Noções de Direito Administrativo

O Direito Administrativo decorre do Estado de direito, quando o Estado se submete as leis por ele criado, sendo um conjunto harmônico de regras e princípios que regem os órgãos públicos, os agentes públicos e as atividades administrativas realizando de forma direta (sem provocação; ≠ do judiciário), concreta (destinatário determinado; ≠ do legislativo) e atividade jurídica (imediata; ≠ da atividade social) os fins desejados pelo Estado (ditados pelo Direito Constitucional).

 

Introdução ao Direito Administrativo


 

  • Taxinomia → entender o direito administrativo como um dos ramos do direito público;
  • Código administrativo → matéria não codificada, pois não está reunida em um código, mas na forma de leis dispersas;
    • Fonte primária → a lei.
    • Fonte secundária → não modificam a lei, apenas criam ambiente favorável para sua mudança.
      • Jurisprudência → conjunto de decisões judiciais uniformes.
      • Costumes → conjunto de atuações reiteradas de práticas administrativas do cotidiano, não contrários a lei.
      • Doutrina → conjunto de escritos de especialistas que decorrem de pesquisa e investigação do direito.
        • Celso Antônio Bandeira de Melo;
        • Maria Sylvia Zanella di Pietro;
        • Hely Lopes Meirelles → critério da administração pública (atividade de administrar);
  • Sistema administrativo
    • Modelo de jurisdição una (Inglês) → o poder judiciário tem jurisdição também sobre direito administrativo (modelo no Brasil);
    • Modelo de jurisdição dual (Francês) → o direito administrativo é restrito ao julgamento pela administração (contencioso administrativo), não cabendo recurso ao judiciário comum;
  • Estado → personalidade jurídica com aptidão para deter direitos e obrigações (permanente);
  • Governo → cúpula diretiva do Estado (temporário);
  • Administração Pública
    • Critério formal, orgânico ou subjetivo; Quem faz? (FOS → OAB)
      • órgãos públicos e entidades, agentes públicos e bens públicos.
    • Critério material, funcional ou objetivo; O que faz? (MFO → SP, PA, FomI)
      • serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção (na propriedade privada ou economia).

 

Regime jurídico administrativo (princípios do Direito Administrativo)


 

  • Regime jurídico administrativopoderes e prerrogativas, como instrumento para a alcance dos deveres e sujeições.
  • Princípios implícitos e fundamentais
    • Indisponibilidade do interesse público → a função administrativa é atividade limitada exercida em nome da coletividade, e não alcança a renúncia e a disposição do interesse público (como a necessidade de realizar concursos e licitações).
    • Supremacia do interesse público → relação de superioridade (↑) da administração pública sob (↓) o indivíduo (relação vertical).
      • Interesse público primário (do povo) → direito público, exorbitante e derrogatório.
      • Interesse público secundário (do Estado) → direito privado aplicado a administração pública (aluguel de imóvel, compra e venda, etc), não sendo aplicado de forma pura, visto a prevalência do direito público (como no uso obrigatório da licitação − direito público − para realizar uma operação de compra e venda de imóvel − direito privado).
  • Princípios constitucionais expressos → aplicado a todos os poderes e entes da administração pública direta e indireta (não há superioridade entre os princípios, mas maior preocupação com o princípio da impessoalidade);
    • Legalidade (estrita) → Art. 5º, inc II e XXXIX, da CF;
      • direito público → subordinação a lei (a administração pública só pode atuar quando a lei autorizar ou determinar);
      • direito privado → não contradição a lei (o particular pode fazer tudo, quando não for vedado pela lei);
    • Impessoalidade (finalidade)
      • atuar objetivamente em prol do interesse público;
      • atuação do agente público imputada ao Estado, sem sua promoção pessoal;
      • respeito a igualdade e a isonomia (licitações e concurso público) → sem favorecimentos ou perseguições;
      • simpatia ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na conduta do administrador público;
      • teoria do funcionário de fato → trata da preservação dos efeitos de um ato irregular, praticado por funcionário sem vínculo ou incompetente, em virtude da aparente legalidade deste ato;
    • Moralidade (administrativa)
      • atuação segundo padrões éticos e a boa-fé em prol do bem comum;
      • a moralidade administrativa (inclui a administração eficiente) é mais exigente que a moralidade comum (noção de certo e errado);
    • Publicidade
      • transparência ao povo sobre a administração pública;
      • requisito de moralidade;
      • condição de eficácia dos atos administrativos e início da produção dos efeitos externos;
      • os atos normativos → devem ser integralmente publicados (produzem efeitos em número indeterminado de pessoas);
      • os atos individuais → podem ser resumidos;
      • exceções a publicidade
        • as investigações policiais;
        • a preservação a intimidade, da privacidade, da honra ou da imagem das pessoas;
        • quando imprescindível a segurança do Estado ou da sociedade;
        • em interesse superior do Estado em processo previamente declarado como sigiloso;
    • Eficiência
      • promover a mudança do modelo burocrático (de formalismo exacerbado) para a administração gerencial (em busca de resultado);
      • atuação da administração pública com rapidez, perfeição, produtividade, rendimento funcional, meritocracia;
      • inspiração na concepção neoliberal de política econômica, pautada na ideia de Estado mínimo (transferir ao particular em busca da eficiência);
  • Princípios implícitos e correlatos
    • Isonomia
      • tratar a todos de maneira igual, agir de forma impessoal;
    • Contraditório
      • direito a ciência do processo, bilateralidade da relação jurídico processual;
    • Ampla defesa
      • oportunidade efetiva de defesa com aptidão interferir no convencimento do julgador;
      • por meio de instrumentos como a defesa prévia, defesa técnica, produção de provas, de recursos;
    • Razoabilidade e proporcionalidade
      • razoabilidade → agir de maneira lógica, coerente e congruente;
      • proporcionalidade → agir de maneira equilibrada entre os meios empregados e fins visados;
      • as sanções não devem ser superior ou inferior ao necessário;
    • Continuidade do serviço público
      • a atuação ininterrupta do serviço público em virtude de sua essencialidade, utilidade ou comodidade material;
    • Auto tutela
      • auto proteção da administração pública ao rever seus próprios atos, independentemente da provocação;
      • por meio da anulação do ato por motivo de ilegalidade (vício) do ato, e não geram direitos;
      • por meio de revogação do ato por motivo de inconveniência ou inoportunidade;
    • Especialidade
      • os entes da administração pública indireta estão vinculados as finalidades legais para as quais foram criados;
    • Motivação
      • exteriorização das explicações e razões do motivo (pressuposto fático e jurídicos) que justificam a prática do ato;
    • Licitação
      • necessidade da escolha objetiva dentre as propostas apresentadas;
    • Segurança jurídica
      • proibição de aplicação de novas interpretações a situações já julgadas;

 

Poderes administrativos


 

  • Poderes são prerrogativas e instrumentos do Estado necessários para alcançar seus deveres, o respeito ao bem comum e ao interesse público. Os poderes da administração são:
    • irrenunciáveis, pois são inerentes ao Estado e indisponíveis ao prol do interesse público, não pertencendo ao agente público.
    • aplicados de forma proporcional, são limitados, inclusive, por regras de competência dispostos em lei.
    • ensejam a responsabilidade do Estado em caso de extrapolação dos limites impostos;
    • abstratos, sendo materializados por meio dos atos administrativos;
  • Competência → poder legal de atuação.
    • decorre sempre de lei;
    • de exercício obrigatório;
    • irrenunciável;
    • inderrogável → não pode ser anular, modificar, ou trocar entre partes;
    • imprescritível → não pode ser pedida em virtude do tempo;
  • Uso ilegal de poderabuso de poder (ato do agente público) ou abuso de autoridade;
    • Ilícito administrativo, porém, eventualmente penal, se tipificado na lei penal;
    • Desvio de podervício de finalidade ao buscar fim diverso daquele estipulado pela lei;
    • Excesso de podervício de competência ao extrapolar o permitido em lei;
  • Poder (ato) vinculado
    • A lei estabelece a prática do ato vinculado por meio de critérios objetivos, sem margem de liberdade para a administrador atuar (ausência de discricionariedade);
    • A lei fixa de forma completa e perfeita a única atitude da administração tendo em vista determinado fato (aposentadoria compulsória estabelecida pela Constituição Federal);
  • Poder (ato) discricionário
    • A lei possibilita decisões a partir da análise do mérito, de oportunidade e conveniência, em que há uma certa margem de liberdade dentro da lei;
    • Atos discricionários são passíveis de controle de legalidade (aderência a lei);
    • Atos não são controlados pelo judiciário no mérito (só cabe a administração), não são ajustados, mas anulados ou controlados na legalidade;
  • Poder hierárquico (somente no exercício na função administrativa em qualquer poder)

    • É a capacidade da administração pública de escalonar atribuições, ao organizar órgãos e agentes públicos de forma hierárquica, na forma de superiores e subalternos;
    • Prerrogativas (presumidas da lei, não necessariamente expressas)

      • dar ordens e dever de obedecê-las (dever relativo, não devendo obedecê-la, caso manifestamente ilegal);
      • rever decisões (anular ou modificar);
      • coordenação e fiscalizar atos de subordinação (verificar legalidade dos atos subordinados);
      • delegação de competência, transferência temporária do exercício da competência, de forma expressa, do superior para órgão subalterno ou de mesma hierarquia;
        • voluntária para o superior, mas obrigatória para o subalterno;
        • temporária, pois é irrenunciável por quem a detém;
      • avocação de competência, transferência temporária do exercício da competência do subalterno para órgão superior, justificadamente e em situações excepcionais indicadas pelo superior;
      • proibições da delegação e avocação (art. 13 da Lei 9.784/99);
        • a produção de atos normativos (atos abstratos);
        • a decisão de recursos administrativo (hierárquicos);
        • de competência exclusiva (exercida exclusivamente por determinada autoridade);
  • Poder normativo
    • expedir normas gerais e abstratas (sem destinatário específico) para detalhar o texto legal.
    • regulamento é expedido por meio de decreto (regulamento para definição do valor de diárias).
    • Poder normativo-regulamentar
      • Capacidade do chefe do poder executivo de expedir atos complementares a lei.
      • Regulamento não pode contrariar a lei, nem criar direitos ou obrigações;
      • Espécies:
        • Regulamentos executivos, complementares a lei (precedidos por lei);
        • Regulamentos autônomos, Art. 84-VI CF/88 (não precedidos por lei);
        • Regulamentos delegados, delegação legislativa para o executivo (não existem);
  • Poder disciplinar (controle infracional interno)
    • finalidade → manter a ordem interna à instituição aqueles submetidos a sua disciplina;
    • modo → capacidade da administração pública de aplicar penalidades;
    • abrangência → aqueles que possuem vínculo jurídico específico, que decorre de supremacia especial, com o poder público, por hierarquia, ato ou contrato administrativo:
      • servidor público → vínculo por investidura;
      • concessionária de serviço público → vínculo por contrato de concessão;
      • aluno de escola pública → vínculo por matrícula;
    • discricionário quanto:
      • a modulação da pena;
      • a análise de juízo de valor, mérito, conveniência e oportunidade;
      • a avaliação de conceitos jurídicos indeterminados (definir o que é grave);
  • Poder de polícia (controle restritivo externo, em prol do interesse público)
    • finalidade → garantir a supremacia do interesse público;
    • modo → capacidade da administração de restringir direitos individuais em benefício da coletividade;
      • restrição de liberdades individuais;
      • restrição da propriedade privada;
      • poder administrativo de aplicação de taxa (artigo 78 do Código Tributário Nacional);
    • abrangência → aplicar penalidades sem a necessidade da existência de vínculos especiais;
    • sentido amplo → (atos do legislativo e executivo) condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos, assim, toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais, o que inclui as leis e os atos administrativos para sua execução e cumprimento das obrigações;
    • sentido estrito → (atos do executivo) prevenir que as atividades particulares conflitem com os interesses sociais, o que inclui somente atos administrativos necessários para a execução das leis;
    • atributos e características
      • discricionariedade, em exceção pode ser vinculado;
      • autoexecutoriedade, impor atos e executar suas decisões sem a incursão ao judiciário;
        • executoriedade (por lei ou situação concreta), executa suas decisões com independência absoluta ao judiciário (coação direta, como na aplicação de multa);
        • exigibilidade (por lei), executa suas decisões com independência relativa ao judiciário (coação indireta, como na cobrança de multa), necessitando incursão em caso do não cumprimento voluntário;
      • coercibilidade, impor as decisões contrariamente a vontade do destinatário;
      • delegável apenas a execução de aspectos materiais, não se admite a delegação do poder de polícia a particulares (pessoas de direito privado);
    • classificação
      • polícia administrativa (em regra, preventiva)
        • incide sobre bens, atividades e direitos individuais;
        • direito administrativo;
        • exercida por diversos órgão da administração (polícia rodoviária, etc);
        • repressiva ao aplicar sanções;
      • polícia judiciária (em regra, repressiva)
        • incide sobre a pessoa;
        • direito processual penal;
        • exercida por órgão específicos (polícia civil e federal)
        • preventiva ao cumprir a lei evita-se novos crimes;
    • prescrição
      • ilícitos tem prazo prescricional de 5 anos do cometimento da infração;
      • exceto em ilícitos criminais, e 3 anos se o procedimento ficar parado;
  • Poder da imperatividade/extroverso
    • Meios indiretos de coerção como forma de abrigar o particular ao cumprimento do ato
    • autoexecutoriedade
      • contraditório diferido em situações devidamente justificadas

 

Organização do Estado


 

  • Formas de prestação da atividade administrativa
    • Administração direta (centralizada) → União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
      • A desconcentração é o deslocamento interno de competências dentro das entidades estatais em órgão públicos, com hierarquia e subordinação;
    • Administração indireta (descentralizada) → Autarquias, Fundações Governamentais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista;
      • A descentralização é transferência da administração, sem hierarquia ou subordinação, para novas pessoas jurídicas em busca de eficiência;
  • Órgão público (desconcentração)

    • Os órgãos públicos (fazem parte) integram a pessoa jurídica do Município, Estado ou União Federal e são despersonalizados de competência, sem capacidade judiciária;
      • Os órgãos públicos atuam em nome da pessoa jurídica:
        • Teoria do mandato (inválida) → porque possui procuração legal, um mandato (contrato), tese afastada pois os órgãos são despersonalizados de competência.
        • Teoria da representação (inválida) → porque é representante, como tutor ou curador, tese afastada pois dependeria da pessoa jurídica ser incapaz;
        • Teoria da imputação ou do órgão (válida) → porque faz parte dela;
      • Os órgãos públicos são criados ou extintos por lei, que pode atribuir capacidade processual ativa (atuar em nome próprio) a certos órgãos independentes e autônomos (como o Ministério Público Federal e as Câmaras de Vereadores);
      • Os órgão públicos podem firmar contrato de gestão, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho, para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
    • Classificação dos órgão públicos
      • Posição estatal (hierarquia)
        • Independentes → o topo da hierarquia administrativas, não subordinados hierarquicamente (a presidência da república, os tribunais, as casas legislativas, o ministério público e os conselhos de classe);
        • Autônomos → imediatamente subordinados aos órgãos independentes com autonomia administrativa e financeira (ministérios);
        • Superiores → estão subordinados aos órgão autônomos e possuem poder de decisão (sem autonomia administrativa e financeira);
        • Subalternosórgão de execução (sem autonomia e poder de decisão);
      • Atuação funcional
        • Singular → há agente individual que manifesta a vontade do órgão;
        • Colegiado → decisões coletivas, não há decisões emanadas de agentes individuais;
      • Estrutura
        • Simples → a estrutura do órgão é única (não divisível);
        • Compostos → possui estrutura composta por mais de um órgão (Congresso Nacional);
      • Esfera (em relação a pessoa jurídica)
        • Central → executam suas atividade em todo âmbito da pessoa jurídica que eles integram (Tribunal de Justiça é central ao Estado);
        • Local → tem competência territorial restrita (Tribunal Regional do Trabalho é local a União);
      • Funções
        • Ativo → atuam no exercício da atividade pública, atividade de interesse da coletividade
        • Consultivo → órgãos que emitem opinião, não produz efeitos diretamente
        • Controle → controlam a atividade pública de outros órgãos

 

  • Entidades indiretas (descentralização e especialização)

    • As entidades indiretas possuem personalidade jurídica própria;
    • Classificação da descentralização

      • Descentralização territorial (não faz parte da administração indireta) → criação de pessoa jurídica de capacidade genérica (exerce todas as atividades próprias de Estado) para administração territorial sem competência legislativa (entidade administrativas dos territórios federais) ou com competência legislativa (entidade federativa de Estado e Municípios);
      • Descentralização por serviços (administração pública indireta) → criação de pessoa jurídica de capacidade específica para executar determinado serviço, princípio da especialização;
      • Descentralização por colaboração (não faz parte da administração indireta) → delegação as pessoas jurídicas (particulares) a execução de serviços que cabem ao Estado (concessionárias de serviços públicos);

 

Entidades indiretas

 

  • Autarquias, Fundações Governamentais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista:
    • Pessoas jurídicas;
    • Patrimônio próprio;
    • A criação/autorização e extinção por lei específica com definição da finalidade pública
      • As autarquias e as fundações públicas de direito público são criadas por lei;
      • A lei autoriza a criação das demais entidades indiretas (criação é o registro em cartório de pessoa jurídica);
    • Submetidas ao princípio da especialização (não podem se afastar do serviços originário);
    • Vínculo por controle/tutela aos entes da administração direta quando ao cumprimento da finalidade pública objeto de sua criação (finalístico, tutela administrativa, supervisão ministerial).
      • Não possuem hierarquia ou subordinação (controle presumido) em relação a administração direta;
      • Controle ou tutela obrigatoriamente previsto em lei, devido a inexistência de hierarquia;
      • É recurso hierárquico próprio, aquele contra decisão de agente da entidade indireta aplicado à instância superior da própria entidade.
      • É recurso hierárquico impróprio, quando existente por previsão legal, contra decisão de entidade indireta aplicado à órgão supervisor da administração direta, que decorre da não existência de relação hierárquica da entidade indireta e o órgão supervisor.
      • Dirigentes nomeados e exonerados livremente;
    • Controle externo judiciário e legislativo (TCU);
    • Responsabilidade por seus atos, decorrente da personalidade jurídica própria;
    • Obedecem aos princípios administrativos expressos (LIMPE);

 

  • Autarquias
    • Pessoa jurídica de direito público criadas por lei específicas;
    • Exercem atividade de serviços públicos típicos de Estado;
    • Privilégios/Prerrogativas públicos
      • Privilégios processuais (prazos dilatados em juízo, remessa necessária das decisões contra a entidade);
      • Remessa recursal necessária;
      • Bens impenhoráveis (sujeito a precatório) e imprescritíveis (não se submetem a usucapião);
      • Execução fiscal dos débitos (ordem cronológica de pagamento de precatórios, e fila de precatórios própria)
      • Imunidade tributária, Art. 150 (seus imóveis não pagam IPTU e seus carros não pagam IPVA);
      • Prescrição quinquenal (prazo para cobrança judicial);
      • Servidores públicos de regime estatutário (Lei 8.112);
      • Contratos administrativos (cláusulas exorbitantes e limitações), licitações e concurso público;
      • Responsabilidade civil objetiva;
      • Demais prerrogativas aplicáveis a administração direta;
    • Tipos de autarquias
      • Autarquia de controle de classe (conselhos profissionais, exceto a OAB), com capacidade tributária (contribuições parafiscais);
      • Autarquia em regime especial
        • Universidade pública, com autonomia pedagógica e de escolha dos dirigentes por seus membros por mandato certo;
        • Agências reguladoras, com autonomia para regulação técnica, e elaboração de normativo sob as prestadoras do serviço público, com membros nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal (ANATEL, ANAC, Banco Central) para mandato determinado;
  • Fundações Governamentais/Públicas
    • Pessoas jurídicas, que exercem atividades com fins sociais, formadas a partir de destinação de patrimônio público (diferença para Autarquia);
    • Pessoa jurídica de direito público é criada por lei específica;
      • Áreas de atuação definidas por Lei Complementar (diferença para Autarquia);
      • Privilégios/Prerrogativas públicos (ver em Autarquias);
    • Pessoa jurídica de direito privado é autorizada por lei específica, sendo criada com registro em cartório;
      • Não possuem Privilégios/Prerrogativas públicos, salvo a imunidade tributária;
      • Bens penhoráveis e prescritíveis;
      • Servidores celetistas regidos pela CLT;
      • Prescrição de 10 anos;
    • Princípios e restrições comuns, seja de direito público ou privado;
      • Imunidade tributária;
      • Controle ou tutela obrigatoriamente previsto em lei;
      • Ausência de controle permanente do Ministério Público (diferente das fundações particulares);

 

  • Agências executivas, status temporário de autarquias e fundações governamentais para execução do contrato de gestão, para receber mais autonomia administrativa e financeira durante a execução do plano estratégico de reestruturação;
    • contrato com prazo de duração;
    • controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
    • remuneração do pessoal;

 

  • Empresas Públicas e Sociedades de economia mista

    • Pessoa jurídica de direito privado, é autorizada por lei específica, sendo é criada com registro em cartório;
      • sem privilégios/prerrogativas públicos, exceto para EBCT;
      • não se submetem a falência;
      • servidores celetistas;
      • criadas por relevante interesse coletivo ou para garantir a segurança nacional;
    • Prestadoras de serviços públicos
      • bens impenhoráveis, desde que o bem seja vinculado a prestação do serviço público;
      • imunidade tributária, Art. 150 (seus imóveis não pagam IPTU e seus carros não pagam IPVA);
    • Prestadoras de atividade econômica (Art. 173 CF/88);
      • bens penhoráveis;
      • não há imunidade tributária;
      • depende de autorização para a criação de subsidiárias ou a participação em empresas privadas;
      • Empresas Públicas (ECT e CEF)

        • Capital 100% público;
        • Qualquer forma societária, inclusive sociedade anônima (S/A);
        • Competência jurisdicional da Justiça Federal;
      • Sociedade de economia mista (Petrobrás e BB)

        • Capital majoritariamente público;
        • Forma de sociedade anônima (S/A);
        • Competência jurisdicional da Justiça Estadual;
      • Empresas sob controle acionário do Estado
        • Não faz parte da administração indireta;
        • Há restrições aplicáveis, como a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções;

 

Agentes públicos


 

  • Agentes públicos → pessoa física que presta atividades próprias de Estado (seja transitoriamente ou sem remuneração);
    • Agente político
      • possuem a força de constituir a vontade do Estado;
      • competências são expressas na constituição, tomam decisões pela sociedade;
      • são eleitos (Presidente da República), nomeados em comissão (Ministros), juízes, promotores;
    • Agente administrativo (servidores estatais → vínculo profissional)
      • Servidores estatutárioscargos públicos, vinculados a pessoa jurídica de direito público, Lei 8.112 (servidores públicos);
      • Servidores celetistasempregos públicos, vinculados a pessoa jurídica de direito privado, CLT;
      • Servidores temporários (Art. 37, inc. IX, CF/88) → função especial, não ocupa cargo nem emprego;
    • Agente credenciado
      • recebem credencial para representar o governo por responsabilidade do governo (embaixadores, médicos);
    • Terceiros em colaboração com o poder público
      • Agente honorífico (requisitados)
        • exercem função pública gratuita e temporária (jurados, mesários);
      • Agente delegado
        • recebem delegação do governo para exercer atividades por sua responsabilidade (concessionárias, tabelião);
        • dirigentes de faculdades ou hospitais particulares (praticantes de atos oficiais);
      • Agente voluntário
        • dirigentes de conselhos de classes;
      • Locação civil
        • advogado contratado para prestar serviços à defendendo o Estado;
    • Militares
  • Disciplinas constitucionais
    • Ampla acessibilidade → os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros;
    • Concurso público → a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei;
      • Exceções ao concurso → cargo em comissão, mandato eletivo, temporário;
      • Prazo de validade → até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    • Função de confiança → exercida exclusivamente por servidores com cargo efetivo;
    • Cargo em comissão → percentual reservado para servidores com cargo efetivo;
    • Estabilidade → após três anos de efetivo exercício, após avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para esta finalidade;
      • Perda do cargo → processo administrativo disciplinar, sentença judicial transitada em julgado ou processo de avaliação periódica de desempenho;

 

Serviços públicos


 

  • Serviços públicos → utilidade ou comodidade material destinada a satisfação de necessidade coletiva, assumida como obrigação do Estado, que presta de forma direta ou indireta, sob regime total ou parcialmente público;
  • Princípios (Lei 8987, Art. 6º) → toda concessão pressupõe um serviço adequado ao pleno atendimento ao usuário, que:
    • Continuidade → seja prestado de forma ininterrupta;
    • Generalidade → seja prestado a todos, sem segregação;
    • Seguro → seja prestado de forma seguro, sem colocar em risco a vida das pessoas;
    • Modicidade → seja remunerado por tarifas módicas;
    • Atualidade → seja prestado de forma a acompanhar a evolução tecnológica;
    • Cortesia → seja prestado de forma educada, com urbanidade, boa-fé, boa vontade;
  • Classificação
    • Essencialidade
      • Serviços próprios ou propriamente ditos
      • Serviços impróprios ou de utilidade pública
    • Destinatários
      • Serviços gerais → prestado a coletividade como um todo, de natureza indivisível, utilização não mensurável (iluminação pública, segurança pública);
      • Serviços individual → possui destinatário, de natureza divisível, utilização mensurável (energia, telefonia)
        • Compulsórios (saneamento) → taxas;
        • Facultativo (água, energia) → tarifas;
  • Concessões de serviços públicos

    • Pessoa jurídica ou Consórcio de empresas;
    • Requer autorização legislativa específica;
    • Precedida por licitação em modalidade concorrência, salvo se estiver inserido no programa nacional da desestatizações, em modalidade leilão;
    • Por meio de contrato administrativo, e consequente, prazo determinado (até 40 anos) definido em lei específica;
  • Permissão de serviços públicos
    • Pessoa física ou pessoa jurídica;
    • Não requer autorização legislativa específica;
    • Precedida por licitação em modalidade concorrência, tomada de preços ou convite, a depender do valor;
    • Por meio de contrato administrativo;
  • Autorização de serviços públicos
    • Serviços pequenos e urgentes (táxis e despachantes);
    • Por meio de ato administrativo;
    • ato unilateral, discricionário e precário (não gera o dever de indenizar);

 

Atos administrativos


 

  • Fatos → acontecimento naturais em que não há presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e não pode ser anulado ou revogado;
    • fatos jurídicos → somente aqueles produtores de efeitos jurídicos;
    • fatos administrativos → somente aqueles produtores de efeitos jurídicos específicos ao direito administrativo;
  • Atos → ação humana de manifestação de vontade, que há presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, e pode ser anulado ou revogado;
    • atos jurídicos → somente aqueles produtores de efeitos jurídicos;
    • atos administrativos → somente aqueles produtores de efeitos jurídicos específicos ao direito administrativo;
  • Atos fora da administração pública
    • atos administrativos
      • atos de particulares regidos pelo regime jurídico de direito público;
      • comum a prestadoras de serviços públicos (concessionárias públicas);
  • Atos da administração pública
    • atos administrativos
      • manifestação de vontade por meio do regime jurídico de direito público;
      • manifestação (declaração) unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes (delegado);
      • produzido em posição inferior e complementar a previsão legal (não pode contrariar a lei);
      • controle de legalidade → passível de anulação pelo poder judiciário (inafastabilidade da jurisdição);
      • finalidade → criar, modificar ou extinguir direitos em busca e proteção do interesse público;
      • no exercício da função administrativa (em todos os Poderes) → licenças, autorizações, multa, interdições, nomeações, regulamentos, decretos, resoluções, portarias, ofícios, despachos, homologações, aprovações;
    • atos não administrativos;
      • manifestação de vontade por meio do regime jurídico de direito privado;
    • atos materiais (fato administrativo);
      • execução do ato administrativo → ministração da aula, demolição de obra irregular;
    • contratos administrativos;
      • atos bilaterais → manifestação do Estado e do contratado;
  • Silêncio do ato (omissão) → não é um ato administrativo, é o não-ato, um ilícito que pode ter consequências jurídicas;
  • Atos vinculados
    • não há margem de liberdade para atuação da administração pública, em que a norma possui todos os detalhes do ato;
    • não há análise do mérito → não pode ser revogado;
    • elementos vinculados → o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade (previstos em lei, sendo vinculados);
  • Atos discricionários
    • há certa margem de liberdade, deixado pelo lei, para análise (mérito) de conveniência e oportunidade do caso concreto para a produção do ato administrativo;
    • análise do méritopode ser revogado;
    • elementos discricionários → o objeto e o motivo (podem não estar previstos em lei, quando serão discricionários);
    • o judiciário não possui competência para análise do mérito dos atos discricionários;

 

Requisitos dos atos administrativos (elementos)

Requisitos ou elementos dos atos administrativos que são necessários para serem considerados válidos.

 

  • Sujeito competente (ato vinculado)
    • declaração realizada por pessoa que possua competência, legitimidade legal de atuar;
    • sujeito → agente público, capaz e não impedido ou suspeito;
    • competência → de exercício obrigatório, irrenunciável, imodificável, imprescritível, improrrogável, não admite transação;
    • Vício de competência → excesso de poder, usurpação de competência (nulidade do ato).
  • A forma (ato vinculado)
    • declaração exteriorizada de forma prevista em lei;
    • solenidade das formas → de forma escrita, em regra; mas em caráter excepcional, por meio de placas, sons, verbal (atos simples), ordem direta, desde que seja possível compreendê-los;
    • pressupostos do ato → observados a sequência dos procedimentos (conjunto de atos) para produção de determinado ato;
    • a motivação é a exteriorização dos motivos (declaração dos motivos).
      • Motivação aliunde ou per relationem → a motivação está em outro ato;
      • Motivação textual → a motivação encontra-se no próprio ato;
      • A ausência de motivação (exteriorização dos motivos) é vício de forma.
    • Vício de forma → a omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (nulidade do ato);
  • O motivo (ato vinculado ou discricionário) → é o fato que leva ao ato (tempo passado);
    • declaração motivada por conjunto de pressupostos de fato e de direito que constituem a causa do ato administrativo;
    • a legalidade do motivo está vinculada com a verdade, com a lei, e com o resultado prático do ato;
    • a ausência de exteriorização do motivo (motivação) não significa a inexistência de motivo;
    • teoria dos motivos determinantes → ao exteriorizar os motivos, vincula-se o administrador a eles;
    • Vício de motivo → ausência ou inadequação de motivos para resultado pretendido (teoria dos motivos determinantes);
  • O objeto (ato vinculado ou discricionário) → é a execução até conclusão do ato (tempo presente);
    • declaração dispõe de objeto legal, moral, possível e determinável;
    • efeito jurídico imediato, é o resultado prático;
    • Vício de objeto → o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo (ilegalidade do objeto);
  • A finalidade (ato vinculado) → o que o ato pretende alcançar (tempo futuro);
    • declaração contendo a pretensão da administração pública;
    • trata-se do objeto indireto e mediato que pretende-se alcançar;
    • Sentido amplo → todo ato tem por finalidade alcançar o interesse público;
      • Vício de finalidade → não respeita o interesse público (finalidade implícita);
    • Sentido estrito → finalidade indicada na lei;
      • Vício de finalidade → tem por finalidade diversa da prevista em lei (finalidade explícita);

 

Atributos dos atos administrativos (características)

Atributos ou características dos atos administrativos (PAI-T) distintas dos atos de direito privado.

 

  • Presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade → tomar como certo algo que é apenas provável;
    • aplicável a todos os atos administrativos, inclusive a declaração do agente público (fé pública);
    • não se aplica a presunção absoluta (juris et de jure) → não admite a prova do contrário;
    • presunção relativa (juris tantum) → admite a prova do contrário;
      • legitimidade → o ato expedido é moral até que se prove o contrário;
      • legalidade → o ato expedido é legal até que se prove o contrário;
      • veracidade → os motivos são verdadeiros até que se prove o contrário;
    • consequências da presunção
      • aplicação imediata do ato administrativo;
      • inversão do ônus da prova;
      • produz efeitos até que ocorra a sua extinção pela administração ou pelo judiciário;
      • o juiz não anula o ato administrativo de ofício, sendo necessário sua provocação;
  • Autoexecutoriedade → a capacidade da administração pública de impor atos e executar suas decisões sem a incursão ao judiciário;
    • aplicável aos atos administrativos restritivos de direitos;
    • exigibilidade (por lei), poder (de sempre) de decidir com independência relativa ao judiciário, por meios indiretos de coerção, como para cobrar multas, embargar uma obra; necessitando incursão em caso do não cumprimento voluntário;
    • executoriedade (por lei ou situação concreta), poder (eventual) de executar atos materiais com independência absoluta ao judiciário, por meios diretos de coerção, como para destruir mercadorias vencidas;
  • Imperatividade → a capacidade da administração pública de impor sua decisão contra a vontade do destinatário;
    • aplicável aos atos administrativos restritivos de direitos;
  • Tipicidade → para cada ato administrativo haverá correspondência de tipo previsto (situação jurídica predeterminada) em lei.
    • aplicável a todos os atos administrativos, exceto aos contratos administrativos;

 

Formação dos atos administrativos

Planos de fases de constituição dos atos administrativos.

 

  • Plano da perfeição → conclusão do ciclo de formação (existe);
  • Plano da validade → perfeita harmonia e concordância com o ordenamento jurídico (respeita as leis);
  • Plano de eficácia → aptidão à produção de efeitos (publicidade);

 

Extinção do ato administrativo (desfazimento)

 

  • Extinção por conclusão (normal)
    • ato administrativo consumado ou exaurido;
    • extinção pelo cumprimento dos seus efeitos;
    • extinção pela conclusão do objeto (conclusão de uma obra);
    • extinção pelo término de vigência do prazo (vigência de uma licença);
  • Extinção por desaparecimento (anormal)
    • extinção pelo desaparecimento do sujeito (falecimento da pessoa natural ou extinção de pessoa jurídica);
    • extinção pelo desaparecimento do objeto (destituição do terreno de marinha pelo avanço do mar);
  • Extinção por renúncia
    • extinção pela desistência do destinatário (o titular abre mão de licença);
    • aplicável a atos administrativos ampliativos;
  • Extinção por retirada (invalidação) → extinção por determinação da administração pública;
    • cassação
      • extinção por descumprimento de condições impostas para prática do ato por parte do seu destinatário;
      • ⊕ licença fornecida para abertura de hotel utilizada para funcionamento de um motel
    • caducidade (lei extingue ato)

      • extinção do ato pela publicação de nova lei que impede a continuidade do ato;
      • ⊕ permissão de uso de bem público extinta por publicação de lei que destina o bem para concessão;
    • contraposição (ato contrário a outro ato)

      • extinção devido a produção de novo ato com efeitos contrários;
      • ⊕ a demissão do servidor público extingue a nomeação;
    • anulação
      • causa → ilegalidade ou ilegitimidade;
      • espécie → anulação de atos discricionários ou vinculados;
      • competência → administração pública (autotutela, rever seus próprios atos) ou pelo judiciário (controle de legalidade);
      • efeitos → em regra, retroativos (ex tunc), salvo os atos ampliativos a terceiros de boa-fé (ex nunc);
      • prazo → em regra, até 5 anos por autotutela, ou por meio de processo judicial;
    • revogação
      • causa → inoportunidade ou inconveniência (revisão do mérito);
      • espécie → revogação de atos discricionários;
      • competência → somente pela administração pública, no âmbito de cada poder;
      • efeitos → não-retroativos (ex nunc);
      • prazo → não há prazo;
    • atos irrevogáveis
      • atos ilegais (devem ser anulados);
      • atos vinculados;
      • atos enunciativos (constatação de um registro, um fato, declaração);
      • atos dos procedimentos administrativos;
      • atos que produziram direitos adquiridos → já se incorporou ao patrimônio do titular;
      • atos jurídicos perfeitos → já foi efetivamente exercido ao tempo da lei vigente;
      • atos consumados ou exauridos (extinção será normal, visto o cumprimento dos seus efeitos);

 

Convalidação do ato administrativo (saneamento)

 

  • A conversão (sanatória)
    • A conversão é o aproveitamento do ato por meio da sua transformação em ato mais simples (transformar concessão em permissão);
  • A convalidação (saneamento)
    • A convalidação é o aproveitamento do ato com a retirada de vícios sanáveis;
    • Aplica-se aos atos anuláveis (e não aos nulos);
    • Vício sanável está relacionado aos elementos forma ou competência;
    • A convalidação possui efeitos retroativos (ex tunc);
  • Vícios insanáveis (impedem a convalidação)
    • atos nulos;
    • existência de prejuízo a terceiros;
    • existência de pedido de anulação (litigantes);
    • vício de objeto;
    • vício de motivo;
    • vício de finalidade;
    • vício de competência exclusiva (se a competência for privativa de determinado agente público);
    • vício de forma essencial decorrente dos atos formais (uso de portaria em vez de resolução);

 

Classificação dos atos administrativos

 

  • Quanto aos destinatários
    • Gerais (atos abstratos) → não possuem destinatários individualizados, aplicados a todos aqueles que possuírem os requisitos previstos no ato;
    • Individuais → pessoas determinadas;
  • Quanto ao alcance
    • Internos → ato que produz efeitos no interior da repartição (portaria que instaura um processo disciplinar);
    • Externos → ato que produz (licenças para construir)
  • Quanto ao objeto
    • Império → atos para obrigar o particular;
    • Gestão → atos que não tem fins de obrigações;
    • Expediente → atos para encaminhamento internos para movimentação de processos;
  • Quanto ao regramento
    • Vinculados → o legislador determinou a atitude do administrador sem deixar margem de liberdade;
    • Discricionários → o legislador deixou margem de liberdade para o administrador, dentro dos limites previstos em lei;
  • Quanto à formação
    • Simples → formado pela manifestação de um só órgão;
    • Complexos → formado pela união da manifestação (de mesma importância) de mais de um órgão, por exemplo, a aposentadoria do servidor depende da manifestação da administração e do tribunal de contas;
    • Compostos → formado pela complementação da manifestação (de distinta importância) de outro órgão, por exemplo, a nomeação do Procurador Geral da República, o ato é feito pelo presidente, porém só terá efeitos após a aprovação pelo Senado Federal (complementação do ato);
  • Quanto à exequibilidade
    • Perfeito → o ato cumpriu todas as suas etapas de formação (produzido, assinado, publicado, etc). Não significa que o ato é legal.
    • Imperfeito → o ato que não cumpriu todas as suas etapas de formação;
    • Pendente → ato submetido a termo ou condição;
    • Consumado → o ato que já produziu todos os seus efeitos;
  • Quanto à retratabilidade
    • Revogável → ato que admite revogação;
    • Irrevogável → ato que não admite revogação;
    • Suspensível → podem ter seus efeitos suspensos sem a sua anulação;

 

Espécies dos atos administrativos

 

  • Atos gerais ou normativos
    • Decretos
      • atos expedidos pelos chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);
    • Regulamentos
      • atos complementares a lei, para permitir a sua fiel execução, expedido por meio de decreto;
    • Instruções Normativas
      • atos gerais produzidos por Ministros de Estados para permitir a execução de leis, atingem particulares, por meio da expedição de decretos e regulamentos;
    • Regimentos
      • ato que regular o funcionamento de um órgão colegiado;
    • Deliberações
      • ato de decisões emanadas de órgãos colegiados;
  • Atos ordinatórios → atos internos.
    • Instruções
      • emitem ordens gerais e escritas acerca da execução de certas atividades, publicadas pela fixação em quadro;
    • Circulares
      • emitem ordens de caráter uniforme, publicadas pela distribuição as unidades;
    • Avisos
      • emanados de Ministros de Estados sob matéria afeta ao seu Ministério que atingem a própria administração;
    • Portarias
      • para nomeação para cargo;
      • para instrução de processo disciplinar, e;
      • para expedir determinações especiais ou gerais para os servidores;
    • Ordens de Serviço
      • atos individuais que permitem o início de execução de determinado serviço;
    • Provimentos
      • emanados, comumente da Corregedoria, para a organização dos serviços do órgão;
    • Ofícios
      • comunicações formais e convites entre autoridades;
    • Despachos
      • decisões emanadas de autoridades públicas em documentos e papéis submetidos a sua apreciação;
  • Atos negociais → envolve interesse público e interesses particulares.
    • Licenças (ato vinculado)
      • requisitos previstos em lei para execução de atividades que dependem permissão do poder público;
    • Autorizações (ato discricionário e precário), de emissão rápida e para curto período:
      • execução de ato material
      • uso privativo de bem público para seu usufruto, e impede a utilização por terceiros;
      • prestar serviço público a si mesmo (fornecer energia elétrica a si mesmo);
    • Permissões, para longo período:
      • uso privativo de bem público para agregar serviço, e não impede a utilização por terceiros (ato discricionário);
      • prestar serviço público a terceiros, por meio de licitação (ato vinculado);
    • Admissões (ato vinculado)
      • para permitir acesso a determinado serviço que por sua escassez não pode ser fornecido para todos (admissão para universidade pública);
    • Aprovações (ato discricionário)
      • para exercer controle de mérito de outro ato;
    • Homologação (ato vinculado)
      • para exercer controle sobre a legalidade;
    • Vistos (ato vinculado)
      • para exercer controle da forma/formalização;
    • Dispensa
      • ato que dispensa, na forma da lei, uma obrigação por parte do particular;
    • Renúncia
      • ato renuncia, na forma da lei, crédito ($$) de particular (abrir mão de juros ou multa);
    • Protocolos administrativos
      • ato que promete a produção de determinado ato desde que o particular cumpra a sua obrigação (construção de estradas para fomento de indústrias);
  • Atos enunciativos
    • Certidões
      • ato que declara a existência de um registro (nascimento, casamento);
    • Atestados
      • ato que declara a existência de um fato (atestado médico);
    • Apostilas
      • ato que declara existência de direitos (estabilidade do serviço público);
    • Pareceres
      • ato que declara conhecimento sobre certa matéria;
      • Pareceres facultativos;
      • Pareceres obrigatórios não-vinculativos;
      • Pareceres obrigatórios vinculantes;
  • Atos punitivos → atos que aplicam sanções.
    • Multa;
    • Interdição de atividades;
    • Destruição de coisas;
    • Afastamento de cargo e função;

 

Licitação (Lei 8.666/93)


 

  • Procedimento licitatório
    • conjunto de atos administrativos formais, cuja a forma é considerada essencial;
    • incabível a convalidação;
    • não permitida sua execução de forma diversa daquela prevista em lei (art. 4º);
    • a licitação não é um fim a si mesmo;
    • devendo ser afastada quando contrária ao interesse público;
  • Finalidade → respeito ao princípio da impessoalidade;
    • por meio de critérios objetivos de escolha, em igualdade de condições;
    • busca a proposta mais vantajosa, e;
    • o desenvolvimento nacional sustentável.
  • Fundamentos constitucionais
    • Art. 22, inciso XXVII – Compete a união legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III; (fundos especiais e entidades controladas pela a administração direta e indireta incluída no Art. 1º, Lei 8.666);
    • Art. 37, inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Princípios

 

  • Princípios expressos comuns (LIMPPI)
    • Legalidade → atuar somente conforme autorizado por lei;
    • Impessoalidade → ;
    • Moralidade → ;
    • Publicidade → ;
    • Probidade administrativa (moralidade) → ética, boa fé e honestidade;
    • Igualdade (Isonomia) → vedado tratamento diferenciado;
  • Princípios expressos específicos
    • Vinculação ao instrumento convocatório
      • a administração e os licitantes não podem descumprir as normas e condições do edital ou convite;
      • ao qual se acha estritamente vinculada;
    • Julgamento objetivo
      • critérios utilizados para avaliação da proposta devem ser objetivos e conhecidos antecipadamente;
  • Princípios implícitos (fora do art. 3º)

    • Adjudicação compulsória
      • a adjudicação é declaração da autoridade competente de que a licitação houve um vencedor;
      • a administração, se for contratar, deverá fazê-lo com o adjudicado;
    • Sigilo das propostas
      • a licitação é pública, porém as propostas devem ser sigilosas até que ocorra a abertura de todas;
    • Padronização (Art. 15)
      • impor padronização que imponha compatibilidade de especificação técnicas e de desempenho;
      • observadas as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
      • sempre que possível;

 

Modalidades do procedimento licitatório

 

  • Concorrência (Art. 22-I)
    • Intervalo mínimo entre a efetiva publicação do edital e a licitação;
      • 45 diasempreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço;
      • 30 dias → nos demais casos;
    • Valor → obrigatório para contratações de grande vulto ($$$), opcional para as demais;
      • > R$ 1,5 milhão → obras e serviços de engenharia;
      • > R$ 650 mil → compras e outras contratações;
    • Objetos
      • aquisição e alienação de imóveis;
        • opcionalmente, podem ser alienados por leilão, os imóveis adquiridos por:
        • decisão judicial ou dação em pagamento;
      • concessão de serviços públicos;
        • salvo se o serviço estiver no programa nacional de desestatizações;
      • concessão de uso privativo de bem público (direito real de uso);
        • tipo de licitação por maior lance ou oferta;
      • contratos de obra celebrados por meio de empreitada integral;
      • registro de preços;
    • Participantes
      • quaisquer interessados que preencha as condições de habilitação previstas no edital;
      • comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação para execução de seu objeto;
      • licitações internacionais;
  • Tomada de preços (Art. 22-II)
    • Intervalo mínimo entre a efetiva publicação do edital e a licitação;
      • 30 diasmelhor técnica ou técnica e preço;
      • 15 dias → nos demais casos;
    • Valor → para contratações até médio vulto ($$) ou menores;
      • até R$ 1,5 milhão → obras e serviços de engenharia;
      • até R$ 650 mil → compras e outras contratações;
    • Participantes
      • licitantes previamente cadastrados, ou;
      • requeiram até 3 dias antes da realização da licitação (apresentação das propostas);
      • licitações internacionais, se o órgão possuir cadastro internacional de fornecedores (dentro dos valores);
  • Convite (Art. 22-III)
    • Intervalo mínimo, de 5 dias úteis, entre o recebimento da carta-convite e a licitação;
    • Valor → somente para contratações de baixo vulto ($);
      • até R$ 150 mil → obras e serviços de engenharia;
      • até R$ 80 mil → compras e outras contratações;
    • Participantes
      • licitantes convidados, com pelo menos 3 propostas válidas, de interessados cadastrados ou não;
      • 2 interessados, excepcionalmente se o mercado for limitado ou se não houver interessados;
      • aqueles não convidados, precisam estar cadastrados e manifestar interesse até 24h antes da licitação;
      • a cada licitação de objeto assemelhado, deve incluir novo participante;
      • licitações internacionais, quando não houver fornecedor no País (dentro dos valores);
      • não há edital, e não há publicação da carta-convite, apenas com a fixação na repartição;
  • Concurso (Art. 22-IV)
    • Intervalo mínimo, de 45 dias, entre a efetiva publicação do edital e a licitação;
    • Objetos
      • escolha de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos;
      • instituição de prêmio (dinheiro, viagens, coleções de livros, etc);
      • regras do concurso previstas em regulamento e publicado em edital;
      • critérios de julgamento específicos (não se aplica os tipos de licitação comuns);
      • comissão de avaliação formada por especialistas em determinada área;
      • não necessariamente formada por servidores públicos;
  • Leilão (Art. 22-V)
    • Intervalo mínimo, de 15 dias, entre a efetiva publicação do edital e a licitação;
    • Valor → alienação ($), até R$ 650 mil, de bens móveis;
    • Objeto
      • Alienação de bens por meio de lances verbais (não há sigilo);
      • conduzida por leiloeiro, cujo vencedor é por maior lance;
      • bens móveis → inservíveis, penhorados (empenhados), legalmente apreendidos;
      • bens imóveis → adquiridos por dação em pagamento ou por procedimentos judiciais;
      • lance inicial deve ser igual ou superior ao valor de avaliação;
      • sinal não inferior a 5%;
  • Pregão (Lei 10.520/2012)
    • Intervalo mínimo, de 8 dias úteis, entre a efetiva publicação do edital e a licitação;
    • Valor → não há limite de valor;
    • Objeto
      • aquisição de bens e serviços comuns (padrões de qualidade definidos objetivamente);
      • tipo de licitação sempre por menor preço;
      • o edital deve especificar o prazo para manutenção da proposta, subsidiariamente 60 dias;
      • obrigatório para União, preferencialmente de forma eletrônico;
      • lances de forma escrita para a seleção da proposta para lances de forma verbal
      • seleção da proposta de menor preço e aquelas até 10% superior;
      • se não houver outras propostas até 10% superior, seleciona-se as 3 melhores propostas;
      • Fases → publicação de edital, julgamento, habilitação, adjudicação, homologação;
  • Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462)
    • Objeto
      • obras nos estádios da Copa do Mundo de 2014;
      • obras das Olimpíadas 2016;
      • obras nos aeroportos ate 350km das cidades sedes da Copa do Mundo;
      • obras do PAC;
      • obras de estabelecimento penais;

 

Fases interna do procedimento licitatório

 

  • Obras e serviços
    • definição do objeto (projeto básico);
    • dotação orçamentária (orçamento detalhado);
    • parecer jurídico (aprovação de assessoria jurídica);
    • publicação do instrumento convocatório;
  • Compras
    • padronização;
    • a condições de mercado;
    • subdivisão;
    • sistema de registro de preços, sempre que possível;

 

Fase externa do procedimento licitatório

 

  • Audiência pública
    • valores superiores a R$ 150 milhões (100x o valor da modalidade de concorrência);
    • o processo licitatório será iniciado obrigatoriamente com audiência pública;
    • concedida pela autoridade competente em 15 dias antes da publicação do edital;
    • divulgada 10 dias antes de sua realização;
    • aplicável também a licitações consideradas simultâneas e sucessivas;
  • Publicação do edital
    • publicação do extrato uma vez em jornal diário de grande circulação e na imprensa oficial;
    • alteração do edital requer divulgação pela mesma forma;
    • quando a alteração afetar as propostas, reabrirá prazo para apresentação das propostas;
    • impugnação por cidadão até 5 dias antes da habilitação, resposta até 3 dias úteis;
    • impugnação por licitante até 2 dias antes da habilitação, resposta até 5 dias úteis;
    • intervalo mínimo entre a efetiva publicação do edital e a licitação por modalidade;
      • 45 dias
        • concurso;
        • concorrência em empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço;
      • 30 dias
        • concorrência nos demais casos;
        • tomada de preço para melhor técnica ou técnica e preço;
      • 15 dias
        • tomada de preços nos demais casos;
        • leilão;
      • 8 dias úteispregão;
      • 5 dias úteis → convite (não requer publicação oficial);
  • Habilitação dos licitantes

    • Visão geral
      • apresentação da documentação;
      • limite para desistência do licitante (preclusão da inabilitação);
      • cabe recurso no prazo de 5 dias úteis com efeitos suspensivos;
      • verificação das condições do licitante em executar o futuro contrato;
      • declaração da não utilização trabalho infantil;
      • Registro cadastral
        • mantido por órgão e entidades que realizam licitação;
        • prover previamente os requisitos de habilitação;
        • obtém certidão de até 1 ano para facilitar a habilitação;
      • Consórcio de empresas
        • suprir qualificação técnica e econômica;
        • entre empresas brasileiras (líder) e estrangeiras;
        • responsabilidade solidária;
      • Documentos de habilitação dispensáveis
        • modalidade convite;
        • modalidade leilão;
        • compra de bens de entrega imediata;
        • exceto os documentos regularidade das contribuições para seguridade social;
    • Habilitação jurídica
      • prova de capacidade de contrair obrigações e adquirir direitos;
      • pessoa física → carteira de identidade;
      • pessoa jurídica → atos de constituição e registro do cartório competente;
    • Qualificação técnica
      • provar experiência de serviço no âmbito público ou privado sem limitação de prazo;
      • qualificação profissional, sem necessidade de comprovar vínculo pela CLT;
      • proibição de comprovação prévia de propriedade ou localização da estrutura;
      • limitada a comprovação da disponibilidade da estrutura;
    • Qualificação econômico-financeira
      • balanços contábeis (vedado balancetes provisórios);
      • certidão negativa do cartório de falência (concordatas e recuperação judicial);
      • certidão negativa do cartório de protesto;
      • apresentação de garantia de até 1% (forma é escolhida pelo licitante);
        • seguro-garantia, fiança bancária, calção em dinheiro ou título da dívida pública), ou;
        • comprovação de patrimônio de até 10% do valor da contratação;
        • concorrência para alienação do imóvel, com depósito de 5% do valor de avaliação;
        • na contratação pode-se prever em edital reforço da garantia;
    • Regularidade fiscal e trabalhista
      • cpf/cnpj;
      • certidão negativa trabalhista (não há processos em execução);
      • regularidade de todos os tributos devidos (fgts, etc);
  • Julgamento ou Classificação das propostas
    • Aceitabilidade da proposta
      • análise da viabilidade dos preços;
      • verificação do cumprimento do edital e da lei;
      • verificação do cumprimento do tipo de licitação (critérios de julgamento);
    • Tipo de licitação
      • Melhor técnica e técnica e preço
        • tratam de serviços cujos objetos são predominantemente intelectual;
        • como projetos, cálculos e fiscalizações, podendo também ser adotados para:
          • fornecimento de bens;
          • execução de obras ou;
          • prestação de serviços de grande vulto dependente de tecnologia de domínio restrito;
      • Maior lance ou oferta
        • alienação de bens (venda, doação, permuta);
        • contrato de concessão de direito real de uso de bem público;
      • Menor preço
        • quando não aplicável ‘melhor técnica’, ‘técnica e preço’ ou ‘maior lance ou oferta’;
    • Comissão de julgamento
      • Concorrência, tomada de preços, convite
        • 3 membros, sendo pelo menos 2 deles do quadro permanente do órgão;
        • excepcionalmente, para convite em caso de falta de pessoal, 1 membro;
      • Leilão
        • leiloeiro oficial ou servidor designado;
      • Concurso
        • comissão especial de servidores ou não;
        • reputação ilibada e notória especialização;
    • Critérios de desempate (Art 3º, §2):
      • bens e serviços produzidos no País;
      • bens e serviços produzidos ou prestados por empresas:
        • brasileiras;
        • que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
        • que observem aos percentuais definidos por lei para cargos com pessoa com deficiência;
      • sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados;
        • vedado qualquer outro processo;
  • Homologação
    • Análise de legalidade
      • havendo ilegalidade, requer-se-á a anulação da licitação;
      • direito ao contraditório e ampla defesa;
    • Análise de oportunidade e conveniência
      • decisão de manter a licitação;
      • decisão de revogar a licitação;
        • em caso justificado por fato superveniente (crise financeira);
        • tornando-se inoportuna ou inconveniente;
        • direito ao contraditório e ampla defesa;
  • Adjudicação
    • adjudicação compulsória;
    • declaração que a licitação chegou ao final e há um licitante vencedor;
    • licitante fica vinculado em até 60 dias da apresentação da proposta;
    • após 60 dias, chama-se o próximo licitante, nos termos ($) da proposta vencedora;

 

Obrigatoriedade, Inexigibilidade e Dispensa

 

  • Obrigatoriedade → compras, alienações, obras e serviços;
  • Inexigibilidade de licitação → hipóteses exemplificativas previstas no Art. 25.
    • Quando a competição é inviável (impossibilidade de competição, não há como licitar);
      • produto único ou produtor exclusivo (vedada preferência de marca);
      • profissionais do setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo;
      • serviços técnicos profissionais de natureza singular (situação excepcional);
        • precisa ser executado por pessoa especializada;
        • palestra, perfuração de turbina, demolição de grande porte, etc;
        • vedada a contratação de serviços de publicidade;
  • Licitação dispensadahipóteses taxativamente previstas no Art. 17.
    • Atos vinculados previstos na lei (não poderá licitar);
    • Alienação de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
      • subordinada a existência de interesse público;
      • avaliação prévia;
      • licitação por concorrência;
      • Alienação de imóveis de pessoas jurídicas de direito público;
        • +autorização legislativa;
    • Alienações dos demais bens imóveis
      • dação em pagamento → trata-se da substituição do objeto da obrigação;
      • doação para outro órgão;
        • exceto para programas sociais que beneficiam particulares;
      • venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
      • permuta por outro imóvel;
        • com avaliação e autorização legislativa;
      • investidura
        • parte inaproveitável de imóvel passível de compra pelo lindeiro (até R$40mil).
      • procedimento de legitimação de posse;
      • concessão de direito real de uso, alienação gratuita ou onerosa:
        • para programa habitacional (ou locação, ou permissão de uso de bens)
        • para pequeno comércio até 250m² (ou locação, ou permissão de uso de bens)
        • de terras públicas da União na Amazônia Legal para regularização fundiária até 1.500ha.
    • Alienações de bens móveis
      • doação, condicionada ao uso de interesse social e análise para outro tipo de alienação;
      • permuta para outro órgão;
      • venda de ações negociadas em bolsa;
      • venda de títulos;
      • venda de produtos produzidos ou comercializados por órgãos ou entidade criados para esta finalidade;
      • venda de materiais e equipamentos para outros órgãos sem utilização previsível por quem deles dispõe;
  • Licitação dispensávelhipóteses taxativamente previstas no Art. 24.
    • Atos discricionários previsto em lei (licitação opcional);
    • Motivos básicos → valor, objeto, situação excepcional e pessoa;
    • Valor
      • obras e serviços de engenharia até 15mil (10% da modalidade convite);
        • desde que não sejam parcelas de mesma obra;
      • compras e outros serviços até 8mil (10% da modalidade convite);
        • desde que não sejam parcelas;
      • casos em que o limite é o dobro (20%):
        • consórcios públicos (união de entidades federativas);
        • empresas públicas;
        • sociedade de economia mistas;
        • agências executivas (autarquias ou fundações governamentais);
    • Pessoa

      • instituições dedicada à recuperação social do preso;
        • de inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos;
      • associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos;
        • por preço compatível ao praticado no mercado;
      • coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
        • por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas de baixa renda;
      • celebração de contratos de gestão de prestação de serviços com organizações sociais;
        • para execução de atividades de governo;
    • Situações excepcionais
      • Licitação deserta
        • quando não existirem interessados à licitação anterior;
        • desde que não seja possível fazer outra licitação;
        • em virtude prejuízo a administração pública;
        • mantidos os termos previstos no edital;
      • Licitação fracassada
        • quando apresentadas propostas manifestadamente superiores ao praticado no mercado;
        • abrir-se-á prazo de 8 dias úteis para concorrência e para 3 dias para convite;
        • para apresentação de propostas, caso continue a situação, ensejar-se-á a contratação direta;
      • bens e serviços para o atendimento exclusivo a situações emergências ou calamitosas;
        • e para obras que possam ser concluídas até 180 dias;
      • intervenção da União no domínio econômico;
        • para regular preços ou normalizar o abastecimento;
      • compra de bens produzidos ou serviços prestados;
        • por órgãos ou entidade criados para esta finalidade;
        • e até a data de publicação da Lei 8.666 (exceto para produtos estratégicos destinados ao SUS);
        • e a preços de mercado;
      • compra ou locação de imóvel;
        • destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;
        • quando for o único imóvel capaz de atender as necessidades da administração;
      • remanescente de obra ou serviço inconcluso devido a rescisão do contrato;
        • obedecendo-se a ordem de classificação da licitação;
        • e aceitas as mesmas condições do licitante vencedor;
      • contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista;
        • com sua subsidiária ou controlada;
        • a preço compatível com o praticado no mercado;
      • celebração de contrato de programa para a prestação de serviços públicos;
        • de forma associada nos termos do autorizado;
        • em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
    • Pesquisa e tecnologia
      • aquisição de bens e insumos com recursos de instituição credenciadas pelo CNPq;
        • destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica;
      • contração realizada por Instituição Científica e Tecnológica ou agência de fomento:
        • para transferência de tecnologia;
        • para licenciamento de direito de uso, ou;
        • para exploração de criação protegida;
      • contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS;
    • Aquisição
      • compra de hortifrutigranjeiros e gêneros perecíveis;
        • enquanto não conclusa a licitação para este fim;
      • aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira;
        • necessários para à manutenção de equipamentos durante período de garantia técnica;
        • junto ao fornecedor original desses equipamentos;
        • quando tal condição de exclusividade for indispensável para vigência da garantia;
      • aquisição de bens e serviços por meio de acordos internacionais ou tratados;
        • celebrados pelo governo brasileiro e aprovado pelo Congresso Nacional;
        • em situação manifestamente vantajosa para a administração pública federal;
      • aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
        • apenas para os órgão com finalidades inerentes as obras;
    • Serviços específicos
      • impressão dos diários oficiais, formulários padronizados e edições técnicas especiais;
      • prestação de serviços de informática a serem prestados por órgão criados para fim específico;
      • fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com o concessionário;
      • prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
        • instituição ou organização pública ou privada, com ou sem fins lucrativos;
      • implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso a água;
        • entidade privadas sem fins lucrativos;
    • Segurança e defesa nacional
      • nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
      • compras ou contratações de serviços para o abastecimento;
        • de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas;
        • e seus meios de deslocamento até R$ 80mil;
      • compra de material de uso exclusivo das forças armadas (material bélico);
        • para manter a padronização requerida;
        • mediante parecer de comissão instruída por decreto;
      • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;
        • na casos estabelecidos por decretos, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
      • para fornecimento de bens ou serviços, produzidos no prestados no país;
        • que envolvem alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
      • aquisição de bens e contratação de serviços para atender contingentes militares;
        • das Forças Armadas em missões no exterior;

 

Contratos administrativos


 

  • Introdução aos Contratos Administrativos
    • Visão geral
      • regido pelo direito público;
      • finalidade o interesse público;
      • vínculo jurídico decorrente de ato bilateral que depende da aceitação da parte contratada;
    • Contratos
      • contrato por interesses opostos/diversos (interesse público x lucro empresarial);
      • entre a administração ou entre a administração com particulares;
      • licitação como regra geral;
    • Convênios
      • acordo de vontades por interesses recíproco (interesse coletivo);
      • entre a administração ou entre a administração com particulares;
      • procedimento competitivo por chamamento público (não há licitação);
  • Características dos Contratos Administrativos
    • Consensual
      • aperfeiçoado a partir do momento que são apresentadas as vontades;
    • Comutativo
      • prestação e contraprestação;
      • direitos e obrigações recíprocos, equivalentes e predeterminadas (anunciadas antes da celebração);
    • Contrato por Adesão
      • todas as cláusulas são fixadas por uma das partes (pela administração pública);
      • não há possibilidade de se discutir as cláusulas contratuais;
    • Personalíssimos (intuitu personae)
      • deve ser executado pelo próprio contratado;
      • vinculado aquele que atende as condições estabelecidas (ao vencedor da licitação);
    • Subcontratação (Art. 72)
      • somente de parte do contrato;
      • depende de autorização da administração pública (previsão no edital e no contrato);

 

Formalidades dos Contratos Administrativos

 

  • Visão geral das Formalidades
    • Procedimento licitatório, salvo:
      • as contratação por justificação previstas em lei (dispensa, inexigibilidade);
    • Forma escrita, salvo aqueles de compras de mercadorias (Art. 60 e 61):
      • de até 4 mil reais (5% o valor da modalidade convite);
      • de pronto pagamento;
      • de pronta entrega, em regime de adiantamento (entrega na hora do pagamento);
      • desde que não haja qualquer outra obrigação;
    • Publicação do extrato do instrumento contratual
      • publicação na imprensa oficial providenciado pela administração;
      • condição de eficácia (não é condição de validade);
      • no prazo de 20 dias, não podendo ultrapassar o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura;
    • Instrumento contratual → a minuta do contrato deve integrar ao ato convocatório (edital);
      • Obrigatório para:
        • concorrência;
        • tomada de preço;
        • dispensa (valor acima de 80mil ou 150mil);
        • inexigibilidade (valor acima de 80mil ou 150mil);
      • Substituível nos demais casos por outros documentos escritos (Art. 62):
        • carta-contrato;
        • nota de empenho de despesa;
        • autorização de compra, ou;
        • ordem de execução de serviço.
      • Reajuste contratual
        • compensar fato certo (inflação);
        • depende de previsão expressa no contrato;
        • usa o apostilamento como instrumento de alteração contratual;
      • Revisão contratual (ou recomposição)
        • restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
        • devido em caso justificado de inexecução do contrato;
        • usa o aditivo contratual como instrumento de alteração;
    • Prazo determinado (Art. 57)
      • duração enquanto durarem os créditos orçamentários que foram repassados ao órgão;
      • serviços de natureza contínua (até 60 meses, prorrogáveis por mais 12 meses);
      • aluguel de equipamentos e programas de informática (até 48 meses);
      • programas previstos no plano plurianual (durante a vigência do PPA, até 4 anos);
      • contratação direta por licitação dispensável (até 120 meses);
        • incisos IX, XIX, XXVIII, XXXI do art. 24;
  • Cláusulas necessárias → presentes em todos os contratos;
    • objeto;
    • regime de execução ou forma fornecimento;
    • preço e condições de pagamento;
    • prazos de início das etapas;
    • crédito pelo qual ocorrerá a despesa;
    • direitos e responsabilidades das partes;
    • hipóteses de rescisão;
    • obrigações do contratado;
    • prazo;
    • garantia;
  • Cláusulas exorbitantes → causam certo desequilíbrio a favor da administração;
    • Fiscalização da execução (Art. 67 ate 71)
      • vedada substituição da administração por terceiros;
      • o autor do projeto básico pode ser contratado para subsidiar a fiscalização;
      • não afasta a responsabilidade do contratado por danos durante a execução do contrato;
      • o contratado é responsável por encargos resultantes da execução do contrato;
        • fiscais, trabalhistas, comerciais e previdenciários;
      • a inadimplência do contratado dos encargos fiscais, trabalhistas, comerciais:
        • não transfere solidariamente à administração pública;
        • respondendo solidariamente pelos encargos previdenciários;
    • Alteração unilateral
      • Alterações qualitativas
        • modificação do projeto ou das especificações;
        • para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
      • Alterações quantitativas
        • acréscimo ou redução quantitativas cujo valor final seja de até 25%;
        • acréscimo até 50% para reformas de edifícios ou equipamentos;
        • em caso de redução, materiais já comprados e entregue;
          • serão indenizados pelo preço de custo;
    • Aplicação de penalidades → pela inexecução total ou parcial;
      • multa (penalidade cumulativa);
      • advertência;
      • suspensão, até 2 anos, de contratação com o órgão que aplicou a sanção;
      • declaração de inidoneidade impede a contratação com qualquer órgão da administração pública;
        • prazo indeterminado, mínimo de 2 anos;
        • restituição dos danos a administração pública;
    • Ocupação provisória dos bens do contratado
      • bens, serviços e pessoas indispensáveis a continuidade do serviço;
      • passível de indenização;
    • Garantia no contrato (Art. 56)
      • obrigatória para a doutrina e discricionária pela literalidade da lei;
      • requer previsão no instrumento convocatório;
      • Limites
        • Na licitação → até 1% do valor do contrato;
        • Na contratação → não poderá ser superior a 5% do valor do contrato;
          • ampliável até 10% para contratações que envolvam:
            • grande vultos;
            • alta complexidade;
            • riscos financeiros a administração;
          • se houver a entrega de bens públicos, haverá outra garantia no valor do bem;
      • Formas de garantia (cabe ao contratado a escolha)
        • caução em dinheiro;
        • caução em títulos da dívida;
        • seguro-garantia, ou;
        • fiança bancária;
    • Rescisão unilateral (Art. 78, inc. I a XII, XVII e XVIII)
  • Suspensão da execução do contrato (aplicação relativa da exceção do contrato não cumprido)

    • quando paralisação por prazo superior a 120 dias por ordem escrita da administração;
    • atraso de pagamento superior a 90 dias;
    • não é considerada cláusula exorbitante;
  • Rescisão bilateral → acordo com a contratada (Art. 78, inc. XIII, XIV, XV e XVI);
    • redução quantitativa superior a 25%;
    • suspensão da execução por mais de 120 dias, consecutivos ou não, por ordem das administração;
    • atraso no pagamento por mais de 90 dias (rescisão bilateral, paralisação da execução ou judicialização);
    • não liberação do local da obra ou onde o serviço será executado;
  • Alterações bilaterais → acordo com a contratada;
    • redução maior que 25%;
    • substituição de garantia;
    • regime de execução;
    • forma de pagamento;
    • busca do equilíbrio econômico e financeiro
      • direito do contratado de manter a relação despesas-receitas em caso de modificação do contrato;
  • Condições justificadoras de inexecução do contrato → Revisão contratual;
    • Fato do príncipe
      • ação provocada pelo Estado que repercuta no contrato;
      • de ordem geral e abstrato, não relacionada diretamente ao contrato;
    • Fato da administração
      • ação da administração como parte que torne impossível a execução contratual;
      • de ordem específico e direto;
    • Teoria da imprevisão
      • ação externa ao contrato, não provocado pelas partes;
      • que torne impossível a execução do contrato ou excessivamente oneroso;
      • fato novo, imprevisível e inevitável;
    • Interferências imprevistas
      • já existiam antes celebração, porém não previsto no projeto ou contrato;
      • de ordem técnica e eventos da natureza, sendo percebidas durante a execução;
  • Extinção do vínculo contratual
    • Extinção natural
      • alcance do prazo final;
      • conclusão do objeto;
      • cumprimento dos efeitos;
    • Extinção por rescisão
      • Administrativa (unilateral, Art. 68) → por decisão da administração;
      • Amigável → acordo entre as partes;
      • Judicial → quando não houve acordo, o contratado busca a judicialização;
    • Anulação
      • Administrativa → por decisão da administração por ilegalidade;
      • Judicial;

 

Responsabilidade Civil do Estado


 

  • Evolução da responsabilidade do Estado
    • Irresponsabilidade do Estado
      • ausência de responsabilidade civil consequência do absolutismo do Rei;
    • Surgimento do Estado de direito
      • o Estado passar a se submeter as próprias leis;
    • Responsabilidade por culpa civil
      • momento em que o Estado responsabilizava-se caso o agente agisse com culpa ou dolo;
    • Teoria da culpa anônima
      • o Estado passa a ser responsabilizado pela não prestação adequada dos serviços públicos;
    • Teoria do risco administrativo
      • decorre da atividade de risco exercida pelo Estado em prol dos benefícios à sociedade, passando a responsabilizar-se quando a conduta exclusiva do agente foi suficiente para causar ao dano, exceto por culpa exclusiva da vítima, motivo de força maior ou caso fortuito;
    • Teoria do risco integral
      • há sempre responsabilidade do Estado, inclusive em virtude de culpa exclusiva da vítima, além de danos ambientais ou nucleares, bem como em ataques terroristas;

 

Aplicabilidade da Responsabilidade civil do Estado no Brasil

 

  • A responsabilidade civil do Estado prescreve em 5 anos;
  • Requisitos para responsabilidade civil objetiva do Estado
    • Conduta/Fato do agente;
    • Dano material ou moral, direto e imediato, individual, especial, anormal e jurídico;
    • Nexo causal, implicando que conduta exclusiva do agente foi suficiente para causar ao dano;
    • excludentes (total ou parcialmente):
      • caso fortuito;
      • força maior;
      • responsabilidade exclusiva da vítima;
  • Teoria do risco administrativo
    • aplicável para danos causados por atos dos agentes públicos:
      • de pessoas jurídicas de direito público → são indenizados independentemente de culpa ou dolo;
      • de pessoas jurídicas de direito privado na prestação de serviço público → somente quando há culpa ou dolo;
  • Teoria do risco integral (não se admite exclusão por responsabilidade exclusiva da vítima):
    • aplicável para dano nucleares;
    • ataques terroristas cometidas contra navios e aeronaves brasileiras no Brasil ou no Exterior;
    • dano ambiental (quando por omissão, a responsabilidade do Estado é subsidiária a do agente causador);
    • crimes ocorridos abordo de aeronave;
    • DPVAT (responsabilidade indireta do Estado)
  • Responsabilidade omissiva (responsabilidade subjetiva)

    • aplicável em caso de dano por situação de risco criada pelo Estado (presídios, custódia), e;
    • pela falta (culpa do serviço) ou prestação ineficiente do serviço público;
    • ou seja, não é aplicável em caso a prestação do serviço público seja adequada;
  • Responsabilidade impessoal do agente
    • Vítima => Estado (ação de regresso) => Agente
      • A vítima cobra a responsabilidade do Estado
        • O Estado denuncia a lide (economia processual evitando a cobrança posterior do agente), incluindo o agente (válido para o STJ)
      • O Estado cobra a responsabilidade do agente
        • Ação de regresso
  • Responsabilidade por ato judicial
    • Não ensejam responsabilidade objetiva
    • Decisões judiciais são passíveis de recursos e não de indenizações
    • Irresponsabilidade do Estado por decisão judicial típica
      • Exceto:
        • Prisão por erro judiciário (prisões temporárias ou cautelares não são erro judiciário em caso de absolvição do réu)
  • Responsabilidade por ato legislativo
    • Lei em sentido formal e material
    • Irresponsabilidade do Estado por atos legislativos
      • Exceto:
        • Caso a lei cause um dano direto a alguém e se trate de lei inconstitucional
  • Responsabilidade decorrente de obra pública
    • Dano por má execução da obra (danos materiais a particulares por obra pública)
      • Obra executada diretamente pelo Estado (responsabilidade objetiva do Estado)
      • Obra executada por empreiteiro (responsabilidade regida por direito privado do empreiteiro, em regra, sem responsabilidade do Estado)
    • Dano pela existência da obra
      • Por erro de projeto da obra, e não da execução (responsabilidade objetiva do Estado)
  • Classificação de controles
    • Controle do ato
      • prévio;
      • concomitante;
      • posterior;
    • Controle em relação aos órgãos
      • Controle interno → executado pelo próprio órgão;
      • Controle externo → órgão de um poder controla órgão de outro poder;
    • Controle por função exercida
      • Controle administrativo → de ofício ou por provocação (recurso administrativo)
        • representação → ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
        • reclamação → proteção de direito ou interesse legítimo (direito de petição);
        • pedido de reconsideração → requerimento realizado para autoridade que decidio;
        • recurso hierárquico → recurso dirigido a autoridade superior (não há necessidade de previsão legal)
        • recurso impróprio → recurso quando não há hierarquia, somente com previsão legal;
        • revisão → aplicáveis a processos punitivos, quando surge fato novo não apreciado, por si só prova a inocência da vítima (não ocorre agravamento da pena);
      • Controle legislativo → somente quando previsto na Constituição Federal;
        • controle político → realizado pelo Congresso Nacional, como instaurar comissão parlamentar de inquérito, determinar prestação de informações por autoridade, pedir informações por escrito de autoridade, sustar atos do executivo que tenham ultrapassado a força regulamentar;
        • controle financeiro → pelos tribunais de contas na forma do art. 71 da Constituição Federal;
        • controle judicial → sistema inglês, de jurisdição una, o poder judiciário julga tanto os particulares quando o Estado (princípio da inafastabilidade do controle judicial, a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direitos, art5-XXXV);

 

Bens públicos


 

  • Domínio público
    • Sentido amplo (soberania), entende-se por domínio eminente, trata-se do poder que o Estado exerce sobre os bens que encontram-se no território (requisições sobre bens privados);
    • Sentido restrito (propriedade)
  • São bens públicos aqueles de pessoa jurídica de direito público (a destinação do bem não é relevante)
    • os bens das pessoas jurídicas de direito privado vinculados aos serviços público;
    • gozam das garantias dos bens públicos (impenhorabilidade, etc)
  • Classificação dos bens públicos (por destinação):
    • Bens afetados (com destinação pública):
      • Bens de uso comum do povo (praças, ruas, praias, calçadas)
      • Bens de uso especial, serviço ou estabelecimento (prédio de repartição pública)
        • Direto
          • bens (materiais) de finalidade específica pela máquina do Estado
        • Indireto
          • terras indígenas
        • Autorização
          • é feita no interesse do particular;
          • ato discricionário e precário, sem licitação;
        • Permissão
          • é feita no interesse público (banca de jornal, feira de artesanato);
          • ato discricionário e precário;
          • com licitação sempre que houver mais de um interessado;
        • Concessão
          • é feita quando existe necessidade de garantias pelo concessionário;
          • em virtude de investimentos para a devida exploração;
          • realizada por meio de contrato;
    • Bens desafetos (sem destinação pública)
      • Bens dominicais (terra devoluta)
        • bens não destinados de interesse público;
        • desuso decorre necessariamente de Lei ou ato administrativo;
      • Locação, arrendamento, enfiteuse, concessão de direito real de uso, cessão de uso (direito privado).
  • Garantia dos bens públicos (decorrem da supremacia do interesse público);
    • Impenhorabilidade
      • impossibilidade da penhora, sequestro, arresto, pelo juízo;
    • Imprescritibilidade
      • impossibilidade da prescrição aquisitiva, uso capião, uso pacífico sequer induz posse;
    • Não onerabilidade
      • impossibilidade da constrição extrajudicial;
      • da incidência de direitos reais de garantia, hipoteca, anticrese;
    • Inalienabilidade
      • alienabilidade condicionada nos termos da lei;
        • desafetação;
        • declaração de interesse público da alienação;
        • avaliação prévia do bem e licitação;
      • imóveis requerem ainda Lei específica;
        • no caso da União, requer a autorização do Presidente da República)
  • Desapropriação de bens públicos
    • é possível pelo ente federativo de maior abrangência, logo, a União não é susceptível a desapropriação.
  • Bens em espécie (Art.20 e Art. 26 da CF)
    • Terras indígenas
    • Terras devolutas, são bens Estaduais
    • Rios e correntes de água são bens Estaduais, exceto aqueles que se originam ou destinam-se a outro país ou passam por diferentes Estados;
    • Rios navegáveis pertencem a União;
    • Potenciais de energia hidráulica são bens da União;
    • Faixa de fronteira, 150km da fronteira (não é bem público)
    • Terreno de marinha, 33m da alta mar, e seus acrescidos (aterros) pertencem a União.
    • Mar territorial, 12 milhas, pertencem a União.
    • Plataforma continental (recursos naturais pertencem a união)
    • Zona econômica exclusiva (recursos naturais pertencem a união)

 

Reinaldo Gil Lima de Carvalho