do Órgão Especial, as férias e licenças dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
    • XXVII – apresentar ao Órgão Especial, até a última sessão do mês de maio, a Tomada de Contas do exercício anterior, para que seja aprovada e enviada ao Tribunal de Contas da União, e o relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior, enviando cópia do relatório ao Tribunal Superior do Trabalho;
    • XXVIII – conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo aos magistrados e servidores da Região, ressalvada a competência do Corregedor Regional;
    • XXIX – prover, na forma da lei, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;
    • XXX – requisitar a inclusão, no orçamento das pessoas jurídicas de direito público, da verba necessária ao pagamento de dívidas judiciais resultantes de sentenças contra elas proferidas em ações trabalhistas, observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal;
    • XXXI – designar membros para as comissões de licitação, o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio (Pregão);
    • XXXII – autorizar e aprovar, na forma da lei, as licitações para a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento de todas as unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal;
    • XXXIII – delegar competência para as atribuições de Ordenador de Despesas, bem como para a realização dos atos de que trata o inciso anterior;
    • XXXIV – delegar suas atribuições, quando se fizer necessário, ao Vice- Presidente, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor, de comum acordo com estes;
    • XXXV – organizar as Secretarias e os demais serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho na 4a Região, baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão ser observados pelas unidades de serviço;
    • XXXVI – determinar a antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na 4a Região, inclusive o de seus servidores, ressalvado o horário de sessões dos órgãos judicantes do Tribunal;
    • XXXVII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei;
    • XXXVIII – decidir, ad referendum do Órgão Especial, pedidos relativos a licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos magistrados e serventuários que lhe são imediatamente subordinados, desde que não haja tempo hábil para a sua apreciação pelo próprio Órgão Especial;
    • XXXIX – propor ao Órgão Especial a convocação de juiz para o atendimento de necessidades da Administração;
    • XL – propor ao Tribunal Pleno a criação, extinção, agrupamento ou divisão de órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal.
  • Art. 40. Compete ao Presidente do Tribunal a expedição dos atos relativos ao provimento e à vacância dos cargos de Juiz de carreira da Região.

 

Vice-Presidente (Arts. 41 e 42)

 

  • Art. 41. Compete ao Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licenças e nos impedimentos ou ausências ocasionais;
    • II – atuar como Relator nos recursos administrativos dirigidos ao Órgão Especial e nos processos da mesma natureza cujas decisões sejam da competência privativa do Colegiado, excetuados os processos disciplinares;
    • III – por delegação do Presidente:
      • a) instruir e conciliar os processos de dissídio coletivo;
      • b) despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos;
      • c) exercer a Presidência da Comissão de Concurso para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 4a Região;
      • d) despachar os recursos de revista interpostos de decisões das Turmas e da Seção Especializada em Execução;
      • e) despachar os agravos de instrumento interpostos contra seus despachos proferidos nos recursos de revista.
    • IV – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos;
    • V – manter a ordem e o decoro nas sessões da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
    • VI – proferir despachos e decisões nos processos de sua competência.
    • Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do presente artigo, havendo impedimento do Vice-Presidente, atuará como Relator o Desembargador mais antigo em exercício, ao qual serão encaminhados os autos do respectivo expediente, mediante compensação com processos de órgãos judicantes de que participe.
  • Art. 42. O Vice-Presidente poderá desempenhar, a critério do Presidente, atividades de representação do Tribunal.

 

Corregedoria (Arts. 43 ao 49)

 

