Regimento Interno – TRE-PI (Atualizado até Resolução 319/2015)

 

  • Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piuaí, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e dos recursos que lhe são atribuídos por lei e dá outras providências.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí


 

A organização do Tribunal

 

  • Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros efetivos, assim escolhidos:
    • I – mediante eleição, em escrutínio secreto:
      • a) de dois juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dentre os seus Desembargadores;
      • b) de dois juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dentre os Juízes de Direito.
    • II – de um Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
    • III – de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, por meio de duas listas tríplices, indicados pelo Tribunal de Justiça, por nomeação, pelo Presidente da República.
    • § 1º Os substitutos dos Juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
    • § 2º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco até o segundo grau, ainda que por afinidade, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
    • § 3º Não poderão servir como Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, ou como Juízes Eleitorais:
      • cônjuge, parente consanguíneo legítimo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
      • da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição;
    • § 4º A nomeação de jurista não poderá recair em:
      • magistrado aposentado;
      • membro do Ministério Público;
      • ocupante de cargo público de que possa ser exonerado “ad nutum“;
      • diretor, proprietário ou sócio de empresas beneficiadas com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública;
      • ocupante de mandato de caráter político federal, estadual ou municipal.
  • Art. 3º Os Juízes do Tribunal, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
    • § 1º Os biênios serão contados ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças, férias ou licença especial, ressalvado o caso do § 3º do art. 2º deste Regimento.
    • § 2º Considerar-se-ão também consecutivos os biênios se entre eles houver interrupção inferior a dois anos.
      § 3º No âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí é vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão e para as funções comissionadas de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau inclusive, dos respectivos Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes vinculados e dos Promotores de Justiça Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias do Tribunal, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto a magistrado ou a membro do ministério público determinante da incompatibilidade.
  • Art. 4º Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ou Federal:
    • por motivo de licença, férias e licença especial, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral
    • pelo tempo correspondente, exceto quando coincidir a realização de eleição.
  • Art. 5º A posse:
    • Juízes efetivos → dar-se-á perante o Tribunal;
    • substitutos → perante a Presidência, lavrando-se termo próprio;
    • prazo para a possetrinta dias, contados da publicação oficial da escolha ou nomeação;
    • prorrogávelsessenta dias, pelo Tribunal, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser empossado.
    • § 1º Será tornada sem efeito a indicação efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí do juiz substituto que não tomar posse nos prazos de que trata o “caput” deste artigo, e solicitada àquele Tribunal a indicação de nova lista ou de nome para compor a lista anterior.
    • § 2º No ato da posse, os Juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso: “Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral”.
    • § 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente uma anotação no termo da investidura inicial.
    • § 4º No caso de recondução, tendo havido interrupção no exercício, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
  • Art. 6º Regulará a antiguidade no Tribunal, para efeitos regimentais:
    • I – a data da posse;
    • II – a data da nomeação ou indicação;
    • III – o anterior exercício como efetivo ou substituto;
    • IV – a idade maior;
    • V – o sorteio.
  • Art. 7º Os membros do Tribunal serão licenciados:
    • I – automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento na Justiça Comum e Federal;
    • II – pelo Tribunal, quando se tratar de Juízes da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça Comum e Federal para servirem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
  • Art. 8º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado:
    • que se aposentar na justiça comum;
    • que terminar o respectivo biênio.
  • Art. 9º Nos casos de afastamento de membro efetivo ou vacância do cargo, licença, férias individuais:
    • será obrigatoriamente convocado membro substituto da mesma classe;
    • pelo tempo que durar o motivo, obedecida a ordem de antiguidade.
    • Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo:
      • somente será convocado membro substituto por exigência de quorum legal;
      • atentando-se para a presença de pelo menos um integrante de cada classe, salvo impossibilidade ocasional.
  • Art. 10. Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para a dispensa da função eleitoral, antes do transcurso do primeiro biênio.
  • Art. 11. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal ocorrerá até 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.
    • Parágrafo único. Até 20 dias da data prevista para a eleição (80 dias do término) ou imediatamente depois da vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Piauí para a escolha dos dois desembargadores, esclarecendo, naquele caso, se trata de primeiro ou de segundo biênio.
    • Atenção! comunica TJ-Piauí → 20 dias → eleição → 60 dias → término do mandato do antecessor;
  • Art. 11-A. Para preenchimento dos demais cargos de juiz do Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente fará a comunicação para a escolha ao:
    • I – Tribunal de Justiça do Piauí:
      • a) até 60 dias antes do término do biênio de juiz da categoria de juiz de direito;
      • b) até 90 dias antes do término do biênio de juiz da categoria de advogado;
    • II – Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
      • a) até 60 dias antes do término do biênio de juiz da classe de juiz federal.
    • § 1º A comunicação deverá indicar tratar-se do primeiro ou do segundo biênio.
    • § 2º Havendo vacância do cargo por motivo diverso, a comunicação deverá ser feita imediatamente depois dessa ocorrência.
  • Art. 12. A lista da classe de jurista, organizada pelo Tribunal de Justiça, será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, com vistas à nomeação pelo Presidente da República, fazendo-se acompanhar de:
    • I – menção da categoria do cargo a ser provido;
    • II – nome do Juiz cujo lugar será preenchido e da causa da vacância;
    • III – informação de se tratar de término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;
    • IV – dados completos de qualificação de cada candidato e de declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade;
    • V – em relação a candidato que exerça qualquer cargo, função ou emprego público, de informação sobre sua natureza, forma de provimento ou investidura e condições de exercício;
    • VI – comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para juiz da classe de advogado;
    • VII – ofício do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as indicações dos nomes dos candidatos da classe dos advogados e da data da sessão em que foram escolhidos;
    • VIII – certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;
    • IX – quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia, deverá, ainda, apresentar comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e da publicação da exoneração do cargo ou função;
    • X – comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela instituição;
    • XI – certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro – estadual e federal – da comarca onde reside o integrante da lista.
  • Art. 13. O Tribunal elegerá, mediante votação aberta, para seu Presidente, pelo prazo de dois anos, um dos Desembargadores, cabendo ao outro, por igual período, a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional; em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no art. 6º deste Regimento.
    • § 1º No ato da posse, todos os membros do Tribunal, titulares e substitutos, apresentarão, em cumprimento à legislação vigente, a declaração de bens e direitos.
      § 2º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, até que se processe a eleição.

 

A competência do Tribunal

 

  • Art. 14. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral:
    • I – processar e julgar, originariamente:
      • a) o registro e o cancelamento do registro dos candidatos a Governador, Vice-Governador, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa;
      • b) os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado;
      • c) a suspeição ou impedimento de seus Membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos Juízes e dos servidores da sua Secretaria;
      • d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;
      • e) os “habeas corpus“, “habeas data“, mandados de segurança e de injunção, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, ou, ainda;
        • o “habeas corpus” e “habeas dataquando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
      • f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos;
      • g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por Partidos, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
      • h) os mandados de segurança e de injunção contra os seus atos, de seu Presidente e respectivos Juízes, bem como de membros do Ministério Público Eleitoral;
      • i) as investigações judiciais previstas em lei específica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral de 1ª instância e do Tribunal Superior Eleitoral;
      • j) as arguições de inelegibilidade, no âmbito de sua competência;
      • l) as ações de impugnação de mandatos eletivos estaduais e federais;
      • m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
    • II – julgar os recursos interpostos contra:
      • a) atos e decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais e Turmas Apuradoras do Tribunal Regional Eleitoral;
      • b) decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem “habeas corpus“, “habeas data“, mandado de segurança ou de injunção;
      • c) atos, decisões ou despachos do Presidente, do Relator e do Corregedor Regional;
      • d) decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares.
    • Parágrafo único. Das decisões do Tribunal somente caberá recurso quando:
      • Recurso Especial
        • I – forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei;
        • II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
      • Recurso Ordinário
        • III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
        • IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
        • V – denegaremhabeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” ou mandado de injunção.
  • Art. 15. Compete, ainda, privativamente (administrativamente), ao Tribunal Regional:
    • I – elaborar o seu Regimento Interno, reformá-lo ou emendá-lo;
    • II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos;
    • III – conceder aos seus membros e aos seus Juízes Eleitorais licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
    • IV – nas eleições gerais, federais e estaduais, constituir comissão apuradora composta por três de seus membros efetivos, presidida pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;
    • V – constituir as Juntas Eleitorais, presididas por um Juiz de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal e nomeados pelo seu Presidente, designando-lhes a respectiva sede e jurisdição;
    • VI – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa e expedir os respectivos diplomas, remetendo ao Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de dez dias após a diplomação, cópias das atas de seus trabalhos;
    • VII – responder, às consultas que, em tese e sobre matéria eleitoral, lhe forem feitas por autoridades públicas ou partido político;
    • VIII – criar e desmembrar Zonas Eleitorais, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
    • IX – aprovar resoluções versando matéria administrativa de sua competência;
    • X – designar Juízes Eleitorais; em comarcas que tenham mais de um Juiz ou vara, observados o critério de rodízio e antiguidade;
    • XI – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
    • XII – autorizar, na Capital, ao Presidente e aos Juízes Eleitorais, no Interior, a requisição de servidores federais, estaduais e municipais para auxiliarem nos trabalhos eleitorais quando o exigir acúmulo ocasional de serviço, observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com Redação alterada pela EC 19/98;
    • XIII – requisitar servidores federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria, observado o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com Redação alterada pela EC 19/98;
    • XIV – aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão, até trinta dias, aos Juízes Eleitorais, nos casos previstos em lei;
    • XV – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
    • XVI – determinar, em caso de urgência, providências para execução de lei, na respectiva Circunscrição;
    • XVII – organizar e fazer com que o Serviço de Informática mantenha atualizado o cadastro dos eleitores do Estado;
    • XVIII – eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, na forma do artigo 13;
    • XIX – empossar os membros efetivos do Tribunal, bem como o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor, na forma prevista no artigo 5º;
    • XX – fixar dia e hora das sessões ordinárias;
    • XXI – assegurar o exercício da propaganda eleitoral nos termos da legislação pertinente;
    • XXII – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre eleições federais, estaduais e municipais, e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
    • XXIII – proceder ao registro dos comitês financeiros estaduais e dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
    • XXIV – exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do órgão estadual do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais;
    • XXV – suscitar conflito de competência ou de atribuições;
    • XXVI – homologar o resultado de concurso público para provimento de cargos da Secretaria do Tribunal;
    • XXVII – julgar as contas dos ordenadores de despesas, tomadas de contas do almoxarife e inventário dos bens patrimoniais do Tribunal;
    • XXVIII – designar um Juiz para apreciar as reclamações ou representações previstas na Lei nº 9.504/97, nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral;
    • XXIX – designar três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
    • XXX – designar, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz Eleitoral que será competente para o registro de candidatura e diplomação;
    • XXXI – aplicar aos partidos políticos, pela não apresentação da prestação de contas, pena de suspensão das quotas do fundo partidário pelo tempo em que o partido permanecer inadimplente e, no caso de desaprovação total ou parcial da prestação de contas, suspensão das quotas do fundo partidário pelo prazo de um ano;
    • XXXII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, resoluções e por este Regimento.

 

As atribuições do Presidente

 

  • Art. 16. São atribuições do Presidente do Tribunal:
    • I – presidir as sessões, propor e encaminhar as questões, apurar os votos e proclamar o resultado do julgamento;
    • II – proferir votos de desempate e votar em declarações de inconstitucionalidade;
    • III – relatar ou distribuir os processos administrativos, proferindo voto;
    • IV – convocar sessões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
    • V – assinar os acórdãos, juntamente com o Relator e o Procurador Regional;
    • VI – dar posse aos Juízes substitutos e convocá-los quando for preciso;
    • VII – distribuir os processos aos membros do Tribunal;
    • VIII – manter a ordem nas sessões, fazendo retirar as pessoas que as perturbem, ordenando a prisão dos desobedientes;
    • IX – designar o Secretário das Sessões e assinar, com este, as atas das sessões, depois de aprovadas, à exceção das Atas da Sessão Solene de proclamação do resultado das Eleições Federais e Estaduais e de diplomação dos eleitos;
    • X – superintender os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e os da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes e servidores as devidas instruções, ressalvadas as atribuições do Corregedor Regional Eleitoral;
    • XI – nomear, promover, exonerar e aposentar os servidores do quadro da Secretaria, nos termos da lei;
    • XII – nomear, empossar e exonerar aqueles que exercerão os cargos em comissão; designar e dispensar os ocupantes das demais funções;
    • XIII – aplicar aos servidores da Secretaria penas disciplinares, inclusive a de demissão, na forma da lei;
    • XIV – conceder licenças e férias aos servidores em exercício na Secretaria e Cartórios Eleitorais da Capital e demais vantagens financeiras a que fizerem jus;
    • XV – delegar atribuições ao Corregedor, de comum acordo com este;
    • XVI – rubricar os livros necessários aos expedientes ou delegar essa atribuição ao Diretor da Secretaria;
    • XVII – informar os recursos especiais que devam subir ao Tribunal Superior Eleitoral;
    • XVIII – admitir e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os recursos interpostos das decisões do Tribunal, ou não os admitir;
    • XIX – marcar a data das eleições suplementares e designar juízes presidentes das mesas receptoras na forma da lei;
    • XX – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos federais e estaduais;
    • XXI – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um de seus Juízes membros;
    • XXII – conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do Diretor Geral da Secretaria;
    • XXIII – requisitar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos necessários ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas da Capital, e dispensá-los;
    • XXIV – conceder, na conformidade da legislação em vigor, gratificação por serviço extraordinário aos servidores da Secretaria, Cartórios Eleitorais e requisitados que prestem serviço à Justiça Eleitoral;
    • XXV – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais e, quando se tratar de candidato militar, comunicar, também, à autoridade a que o mesmo estiver subordinado;
    • XXVI – representar ao Tribunal Superior Eleitoral, justificando a necessidade do afastamento dos membros do Tribunal de suas funções ordinárias na Justiça Estadual e na Justiça Federal, por decisão do Plenário;
    • XXVII – comunicar ao Tribunal de Justiça o afastamento, das funções na Justiça Comum, concedido aos Juízes Eleitorais;
    • XXVIII – durante o recesso forense, preparar os processos de “habeas corpus”, “habeas data”, mandado de segurança e mandado de injunção, de competência originária do Tribunal, e decidir os pedidos de liminar, assim como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão;
    • XXIX – apreciar pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas corpus” e de “habeas data“, concedida por Juízes das Zonas Eleitorais;
    • XXX – mandar publicar em órgão oficial os resultados finais das eleições federais e estaduais;
    • XXXI – abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria do Tribunal, nomeando a respectiva Comissão, após aprovação do Tribunal;
    • XXXII – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal;
    • XXXIII – mandar inserir em órgão oficial os atos cuja publicação se fizer necessária, velando pela sua regularidade e exatidão;
    • XXXIV – conceder suprimentos de fundos, na forma e limites legais, a servidores do quadro da Secretaria do Tribunal, para atendimento de despesas urgentes;
    • XXXV – abrir, autenticar e encerrar os livros da Secretaria e dos Partidos Políticos, para a finalidade do que estabelecer a lei, ou delegar essa atribuição à Secretaria da área administrativa respectiva;
    • XXXVI – corresponder-se, em nome do Tribunal, com os Poderes Públicos, autoridades federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas ou paraestatais e Partidos Políticos;
    • XXXVII – comunicar, nas eleições federais e estaduais, aos Juízes Eleitorais os nomes e os números das inscrições dos candidatos registrados, com a indicação do Partido a que pertençam, dando-lhes ainda a mais ampla divulgação;
    • XXXVIII – fazer publicar o edital de requerimento de registro de candidatos a cargos eletivos, nas eleições federais e estaduais;
    • XXXIX – dar ciência aos Partidos Políticos de requerimento de candidato quanto ao cancelamento do respectivo registro;
    • XL – desempenhar quaisquer outras atribuições conferidas em lei;
    • XLI – promover a imediata apuração de denúncias apresentadas contra os membros do Tribunal, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento.

 

As atribuições do Vice-Presidente

 

  • Art. 17. São atribuições do Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e nas ausências e impedimentos de ambos responderá pela presidência o Juiz Federal com assento na Corte;
    • II – presidir a Comissão Apuradora quando se tratar de eleições gerais, federais e estaduais, cujos resultados parciais tiverem que ser totalizados, bem assim nas eleições federais e estaduais;
    • III – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
    • Parágrafo único. Quando substituir o Presidente, o Vice-Presidente continuará vinculado àqueles feitos que já lhe tiverem sido distribuídos ou dos quais haja pedido vista.
  • Art. 18. O Vice-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Juiz Substituto da mesma categoria.

 

As atribuições do Corregedor

 

  • Art. 19. As funções de Corregedor Regional Eleitoral serão desempenhadas pelo Vice-Presidente do Tribunal.
    • Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos eventuais o Corregedor será substituído na forma do art. 18 deste Regimento.
  • Art. 20. Ao Corregedor incumbe a inspeção e correição dos serviços eleitorais do Estado, e, especialmente:
    • I – promover a imediata apuração de denúncias apresentadas contra os Juízes Eleitorais de primeiro grau, determinando o arquivamento da representação ou propondo ao Tribunal a instauração de processo administrativo disciplinar, segundo as regras previstas nos artigos 118 a 120 deste Regimento;
    • II – zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
    • III – receber e processar reclamações e representações contra servidores dos cartórios eleitorais, decidindo como entender de direito ou, a seu critério, remetê-las ao Juiz Eleitoral competente para processo e julgamento, devendo ser observado o que dispuser a Lei nº 8.112/90;
    • IV – verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis, fichários, livros, devidamente escriturados os últimos e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; se os Juízes e os servidores mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
    • V – mandar apurar, quando houver indícios de crimes eleitorais e se as ações penais seguem o curso normal;
    • VI – examinar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as medidas cabíveis;
    • VII – comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;
    • VIII – aplicar aos servidores de cartório eleitoral, a pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão, até trinta dias, conforme a gravidade da falta, sendo imprescindível, no último caso, a instauração do procedimento disciplinar;
    • IX – cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
    • X – orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
    • XI – mandar cumprir precatórias e cartas de ordem;
    • XII – receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão de propaganda partidária, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão, em bloco ou em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal, ressalvada a competência da Corregedoria Geral Eleitoral.
  • Art. 21. Compete ainda ao Corregedor:
    • I – indicar o Assessor, dentre bacharéis em Direito, bem como os demais titulares de funções comissionadas e de confiança no âmbito da Corregedoria, de preferência dentre os servidores efetivos do quadro da Secretaria do Tribunal, para posterior designação pela Presidência;
    • II – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização dos seus serviços;
    • III – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
    • IV – comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência quando se locomover em correição, para qualquer zona fora da Capital;
    • V – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral da zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
    • VI – exigir, quando em correição na Zona Eleitoral, que os Oficiais do Registro Civil informem quais os óbitos de pessoas alistáveis ocorridos nos dois meses anteriores à sua fiscalização, a fim de apurar se está sendo observada a legislação em vigor;
    • VII – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não decisórios;
    • VIII – presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, com a presença obrigatória do Procurador Regional Eleitoral ou seu substituto.
  • Art. 22. O Corregedor Eleitoral, quando no exercício eventual da Presidência, participará do julgamento dos feitos em que for relator, mas, nestes casos, transmitirá a Presidência ao Juiz Federal com assento na Corte, e, na ausência deste, ao juiz que o seguir na ordem de antiguidade.
  • Art. 23. A competência do Corregedor para aplicação de pena disciplinar a servidor das Zonas Eleitorais não exclui a dos respectivos Juízes.
  • Art. 24. Se o Corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado de relatório, ao Tribunal.
  • Art. 25. Os provimentos emanados da Corregedoria vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
  • Art. 26. No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
    • I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
    • II – a pedido dos Juízes Eleitorais, devidamente justificado;
    • III – a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;
    • IV – sempre que entender necessário.
  • Art. 27. Quando houver correição em Zona Eleitoral da Capital, servirá como Escrivão servidor, em exercício na Corregedoria, designado pelo Corregedor. Nas Zonas do interior, o Corregedor designará, para atuar como Escrivão, servidor da Corregedoria ou algum dentre os serventuários locais. No impedimento destes, a escolha deverá recair em pessoa idônea, sem quaisquer vinculações político-partidárias, preferencialmente dentre os servidores públicos federais, estaduais ou municipais.
    • § 1º O escrivão da Corregedoria ou serventuário existente na Zona Eleitoral servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seus serviços considerados múnus público.
    • § 2º As inspeções ou correições, na falta ou impedimento do titular, poderão ser procedidas pelo Corregedor Regional Eleitoral substituto.
  • Art. 28. Na correição a que proceder, verificará o Corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos, e, ainda, aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei.
  • Art. 29. No mês de janeiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal o relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral.
  • Art. 30. Nas diligências a serem realizadas, o Corregedor, quando solicitar, será acompanhado do Procurador Regional Eleitoral ou de Procurador por este designado.

 

O Procurador Regional Eleitoral

 

  • Art. 31. Exercerá as funções de Procurador Regional, junto ao Tribunal, o que for designado pelo Procurador-Geral da República, para um mandato de dois anos, na forma da lei.
  • § 1º Substituirá o Procurador em suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal.
  • § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

    § 3º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República, poderá o
    Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do
    Ministério Público da União ou do Estado, não tendo estes, porém, assento
    nas sessões do Tribunal.
    Art. 32. São atribuições do Procurador Regional Eleitoral:
    I – assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões; assinar os
    acórdãos e resoluções juntamente com o Relator e o Presidente;
    II – exercer a ação pública e promovê-la até o final, ou requerer o
    arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
    III – emitir parecer, no prazo de cinco dias, em todos os recursos e conflitos de
    competência encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de “habeas
    corpus”, “habeas data”, mandados de segurança e de injunção;
    IV – manifestar-se, por escrito, em cinco dias, ou oralmente, em todas as
    matérias submetidas à deliberação do Tribunal, sejam contenciosas ou
    administrativas, desde que solicitada sua audiência por qualquer dos juízes,
    ou por iniciativa sua, se entender necessário;
    V – pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco
    ou dúvida relacionados à matéria de fato, que possam influir no julgamento;
    VI – pedir vista dos processos sobre os quais deva se pronunciar;
    VII – defender a jurisdição do Tribunal;
    VIII – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais,
    especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a Circunscrição;
    IX – requisitar diligência, certidões e esclarecimentos necessários ao
    desempenho de suas atribuições;
    X – quando solicitado, acompanhar, pessoalmente ou por seu representante, o
    Corregedor Regional nas diligências que realizar; atuará, obrigatoriamente,
    por si ou por substituto seu, nos inquéritos contra Juízes Eleitorais;
    XI – levar ao conhecimento do Procurador Geral, para as providências
    cabíveis, a não realização de eleições suplementares;

    XII – representar ao Tribunal para que determine o exame da escrituração dos
    Partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou
    estatutárias a que, em matéria financeira, aqueles ou seus filiados estejam
    sujeitos;
    XIII – designar Promotor Eleitoral o membro do Ministério Público local
    que oficie junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Na
    inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo
    impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local
    indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. O
    Procurador Regional Eleitoral poderá, excepcionalmente e com a
    anuência do Tribunal, promover essa designação de ofício quando não
    houver indicação pelo chefe do Ministério Público local, no prazo de
    cinco dias, na hipótese do art. 79, parágrafo único, da Lei Complementar
    nº 75, de 20 de maio de 1993;
    XIV – homologar, para fins de pagamento da gratificação eleitoral, a relação
    dos promotores eleitorais em exercício nas respectivas zonas, encaminhadas
    pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, e com base na certidão de
    freqüência expedida pelo Chefe de Cartório Eleitoral da respectiva zona;
    XV – enviar ao Tribunal a relação dos Procuradores da República designados
    pelo Procurador Geral Eleitoral para atuarem perante os Juízes Auxiliares, nos
    termos do art. 77, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93, do art. 96,
    § 3º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 14, XIX, deste Regimento;
    XVI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
    Art. 33. Haverá no Tribunal espaço próprio para funcionar a Procuradoria Regional
    Eleitoral.

    CAPÍTULO VII
    DA ADVOCACIA
    Art. 34. O advogado exerce função essencial à jurisdição eleitoral.
    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
    função social.
    § 2º Não será conhecido recurso ou ação judicial perante o Tribunal sem a
    representação por advogado regularmente inscrito na OAB, ressalvadas as
    exceções legais e quando o Ministério Público for parte recorrente ou autora.
    Art. 35. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigandose a apresentá-la no prazo de três dias.
    § 2º O advogado poderá depositar a procuração na Secretaria Judiciária,
    habilitando-se a toda e qualquer demanda referente ao outorgante.
    § 3º Não há hierarquia nem subordinação entre magistrados, membros do
    Ministério Público Eleitoral e advogados, devendo todos tratar-se com
    consideração e respeito recíprocos.
    § 4º As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça
    Eleitoral devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento
    compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas ao seu
    desempenho.
    § 5º O advogado pode ingressar livremente na Sala de Sessões do Tribunal,
    mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados,
    salvo nos julgamentos que correm em segredo de justiça, quando não
    represente o interessado.
    § 6º O advogado possui o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer
    recurso ou processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, bem
    como usar a palavra, em questão de ordem, mediante intervenção sumária,
    para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
    afirmações que influam no julgamento.

    § 7º O advogado poderá examinar autos de processos, mesmo sem procuração,
    quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada, a suas expensas, a obtenção
    de cópias, podendo tomar apontamentos.
    § 8º Para retirar processos ou ter vista nos feitos sigilosos, o advogado
    necessita apresentar o mandado procuratório ao setor competente da
    Secretaria Judiciária, independente de autorização do Relator.
    § 9º É vedada a retirada de processos, quando o prazo de vista dos autos for
    comum às partes.
    TÍTULO II
    DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
    CAPÍTULO I
    DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
    Art. 36. Todos os papéis, correspondências e processos dirigidos ao Tribunal
    serão protocolizados na Secretaria e encaminhados aos setores competentes.
    § 1º As petições dirigidas ao Presidente, relacionadas com processos já
    distribuídos, serão diretamente apresentadas para despacho dos respectivos
    Relatores.
    § 2º Serão também protocolizados, ainda que depois do despacho, os papéis
    apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.
    § 3º Os processos e petições serão automaticamente registrados no mesmo dia
    do recebimento, através de sistema informatizado, na seção própria.
    Art. 37. Após o recebimento no Setor de Protocolo Geral e a aposição de
    despacho do Presidente do Tribunal, os feitos serão encaminhados
    diretamente à seção competente, para distribuição automática através de
    sistema informatizado, observando-se os princípios da publicidade, da
    alternatividade e do sorteio.
    § 1º No caso de impedimento do Juiz, será redistribuído o feito, fazendo-se a
    compensação.

    § 2º Ocorrendo afastamento de qualquer Juiz, em virtude de vacância, os
    “habeas corpus”, “habeas data”, mandados de segurança e de injunção, e os
    feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução
    urgente, bem como aqueles, de qualquer natureza, em que tenha solicitado
    pauta para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal,
    mediante oportuna compensação; nos feitos em que seja revisor, passarão ao
    seu substituto legal. Os demais processos serão atribuídos ao seu substituto
    legal ou, em caso de vacância, ao nomeado para preencher a vaga.
    § 3º Ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo, quando o afastamento for por
    período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna
    compensação, os “habeas corpus”, “habeas data”, mandados de segurança e de
    injunção, e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado,
    reclamem solução urgente.
    § 4º O julgamento que tiver sido iniciado, prosseguirá computando os votos já
    proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o Relator.
    § 5º A distribuição será feita por classes, a cada uma das quais caberá
    numeração distinta e realizar-se-á mediante sistema informatizado que
    assegure a ordem decrescente de antiguidade, o caráter aleatório e a igualdade
    na partilha dos feitos entre os juízes.
    § 6º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional
    prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo
    município, prevenção esta vigente para cada eleição.
    § 6º A distribuição de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de
    segurança, ação cautelar, “habeas corpus”, petição, reclamação ou
    representação a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro,
    independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou
    feitos posteriores, respeitadas as competências privativas da Presidência e da
    Corregedoria. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 6º-A O primeiro recurso ou ação distribuído prevenirá a competência do
    relator para todos os demais processos ou recursos que contenham, total ou
    parcialmente, a mesma causa de pedir (fatos alegados). (Parágrafo incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

    § 6º-B Excepcionando a regra do § 6º-A, o julgamento de um processo
    redistribuído em decorrência de vacância do cargo de membro da Corte e
    ausência de membro substituto nomeado prevenirá a competência do relator
    que proferiu a decisão em relação aos recursos interpostos naquele feito e aos
    processos a ele conexos.(Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 297, de
    29.10.2014)
    § 7º Tratando-se de recursos, a distribuição será feita dentro de vinte e quatro
    horas, seguindo rigorosamente a ordem de antiguidade dos membros do
    Tribunal.
    § 8º Dar-se-á publicidade da distribuição dos feitos mediante a publicação de
    ata de distribuição no Diário da Justiça Eleitoral, disponibilizado no site do
    Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Art. 38. Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, mediante aviso
    afixado à entrada do Tribunal, contendo o número do processo, sua classe e o
    nome do Relator. (Redação original)
    Art. 38. Da distribuição dos feitos dar-se-á publicidade, mediante a publicação
    de ata de distribuição em versão eletrônica, para disponibilização no site do
    TRE, na Intranet e Internet. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 139,
    de 29.4.2008)
    Art. 38. Os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no
    âmbito da Justiça Eleitoral, obedecerão aos critérios estabelecidos pelo
    egrégio Tribunal Superior Eleitoral, inclusive quanto a processos sigilosos.
    (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Art. 39. Os feitos obedecerão a seguinte classificação: (Caput – redação
    original dada pela Resolução TRE-PI n.º 107, de 04.7.2005 – alterado pela
    Resolução TRE-PI n° 139, de 29.4.2008)
    Classe 1 – Mandados de Segurança (MS) e respectivos recursos (RMS);
    Classe 2 – Recursos Eleitorais Ordinários (REO);
    Classe 3 – Recursos Criminais (RC) e Revisão Criminal (RevC);
    Classe 4 – Ações Penais Originárias (APO);

    Classe 5 – “Habeas Corpus” (HC), “Habeas Data” (HD), Mandado de Injunção
    (MI), respectivos recursos, e Conflitos de Competência (CC);
    Classe 6 – Registros de Candidatos(RCand), respectivos recursos (RRCand) e
    Impugnações (IRCand);
    Classe 7 – Representações (Rp) e Reclamações (Rcl);
    Classe 8 – Recursos de Apuração (RAp);
    Classe 9 – Matéria Administrativa (MA) e respectivos recursos (Radm);
    Classe 10 – Prestação de Contas Partidárias (PCPart);
    Classe 11 – Prestação de Contas de Candidatos e Comitês (PCCan), e
    respectivos recursos;
    Classe 12 – Consultas (Cta);
    Classe 13 – Exceções (Exc);
    Classe 14 – Correição Eleitoral (Cor), Revisão Eleitoral (Rev) e respectivos
    recursos (RRev);
    Classe 15 – Propaganda Eleitoral (PEleit) e Propaganda partidária (PPart);
    Classe 16 – Medida Cautelar (MC) e Ação Cautelar (AC);
    Classe 17 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e respectivos
    recursos; Recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (RAIJE); Recurso
    contra Expedição de Diploma (RCEd);
    Classe 18 – Diversos (Div).
    Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as
    dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as
    seguintes normas: (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 139, de 29.4.2008)
    I – na classe Matéria Administrativa estão compreendidos os procedimentos
    que versem sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras
    matérias administrativas; (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 139, de
    29.4.2008)

    II – a classe Propaganda Eleitoral compreende os recursos de pedido de direito
    de resposta, recurso de veiculação de propaganda ilícita, recurso de
    reclamações e de representações referentes à propaganda eleitoral; (Revogado
    pela Resolução TRE-PI n° 139, de 29.4.2008)
    III – na classe Diversos são registrados os procedimentos não indicados nas
    demais classes. (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 139, de 29.4.2008)
    Art. 39. Os feitos obedecerão a seguinte classificação: (Caput – com redação
    anteriormente alterada pela Resolução TRE-PI n° 139, de 29.4.2008 – alterado
    pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Classe 1 – Ação Cautelar (AC);
    Classe 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
    Classe 3 – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
    Classe 4 – Ação Penal (AP);
    Classe 5 – Ação Rescisória (AR);
    Classe 7 – Apuração de Eleição (AE);
    Classe 9 – Conflito de Competência (CC);
    Classe 10 – Consulta (Cta);
    Classe 11 – Correição (Cor);
    Classe 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
    Classe 13 – Embargos à Execução (EE);
    Classe 14 – Exceção (Exc);
    Classe 15 – Execução Fiscal (EF);
    Classe 16 – Habeas Corpus (HC);
    Classe 17- Habeas Data (HD);
    Classe 18 – Inquérito (Inq);
    Classe 19 – Instrução (Inst);
    Classe 21 – Mandado de Injunção (MI);
    Classe 22 – Mandado de Segurança (MS);
    Classe 23 – Pedido de Desaforamento (PD);
    Classe 24 – Petição (Pet);
    Classe 25 – Prestação de Contas (PC);

    Classe 26 – Processo Administrativo (PA);
    Classe 27 – Propaganda Partidária (PP);
    Classe 28 – Reclamação (Rcl);
    Classe 29 – Recurso contra Expedição de Diploma (RCED);
    Classe 30 – Recurso Eleitoral (RE);
    Classe 31 – Recurso Criminal (RC);
    Classe 33 – Recurso em Habeas Corpus (RHC);
    Classe 34 – Recurso em Habeas Data (RHD);
    Classe 35 – Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
    Classe 36 – Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
    Classe 38 – Registro de Candidatura (RCand);
    Classe 39 – Registro de Comitê Financeiro (RCF);
    Classe 40 – Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
    Classe 42 – Representação (Rp);
    Classe 43 – Revisão Criminal (RvC);
    Classe 44 – Revisão de Eleitorado (RvE);
    Classe 45 – Suspensão de Segurança/Liminar (SS).
    Art. 39. Os feitos obedecerão à seguinte classificação: (Caput e Tabela – com
    redação alterado pela Resolução TRE-PI n.º 199, de 29.04.2008 – alterados pela
    Resolução TRE-PI n.º 256, de 19.12.2012)

    CLASSE
    Ação Cautelar
    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Ação Penal
    Ação Rescisória
    Agravo de Instrumento
    Apuração de Eleição
    Conflito de Competência
    Consulta
    Correição
    Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento
    Embargos à Execução
    Exceção
    Execução Fiscal
    Habeas Corpus
    Habeas Data
    Inquérito
    Instrução
    Mandado de Injunção
    Mandado de Segurança
    Pedido de Desaforamento
    Petição
    Prestação de Contas
    Processo Administrativo
    Propaganda Partidária
    Reclamação
    Recurso Contra Expedição de Diploma
    Recurso Eleitoral
    Recurso Criminal
    Recurso em Habeas Corpus
    Recurso em Habeas Data
    Recurso em Mandado de Injunção
    Recurso em Mandado de Segurança
    Registro de Candidatura
    Registro de Comitê Financeiro
    Registro de Órgão de Partido Político em Formação
    Representação
    Revisão Criminal
    Revisão do Eleitorado
    Suspensão de Segurança/Liminar

    SIGLA
    AC
    AIME
    AIJE
    AP
    AR
    AI
    AE
    CC
    CTA
    Cor
    CZER
    EE
    Exc
    EF
    HC
    HD
    Inq
    Inst
    MI
    MS
    PD
    PET
    PC
    PA
    PP
    Rcl
    RCED
    RE
    RC
    RHC
    RHD
    RMI
    RMS
    RCand
    RCF
    ROPPF
    Rp
    RvC
    RVE
    SS

    Art. 39. Os feitos obedecerão à seguinte classificação: (Res. TRE-PI n° 256, de 19.12.2012)
    DENOMINAÇÃO DA CLASSE
    Ação Cautelar
    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Ação Penal
    Ação Rescisória
    Agravo de Instrumento
    Apuração de Eleição
    Conflito de Competência
    Consulta
    Correição
    Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento
    Embargos à Execução
    Exceção
    Execução Fiscal
    Habeas Corpus
    Habeas Data
    Inquérito
    Instrução
    Mandado de Injunção
    Mandado de Segurança
    Pedido de Desaforamento
    Petição
    Prestação de Contas
    Processo Administrativo
    Propaganda Partidária
    Reclamação
    Recurso Contra Expedição de Diploma
    Recurso Eleitoral
    Recurso Criminal
    Recurso em Habeas Corpus
    Recurso em Habeas Data
    Recurso em Mandado de Injunção
    Recurso em Mandado de Segurança
    Registro de Candidatura
    Registro de Comitê Financeiro
    Registro de Órgão de Partido Político em Formação
    Representação
    Revisão Criminal
    Revisão de Eleitorado
    Suspensão de Segurança/Liminar

    SIGLA
    AC
    AIME
    AIJE
    AP
    AR
    AI
    AE
    CC
    CTA
    Cor
    CZER
    EE
    Exc
    EF
    HC
    HD
    Inq
    Inst
    MI
    MS
    PD
    PET
    PC
    PA
    PP
    Rcl
    RCED
    RE
    RC
    RHC
    RHD
    RMI
    RMS
    RCand
    RCF
    ROPPF
    Rp
    RvC
    RVE
    SS

    CÓDIGO
    1
    2
    3
    4
    5
    6
    7
    9
    10
    11
    12
    13
    14
    15
    16
    17
    18
    19
    21
    22
    23
    24
    25
    26
    27
    28
    29
    30
    31
    33
    34
    35
    36
    38
    39
    40
    42
    43
    44
    45

    § 1º O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada
    uma das classes constantes do caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    § 2º A classificação dos feitos observará as seguintes regras: (Parágrafo
    incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza
    cautelar; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    II – a classe Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) engloba os
    respectivos recursos; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    III – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as
    ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90,
    e respectivos recursos; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139,
    29.04.2008)
    IV – a classe Ação Rescisória (AR), neste Tribunal, somente é cabível em
    matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil
    (Acórdãos/TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002); (Inciso incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    V – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos
    recursos; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    VI – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao
    Tribunal cabe julgar; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    VII – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, §
    4º, da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral); (Inciso incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    VIII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)
    compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua
    organização; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    IX – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do
    devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral; (Inciso incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)

    X – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos
    inscritos na dívida ativa da União; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n°
    139, 29.04.2008)
    XI – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação
    eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº
    9.709/98; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XII – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança
    coletivo; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XIII – a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenham
    classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes; (Inciso incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XIV – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha
    eleitoral, de candidatos e comitês financeiros, e a prestação anual de contas
    dos partidos políticos, bem como os respectivos recursos; (Inciso incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XV – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos
    que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras
    matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal, bem como
    os respectivos recursos; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139,
    29.04.2008)
    XVI – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação
    de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção na programação
    das emissoras de rádio e televisão (Lei n.º 9.096/95); (Inciso incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XVII – a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal
    ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na
    legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal; (Inciso incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XVIII – a classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os Agravos de Instrumento
    (A) previstos no art. 522 do CPC, se cabíveis; (Inciso incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 139, 29.04.2008)

    XVIII – Nos termos do art. 3°, § 1°, da Resolução-TSE n.º 22.676/2007, a classe
    Agravo de Instrumento (AI) é de competência privativa do Tribunal Superior
    Eleitoral; contudo, foi mantida na tabela acima considerando que os autos da
    referida classe são trasladados no Tribunal Regional de origem, recebendo
    nova capa; (Inciso com Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    XIX – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data
    (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS), Recurso em Mandado de
    Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do
    disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal; (Inciso incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XX – a classe Registro de Candidatura (RCand) compreende os respectivos
    recursos e impugnações; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139,
    29.04.2008)
    XXI – a classe Representação (Rp) compreende as representações previstas na
    legislação eleitoral, tais como as previstas na Lei n.º 9.504/97, dentre outras, e
    respectivos recursos; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    XXII – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude
    em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos
    previstos na legislação eleitoral. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139,
    29.04.2008)
    § 3º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe
    eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não
    cabendo sua alteração pelo serviço administrativo da Secretaria. (Parágrafo
    incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    § 4º Não sendo indicada pela parte a respectiva classe processual, caberá ao
    serviço administrativo da Secretaria registrá-la de ofício, tendo como
    parâmetro os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido constantes na petição
    inicial ou no recurso. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 139,
    29.04.2008)
    § 5º Havendo equívoco ou erro grosseiro na indicação da classe processual feita
    pela parte ou realizada de ofício pelo serviço administrativo da Secretaria, o

    Juiz Relator determinará a sua reautuação. (Parágrafo incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    § 6º Não se altera a classe do processo: (Parágrafo incluído pela Resolução TREPI n° 139, 29.04.2008)
    I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de
    Declaração (ED);(Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    II – pelos pedidos incidentes ou acessórios; (Inciso incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    III – pela impugnação ao registro de candidatura; (Inciso incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    IV – pela instauração de tomada de contas especial; (Inciso incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    V – pela restauração de autos. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139,
    29.04.2008)
    § 7º Compete ao Presidente resolver as dúvidas que surgirem na classificação
    dos feitos. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    § 8º A ação cautelar proposta com o único objetivo de conferir efeito
    suspensivo a recurso eleitoral, embora deva ser autuada em apartado e com
    numeração própria, possui natureza jurídico-processual de mero incidente,
    que se esgota com o seu deferimento ou não pelo Relator, em decisão sujeita a
    agravo regimental e que pode ser revista quando há modificação do quadro
    fático-jurídico que lhe servira de suporte, não cabendo citação, contestação e
    os demais atos do processo cautelar propriamente dito. (Parágrafo incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 9º Na hipótese do parágrafo anterior, julgado o respectivo recurso, a ação
    cautelar será extinta por perda do objeto, observado o disposto no art. 51, VI,
    e 52 deste Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n°
    199, de 14.10.2010)
    Art. 39-A. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral
    que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe
    processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Eleitoral,
    devendo a tramitação dos respectivos feitos ser processada pela Secretaria da

    Corregedoria Regional Eleitoral. (Artigo incluído pela Resolução TRE-PI nº 139,
    de 29.04.2008)
    Art. 39-B. As siglas das classes processuais são formadas: (Artigo incluído pela
    Resolução TRE-PI nº 139, de 29.04.2008)
    I – pelas letras iniciais maiúsculas correspondentes a cada uma das palavras
    que compõem o nome, caso este seja formado por mais de uma palavra;
    (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    II – pela letra inicial maiúscula, acrescida de até três letras minúsculas, vogais
    ou consoantes, considerando-se a melhor sonorização, caso o nome seja
    formado por apenas uma palavra. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n°
    139, 29.04.2008)
    Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a classe Registro de
    Candidatura, cuja sigla será RCand. (Parágrafo único incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    Art. 39-C. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental
    (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às
    siglas das classes processuais em que foram apresentados. (Artigo e parágrafo
    único incluídos pela Resolução TRE-PI nº 139, de 29.04.2008)
    Parágrafo único. As siglas a que se refere o caput deste artigo serão acrescidas
    à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a
    ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de
    caracteres da nova sigla formada. (Parágrafo único incluído pela Resolução
    TRE-PI nº 139, de 29.04.2008)
    Art. 40. A Secretaria Judiciária manterá controle sobre o andamento dos feitos
    distribuídos.
    Art. 41. Em caso de perda dos autos, a sua restauração terá a mesma
    numeração desse, sendo distribuído ao mesmo Relator, a seu substituto ou ao
    seu sucessor. Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo os
    mesmos apensados aos da restauração.

    CAPÍTULO II
    DAS SESSÕES
    Art. 42. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões semanais, em
    número de oito mensais, às segundas e terças-feiras, a partir das oito horas,
    salvo no período eleitoral, e, extraordinariamente, sempre que se fizer
    necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
    § 1º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois
    das eleições, que se realizarem em todo o país, passará a ser de quinze o
    número de sessões ordinárias mensais.
    § 2º Durante o recesso do Judiciário, não ocorrendo a hipótese do parágrafo
    anterior, o Tribunal suspenderá suas sessões ordinárias, reunindo-se, apenas,
    extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, com antecedência
    mínima de vinte e quatro horas.
    § 3º O Tribunal poderá, especialmente em datas de relevância cívica, histórica
    e cultural para as sedes e termos das zonas eleitorais, realizar, nos municípios
    correspondentes, sessões ordinárias ou extraordinárias itinerantes, as quais
    dará ampla publicidade, observando, para a publicação da pauta respectiva, o
    prazo mínimo de dez dias antes da sessão.(Incluído pela Resolução TRE-PI n°
    301, 27.01.2015)
    § 4º A realização das sessões de que trata o parágrafo anterior ficará
    condicionada à prolação, pelo Presidente do Tribunal, de juízo favorável de
    conveniência e oportunidade em decorrência das demandas administrativas e
    dos recursos necessários ao deslocamento da Corte. (Incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 301, 27.01.2015)
    Art. 43. As sessões serão públicas, salvo quando a lei, se o interesse público o
    exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
    advogados, ou somente a estes.
    Art. 44. As sessões serão divididas em judiciárias e administrativas, lavrandose para cada uma a ata respectiva, e observar-se-á a seguinte ordem dos
    trabalhos:

    I – SESSÕES JUDICIÁRIAS:
    a) verificação do número de juízes presentes;
    b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    c) leitura dos expedientes relativos a processos judiciais;
    d) discussão, votação e proclamação do resultado dos processos judiciais
    constantes da pauta, ou dos que se acharem em mesa, na ordem que se refere
    o art. 48 deste Regimento;
    e) publicação de acórdãos, quando determinado por lei.
    II – SESSÕES ADMINISTRATIVAS:
    a) verificação do quorum;
    b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    c) leitura dos expedientes referentes à matéria administrativa;
    d) discussão, votação e proclamação
    administrativos constantes da pauta;

    do

    resultado

    dos

    processos

    e) publicação de decisões e resoluções.
    § 1º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a
    ordem estabelecida, bem como ser deliberada a publicação de extrato da ata
    no Diário de Justiça do Estado e afixação de seu texto integral no local de
    costume, procedendo-se a eventuais retificações na sessão imediatamente
    posterior à que se refere a ata a ser corrigida.
    § 1º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a
    ordem estabelecida, bem como ser deliberada a publicação de extrato da ata
    no Diário da Justiça Eleitoral e afixação de seu texto integral no local de
    costume, procedendo-se a eventuais retificações na sessão imediatamente
    posterior a que se refere a Ata a ser corrigida. (Redação alterada pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º Sem prejuízo das preferências legais, o relator, não obstante a ordem da
    pauta, poderá requerer preferência, justificando-a para o julgamento dos
    feitos que se acharem em mesa.

    § 3º Presentes os advogados das partes, e desde que requerido antes do início
    da sessão, será assegurada a preferência de julgamento, para fins de
    sustentação oral, em relação aos processos extrapauta e aos pautados em que
    não se constate a presença de advogados, ressalvadas as preferências legais.
    (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 3º Presentes os advogados das partes, e desde que requerido antes do início
    da sessão ou durante seu curso, será assegurada a preferência de julgamento,
    seja ou não para fins de sustentação oral, em relação aos demais processos em
    que não se constate a presença de advogados, observando-se, quando houver
    mais de um pedido de inversão de pauta, a antiguidade do Juiz no Tribunal, e
    ressalvadas as preferências legais.(Redação alterada pela Resolução TRE-PI n°
    319, de 20.10.2015)
    § 4º Os Juízes e o Procurador Regional Eleitoral poderão submeter ao
    conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, sendo que somente
    aquelas pertinentes à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional
    relevância poderão ser suscitadas antes de esgotada a pauta publicada.
    Art. 45. A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pela
    Secretaria Judiciária, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, devendo ser
    publicada no Diário de Justiça do Estado do Piauí, pelo menos vinte e quatro
    horas antes da sessão de julgamento.
    Art. 45. A relação dos feitos a serem julgados será mandada afixar, pela
    Secretaria Judiciária, em lugar próprio, no edifício do Tribunal, devendo ser
    publicada no Diário da Justiça Eleitoral, pelo menos vinte e quatro horas antes
    da sessão de julgamento. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 1º As pautas, elaboradas pela Secretaria Judiciária, serão distintas para os
    processos judiciais e os administrativos, e serão organizadas com o número de
    processos que possam realmente ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à
    ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo relator ou revisor,
    ressalvadas as preferências determinadas por lei ou por este Regimento.
    § 2º Independerão de pauta os julgamentos relativos a processos cujos
    julgamentos foram suspensos em sessão anterior, os relativos a registro de
    candidatos, mandados de injunção, pedidos de “habeas corpus” e “habeas

    data”, consulta plebiscitária, embargos de declaração, agravo regimental e
    processos de impugnação ou anulação de urnas.
    § 3º Salvo caso de força maior, participará do julgamento o Juiz que haja
    funcionado como revisor do respectivo processo.
    Art. 46. O Tribunal deliberará com a presença de, no mínimo, quatro dos seus
    membros, além do Presidente, devendo contar com a presença do Procurador
    Regional Eleitoral.
    Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
    poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder
    Público e proferir decisões que importarem na interpretação do Código
    Eleitoral e de legislação correlata em face da Constituição Federal, anulação
    geral de eleições, perda de diploma ou de mandato. (Alterado pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria de seus membros poderá o
    Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público e
    proferir decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral e de
    legislação correlata em face da Constituição Federal, anulação geral de
    eleições, perda de diploma ou de mandato. ( Revogado pela Resolução TRE-PI
    n° 297, de 29.10.2014)
    Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
    poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder
    Público. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 297, de 29.10.2014)
    Art. 47. Durante o funcionamento das sessões, os membros do Tribunal,
    Procuradores e advogados usarão beca; o Secretário e os servidores meia-capa,
    devendo apresentar-se com indumentária condizente com a solenidade e
    formalismo dos trabalhos.
    Parágrafo único. Os procuradores das partes, ao procederem a sustentação
    oral, farão uso de beca durante o tempo ocupado pelos mesmos para esse fim.
    Art. 48. Nas sessões ocupará o Presidente o topo da mesa; à sua direita sentarse-á o Procurador Regional Eleitoral; à sua esquerda, o Secretário das Sessões
    ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, ao lado direito, o Vice-Presidente, à
    esquerda, o Juiz Federal, sentando-se os demais Juízes na ordem decrescente
    de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

    § 1º O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.
    § 1º O Juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada,
    independentemente da interrupção do biênio. (Redação alterada pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º Em caso de substituição temporária, caberá ao substituto o lugar que
    competia ao substituído.
    § 3º Servirá como Secretário das Sessões, o servidor que for designado pelo
    Presidente.
    Art. 49. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencionará
    quem a presidiu, a presença de cada Juiz e do Procurador Regional, a relação
    dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outros
    fatos relevantes.
    Parágrafo único. As atas serão digitadas em folhas soltas, para encadernação
    posterior, e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário das Sessões.
    Art. 50. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, recepções a
    pessoas eminentes, posse do Presidente, do Vice-Presidente, dos Juízes e
    entrega de diploma.
    § 1º Ao abrir a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a
    palavra ao Juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional
    Eleitoral, ao Representante da Ordem dos Advogados, ao Representante dos
    Partidos Políticos, passando-a, finalmente, ao homenageado.
    § 2º A ordem de preferência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
    I – Tomarão assento à direita do Presidente:
    a) o Governador do Estado;
    b) o Procurador Regional Eleitoral;
    c) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
    d) o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.
    II – Tomarão assento à esquerda do Presidente:
    a) o Vice-Governador do Estado;

    b) o Presidente do Tribunal de Justiça;
    c) o Prefeito da Capital do Estado;
    d) o Presidente da Câmara dos Vereadores.
    § 2º A ordem de preferência nas sessões solenes do Tribunal será a seguinte:
    (Redação dos incisos I e II dada pela Resolução TRE/PI n° 126, de 15.12.2006)
    I – tomarão assento à direita do Presidente: (Redação do inciso I dada pela
    Resolução TRE/PI n° 126, de 15.12.2006)
    a)
    b)
    c)
    d)

    o Procurador Regional Eleitoral;
    o Governador do Estado;
    o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
    o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil.

    II – tomarão assento à esquerda do Presidente: (Redação do inciso II dada pela
    Resolução TRE/PI n° 126, de 15.12.2006)
    a)
    b)
    c)
    d)

    o Presidente do Tribunal de Justiça;
    o Vice-Governador do Estado;
    o Prefeito da Capital do Estado;
    o Presidente da Câmara dos Vereadores.

    III – as demais autoridades e convidados especiais terão lugar distinto,
    guardada a precedência que lhes seja assegurada.
    IV – em igualdade de categoria, dar-se-á precedência às autoridades
    estrangeiras, seguindo-se-lhes as autoridades da União, do Estado e do
    Município.
    § 3° A sessão solene, destinada à posse do Presidente e do Vice- Presidente e
    Corregedor, obedecerá ao rito a seguir: (Redação acrescida pela Resolução
    TRE/PI n° 279, de 13.05.2014)
    I – composição da mesa de honra e abertura da sessão, nos termos do
    parágrafo anterior;
    II – execução do Hino Nacional Brasileiro;
    III – pronunciamento do Presidente da sessão;
    IV – compromisso legal pelos empossandos;
    V – leitura do termo de posse pelo secretário;

    VI – assinatura do termo de posse pelo Presidente da sessão e pelos
    empossandos;
    VII – assunção da direção da sessão pelo Presidente empossado;
    VIII – pronunciamento do Presidente empossado;
    IX – encerramento da sessão.

    CAPÍTULO III
    DO RELATOR
    Art. 51. Incumbe ao Relator:
    I – ordenar o processo até o julgamento, quer os da competência originária do
    Tribunal, quer os que a este subirem em grau de recurso;
    II – presidir as audiências necessárias à instrução;
    III – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para a prática de atos não
    decisórios, ou diligências que se fizerem necessárias fora da Capital;
    IV – nomear curador ao réu ou defensor dativo, quando for o caso;
    V – expedir ordem de prisão ou alvará de soltura;
    VI – julgar os incidentes processuais, cuja solução não pertença ao Tribunal;
    VII – indeferir, liminarmente, as revisões criminais:
    a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro,
    salvo se fundado em novas provas;
    b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído.
    VIII – determinar as diligências necessárias ao pedido de revisão criminal, se
    verificar que não foi instruído por motivos alheios à vontade do Requerente;
    IX – mandar ouvir o Ministério Público, quando deva este funcionar no feito;
    X – receber, ou rejeitar quando manifestamente inepta, a denúncia nos
    processos de competência originária do Tribunal;

    XI – propor ao Tribunal o arquivamento de processo de competência
    originária deste, se a resposta ou defesa prévia do acusado, nos casos em que é
    admitida, convencer da improcedência da acusação;
    XII – examinar a legalidade da prisão em flagrante, mantendo-a ou relaxando-a;
    XIII – conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
    XIV – decretar prisão preventiva ou temporária;
    XV – decidir sobre a produção de provas ou a realização de diligências
    necessárias à instrução do processo;
    XVI – levar o processo à mesa para julgamento de incidentes por ele ou pelas
    partes suscitados;
    XVII – apreciar os pedidos de antecipação de tutela, de concessão de liminar
    em mandado de segurança, medida cautelar, “habeas corpus”, “habeas data” e
    mandado de injunção;
    XVIII – decretar, nos mandados de segurança e de injunção, a perempção ou a
    caducidade da medida liminar, “ex officio”, a requerimento do Ministério
    Público ou dos interessados, nos casos previstos em lei;
    XIX – admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;
    XX – redigir os acórdãos, quando vencedor;
    XXI – determinar a apensação ou a desapensação de autos;
    XXII – em caso de desistência, homologá-la e declarar extinto o processo,
    quando o direito disputado for disponível, ouvido, em qualquer caso, o
    Procurador Regional Eleitoral;
    XXIII – determinar, de ofício, nos processos criminais de competência
    originária do Tribunal, a realização de provas reputadas imprescindíveis para
    o julgamento da causa.
    Parágrafo único. Poderá o relator, em caráter excepcional, afetar ao Plenário o
    julgamento de medidas de natureza cautelar, em razão da relevância da
    questão jurídica, da urgência ou da repercussão social da matéria. (Parágrafo
    incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

    Art. 52. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
    improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
    jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
    Tribunal Superior.
    Art. 52. Poderá o relator extinguir ou negar seguimento a pedido ou a recurso
    manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
    com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo
    Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou deles não conhecer em caso de
    manifesta incompetência, encaminhando os autos ao órgão que repute
    competente. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
    com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
    Superior, o Relator poderá dar provimento ao recurso.
    § 1º Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou
    com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
    Superior, ou for contrária à orientação firmada nos termos do art. 543-B do
    Código de Processo Civil, poderá o relator dar provimento ao recurso,
    ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 46 deste
    Regimento. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º-A O relator também poderá extinguir monocraticamente, sem resolução de
    mérito, processos originários onde se verifiquem quaisquer das hipóteses
    previstas no art. 267 do Código de Processo Civil. (Parágrafo incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º-B A desistência de qualquer recurso ou ação deve ser feita por petição ao
    relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para
    julgamento. Se o pedido de desistência for formulado em sessão, será
    apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação. (Parágrafo incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º Dessas decisões, caberá Agravo Regimental para o Tribunal.
    Art. 53. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos
    administrativos, a ele submetidos:
    I – Prestação de Contas – Classe 10 -, com informação da Coordenadoria de
    Controle Interno pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas;

    II – Inserções de propaganda partidária – Classe 15 -, com informação da
    Seção de Controle e Registro de Partidos;
    III – Consulta – Classe 12 -, quando formulada por parte ilegítima ou versar
    sobre caso concreto;
    IV – Revisão do Eleitorado – Classe 14 -, com informação da Corregedoria
    Regional Eleitoral favorável à realização da revisão.
    I – Prestação de Contas – Classe 25 -, com informação da Coordenadoria de
    Controle Interno pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas; (Inciso
    com Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    II – Inserções de propaganda partidária – Classe 27 -, com informação da
    Seção de Gerenciamento de Dados Partidários; (Inciso com Redação alterada
    pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    III – Consulta – Classe 10 -, quando formulada por parte ilegítima ou versar
    sobre caso concreto; (Inciso com Redação alterada pela Resolução TRE-PI n°
    139, 29.04.2008)
    IV – Revisão do Eleitorado – Classe 44 -, com informação da Corregedoria
    Regional Eleitoral favorável à realização da revisão. (Inciso com Redação
    alterada pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    V – Registro de Candidatura – Classe 38 – sem impugnação formalizada nos
    autos e com manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral
    pelo deferimento de candidatura. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n°
    281, 03.06.2014)
    Parágrafo único. A decisão monocrática que deferir registro de candidatura
    deverá ser publicada em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos
    autos a data da publicação. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 281,
    03.06.2014)
    Art. 54. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
    independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
    revistos pelo Juiz, quando necessário.
    Art. 55. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se nos
    processos de competência originária houver necessidade de executar a
    decisão.

    CAPÍTULO IV
    DO REVISOR
    Art. 56. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:
    I – recurso contra expedição de diploma ou que importe perda de mandato;
    (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 114, de 10.10.2005)
    II – ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;(Revogado pela
    Resolução TRE-PI n° 114, de 10.10.2005)
    III – que importem declaração de inelegibilidade, salvo os relativos a registro
    de candidatura;(Revogado pela Resolução TRE-PI n° 114, de 10.10.2005)
    IV – relativos a infrações apenadas com reclusão, inclusive revisões criminais.
    (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 114, de 10.10.2005)
    Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos
    nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de
    denúncia no julgamento das ações penais originárias.(Revogado pela Resolução
    TRE-PI n° 114, de 10.10.2005)
    Art. 56. Sujeita-se à revisão o recurso contra expedição de diploma. (Redação
    alterada pela Resolução TRE-PI n° 114, de 10.10.2005)
    Art. 57. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de
    antigüidade no Tribunal.
    Art. 57. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem crescente de
    antiguidade no Tribunal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o
    Revisor, na forma do “caput” deste artigo.
    § 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor,
    este será substituído, automaticamente, pelo Juiz seguinte em ordem
    decrescente de antigüidade.
    § 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor,
    este será substituído, automaticamente, pelo Juiz que se seguir em ordem

    crescente de antiguidade. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 3º Será Revisor do Juiz mais antigo na Corte aquele que lhe seguir em ordem
    decrescente de antiguidade. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199,
    de 14.10.2010)
    Art. 58. Compete ao Revisor:
    I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido
    omitidas;
    II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
    III – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem
    conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à
    consideração do Relator;
    IV – requerer pauta para julgamento.

    CAPÍTULO V
    DO PREPARO E JULGAMENTO DOS FEITOS
    Art. 59. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta e oito horas, à
    conclusão do relator, que terá, salvo motivo justificado ou necessidade de
    diligências, o prazo de oito dias para estudar e relatar o feito, depois de
    ouvido, o Procurador Regional Eleitoral, devolvendo-o, à Secretaria com o
    visto e pedido de pauta para julgamento.
    Art. 60. Anunciado o processo e feito o relatório, as partes poderão produzir
    sustentação oral durante o prazo improrrogável de quinze minutos cada.
    § 1º Quando se tratar de julgamento dos processos de que tratam os incisos I a
    IV do art. 56, cada parte terá o prazo improrrogável de vinte minutos para
    sustentação oral.
    § 1º Quando se tratar de julgamento dos processos de recurso contra
    expedição de diploma ou que importe em perda de mandato; ação de
    impugnação de mandato eletivo e seus recursos; que importem declaração de
    inelegibilidade, salvo os relativos a registro de candidatura; e, relativos a

    infrações apenadas com reclusão, inclusive revisões criminais, cada parte terá
    o prazo improrrogável de vinte minutos para sustentação oral. (Redação
    alterada pela Resolução TRE-PI n° 139, 29.04.2008)
    § 2º Nestes casos, será facultado o uso da palavra, em seguida, ao Procurador
    Regional Eleitoral.
    § 3º Quando a parte for representada por mais de um advogado, o tempo será
    dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo, em
    requerimento apresentado ao relator quarenta e oito horas antes da data
    designada para o julgamento.
    § 4º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de
    interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
    § 5º Não é admitida sustentação oral no julgamento de agravos, embargos de
    declaração, consultas, arguição de suspeição, arguição de impedimento e
    conflito de competência.
    § 6º O Presidente do Tribunal advertirá ao orador quando restarem dois
    minutos para o encerramento dos prazos previstos neste artigo.
    Art. 61. No curso da sustentação oral, não serão permitidos apartes, salvo se o
    consentir o orador.
    Art. 62. Prestados pelo Relator os esclarecimentos solicitados pelos outros
    Juízes, anunciará o Presidente a votação, na qual serão observadas as
    seguintes normas:
    I – não serão permitidas interferências no curso do julgamento;
    II – não poderá o Juiz falar sem prévia concessão da palavra pelo Presidente;
    III – se algum Juiz pedir a palavra em observância da ordem processual, serlhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez;
    IV – falará também antes dos demais, embora depois do Relator, o Juiz que
    houver pedido adiamento do julgamento do feito na sessão anterior;
    V – ninguém poderá apartear o votante senão depois de solicitar-lhe e dele
    obtiver permissão para fazê-lo;

    VI – nenhum Juiz usará da palavra mais de duas vezes sobre cada matéria,
    salvo se for para pedir algum esclarecimento.
    Art. 63 Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, a partir do
    Relator, seguindo-se a este o Revisor, se houver, o Vice-Presidente, o Juiz
    Federal e os demais Membros, observando-se, quanto a estes, a ordem
    decrescente de antigüidade.
    § 1º O juiz que não houver assistido ao Relatório e aos debates ficará
    dispensado de votar, salvo quando se der por esclarecido.
    § 2º Uma vez iniciado o julgamento, deverá encerrar-se na mesma sessão,
    salvo nos casos de pedido de vista ou ocorrência de fatos que tornem
    necessária a sua suspensão.
    Art. 64. Havendo pedido de vista por qualquer dos Juízes, o julgamento ficará
    adiado para a sessão seguinte, independentemente de inclusão na pauta,
    votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido.
    § 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento do processo, vedada a
    antecipação de votos pelos juízes que se seguirem àquele que pediu vista dos
    autos.
    § 1º O pedido de vista suspenderá o julgamento do processo, facultada a
    antecipação de votos pelos juízes que se seguirem àquele que pediu vista dos
    autos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos
    Juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
    Art. 65. Sempre que, iniciado o julgamento, for suscitada alguma preliminar
    por algum juiz, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo
    Procurador Regional Eleitoral, que poderão usar da palavra, pelo prazo de dez
    minutos cada um.
    § 1º Toda questão preliminar ou prejudicial será discutida e julgada pelos
    juízes da Corte em primeiro lugar, na ordem de prejudicialidade, não se
    conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão.
    § 1º-A Tratando-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, não é
    necessária a prévia discussão a que se refere o caput, ficando a ampla defesa
    diferida para a fase recursal, inclusive em sede de embargos de declaração, no

    julgamento dos quais caberá ao Tribunal analisar os argumentos trazidos pela
    parte prejudicada e pelo Ministério Público. (Parágrafo incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º Versando a preliminar sobre irregularidade sanável, o Tribunal converterá
    o julgamento em diligência, podendo o relator, quando necessário, ordenar a
    remessa dos autos ao juiz de primeira instância, para os devidos fins.
    § 3º Rejeitada a preliminar ou a questão considerada prejudicial, julgar-se-á o
    mérito, não podendo se eximirem de votar os Juízes vencidos na preliminar.
    Art. 66. Os Juízes não poderão modificar seus votos, depois de proclamado o
    resultado do julgamento, salvo em se tratando de erro material.
    § 1º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos.
    § 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de qualidade, devendo
    fazê-lo na própria sessão ou na seguinte.
    § 3º Nos feitos administrativos, sendo o Presidente o Relator, não caberá o
    voto de desempate.
    Art. 67 Proclamado o resultado pelo Presidente, serão os autos conclusos ao
    Relator para a lavratura do Acórdão ou Resolução, no prazo de cinco dias.
    § 1º Tendo sido vencido o Relator, o Acórdão será lavrado pelo Juiz prolator do
    primeiro voto vencedor, a quem deverão ser conclusos os autos.
    § 2º Não haverá necessidade dessa designação quando o Relator for vencido
    apenas em preliminar que não ponha termo ao julgamento.
    Art. 68. O Acórdão conterá a data da sessão de encerramento do julgamento,
    uma síntese das questões debatidas e decididas, e mencionará também o
    nome dos juízes participantes do julgamento.
    § 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, dispondo o Tribunal de
    serviço taquigráfico, serão juntadas ao processo as notas respectivas.
    § 1º As notas taquigráficas não integram o acórdão, podendo a sua juntada aos
    autos ser requerida pelas partes ou pelo Ministério Público ao Relator do feito,
    ou ser ordenada por este quando entender pertinente. (Redação alterada pela
    Resolução TRE-PI n° 223, de 03.10.2011)

    § 2º É facultado ao juiz lançar o seu voto vencido, durante os três primeiros
    dias do prazo para a lavratura do acórdão.
    § 3º Ao relator cabe a redação da ementa do julgado, que deverá preceder à
    decisão por ele lavrada.
    § 4º O Acórdão ou Resolução deverá ser lavrado dentro de cinco dias e
    apresentado ao Presidente.
    § 5º Após a assinatura do Acórdão, será este publicado no Diário da Justiça do
    Estado, nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se nos autos a data da
    publicação, salvo os casos que a lei dispuser de modo contrário.
    § 5º Após a assinatura do Acórdão, será este publicado no Diário da Justiça
    Eleitoral, nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se nos autos a data
    da publicação, salvo os casos que a lei dispuser de modo contrário. (Redação
    alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 6º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de três dias, as partes
    serão intimadas pessoalmente; se não forem encontradas no prazo de quarenta e
    oito horas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no lugar de
    costume.
    § 7º O Acórdão ou Resolução será assinado pelo Presidente, pelo Relator e
    pelo Procurador Regional Eleitoral, quando presente ao julgamento.
    § 8º Em havendo declaração de inconstitucionalidade ou nos processos
    criminais de competência originária do Tribunal, o Acórdão deverá ser
    assinado por todos os participantes do julgamento.
    Art. 69. A execução de qualquer Acórdão será feita imediatamente através de
    comunicação por ofício, telegrama, telefax ou, em casos especiais, a critério
    do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
    Art. 70. Versando a decisão sobre matéria administrativa, excetuando-se
    recursos, as Resoluções serão lavradas na Secretaria e conferidas pelo Relator.

    CAPÍTULO VI
    DAS INTIMAÇÕES
    Art. 71. As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante
    publicação no Diário da Justiça do Estado.
    Parágrafo único. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as
    demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do
    caso concreto, sob orientação do Juiz Relator ou do Presidente do Tribunal.
    Art. 71. As intimações dos advogados das partes dar-se-ão mediante
    publicação no Diário da Justiça Eleitoral. (Redação alterada pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Parágrafo único. O sistema de intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral não
    exclui as demais formas legais, que poderão ser utilizadas segundo as
    peculiaridades do caso concreto, sob orientação do Juiz Relator ou do
    Presidente do Tribunal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    Art. 72. Nos processos submetidos a segredo de justiça, para que as eventuais
    intimações pelo Diário da Justiça não o violem, serão indicados a natureza da
    ação, número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o nome
    completo do advogado, no decorrer da instrução processual. (Revogado pela
    Resolução TRE-PI nº 199, 14.10.2010)
    Art. 73. Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será
    mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”.
    Parágrafo único. Com o ingresso de outrem no processo, como no caso de
    litisconsórcio ulterior, assistência ou intervenção de terceiros, somente será
    mencionado o nome da primeira pessoa, em cada uma das hipóteses, com o
    acréscimo da mesma expressão, sendo o caso, indicada no caput como
    generalizadora.
    Art. 74. Existindo mais de um advogado de cada uma das partes, será
    mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a
    petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo
    manifestação expressa em contrário, apreciada pelo juiz. Se os litisconsortes

    tiverem procuradores diferentes, figurará o nome do advogado de cada um
    deles.
    Art. 75. Os despachos, decisões e Acórdãos constarão das relações de
    intimação com o máximo de precisão, de forma a se evitarem ambigüidades ou
    omissões.
    Art. 76. Não haverá publicação de despachos naquilo que não diga respeito à
    parte.
    Art. 77. Feita a publicação, a Secretaria competente deverá conferi-la e, em
    seguida, lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número
    do jornal e a sua data.
    Parágrafo único. Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na
    publicação efetuada, outra será feita, independentemente de determinação
    judicial ou de requerimento da parte. Nesse caso, a Secretaria juntará aos
    autos a cópia de uma e outra publicações.
    Art. 78. A intimação do Ministério Público, do defensor nomeado e do
    defensor público será sempre pessoal.
    TÍTULO III
    DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
    CAPÍTULO I
    DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Art. 79. Quando, no exame de qualquer processo, se verificar que é
    imprescindível decidir sobre a constitucionalidade de lei ou de ato do Poder
    Público, concernente à matéria eleitoral, o Tribunal, por proposta de qualquer
    dos seus Juízes, ou a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, depois de
    findo o relatório, poderá suspender o julgamento para, na sessão seguinte,
    deliberar sobre a matéria, como preliminar, ouvindo o Procurador Regional
    Eleitoral.

    § 1º Na sessão seguinte, será a preliminar de inconstitucionalidade submetida
    a julgamento e, se rejeitada, julgará o Tribunal o mérito da questão.
    § 2º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á
    sempre à causa examinada.

    CAPÍTULO II
    DO “HABEAS CORPUS”
    Art. 80. Dar-se-á “habeas corpus” sempre que, por ilegalidade ou abuso de
    poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
    sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres
    eleitorais.
    Art. 81. No processo e julgamento de “habeas corpus”, quer dos pedidos de
    competência originária do Tribunal, quer no de recurso das decisões dos Juízes
    Eleitorais, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto no Código de
    Processo Penal (Livro III, Tít. II, Cap. X,) e regras complementares
    estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    Art. 82. Recebidas as informações, ou dispensadas, se for o caso, o Relator
    ouvirá a Procuradoria Regional, em cinco dias, e apresentará o processo em
    mesa para julgamento na primeira sessão.

    CAPÍTULO III
    DO MANDADO DE SEGURANÇA
    Art. 83. Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e
    certo fundado na legislação eleitoral, e não amparado por “habeas corpus” ou
    “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
    autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
    Poder Público, em matéria eleitoral.
    Art. 84. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos
    de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos
    Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições

    da Lei nº 1.533/51, de 31.12.51, e do Regimento Interno do Supremo Tribunal
    Federal.
    Art. 84. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos
    de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos
    Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições
    da Lei n.º 12.016, de 07 de agosto de 2009, e do Regimento Interno do
    Supremo Tribunal Federal. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)

    CAPÍTULO IV
    DO “HABEAS DATA” E DO MANDADO DE INJUNÇÃO
    Art. 85. O Tribunal concederá “habeas data”, em matéria eleitoral, observadas
    as disposições da Lei nº 9.507, de 12/11/97.
    Art. 86. No processo e julgamento do mandado de injunção, observar-se-ão as
    normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem baixadas,
    observar-se-á, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533/51.
    Art. 86. No processo e julgamento do mandado de injunção, observar-se-ão as
    normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem baixadas,
    observar-se-á, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 12.016/09.
    (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)

    CAPÍTULO V
    DAS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
    Art. 87. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão
    observadas as disposições da Lei nº 8.038/90, na forma do disposto pela Lei nº
    8.658/93, e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 10.259/2001.

    CAPÍTULO VI
    DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
    Art. 88. A ação de impugnação de mandato eletivo de competência originária
    deste Tribunal, até a conclusão para julgamento, observará o procedimento
    previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas,
    aplicando-se, quanto ao prazo recursal, o art. 258 do Código Eleitoral, e,
    apenas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
    Parágrafo único. A ação tramitará em segredo de justiça, sendo público o seu
    julgamento.

    CAPÍTULO VII
    DA REVISÃO CRIMINAL
    Art. 89. Nos termos da lei processual penal, será admitida a revisão criminal
    dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo
    Tribunal ou pelos Juízes Eleitorais.
    Parágrafo único. A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por
    procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge,
    descendente, ascendente ou irmão.
    Art. 90. O requerimento será distribuído a um Relator e a um Revisor, devendo
    a relatoria ficar a cargo de Juiz que não tenha proferido decisão em qualquer
    fase do processo.
    § 1º O pedido de revisão será instruído com certidão do trânsito em julgado da
    decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
    arguidos.
    § 2º O Relator poderá determinar que se apensem ao pedido os autos do
    processo revisando, se não advier dificuldade na execução da sentença.
    Art. 91. O pedido de revisão poderá ser indeferido “in limine” pelo Relator, se
    insuficientemente instruído.

    Parágrafo único. Se o requerimento não for indeferido “in limine”, abrir-se-á
    vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, que dará parecer no prazo de
    dez dias. Em seguida, serão examinados os autos, sucessivamente, pelo
    Relator e Revisor, em igual prazo, após o que será o processo levado a
    julgamento.
    Art. 92. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação
    da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
    Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser
    agravada.
    Art. 93. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
    Art. 94. Anulado o processo revisando, será determinada sua renovação.

    CAPÍTULO VIII
    DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
    Art. 95. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais poderão
    ser suscitados por esses órgãos da Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público ou
    por qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, com
    indicação dos fatos que deram lugar ao procedimento.
    Art. 96. Distribuído o feito, o Relator:
    a) poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
    quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso,
    bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em
    caráter provisório, as medidas urgentes;
    b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais em
    conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgam competentes, ou
    não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.
    Art. 97. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que tenham sido prestadas
    as informações solicitadas, o Relator mandará ouvir o Procurador Regional
    Eleitoral no prazo de cinco dias.

    § 1º Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de
    cinco dias, os apresentará em mesa para julgamento.
    § 2º Julgado o conflito e lavrado o acórdão, dar-se-á conhecimento da decisão
    ao suscitante, em vinte e quatro horas.
    § 3º Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de
    incompetência.
    § 4º Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente,
    pronunciando-se também sobre a validade dos atos do Juiz incompetente.

    CAPÍTULO IX
    DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
    Art. 98. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos
    previstos na lei processual civil ou por motivo de natureza íntima.
    Art. 99. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal
    fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão
    redistribuídos.
    Parágrafo único. Nos demais casos o Juiz declarará, verbalmente, na sessão de
    julgamento, seu impedimento ou suspeição registrando-se o fato na ata.
    Art. 100. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos Juízes do
    Tribunal, do Procurador Regional, dos Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e
    dos servidores de sua Secretaria, bem como dos auxiliares da Justiça, nos casos
    previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária.
    Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou
    depois de manifestada a sua causa, praticar ato que importe na aceitação do
    excepto.
    Art. 101. A exceção de suspeição de qualquer dos Juízes do Tribunal ou do
    Procurador Regional deverá ser oposta dentro de quarenta e oito horas da data
    da publicação da ata de distribuição do feito.
    § 1º Se oposta contra servidor da Secretaria, o prazo acima se contará da data
    de sua intervenção no feito.

    § 2º Quando o suspeito ou impedido for chamado como substituto, contar-seá o prazo a partir de sua intervenção.
    § 3º A suspeição ou impedimento supervenientes poderão ser arguidos em
    qualquer termo do processo, observados os prazos acima fixados, que deverão
    ser contados do fato que houver ocasionado o incidente.
    Art. 102. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição
    fundamentada, dirigida ao Presidente, com a indicação dos fatos que os
    motivaram e acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de
    testemunhas.
    Parágrafo único. No processo criminal a petição deverá ser assinada pela
    própria parte ou por Advogado com poderes especiais.
    Art. 103. O Presidente determinará a autuação em apenso aos autos principais
    e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que
    será sorteado um Relator para o incidente.
    § 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção,
    poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá
    agravo regimental, em três dias.
    § 2º Recebida a exceção o Relator determinará, por ofício protocolado, que,
    em três dias, se pronuncie o excepto.
    § 3º Se o excepto reconhecer a sua suspeição ou o impedimento, mandará que
    os autos voltem ao Presidente, para a redistribuição do feito, mediante
    compensação.
    § 4º Se o juiz recusado for o relator do feito, o Presidente o redistribuirá
    mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará
    o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva
    o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.
    § 5º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o
    impedimento, o Relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas
    arroladas, mandando os autos à Mesa para julgamento, o qual se realizará com
    limitação de presença, na primeira sessão seguinte.

    § 6º Nos casos de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional ou de
    servidores da Secretaria, o Presidente providenciará para que passe a servir no
    feito o respectivo substituto.
    Art. 104. Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição de exceção será
    dirigida ao Vice-Presidente, que procederá conforme o anteriormente
    estabelecido.
    Art. 105. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção,
    salvo quando o argüido for funcionário da Secretaria.
    Art. 106. O Juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção,
    mas não participará da sessão que a decidir.
    Art. 107. A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz e de servidor de
    Cartório Eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio Juiz,
    instruída com os documentos em que o excipiente funda a alegação.
    § 1º Se o Juiz não reconhecer a exceção, determinará a autuação em apartado
    e o seu apensamento aos autos principais, remetendo-os ao Tribunal com a
    resposta, oferecida em igual prazo.
    § 2º No Tribunal, autuado o feito, será distribuído a um Relator, que dará vista
    ao Procurador Regional, pelo prazo de cinco dias, e o colocará em Mesa para
    julgamento na primeira sessão, independente de revisão ou de inclusão em
    pauta.
    § 3º Se o Juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, remeterá os autos ao
    seu substituto, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do
    Piauí.
    Art. 108. Julgada procedente a arguição, serão os autos remetidos ao
    substituto do excepto, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado
    do Piauí.
    Art. 109. Independente de provocação da parte, as pessoas aludidas neste
    Capítulo poderão declarar-se impedidas ou suspeitas.

    CAPÍTULO X
    DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E INSTRUÇÕES
    Art. 110. As consultas, representações ou qualquer outro assunto submetido à
    apreciação do Tribunal, serão distribuídos a um relator.
    § 1º O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para
    melhor esclarecimento do caso, determinando ainda que a Secretaria preste a
    respeito informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do
    processo.
    § 2º Na primeira sessão que se seguir ao prazo de cinco dias do recebimento
    do processo, o relator o apresentará em mesa para decisão, a qual poderá ser
    logo transmitida por via telegráfica, lavrando-se após a resolução.
    Art. 111. Tratando-se de instruções a expedir, a Secretaria providenciará,
    antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de
    uma cópia das mesmas a cada um dos juízes.

    CAPÍTULO XI
    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
    Art. 112. A restauração de autos desaparecidos, após o protocolo no Tribunal,
    será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte
    interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente.
    § 1º Observar-se-á, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a lei
    processual civil ou penal.
    § 2º Estando em condições de julgamento o processo, o relator pedirá dia para
    julgamento, fazendo sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova
    que se baseia a restauração.
    Art. 113. Homologada ou julgada a restauração, os autos restaurados suprirão
    os autos desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.

    CAPÍTULO XII
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Art. 114. São admissíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
    omissão, obscuridade ou contradição.
    § 1º Os embargos serão opostos em três dias da data da publicação do acórdão,
    em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro,
    contraditório ou omisso.
    § 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão
    seguinte, proferindo seu voto.
    § 3º Vencido o Relator, será designado para lavrar o acórdão o autor do
    primeiro voto vencedor.
    § 4º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
    outros recursos, salvo se interpostos fora do prazo ou se meramente
    protelatórios, casos em que não serão conhecidos.
    § 5º Não serão conhecidos embargos declaratórios com efeitos modificativos,
    salvo em se tratando de erro material do julgado embargado. (Parágrafo
    revogado pela Resolução TRE-PI nº 199, de 14.10.2010)

    CAPÍTULO XIII
    DO AGRAVO REGIMENTAL
    Art. 115. A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou
    do Relator poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a
    decisão confirmada ou alterada.
    § 1º Só será admitido agravo regimental quando, para o caso, não haja outro
    recurso previsto em lei.
    § 2º O recurso deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão
    agravada, sob pena de rejeição liminar.
    § 3º O prazo para interposição desse recurso será de três dias, contados da
    publicação ou da intimação do despacho.

    Art. 116. Apresentados os fundamentos do pedido, o Presidente ou o Relator
    mandará juntar a petição aos autos e, após exame, poderá reconsiderar o seu
    ato; se mantiver o despacho recorrido, mandará juntar a petição aos autos
    para apresentação em mesa, na sessão seguinte, relatando o feito e com
    direito a voto.

    CAPÍTULO XIV
    DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
    Art. 117. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
    Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao CorregedorGeral ou Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e
    circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
    utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
    de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos
    judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
    a) ordenará que seja notificado o representado do conteúdo da petição,
    entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as
    cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de cinco dias, ofereça ampla
    defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando
    for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência
    da medida, caso seja julgada procedente;
    c) indeferirá, desde logo, a inicial, quando não for caso de representação ou
    lhe faltar algum requisito desta lei complementar.
    II – no caso de o Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou
    retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que
    resolverá dentro de vinte e quatro horas;
    III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o
    fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam
    tomadas as providências necessárias;

    IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia
    autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega
    ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
    V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de cinco
    dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo
    representante e pelo representado, até o máximo de seis para cada um, as
    quais comparecerão, independentemente de intimação;
    VI – nos três dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências
    que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
    VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros,
    referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e
    circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
    VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar
    em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado,
    o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito
    ou requisitar cópias;
    IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não
    comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e
    instaurar processo por crime de desobediência;
    X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério
    Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias;
    XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao
    Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre
    o que houver sido apurado;
    XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em três dias, e os autos da
    representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato,
    com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na
    primeira sessão subseqüente;
    XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos
    autos por quarenta e oito horas, para se pronunciar sobre as imputações e
    conclusões do Relatório;

    XIV –julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a
    inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
    do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
    realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da
    cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência
    do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade,
    determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
    instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime,
    ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
    eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos
    hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
    inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
    à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
    candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou
    pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
    determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
    instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
    quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação alterada
    pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    XV –se a representação for julgada procedente, após a eleição do candidato,
    serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para
    os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262,
    inciso IV, do Código Eleitoral. (Inciso revogado pela Resolução TRE-PI n° 199,
    de 14.10.2010)
    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
    potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
    das circunstâncias que o caracterizam. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI
    n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e
    processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas
    as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos
    I a XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao representante do
    Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições

    deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do
    procedimento previstas nesta lei complementar.
    § 2º Havendo distribuição dos autos a Juízes diversos daquele competente, o
    magistrado, por despacho, declinará a favor do Corregedor Regional Eleitoral,
    se for de sua competência a matéria, ou ao Juiz de primeiro grau, remetendose-lhe os autos.
    TÍTULO IV
    CAPÍTULO ÚNICO
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
    Art. 118. O Tribunal, no caso do inciso I do art. 20 deste Regimento, se
    entender necessária a abertura de processo administrativo disciplinar,
    encaminhará ao Corregedor Regional Eleitoral a reclamação, ou a
    representação, apresentada contra o Juiz Eleitoral, para instauração do
    processo administrativo, mediante acórdão contendo a exposição dos fatos
    imputados, a sanção cominada, o rol de testemunhas e a indicação das
    diligências necessárias.
    Parágrafo único. Como medida cautelar, o Tribunal poderá, observado o
    disposto no art. 104, deste Regimento, determinar o afastamento do
    Magistrado do exercício das funções eleitorais, até a conclusão do processo;
    restando improcedente a reclamação, ou a representação, fica reservado ao
    Juiz afastado o direito de completar o período para o qual havia sido
    designado. (Parágrafo único revogado pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    Art. 118. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça
    Eleitoral: (Caput alterado pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    I – advertência; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    II – censura; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    III – demissão. (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de
    advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes de Direito

    Substitutos em segundo grau. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n°
    199, de 14.10.2010)
    § 2º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898, de 9-12-1965, são
    aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei
    Complementar nº. 35, de 1979. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n°
    199, de 14.10.2010)
    § 3º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal,
    na Lei Complementar n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e
    no Código de Processo Penal (art. 251). (Parágrafo incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 4º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo
    disciplinar só será exonerado a pedido após a conclusão do processo ou do
    cumprimento da pena. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 5º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está
    sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento
    incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais
    grave. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Art. 119. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por
    determinação do Tribunal, de ofício ou mediante representação
    fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do
    Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa
    prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do
    teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do
    Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes
    à apresentação da acusação.
    § 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o
    Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal para que, em sessão
    secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no
    mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator.

    § 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no
    curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem
    prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.
    § 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar
    de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério
    Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que
    possam delas participar.
    § 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador
    terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
    § 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, depois de
    relatório oral, e a decisão, no sentido da penalização do magistrado só será
    tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio
    secreto.
    § 7º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
    § 8º Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada,
    imediatamente, aos Poderes competentes para a formalização do ato.
    Art. 119. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de
    quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o órgão
    colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí. (Caput do artigo
    com redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal poderá
    afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias,
    prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado
    em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa. (Redação
    alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º O processo terá início por determinação do Tribunal após proposta do
    Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do
    Tribunal, nos demais casos. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199,
    de 14.10.2010)
    § 3º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um
    prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia
    do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do

    Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes
    à apresentação da acusação. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199,
    de 14.10.2010)
    § 4º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o
    Presidente convocará o Tribunal para que decida sobre a instauração do
    processo. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 5º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de
    magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal nos demais casos.
    (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 6º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a
    imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão
    será sorteado o relator, não havendo revisor. (Redação alterada pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 7º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser
    concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do
    exercício do direito de defesa. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199,
    de 14.10.2010)
    § 8º O Tribunal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do
    processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções
    eleitorais. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 9º O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em
    cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal, observando-se
    que: (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    I – havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de
    dez dias; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao
    relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que
    receberá citações, notificações ou intimações; (Inciso incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    III – estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por
    edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de

    imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos; (Inciso incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    IV – considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não
    apresentar defesa no prazo assinado; (Inciso incluído pela Resolução TRE-PI n°
    199, de 14.10.2010)
    V – declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendolhe igual prazo para a apresentação de defesa. (Inciso incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 10. Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado
    e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes,
    para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado quando este
    for magistrado de primeiro grau. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n°
    199, de 14.10.2010)
    § 11. O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos. (Parágrafo
    incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 12. O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados,
    designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de
    seu defensor. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 13. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas
    de acusação e até oito de defesa. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n°
    199, de 14.10.2010)
    § 14. O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e
    determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a
    elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de
    Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de
    Processo Civil, nessa ordem. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199,
    de 14.10.2010)
    § 15. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu
    defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões. (Parágrafo incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 16. Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem
    o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal, da defesa e das razões do

    magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator. (Parágrafo
    incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 17. Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A
    punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta
    dos membros do Tribunal. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 18. Da decisão somente será publicada a conclusão. (Parágrafo incluído pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 19. Entendendo o Tribunal que existem indícios bastantes de crime de ação
    pública, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.
    (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Art. 120. Além da perda do cargo, são aplicáveis as seguintes penas
    disciplinares:
    I – advertência, no caso de negligência no cumprimento dos deveres da
    função; (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    II – suspensão, na reiteração e nos casos de procedimento incorreto;
    (Revogado pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Parágrafo único. Aplicada a pena disciplinar a Juiz Eleitoral, deverá o Tribunal
    comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça e, se Membro da Corte
    da classe de jurista, à Ordem dos Advogados do Brasil. (Revogado pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Art. 120. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o
    Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é
    obrigado a promover a apuração imediata dos fatos. (Redação alterada pela
    Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
    contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
    por escrito, confirmada a autenticidade. (Parágrafo incluído pela Resolução
    TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 2º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco
    dias, prestar informações. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)

    § 3º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o
    arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de
    materialidade ou de autoria de infração administrativa. (Parágrafo incluído
    pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
    ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de
    magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais
    casos. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 5º O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente
    do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer
    representação. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 6º Das decisões referidas nos dois parágrafos anteriores caberá recurso no
    prazo de quinze dias ao Tribunal por parte do autor da representação.
    (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 7º A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades
    definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho
    Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido
    pelas Corregedorias. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    § 8º Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo
    administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do
    interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá
    a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus
    advogados. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    § 9º Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados,
    subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis n.ºs 8.112/90 e 9.784/99.
    (Parágrafo incluído pela Resolução TRE-PI n° 199, de 14.10.2010)
    Art. 121. O processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave,
    apenada com a destituição da função de Chefe de Cartório ou a perda do cargo
    de servidor lotado no Cartório Eleitoral, será regido pela Lei nº 8.112, de 11 de
    dezembro de 1990, ou na que lhe substituir, bem como na Lei nº 9.784, de 29
    de janeiro de 1999.

    TÍTULO V
    CAPÍTULO ÚNICO
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 122. Ao Tribunal compete o tratamento de “Egrégio” e aos Juízes o de
    “Excelência”.
    Art. 123. Não serão recebidos requerimentos ou alegações considerados
    desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes e às autoridades públicas.
    Art. 124. Os atos requeridos ou propostos em tempo hábil, mesmo que não
    sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados.
    Art. 125. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros
    papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.
    Art. 126. Quando os prazos para entrada de recursos e documentos eleitorais
    expirarem fora do horário de funcionamento do protocolo, considerar-se-ão
    prorrogados até à primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo
    disposição em contrário.
    Art. 127. As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos
    publicados no órgão oficial, somente serão fornecidas se provado o legítimo
    interesse do requerente.
    Art. 128. O Tribunal Regional Eleitoral terá recesso de suas atividades forenses
    no período de vinte de dezembro a seis de janeiro seguinte.
    Parágrafo único. O Presidente, no decorrer do período de recesso, responderá
    pelos expedientes forense e administrativo do Tribunal, cabendo-lhe apreciar
    os pedidos de caráter urgente elencados neste Regimento.
    Art. 129. Em ano eleitoral ou em período de revisão do eleitorado, o Tribunal
    solicitará ao Tribunal de Justiça e à Procuradoria Geral de Justiça do Estado a
    suspensão de licença-prêmio e férias dos Juízes de Direito que exerçam função
    eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
    Parágrafo único. As férias dos membros do Tribunal, do Procurador Regional,
    dos Juízes, dos Promotores de Justiça e dos servidores, poderão ser

    interrompidas por exigência do serviço eleitoral e, neste caso, os dias
    remanescentes serão gozados oportunamente.
    Art. 130. Será de cinco dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as
    informações que lhes compete em obediência às normas legais, ou solicitadas
    pelo Tribunal, por seu Presidente ou pelo Relator, cumpram requisições ou
    procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se
    outro prazo não for estabelecido pela autoridade requisitante ou definido em
    lei.
    Parágrafo único. O descumprimento, não justificado, do prazo estabelecido
    neste artigo poderá ensejar, a pedido do Presidente ou do Relator, a
    instauração pela Corregedoria Regional Eleitoral de procedimento para
    apuração de sua responsabilidade.
    Art. 131. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão
    solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários, aos Juizes e aos Chefes dos
    Cartórios Eleitorais, informações referentes a processos em tramitação,
    determinando prazo para a resposta.
    Art. 132. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador
    Regional Eleitoral serão devidas por sessão a que efetivamente hajam
    comparecido, não cabendo sua percepção por motivo de férias, licença de
    qualquer natureza ou falta, ainda que justificada, salvo se estiver a serviço ou
    representando a Corte, desde que consignado em ata.
    Art. 133. O Tribunal Regional Eleitoral usará o “Diário da Justiça” do Estado do
    Piauí para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos,
    portarias e instruções de interesse eleitoral, independentemente de, a seu
    critério, ter seu órgão próprio de divulgação.
    Art. 133. A publicação dos acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos,
    portarias e instruções de interesse eleitoral será feita através do Diário da
    Justiça Eleitoral. (Redação alterada pela Resolução TRE-PI n° 199, de
    14.10.2010)
    Art. 134. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas
    e resolvidas pelo Tribunal.
    Art. 135. Nos casos omissos neste Regimento, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
    o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal

    Federal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a legislação processual
    civil e penal vigentes, sucessivamente.
    Art. 136. Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir a
    reforma deste Regimento, mediante proposta escrita, que será distribuída,
    discutida e votada em sessão, com a presença de todos os membros e do
    Procurador Regional, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta
    de votos. (Nota: Vide Apêndice II, desta edição)
    Parágrafo único – Quando ocorrer mudança na legislação que determine
    alteração deste Regimento, esta será proposta ao Tribunal por comissão
    designada pelo Diretor-Geral, no prazo de trinta dias, contados da vigência da
    lei.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho