Organização dos Poderes


Poder Legislativo


 

  • Âmbito federal: bicameralismo federativo formado pela:
    • Câmara dos Deputados (representam o povo), e;
    • Senado Federal (representam os Estados).
  • Âmbito estadual, distrital e municipal: unicameralismo federativo formado pelas:
    • Assembleias Legislativa;
    • Câmara Legislativa do DF, e;
    • Câmaras de Vereadores, respectivamente.

 

Congresso Nacional

 

  • Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe:
    • da Câmara dos Deputados, e;
    • do Senado Federal.
    • Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    • § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha:
      • menos de oito (≥8), ou;
      • mais de setenta (≤70) Deputados.
    • § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
  • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    • § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    • § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
    • § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
  • Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Atribuições do Congresso Nacional

 

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, competência legislativa,  por meio de leis ordinárias ou complementares, dependentes de sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    • I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
    • II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
    • III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
    • IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
    • V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
    • VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou Territórios, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
    • VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
    • VIII – concessão de anistia;
    • IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
    • X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
    • XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
    • XII – telecomunicações e radiodifusão;
    • XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
    • XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
    • XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
  • Art. 49. É da competência exclusiva (política), por meio de decreto legislativo, independe de sanção, do Congresso Nacional:
    • I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
    • II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
    • III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
    • IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
    • V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
    • VI – mudar temporariamente sua sede;
    • VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    • VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
    • IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    • X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
    • XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
    • XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
    • XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
    • XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
    • XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
    • XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
    • XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

 

Atribuições do Câmara dos Deputados

 

  • Art. 51. Compete privativamente, por meio de resolução, e independe de sanção, à Câmara dos Deputados:
    • I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (autorização necessária somente para estes cargos);
      • Julgado pelo Senado Federal em caso de crime de responsabilidade;
      • Julgado por Supremo Tribunal Federal em caso de crime comum;
    • II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
    • III – elaborar seu regimento interno;
    • IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
    • V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

 

Atribuições do Senado Federal

 

  • Art. 52. Compete privativamente, por meio de resolução, e independe de sanção, ao Senado Federal:
    • I – processar e julgar (função atípica) o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza (também crimes de responsabilidade) conexos com aqueles (ligados ao Presidente e o Vice);
    • II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
    • III – aprovar previamente a escolha, por voto secreto, após argüição pública, de:
      • a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
      • b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
      • c) Governador de Território;
      • d) Presidente e diretores do banco central;
      • e) Procurador-Geral da República;
      • f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
    • IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    • V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    • VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    • VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    • IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    • XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
    • XII – elaborar seu regimento interno;
    • XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
    • XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
    • XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
    • Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 

Atribuições do Deputados e Senadores

 

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil, penalmente, disciplinar e politicamente (imunidade material) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade irrenunciável, é vinculada ao cargo).
    • § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (foro por prerrogativa de função privilegiado), mesmo tendo sido praticado crime em período anterior.
    • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, resolva sobre a prisão.
    • § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria (absoluta) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    • (…)
  • Art. 55. Perderá o mandato (cassação ou extinção) o Deputado ou Senador:
    • I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior (cassação);
    • II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (cassação);
    • III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada (extinção);
    • IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (extinção);
    • V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição (extinção);
    • VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (cassação).
    • § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    • § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI (cassação), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    • § 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V (extinção), a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    • § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

 

Reuniões

 

  • Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
    • § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
    • § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
      • I – inaugurar a sessão legislativa;
      • II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
      • III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
      • IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
    • § 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
    • § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
      • I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
      • II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 

Comissões

 

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    • § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
    • (…)
    • § 3º As comissões parlamentares de inquérito (somente investigar), que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
      • poderes investigatórios: convocar depoimento, acareação de testemunhas, quebrar sigilos de dados bancários e fiscal;
      • não tem poderes acautelatórios para preservar o resultado útil da investigação, como:
        • i) a apreensão do passaporte do investigado;
        • ii) determinar a indisponibilidade dos bens;
        • iii) determinar busca e apreensão dentro do domicílio;
      • comissão temporária, prorrogável dentro da mesma legislatura;
    • § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Processo Legislativo

O processo legislativo é o conjunto de atos que resultam e viabilizam a elaboração das leis.

  • Art. 59. O processo legislativo (espécies normativas primárias) compreende a elaboração de:
    • I – emendas à Constituição (3/5 em dois turnos em cada Casa, maioria qualificada);
    • II – leis complementares (maioria absoluta, e sanção presidencial);
    • III – leis ordinárias (maioria simples, e sanção presidencial);
    • IV – leis delegadas;
    • V – medidas provisórias;
    • VI – decretos legislativos;
    • VII – resoluções.
    • Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    • I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    • II – do Presidente da República;
    • III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
      • não há previsão de iniciativa popular para emenda constitucional;
    • § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência:
      • de intervenção federal;
      • de estado de defesa, ou;
      • de estado de sítio.
    • § 2º A proposta será discutida e votada:
      • em cada Casa do Congresso Nacional;
      • em dois turnos;
      • considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    • § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
      • promulgar → reconhecer que a norma está pronta para publicar no diário oficial para informar aqueles que terão que cumpri-las;
    • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusulas pétreas, limitações materiais explícitas ao Poder Constituinte Derivado):
      • I – a forma federativa de Estado (a descentralização);
      • II – o voto direto, secreto, universal e periódico (características do voto);
      • III – a separação dos Poderes (independências dos poderes);
      • IV – os direitos e garantias individuais (Art 5º).
    • § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (emenda só pode ser reapresentada no próximo ano).
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão:
    • da Câmara dos Deputados;
    • do Senado Federal, ou;
    • do Congresso Nacional;
    • ao Presidente da República;
    • ao Supremo Tribunal Federal;
    • aos Tribunais Superiores;
    • ao Procurador-Geral da República, e;
    • aos cidadãos (iniciativa popular), na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    • § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que (envio do projeto, assim não é função atípica):
      • I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
      • II – disponham sobre:
        • a) criação ou aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;
        • b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
        • c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
        • d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
        • e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
        • f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
    • § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo:
      • um por cento do eleitorado nacional;
      • distribuído pelo menos por cinco Estados;
      • com não menos de três décimos por cento em cada Estado.
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
      • I – relativa a:
        • a) direitos políticos, nacionalidade, cidadania, partidos políticos e direito eleitoral;
        • b) processual penal, processual civil e direito penal;
        • c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
        • d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
      • II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
      • III – reservada a lei complementar;
      • IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
    • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    • § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia:
      • desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias (§ 4º suspendendo-se durante os períodos de recesso), prorrogável, uma vez por igual período;
      • devendo o Congresso Nacional, emitir decreto legislativo (§ 11. até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória) para disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes de atos praticados durante sua vigência;
      • em caso de omissão do decreto legislativo, conservar-se-ão as relações jurídicas por ela regidas.
    •  § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas, até que se ultime a votação, da Casa em que estiver tramitando.
    • § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
    • § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
    • § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
    • § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
  • Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, se a Casa revisora:
    • o aprovar, será enviado à sanção ou promulgação;
    • o rejeitar, será arquivado;
    • Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    • § 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte:
      • inconstitucional (veto jurídico), ou;
      • contrário ao interesse público (veto político)
        • vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    • § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    • § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção (sanção tácita ou implícita).
    • § 4º O veto será apreciado:
      • em sessão conjunta;
      • dentro de trinta dias a contar de seu recebimento;
      • só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
    • § 5º Se o veto não for mantido (veto rejeitado), será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    • § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (trancamento da pauta do Congresso, análise dos vetos não precisa ser cronológica)
    • § 7º Se a lei não for promulgada:
      • dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º;
      • o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo;
      • caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
    • § 1º Não serão objeto de delegação os atos:
      • de competência exclusiva do Congresso Nacional;
      • os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
      • a matéria reservada à lei complementar;
      • nem a legislação sobre:
        • I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
        • II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;  III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
    • § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
    • § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
  • Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária

O Tribunal de Contas é auxiliar, sem subordinação, ao papel fiscalizatório do Congresso Nacional.

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    • Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    • I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;
      • mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    • II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis;
      • por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    • III – apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
      • bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    • IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial:
      • por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito;
      • nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
    • V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais:
      • cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
    • VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante:
      • convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
      • a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
    • VII – prestar as informações solicitadas:
      • pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões;
      • sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    • VIII – aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei que estabelecerá;
      • entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
      • em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas;
    • IX – se verificada ilegalidade:
      • assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
    • X – se não atendido:
      • sustar a execução do ato impugnado;
      • comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    • XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
    • § 1º No caso de contrato:
      • o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional;
      • que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    • § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior;
      • no prazo de 90 dias;
      • o Tribunal decidirá a respeito.
    • § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa:
      • terão eficácia de título executivo extrajudicial.
    • § 4º O Tribunal encaminhará relatório de suas atividades ao Congresso Nacional:
      • trimestral e anualmente.
  • Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º:
    • diante de indícios de despesas não autorizadas;
      • ainda que na forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados;
    • poderá solicitar à autoridade governamental responsável que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 5 dias.
      • § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes:
        • a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 dias.
      • § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar:
        • dano irreparável, ou;
        • grave lesão à economia pública;
        • proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por 9 Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
    • § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
      • I – mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
      • II – idoneidade moral e reputação ilibada;
      • III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
      • IV – mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
    • § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
      • I – 1/3 pelo Presidente da República (3 Ministros):
        • com aprovação do Senado Federal;
        • sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
        • indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
      • II – 2/3 pelo Congresso Nacional (6 Ministros).
    • § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão:
      • as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ;
      • aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
    • § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e;
      • quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
  • Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
    • I – avaliar:
      • o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
      • a execução dos programas de governo, e;
      • dos orçamentos da União;
    • II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência:
      • da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, e;
      • da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
    • III – exercer o controle:
      • das operações de crédito, avais e garantias, e;
      • dos direitos e haveres da União;
    • IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    • § 1º Os responsáveis pelo controle interno:
      • ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade;
      • dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União;
      • sob pena de responsabilidade solidária.
    • § 2º É parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU:
      • qualquer cidadão;
      • partido político;
      • associação, ou;
      • sindicato;
  • Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos:
    • Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, e;
    • Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    • Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão:
      • sobre os Tribunais de Contas respectivos;
      • que serão integrados por sete Conselheiros.

 

Poder Executivo


No sistema presidencialista, tipicamente, o Presidente da República acumula a chefia de Estado (função de representação) e a chefia de Governo (função de administração/gerência).

  • Funções atípicas
    • Legislar por meio de medida provisória;
  • Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
  • Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
    • § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
    • § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    • § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
    • § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    • § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
    • Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
  • Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
    • Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
  • Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
  • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    • § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    • § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
  • Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
  • Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Atribuições do Presidente da República

 

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    • Atribuições de chefe de Estado
      • VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
      • VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
      • XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
      • XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
      • XXI – conferir:
        • condecorações, e;
        • distinções honoríficas;
      • XXII – permitir que forças estrangeiras:
        • transitem pelo território nacional, ou;
        • nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;
    • Atribuições de chefe de Governo
      • I – nomear e exonerar:
        • os Ministros de Estado;
      • II – exercer a direção superior da administração federal com o auxílio dos Ministros de Estado;
      • III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
      • IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir:
        • decretos, regulamentares, e;
        • regulamentos, para sua fiel execução;
      • V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
      • IX – decretar:
        • o estado de defesa, e;
        • o estado de sítio;
      • X – decretar e executar:
        • a intervenção federal;
      • XI – remeter:
        • mensagem, e;
        • plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo:
          • a situação do País;
          • e solicitando as providências que julgar necessárias;
      • XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas;
        • nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
        • promover seus oficiais-generais, e;
        • nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
      • XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal:
        • os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
        • os Ministros dos Tribunais Superiores;
        • os Governadores de Territórios;
        • o Procurador-Geral da República;
        • o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
      • XV – nomear, observado o disposto no art. 73:
        • os Ministros do Tribunal de Contas da União;
      • XVI – nomear:
        • os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e;
        • o Advogado-geral da União;
      • XVII – nomear:
        • membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
      • XVIII – convocar e presidir:
        • o Conselho da República, e;
        • o Conselho de Defesa Nacional;
      • XXIII – enviar ao Congresso Nacional:
        • o plano plurianual;
        • o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, e;
        • as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
      • XXIV – prestar as contas referentes ao exercício anterior, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
      • XXV – extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
      • XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
      • XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
    • Atribuições de chefe de Governo delegáveis aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (Parágrafo único).
      • VI – dispor, mediante decreto, autônomo, sobre:
        • a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
          • aumento de despesa nem criação, ou;
          • extinção de órgãos públicos;
        • b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
      • XII – conceder indultos e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
      • XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;

 

Responsabilidade do Presidente da República

 

  • Art. 85. São crimes de responsabilidade (infrações político-administrativa);
    • os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e;
    • especialmente (exemplificativa), contra:
      • I – a existência da União;
      • II – o livre exercício:
        • do Poder Legislativo;
        • do Poder Judiciário;
        • do Ministério Público, e;
        • dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
      • III – o exercício dos:
        • direitos políticos;
        • direitos individuais, e;
        • direitos sociais;
      • IV – a segurança interna do País;
      • V – a probidade na administração;
      • VI – a lei orçamentária;
      • VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
    • Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
  • Art. 86. Admitida a acusação (juízo de admissibilidade) contra o Presidente da República;
    • por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a:
    • nas infrações penais comuns, julgamento → Supremo Tribunal Federal;
      • suspenso de suas funções (§ 1º, I), por até 180 dias, se recebida a denúncia ou queixa-crime;
      • não estará sujeito a prisão (§ 3º) enquanto não sobrevier decisão condenatória;
      • se condenado, sofrerá a pena prevista em lei, direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação (Art. 15, III), e consequente perda do cargo de modo reflexo.
      • em ação penal pública, a denúncia será realizada pelo Procurador Geral da República;
      • em ação penal privada, a queixa-crime será realizada pelo ofendido;
    • nos crimes de responsabilidade, julgamento → Senado Federal.
      • a instauração do processo de impeachment é obrigatória;
      • suspenso de suas funções (§ 1º, II), por até 180 dias, após a instauração do processo;
      • se condenado, por 2/3 dos Senadores por voto aberto, perderá o cargo e inabilitado por 8 anos.
    • § 2º Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
    • § 4º O Presidente da República, não pode ser responsabilizado durante a vigência do mandato por atos estranhos ao exercício de suas funções:
      • crime comum não-relacionado ao mandato;
      • processo e prescrição suspensos até o fim do mandato;

 

Poder Judiciário


Pacifica as relações sociais, e atipicamente legisla, fiscaliza e administra por meio de agentes políticos (juízes).

  • Funções atípicas
    • Executar licitações;
    • Legislar por meio da revogação ou suspensão de Lei;
    • Legislar por meio súmulas vinculantes;
  • Composição de tribunais
    • ↑35a ↓65a
      • STF → 11* (recurso extraordinário);
      • STJ → 33* (recurso especial);
      • TST → 27*;
    • ↑30a ↓65a
      • TRF → 7, no mínimo;
      • TRT → 7, no mínimo;
    • Outros
      • STM → 15*;
      • TSE → 7, no mínimo;
      • TRE → 7;
      • CNJ → 15*;
      • CNMP → 14*;
    • *aprovado no Senado por maioria absoluta;
Disposições Gerais do Poder Judiciário

 

  • Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
    • I – o Supremo Tribunal Federal;
    • I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
    • II – o Superior Tribunal de Justiça;
    • III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    • IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    • V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
    • VI – os Tribunais e Juízes Militares;
    • VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
    • § 1º Têm sede na Capital Federal:
      • o Supremo Tribunal Federal;
      • os Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE), e;
      • o Conselho Nacional de Justiça (fiscaliza administrativa, financeira e disciplinarmente);
    • § 2º Têm jurisdição em todo o território nacional (CNJ não exerce jurisdição):
      • o Supremo Tribunal Federal, e;
      • os Tribunais Superiores;
  • Art. 93. Lei complementar (LC 35/1979 LOMAN), de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    • I – ingresso na carreira:
      • cujo cargo inicial será o de juiz substituto;
      • mediante concurso público de provas e títulos;
      • com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases;
      • exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica, e;
      • obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
    • II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
      • a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por:
        • 3 vezes consecutivas, ou;
        • 5 alternadas em lista de merecimento;
      • b) a promoção por merecimento pressupõe:
        • 2 anos de exercício na respectiva entrância e;
        • integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta;
        • salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
      • c) aferição do merecimento conforme:
        • o desempenho, e;
        • pelos critérios objetivos de produtividade, e;
        • presteza no exercício da jurisdição, e;
        • pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais, ou;
        • reconhecidos de aperfeiçoamento;
      • d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá:
        • recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros;
        • conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
      • e) não será promovido o juiz que, injustificadamente:
        • retiver autos em seu poder além do prazo legal;
        • não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
    • III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á:
      • por antiguidade e merecimento;
      • alternadamente;
      • apurados na última ou única entrância;
    • IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento;
      • promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
    • V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores:
      • corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
      • subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual;
      • conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional;
      • não podendo a diferença entre uma e outra ser:
        • superior a 10%, ou;
        • inferior a 5%;
        • nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores;
        • obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
      • STF = 100%
      • Tribunais Superiores = 95%.STF
      • Tribunais Regionais = 95%.TS
    • VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
    • VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
    • VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria (punições) do magistrado, por:
      • interesse público;
      • fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, ou;
      • do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
      • VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
    • IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (publicidade dos atos processuais e de julgamento), e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    • X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública;
      • sendo as decisões disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
    • XI – nos tribunais com número superior a 25 julgadores:
      • poderá ser constituído órgão especial;
      • com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros;
      • para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno;
      • provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    • XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias coletivas:
      • nos juízos e tribunais de segundo grau;
      • funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
    • XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional:
      • à efetiva demanda judicial, e;
      • à respectiva população;
    • XIV – os servidores receberão delegação para:
      • a prática de atos de administração, e;
      • atos de mero expediente sem caráter decisório;
    • XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
  • Art. 94. Um quinto dos lugares dos:
    • Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
    • será composto de:
      • membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira;
      • de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;
    • indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
      • Parágrafo único. Recebidas as indicações (lista sêxtupla do OAB ou MP):
        • o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao (chefe) Poder Executivo;
        • nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
    • I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício;
      • dependendo a perda do cargo:
        • até dois anos, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado;
        • nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
    • II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
      • decido pelo CNJ ou pelo Tribunal vinculado;
      • não é obrigado a aceitar remoção ou promoção;
    • III – irredutibilidade de subsídio;
      • ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
    • Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
      • I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
      • II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
      • III – dedicar-se à atividade político-partidária;
      • IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (leis não elaboradas);
      • V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou:
        • antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
  • Art. 96. Compete privativamente:
    • I – aos tribunais:
      • a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
      • b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
      • c) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição, na forma prevista nesta Constituição;
      • d) propor a criação de novas varas judiciárias;
      • e) prover os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único;
      • f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
    • II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
      • a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
      • b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
      • c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
      • d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
    • III – aos Tribunais de Justiça julgar:
      • os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios;
      • os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade;
      • ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • Art. 97. Em sede de cláusula de reserva de plenário:
    • poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade:
      • de lei ou ato normativo do Poder Público;
      • somente pelo voto da maioria absoluta:
        • de seus membros, ou;
        • dos membros do respectivo órgão especial .
    • Órgão fracionários → podem declarar a inconstitucionalidade (seções e turmas) somente se houver precedente do Tribunal ou STF;
    • Juiz singular → pode declarar a inconstitucionalidade, pois este artigo restringe-se a órgão colegiados;
  • Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
    • I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para:
      • a conciliação;
      • o julgamento;
      • a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo;
      • mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
    • II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
    • § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
    • § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
  • Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
    • § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
    • § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
      • I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
      • II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
    • § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
    • § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
    • § 5º Durante a execução orçamentária do exercício:
      • não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
      • exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
    • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    • § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
    • § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
    • § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
    • § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
    • § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
    • § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
    • § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
    • § 11 É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
    • § 12 A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
    • § 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
    • § 14 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
    • § 16 A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

 

Supremo Tribunal Federal

 

  • Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre:
    • cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
    • de notável saber jurídico, e;
    • reputação ilibada.
    • Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    • I – processar e julgar, originariamente:
      • a) a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo federal ou estadual, e;
        • a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal;
      • b) nas infrações penais comuns:
        • o Presidente da República;
        • o Vice-Presidente;
        • os membros do Congresso Nacional;
        • seus próprios Ministros, e;
        • o Procurador-Geral da República;
      • c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
        • os Ministros de Estado, e;
        • os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; ressalvado o disposto no art. 52, I, (cabe ao Senado julgar quando o crime for conexo com atos do Presidente)
        • os membros dos Tribunais Superiores;
        • os do Tribunal de Contas da União e;
        • os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
      • d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
        • o mandado de segurança e o habeas data contra atos:
          • do Presidente da República;
          • das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
          • do Tribunal de Contas da União;
          • do Procurador-Geral da República, e;
          • do próprio Supremo Tribunal Federal;
      • e) o litígio entre:
        • Estado estrangeiro ou organismo internacional, e;
        • a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
      • f) as causas e os conflitos entre:
        • a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros;
        • inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
      • g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
      • i) o habeas corpus, quando:
        • o coator for Tribunal Superior, ou;
        • quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou;
        • se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
      • j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
      • l) a reclamação para:
        • a preservação de sua competência, e;
        • garantia da autoridade de suas decisões;
      • m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
      • n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
      • o) os conflitos de competência:
        • entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais;
        • entre Tribunais Superiores, ou;
        • entre Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal;
      • p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
      • q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição:
        • do Presidente da República;
        • do Congresso Nacional;
        • da Câmara dos Deputados;
        • do Senado Federal;
        • das Mesas de uma dessas Casas Legislativas;
        • do Tribunal de Contas da União;
        • de um dos Tribunais Superiores, ou;
        • do próprio Supremo Tribunal Federal;
      • r) as ações contra:
        • o Conselho Nacional de Justiça e;
        • o Conselho Nacional do Ministério Público;
    • II – julgar, em recurso ordinário:
      • a) quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão:
        • o habeas corpus;
        • o mandado de segurança;
        • o habeas data;
        • o mandado de injunção;
      • b) o crime político;
    • III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
      • a) contrariar dispositivo desta Constituição;
      • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
      • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
      • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
    • § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
    • § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal:
      • nas ações diretas de inconstitucionalidade, e;
      • nas ações declaratórias de constitucionalidade;
      • produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente:
        • aos demais órgãos do Poder Judiciário, e;
        • à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá:
    • de ofício ou por provocação;
    • mediante decisão de dois terços dos seus membros (2/3);
    • após reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
    • aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação:
      • aos demais órgãos do Poder Judiciário, e;
      • à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
      • bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • § 1º A súmula (vinculante) terá por objetivo:
      • a validade;
      • a interpretação, e;
      • a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    • § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada (iniciativa) por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (Art. 103).
    • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente:
      • anulará o ato administrativo, ou;
      • cassará a decisão judicial reclamada, e;
      • determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça (controle externo):
    • compõe-se de 15 membros (quinze);
    • com mandato de 2 anos (dois);
    • admitida 1 recondução (uma), sendo:
    • Nove magistrados
      • I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
        • IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF;
        • V – um juiz estadual, indicado pelo STF;
      • II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
        • VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ;
        • VII – um juiz federal, indicado pelo STJ;
      • III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
        • VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST;
        • IX – um juiz do trabalho, indicado pelo TST;
    • Seis não-magistrados
      • X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
      • XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
      • XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      • XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
    • § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    • § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    • § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
    • § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
      • I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
      • II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
      • III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
      • IV – representar ao Ministério Público, no caso de:
        • crime contra a administração pública, ou;
        • de abuso de autoridade;
      • V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
      • VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
      • VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

  • Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
    • Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
      • I – um terço (1/3) dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço (1/3) dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
      • II – um terço (1/3), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    • I – processar e julgar, originariamente:
      • a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade:
        • os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
        • os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
        • os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho
        • os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
      • b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
      • (…)
      • i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
    • II – julgar, em recurso ordinário (não envolve Tribunais Superiores ou crimes políticos):
      • a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
      • b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
      • c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
    • III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
      • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
      • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
      • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
    • Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
      • I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
      • II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