  • Art. 43. Cabe ao Corregedor Regional velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional de primeiro grau em todo o território da Justiça do Trabalho na 4a Região.
  • Art. 44. Compete ao Corregedor Regional:
    • I – exercer correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro grau, bem como decidir as correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Juízes de primeiro grau;
    • II – designar, nos casos de afastamentos de Juiz Titular, Juiz Substituto zoneado na respectiva circunscrição ou, na falta ou impedimento deste, Juiz Substituto de outra localidade, ou, ainda, não havendo Juiz Substituto disponível, Juiz Titular de outra Vara do Trabalho;
    • III – organizar, antes de iniciado o ano forense, previsão da escala de férias das autoridades judiciárias de primeiro grau, atendida a conveniência do serviço e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 deste Regimento;
    • IV – conceder férias aos juízes de primeiro grau, por delegação do Órgão Especial, observada a escala de que trata o inciso anterior;
    • VI – conceder diárias aos Juízes de primeiro grau, bem como aos servidores, nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;
    • VII – propor ao Órgão Especial a alteração e o estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como a transferência da sede de um Município para o outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional;
    • VIII – propor ao Órgão Especial a divisão ou a revisão das circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação de magistrados;
    • IX – supervisionar os serviços da Assessoria de Juízes;
    • X – decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;
    • XI – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausências do Vice-Presidente;
    • XII – acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juízes substitutos.
  • Art. 45. Pelo menos uma vez por ano, sempre que possível, será realizada inspeção correcional nas Varas do Trabalho, nos Serviços de Distribuição de Feitos e em outros órgãos de primeiro grau da Região.
    • Parágrafo único. As inspeções correcionais serão realizadas, sempre que possível, de forma igualitária entre a Corregedoria e a Vice-Corregedoria.
  • Art. 46. No desempenho de suas atribuições, incumbe ao Corregedor:
    • I – conhecer das representações, inclusive relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências necessárias;
    • II – baixar provimento ou portaria sobre matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa, ou da competência do Órgão Especial, com autorização deste;
    • III – prestar informações ao Órgão Especial sobre os registros funcionais dos Juízes para fins de promoção ou aplicação de penalidade;
    • IV – organizar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância;
    • V – examinar, em correição, livros, autos e outros documentos;
    • VI – fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979;
    • VII – apresentar ao Órgão Especial relatório das correições, na sessão ordinária do mês de novembro de cada ano;
    • VIII – propor ao Órgão Especial a convocação de juízes auxiliares, dentre os juízes titulares de Vara, para o exercício de funções auxiliares delegadas pelo Corregedor Regional, por prazo previamente definido;
    • IX – decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juízes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no âmbito das respectivas atribuições;
    • X – instituir regime de exceção em Vara do Trabalho, regulando o seu funcionamento;
    • XI – verificar se os Juízes e os servidores são assíduos e diligentes no exercício das respectivas funções;
    • XII – promover a apuração de prática de erros ou abusos por parte dos Juízes no exercício de suas funções;
    • XIII – iniciar ou propor a instauração de processo ou procedimento contra Juiz Titular, Juiz Substituto e servidores ou pessoa a esses equiparada;
    • XIV – determinar a realização de sindicância e propor, se cabível, a instauração de processos administrativos, na forma da lei.
    • Parágrafo único. As convocações de que trata o inciso VIII não importam, necessariamente, afastamento da jurisdição da respectiva Vara e podem ser efetivadas no curso do mandato do Corregedor Regional, permitida a reconvocação nesse período.
  • Art. 47. As providências que o Corregedor determinar ou as instruções que baixar serão expedidas mediante provimento, portaria ou despacho, e delas se dará conhecimento, se for o caso, ao Órgão Especial.
  • Art. 48. Em decorrência de correição parcial, poderá o Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau que configure abuso ou erro de procedimento.
    • Parágrafo único. Das decisões caberá agravo regimental, no prazo de oito dias.
  • Art. 49. Compete ao Vice-Corregedor:
    • I – substituir o Corregedor Regional em suas ausências ou impedimentos;
    • II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausências do Vice- Presidente e do Corregedor;
    • IV – realizar inspeção correcional, observado o disposto no artigo 45;
    • V – por delegação do Corregedor Regional:
      • a) acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juízes substitutos, com a colaboração da Escola Judicial;
      • b) organizar, antes de iniciado o feriado forense, previsão da escala de férias das autoridades judiciárias de primeiro grau, atendida a conveniência do serviço e o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 65 deste Regimento;
      • c) conceder férias aos juízes de primeiro grau, por delegação do Órgão Especial, observada a escala de que trata o item anterior;
      • d) conceder diárias aos juízes de primeiro grau, bem como aos servidores nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;
      • e) organizar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância.
    • VI – exercer outras atribuições delegadas pelo Corregedor Regional.

 

Juízes e Desembargadores (Arts. 50 ao 60)

 

  • Art. 50. Os magistrados da 4a Região têm os seus direitos e vantagens estabelecidos na Constituição Federal e nos estatutos legais que lhes forem aplicáveis.
  • Art. 51. O magistrado estará sujeito às penas de advertência (juízes 1º), censura (juízes 1º), remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão (em estágio probatório), observando-se, para apuração das faltas e aplicação das penalidades, o que segue:
    • I – aos Desembargadores não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes Titulares de Vara convocados pelo Tribunal para atuarem em segundo grau;
    • II – as penas previstas no art. 6o, § 1o, da Lei no 4.898, de 9.12.1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que compatíveis com a Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979;
    • III – os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251);)
    • IV – na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa;
    • V – o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena;
    • VI – o magistrado (1º grau) negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave;
    • VII – o magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário, seja na Seção, na Turma ou na Vara em que atue;
    • VIII – o magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória;
    • IX – o magistrado será aposentado compulsoriamente por interesse público quando:
      • a) mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
      • b) proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
      • c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
  • Art. 51-A. O processo terá início por determinação do Órgão Especial (juízes de 1º grau) ou do Tribunal Pleno (Desembargadores), por proposta do Corregedor no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal nos demais casos.
    • § 1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado a partir da entrega da cópia da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal mediante ofício nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
    • § 2º Findo o prazo da defesa prévia, apresentada ou não, o Presidente convocará o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme as respectivas competências, para que decidam sobre a instauração do processo.
    • § 3º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Especial, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal perante o Tribunal Pleno nos demais casos (desembargadores).
    • § 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos, a delimitação do teor da acusação e a pena proposta. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.
    • § 5º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias (140d) para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.
    • § 6º O Órgão Especial ou o Tribunal Pleno decidirão, na oportunidade em que determinarem a instauração do processo, o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.
    • § 7º Instaurado o processo, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, observando-se que:
      • I – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias (10d);
      • II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço onde receberá citações, notificações ou intimações;
      • III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado, com prazo de trinta dias, por edital a ser publicado uma vez no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
      • IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
      • V – declarada a revelia, o relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para apresentação da defesa.
    • § 8º Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes para colhê-las a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.
    • § 9º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
    • § 10. O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.
    • § 11. O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código do Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
    • § 12. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias sucessivos, para parecer e razões.
    • § 13. Após o visto do relator, serão remetidas aos magistrados que integrarem o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno cópias do acórdão instaurador do processo, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.
    • § 14. Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos.
    • § 15. Da decisão somente será publicada a conclusão.
    • § 16. Entendendo o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
  • Art. 52. A demissão do magistrado não-vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo  administrativo, observando-se o disposto no artigo anterior e o que segue:
    • I – ao Juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
      • a) falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
      • b) manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
      • c) procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
      • d) escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
      • e) comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
    • II – o processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Órgão Especial, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto neste Regimento;
    • III – o recebimento da acusação pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciedade;
    • IV – poderá o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade;
    • V – no caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não-vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta;
    • VI – somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial será negada a confirmação do magistrado na carreira;
    • VII – negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.
  • Art. 52-A. O procedimento para a apuração das faltas observará as normas fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis no 8.112/90 e 9.784/99, assim como o que segue:
    • I – o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos;
    • II – o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação;
    • III – das decisões previstas nos dois incisos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Órgão Especial ou ao Tribunal Pleno, observada a respectiva competência, por parte do autor da representação.
    • § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
    • § 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.
    • § 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
    • § 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.
  • Art. 53. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra magistrado, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada por voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
  • Art. 54. As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão determinarão o imediato afastamento do magistrado punido, devendo o Presidente do Tribunal promover as medidas necessárias à efetivação dos respectivos atos.
  • Art. 55. O magistrado posto em disponibilidade por decisão do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento.
    • § 1º O pedido de aproveitamento, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Órgão Especial ou pelo Tribunal Pleno.
    • § 2º Admitido o aproveitamento, o tempo de disponibilidade não será computado senão para efeito de aposentadoria.
  • Art. 56. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas neste Capítulo é competente o Órgão Especial em relação aos juízes de primeiro grau, e o Tribunal Pleno em relação aos Desembargadores, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal.
  • Art. 57. O processo de invalidez do magistrado para fins de aposentadoria será regulado pelo que dispõe o art. 76 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979, e pelas regras constantes neste Regimento.
    • § 1o Os exames médicos, para os efeitos a que se refere este artigo, serão realizados pelo Serviço Médico do Tribunal.
    • § 2o Quando o Serviço Médico do Tribunal atestar a sua impossibilidade de proceder à devida avaliação, serão ouvidos outros médicos ou instituições médicas, a critério do Tribunal.
  • Art. 58. O processo para a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício, por deliberação do Órgão Especial e, ainda, mediante provocação da Corregedoria.
    • § 1º Com a instauração do processo, o magistrado será afastado do exercício do cargo até decisão final, a ser proferida no prazo de sessenta dias (60d).
    • § 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, independentemente da defesa que o magistrado queira oferecer, pessoalmente ou por procurador.
  • Art. 59. Finda a instrução, o processo será incluído em pauta para deliberação em sessão pública.
    • Parágrafo único. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderão limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.
  • Art. 60. A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno serão lançadas no prontuário do magistrado.

 

Direção do Foro (Arts. 61 ao 64)

 

  • Art. 61. Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho, competirá ao Órgão Especial designar, anualmente, na sessão ordinária do mês de novembro, o juiz que exercerá a Direção do Foro.
    • § 1º Esgotado o período para o qual foi designado, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído.
    • § 2º O Foro de Porto Alegre contará, também, com a função de Vice-Diretor, observadas as disposições deste artigo.
  • Art. 62. Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Foro será substituído pelo Juiz Titular, ou Juiz Substituto na titularidade de Vara mais antigo.
    • Parágrafo único. No Foro de Porto Alegre, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, no impedimento deste, na forma do caput deste artigo.
  • Art. 63. Compete ao Diretor do Foro:
    • I – supervisionar o Serviço de Distribuição de Feitos, a Central de Mandados, a Contadoria Judiciária e os demais setores integrantes do Serviço do Foro;
    • II – apreciar os pedidos de distribuição de ações por dependência;
    • III – aplicar, na forma da lei e deste Regimento, as penalidades cabíveis aos servidores pertencentes aos serviços e setores aludidos no inciso I supra;
    • IV – elaborar a escala de Juízes para atuação em regime de plantão nos feriados forenses.
  • Art. 64. O Diretor do Foro desempenhará suas funções sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais.
    • Parágrafo único. Sendo necessário e possível, o Corregedor designará Juiz Substituto para atuar como auxiliar na unidade judiciária presidida pelo Diretor do Foro.

 

Férias e Licenças (Arts. 65 ao 69)

 

  • Art. 65. As férias dos magistrados do Trabalho da 4a Região serão concedidas na forma prevista em lei.
    • § 1º As férias somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade do serviço.
    • § 2º Os magistrados terão férias subordinadas ao interesse do serviço e, quando possível, à conveniência de cada um.
    • § 3º Para o fim das férias dos Juízes de primeiro grau, a Corregedoria ouvirá os interessados e organizará a escala a ser observada, que será encaminhada à apreciação do Órgão Especial.
  • Art. 66. No Tribunal, os Desembargadores não poderão entrar em gozo de férias, simultaneamente, em número que comprometa o quorum de julgamento de qualquer dos órgãos julgadores da Corte.
  • Art. 67. O magistrado em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
  • Art. 68. Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice- Presidente do Tribunal, o Corregedor e o Vice-Corregedor.
  • Art. 69. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas mediante laudo de médico do Tribunal ou laudo ratificado por médico do Tribunal, facultando-se, em qualquer hipótese, as diligências acaso cabíveis.

 

Convocações e Substituições (Arts. 70 a 72)

 

  • Art. 70. As convocações dos Juízes do Trabalho para atuar no Tribunal observarão as regras fixadas na Resolução Administrativa respectiva.
    • Parágrafo único. Os Juízes convocados não poderão participar de atos eletivos para cargos do Tribunal, bem como da escolha de Juízes para promoção ou convocação.
  • Art. 71. Os Desembargadores efetivos do Tribunal, ainda que em gozo de férias ou licença, não estão impedidos de participar das eleições a que se refere o artigo anterior, podendo ser convocados para participar de decisão administrativa sempre que, a juízo do Tribunal, a questão seja considerada de relevância para os interesses da Administração.
    • § 1º Para os fins deste artigo, ser-lhes-á dirigida comunicação escrita, com a necessária antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão a ser realizada
    • § 2° Nas ausências ou impedimentos temporários, as substituições no Tribunal, ressalvadas as já previstas por este Regimento Interno, se darão:
      • I – A Presidência e a Corregedoria, no caso de impedimento ou ausência dos integrantes da Administração, pelos Desembargadores do Tribunal, pela ordem de antigüidade;
      • II – O Presidente de Comissão pelo mais antigo dentre seus membros.
  • Art. 72. A concessão de férias ou licenças a Juiz Titular que se encontre convocado para atuar no Tribunal importará na cessação dessa convocação.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho