Regimento Interno – TJDFT – Parte I


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


 

  • Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.
  • Art. 2º  O Tribunal funciona:
    • I -– em sessões:
      • a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas neste Regimento Interno;
      • b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento;
      • c) do Conselho da Magistratura;
      • d) das Câmaras especializadas;
      • e) das Turmas especializadas.
    • II -– em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
    • Parágrafo único. O Tribunal possui:
      • 3 Câmaras especializadas2 câmaras cíveis (6 turmas) e 1 câmara criminal– (3 turmas);
      • cada câmara é formada por 3 turmas: 9 Turmas6 cíveis e 3 criminais.
  • Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
    • § 1º Integram o Conselho Especial, sem exercerem as funções de relator ou de revisor, e o Conselho da Magistratura.
    • § 2º Ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:
      • I – o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão a Turma de que saírem os novos ocupantes, respectivamente;
      • II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo ocupante;
      • III – se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo ocupante;
      • IV – se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo ocupante;
      • V – se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo ocupante.
  • Art. 4º O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse.
    • Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.
  • Art. 5º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
    • Parágrafo único. Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.

 

A composição e a competência


 

O Conselho Especial

 

  • Art. 6º O Conselho Especial, constituído de 17 desembargadores, respeitada a representação de advogados e de membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado:
    • I – pelos 9 desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça;
    • II – por 8 desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
    • §1º As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Pleno, nas respectivas classes, mediante ato do Presidente do Tribunal.
    • §2º A eleição prevista no inciso II será realizada em votação secreta do Pleno, e a apresentação das candidaturas ocorrerá no início da sessão convocada para essa finalidade. Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será atendida a alternância determinada no art. 100, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    • §3º Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o desembargador mais antigo no Tribunal.
    • §4º Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.
    • §5º Até que seja editado novo Estatuto da Magistratura, o mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.
    • §6º O membro que exercer função por quatro anos, desprezada convocação por período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os nomes dos elegíveis.
    • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
      • I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
      • II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
      • III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
    • §8º  Quando, no curso do mandato, um membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo critério da antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga.
    • § 9º Em caso de impedimento do Presidente em relação a processo que será anunciado para julgamento, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo Vice-Presidente.
      • Na impossibilidade de ambos, a condução dos trabalhos será transmitida ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.
  • Art. 7º O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros (9 membros), no mínimo.
    • §1º Quando exigido quórum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o compõem, considerados os substitutos.
    • §2º  Far-se-á verificação de quórum no início da sessão de julgamento, e os desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.
  • Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
    • I – processar e julgar originariamente:
      • a) nos crimes comuns e de responsabilidade:
        • os Governadores dos Territórios;
        • o Vice-Governador;
        • os Secretários de Governo do Distrito Federal;
        • os Secretários dos Governos dos Territórios;
        • os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
        • os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
        • ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
      • b) nos crimes comuns:
        • os Deputados Distritais;
      • c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos:
        • do Presidente do Tribunal;
          • de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento;
        • do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
        • do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
          • e dos membros da Mesa;
        • do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
          • e de quaisquer de seus membros;
        • do Governador do Distrito Federal;
          • do Procurador-Geral;
          • dos Secretários de Governo do Distrito Federal;
        • dos Governadores dos Territórios;
          • dos respectivos Secretários de Governo;
      • d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;
      • e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta:
        • dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios;
        • da Câmara Distrital, ou;
        • do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
      • f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal;
      • g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados;
      • h) a proposta de súmula e o incidente de uniformização de jurisprudência;
      • i) os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras;
      • j) a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;
      • k) a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário;
      • l) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.
    • II – promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
    • III – julgar as exceções de impedimento ou de suspeição opostas:
      • aos desembargadores;
      • aos magistrados de Primeiro Grau, ou;
      • ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
    • IV – julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;
    • V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;
    • VI – executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios.

 

O Conselho da Magistratura

 

  • Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.
  • Art. 10. Compete ao Conselho da Magistratura:
    • I – determinar providências relativas a magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal;
    • II – regulamentar e atualizar os valores da Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 52 e respectivos parágrafos deste Regimento;
    • III – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.
    • IV – processar e julgar o agravo regimental interposto da decisão proferida pelo Presidente nos recursos constitucionais, que não os admitem ou que julguem prejudicados na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 543-B, e § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
    • V – julgar o agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança.

 

As Câmaras Especializadas

 

  • Art. 11. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das 6 Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das 3 Turmas Criminais.
    • §1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
      • O presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.
    • §2º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros (maioria absoluta).
      • O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.
    • §3º O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta.
      • Neste caso, deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara, da qual ficará excluído seu componente mais moderno.

 

As Câmaras Cíveis

 

  • Art. 12. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira e da Quinta Turma Cível;
    • a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta e da Sexta Turma Cível.
  • Art. 13. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
    • I – os embargos infringentes e o conflito de competência, inclusive o oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
    • II – o habeas data, ressalvada a competência do Conselho Especial, e;
      • o mandado de segurança contra decisão:
        • de magistrado de Primeiro Grau, ou;
        • de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e;
    • III – a ação rescisória de sentença:
      • de Primeiro Grau;
      • de acórdãos das Turmas Cíveis, e;
      • dos próprios julgados;
    • IV – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes cíveis;
    • V – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Cível.

 

A Câmara Criminal

 

  • Art. 14. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal.
  • Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    • I – os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
    • II – a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
    • III – o pedido de desaforamento;
    • IV – o mandado de segurança contra decisão:
      • de magistrado de Primeiro Grau, ou;
      • de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;
    • V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios;
    • VI – o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;
    • VII – a reclamação relativa a decisão proferida por desembargador relator de Turma Criminal.

 

As Turmas

 

  • Art. 16. Cada Turma compõe-se de 4 desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, três julgadores.
  • Art. 17. A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.

 

As Turmas Cíveis

 

  • Art. 18. Compete às Turmas Cíveis:
    • I – julgar a apelação, o agravo de instrumento e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;
    • II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
    • III – processar e julgar o habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de Primeiro Grau.

 

As Turmas Criminais

 

  • Art. 19. Compete às Turmas Criminais:
    • I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau;
    • II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
    • III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra:
      • decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento;
      • ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

 

As disposições comuns

 

  • Art. 20. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe julgar:
    • I – os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;
    • II – as medidas e os processos incidentes;
    • III – o agravo regimental contra decisão do respectivo presidente ou de relator;
    • IV – a restauração de autos;
    • V – os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
  • Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
    • I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
    • II – convocar sessões extraordinárias;
    • III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
    • IV – proclamar os resultados dos julgamentos;
    • V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.
    • §1º  O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão:
      • quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado, ou;
      • quando houver empate.
    • §2º  Caberá aos presidentes das Câmaras e aos das Turmas:
      • I – representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justiça, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de magistrado, de servidor ou de serventuário da Justiça;
      • II – indicar ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto.

 

As Comissões

 

  • Art. 22. Há, no Tribunal, três comissões permanentes:
    • I – a Comissão de Regimento;
      • § 1º será composta por 5 membros efetivos e 2 membros suplentes;
      • § 2º será presididas pelo desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada.
    • II – a Comissão de Jurisprudência;
      • § 1º será composta por 3 membros efetivos e 1 membro suplente;
      • § 2º será presididas pelo desembargador mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada.
      • § 4º terá um representante de cada Câmara especializada, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno.
    • III – a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
      • § 1º será composta por 3 membros efetivos e 1 membro suplente;
      • § 2º Corregedor será membro efetivo, permanente e presidente.
    • § 1º  A composição será designada pelo Tribunal Pleno.
    • § 3º A permanência dos membros nas comissões será de dois anos, salvo a do Corregedor, permitida a recondução tantas vezes quantas entender necessário o Tribunal Pleno.
    • § 5º As comissões permanentes contarão com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal. A Comissão de Estágio Probatório funcionará com o apoio da estrutura organizacional da Corregedoria.
  • Art. 23. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

 

O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor de Justiça


 

  • Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.
    • Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.
  • Art. 25. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente;
    • a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça serão exercidas pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.
  • Art. 26. São atribuições do Presidente do Tribunal:
    • I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
    • II – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
    • III – promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
    • IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;
    • V – elaborar a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral;
    • VI – requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
    • VII – velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
    • VIII – decidir:
      • a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;
      • b) o pedido de extração de carta de sentença após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores;
      • c) o pedido de avocação de processos (art. 475, §1º, Código de Processo Civil);
      • d) a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção.
    • IX – decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 731 do Código de Processo Civil (art. 100, §2º, Constituição da República);
    • X – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
    • XI – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
  • Art. 27. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais;
    • II – supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;
    • III- homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico;
    • IV – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Segundo Grau de Jurisdição;
    • V – despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores;
    • VI – exercer, por delegação, quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento;
    • VII – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
    • Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso VI deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.
  • Art. 27-A. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;
    • II – exercer a função de:
      • Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
      • Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação;
      • designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;
    • III – exercer, por delegação, quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento;
    • V – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
    • Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.
  • Art. 28. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a quinze dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.
    • Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.
  • Art. 29. São atribuições do Corregedor da Justiça:
    • I – elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos que deverão cumprir os plantões permanentes para conhecer das medidas urgentes em geral:
    • II – baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;
    • III – supervisionar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como realizar, nesses, inspeções e correições para garantir a fiel execução das atividades e o cumprimento dos deveres e das obrigações legais e regulamentares;
    • IV – exercer a função de:
      • Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação.
    • V – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

 

Os Desembargadores

 

  • Art. 30. Os desembargadores tomarão posse diante do Tribunal Pleno ou do Presidente do Tribunal e prestarão o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República e as leis, distribuindo justiça e pugnando sempre pelo prestígio e pela autoridade do cargo.
    • §1º  Realizando-se a posse perante o Presidente do Tribunal, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais.
    • §2º  Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral do Tribunal.
    • §3º  Ao ser empossado como desembargador, o juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
  • Art. 31. Os desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e os deveres inerentes ao exercício da magistratura e receberão o tratamento de “Excelência”, conservado o título e as honras correspondentes, ainda que aposentados.
  • Art. 32. Determina-se a antiguidade no Tribunal:
    • I – pela data da posse;
    • II – em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção;
    • III – pelo tempo de serviço como magistrado;
    • IV – pela idade.
  • Art. 33. É facultada aos desembargadores a transferência de uma Turma para outra na qual haja vaga antes da posse de novo desembargador ou no caso de permuta.
    • Se houver mais de um pedido, terá preferência o desembargador mais antigo.

 

As férias, os afastamentos e as substituições

 

  • Art. 34. Os desembargadores e os juízes de direito substitutos de segundo grau gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.
  • Art. 35. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.
  • Art. 36. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
  • Art. 37. O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.
  • Art. 38. O comparecimento (em férias) de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau, nas hipóteses previstas nos arts. 36 e 37 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.
  • Art. 39. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente;
    • o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente;
    • o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído.
    • §1º  Quando a substituição for por período igual ou inferior a trinta dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.
    • §2º  Em caso de afastamento, superior a trinta dias, não serão distribuídos processos aos substitutos, procedendo-se à convocação de que trata o art. 42 deste Regimento.
  • Art. 40. Os presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, nas férias, nos afastamentos ou nos impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.
  • Art. 41. Em caso de impedimento ou de suspeição, a substituição caberá a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau do mesmo órgão.
    • § 1º Não sendo possível a substituição na forma do caput, o Presidente da Turma ou da Câmara solicitará ao Presidente do Tribunal a convocação de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade, obedecida a ordem decrescente de antiguidade.
    • § 2º Será observado o disposto no § 1º na hipótese de convocação necessária para complementação de quórum nas Turmas e Câmaras.
  • Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma.
    • § 1º Se o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na Turma não estiver em exercício ou houver a necessidade de mais de uma substituição, será designado juiz de direito substituto de segundo grau que não esteja vinculado a nenhuma Turma (art. 46, § 5º).
      • Havendo necessidade, será designado juiz de direito substituto em auxílio em outra Turma, observado o critério de menor distribuição.
    • § 2º A substituição dar-se-á para o exercício exclusivo de atividade jurisdicional na Turma e Câmara integrada pelo desembargador substituído.
    • § 3º O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante a substituição.
    • § 4º Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.
  • Art. 43. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:
    • I – quando as substituições previstas no art. 42, caput, superarem o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;
    • II – na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a trinta dias, ou;
    • III – em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.
    • § 1º Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio:
      • aos órgãos julgadores;
      • aos desembargadores, ou;
      • aos juízes de direito substitutos de segundo grau.
    • § 2º A convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.
      • Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.
    • § 3º A convocação far-se-á na ordem decrescente de antiguidade e observará critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha.
    • § 4º Excluem-se da lista de antiguidade os juízes de direito que estejam no exercício de:
      • I – jurisdição eleitoral de primeiro grau;
      • II – auxílio à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria;
      • III – Diretoria de Fórum;
      • IV – jurisdição em Turma Recursal dos Juizados Especiais;
      • V – titularidade de Vara da Infância e da Juventude;
      • VI – coordenação de Juizados Especiais.
    • § 5º Não será convocado juiz de direito:
      • I – que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades;
      • II – que apresente produtividade sensivelmente inferior à média registrada nos juízos de igual natureza, salvo motivo justificado;
      • III – que retenha, injustificadamente, autos além do prazo legal.
    • § 6º Nas hipóteses de que trata este artigo, o juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído e a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.
    • § 7º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.
  • Art. 44. O desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em vinte e quatro horas, seu afastamento, para regularização da distribuição de processos.

 

Os Juízes substitutos de segundo grau

 

  • Art. 45. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.
    • § 1º Nos atos, andamentos e registros concernentes à atividade judicial, os juízes de direito substitutos de segundo grau serão identificados como desembargadores.
    • § 2º No acesso ao Tribunal de Justiça não haverá distinção, para fins de antiguidade ou merecimento, entre juízes de direito substitutos de segundo grau e juízes de direito.
    • § 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.
  • Art. 46. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.
    • § 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.
    • § 3º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos durante a substituição ou o auxílio.
    • § 4º Antes da abertura da remoção, os juízes de direito substitutos de segundo grau poderão requerer permuta ou transferência para a Turma onde surgiu a vaga, observada a antiguidade.
    • § 5º O juiz de direito substituto de segundo grau sem localização específica será designado para substituição na hipótese prevista no art. 42, § 1º, ou auxiliará nas Turmas Cíveis, de forma equânime e proporcional, mediante ato de designação do Presidente do Tribunal.
    • §6º A vinculação prevista no §3º deste artigo permanecerá mesmo no caso de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.
    • § 7º No desempenho de auxílio ou de substituição os juízes de direito substitutos de segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador.

 


Reinaldo Gil Lima de Carvalho