 

Tribunais e Juízes Federais

 

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    • II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    • III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    • IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    • V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    • V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
    • VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
    • VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
    • VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
    • IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
    • X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    • XI – a disputa sobre direitos indígenas.
    • § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
    • § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
    • § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
    • § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
    • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 

Tribunais e Juízes do Trabalho

  • Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
    • I – o Tribunal Superior do Trabalho;
    • II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
    • III – Juízes do Trabalho.
  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros (27), escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos (+35 e – 65), nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
    • I – um quinto (1/5) dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    • II – os demais dentre juízes (4/5) dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
    • § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    • § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
      • I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
      • II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
  • Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    • I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    • III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    • IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    • V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (exceto as competências do STF);
    • VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    • VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização (Superintendência do Trabalho) das relações de trabalho;
    • VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II (contribuições pagas pelo empregador e pelo empregado), e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    • IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
    • § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    • § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    • § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
  • Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos (+30 e -65), sendo:
    • I – um quinto (1/5) dentre advogados com mais de dez anos (+10) de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    • II – os demais (4/5), mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
    • § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
    • § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
  • Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

 

Tribunais e Juízes Eleitorais

  • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
    • I – o Tribunal Superior Eleitoral;
    • II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
    • III – os Juízes Eleitorais;
    • IV – as Juntas Eleitorais.
  • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    • I – mediante eleição, pelo voto secreto:
      • a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
      • b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
    • II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
    • Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
  • Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    • § 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
      • I – mediante eleição, pelo voto secreto:
        • a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
        • b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
      • II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
      • III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
    • § 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
  • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    • § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
    • § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
    • § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
    • § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
      • I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
      • II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
      • III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
      • IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
      • V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

Funções essenciais à Justiça


 

Ministério Público

 

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    • § 1º São princípios institucionais do Ministério Público:
      • a unidade;
      • a indivisibilidade, e;
      • e a independência funcional.
    • § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
    • § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    • § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
    • § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º (limites da LDO), o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
    • § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
  • Art. 128. O Ministério Público abrange:
    • I – o Ministério Público da União, que compreende:
      • a) o Ministério Público Federal;
      • b) o Ministério Público do Trabalho;
      • c) o Ministério Público Militar;
      • d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
      • § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos (+35), após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
      • § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
    • II – os Ministérios Públicos dos Estados.
      • § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
      • § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
    • § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
      • I – as seguintes garantias:
        • a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
        • b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
        • c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
      • II – as seguintes vedações:
        • a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
        • b) exercer a advocacia;
        • c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
        • d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
        • e) exercer atividade político-partidária;
        • f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
    • § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    • I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
    • II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    • III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
      • a proteção do patrimônio público e social;
      • do meio ambiente, e;
      • de outros interesses difusos e coletivos;
    • IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
    • V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
    • VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
    • VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    • VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
    • IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada:
      • a representação judicial, e;
      • a consultoria jurídica de entidades públicas.
    • § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
    • § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira (Procurador do Trabalho, Promotor de Justiça, etc), que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
    • § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
    • § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93 (princípios do magistratura).
    • § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
  • Art. 130. Aos membros do Ministério Público (de Contas, não faz parte do MPF/MPE) junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
  • Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros (14) nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
    • Oito membros do Ministério Público

      • I – o Procurador-Geral da República, que o preside;
      • II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
      • III – três membros do Ministério Público dos Estados;
    • Seis membros externos
      • IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
      • V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      • VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
    • § 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
    • § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
      • I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
      • II – zelar pela observância do art. 37 (princípios básicos da administração pública) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
      • III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
      • IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;  V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
    • § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
      • I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
      • II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
      • III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
    • § 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
    • § 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Defensoria Pública

 

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal:
    • a orientação jurídica;
    • a promoção dos direitos humanos, e;
    • a defesa dos direitos individuais e coletivos.
    • § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
    • § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas:
      • autonomia funcional e administrativa (impede a vinculação ao poder executivo);
      • a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
    • § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
    • § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública e aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal:
      • a unidade;
      • a indivisibilidade, e;
      • a independência funcional.
  • Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho