Lei 9.784/1999 – processo administrativo federal

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre:
    • o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta;
    • visando, em especial (exemplificativo):
      • à proteção dos direitos dos administrados, e;
      • ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
    • § 1º Esta Lei também se aplica aos demais entes da Federação;
      • na ausência de legislação local específica.
    • § 2º Esta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União:
      • quando no desempenho de função administrativa.
    • § 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
      • I – órgão – a unidade de atuação sem personalidade jurídica integrante:
        • da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
      • II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
      • III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
  • Art. 2º A Administração Pública obedecerá aos princípios (expressos) → [Será Fácil Pro MoMo];
    • I – segurança jurídica
      • estabilidade as relações jurídicas consolidadas;
      • vedação da aplicação retroativa de nova interpretação (ex-nunc);
      • não é proibido mudar a interpretação;
    • II – eficiência
      • a busca por melhores resultados por meio da presteza, da perfeição e da relação custo-benefício;
    • III – razoabilidade
      • o agente público deve atuar com juízo de ponderação, bom senso e equilíbrio;
    • IV – finalidade
      • atendimento a fins de interesse geral, público e da coletividade;
      • vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo previsto em Lei;
      • vinculado ao princípio da impessoalidade, tratamento igualitário;
      • não prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, salvo quando previsto em Lei;
    • V – ampla defesa
      • direito à produção de qualquer prova admitida no direito;
      • direito à produção de todas as provas lícitas para comprovar suas alegações;
      • direito à interposição de recursos em processos de sanções ou litígio;
    • VI – contraditório
      • direito de manifestação sobre todos os fatos do processo;
      • direito de se manifestar e de saber o que está acontecendo no processo;
      • direito à comunicação, à apresentação de alegações finais (prazo de 10 dias), e;
      • interposição de recursos nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
    • VII – interesse público
      • prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse privado;
      • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público;
    • VIII – legalidade
      • atuação conforme a Lei e o Direito (juridicidade);
      • o agente público somente pode atuar conforme a legislação;
    • IX – proporcionalidade
      • as punições devem ser proporcionais a gravidade do dano, decorrente do princípio da razoabilidade;
      • vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções:
        • em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público;
    • X – moralidade
      • o agente público deve atuar de acordo com padrões éticos;
      • probidade, decoro, honestidade e boa-fé;
    • XI – motivação
      • declaração expressa dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato;
      • declaração expressa que justificam a prática do ato;
      • garante ao administrativo o conhecimento dos motivos;
    • §ú. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (princípios implícitos):
      • I – impessoalidade
        • objetividade no atendimento do interesse público;
        • vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
      • II – publicidade
        • divulgação oficial dos atos administrativos;
        • ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (Art. 5º, inc. XXXIII);
      • III – formalidade moderada
        • os atos do processo não dependem de forma determinada (informalismo relativo);
        • observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
        • adoção de formas e procedimentos simples e suficientes;
          • para propiciar segurança e respeito ao direito;
      • IV – gratuidade
        • proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
        • em regra, não há cobrança de custas, visto que a administração é a maior interessada;
        • não haverá exigência de caução para interposição de recursos administrativos;
      • V – oficialidade
        • uma vez instaurado o processo, os atos subsequentes são realizados de ofício;
        • impulsão de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
        • o processo administrativo pode ter início ou se desenvolver de ofício (impulso oficial);
      • VI – capacidade postulatória
        • o próprio interessado por atuar no processo, facultado a atuação por meio de advogado;
      • VII – verdade real
        • a busca pela realidade dos fatos (verdade material);
        • não há presunções no processo administrativo;

 

Direitos administrativos

 

  • Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
    • I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
      • que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
    • II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;
      • ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
    • III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão;
      • os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
    • IV – fazer-se assistir por advogado facultativamente;
      • salvo quando obrigatória a representação por força de lei.
      • a falta de defesa técnica por advogado não ofende a constituição (SV-STF nº 5, ref. PAD);

 

Deveres administrativos

 

  • Art. 4º O administrado tem os seguintes deveres perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
    • I – expor os fatos conforme a verdade;
    • II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
    • III – não agir de modo temerário;
    • IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas, e;
      • colaborar para o esclarecimento dos fatos.

 

Início do processo

 

  • Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
  • Art. 6º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito;
    • salvo casos em que for admitida solicitação oral, e conter os seguintes dados:
      • I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
      • II – identificação do interessado ou representante;
      • III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
      • IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
      • V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
    • §ú. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos:
      • devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
  • Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas:
    • deverão elaborar modelos ou formulários padronizados;
    • para assuntos que importem pretensões equivalentes.
  • Art. 8º Os pedidos de conteúdo e fundamentos idênticos de uma pluralidade de interessados;
    • poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

 

Interessados

 

  • Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
    • I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como:
      • titulares de direitos, ou;
      • interesses individuais, ou;
      • no exercício do direito de representação;
    • II – aqueles que, sem terem iniciado o processo:
      • têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
    • III – as organizações e associações representativas:
      • no tocante a direitos e interesses coletivos;
    • IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas:
      • quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo:
    • os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

 

Competência, delegação e avocação

 

  • Art. 11. A competência é irrenunciável, e;
    • se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria;
    • salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal:
    • delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares;
    • ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados;
    • quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. [TSE-JT];
    • §ú. Aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação [NoReEx]:
    • I – a edição de atos de caráter normativo;
    • II – a decisão de recursos administrativos;
    • III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
    • § 1º O ato de delegação especificará:
      • as matérias e poderes transferidos;
      • os limites da atuação do delegado;
      • a duração;
      • os objetivos da delegação;
      • o recurso cabível, e;
      • pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
    • § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
    • § 3º As decisões adotadas por delegação devem:
      • mencionar explicitamente a esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada.
  • Art. 15. A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior:
    • será permitida em caráter excepcional, e;
    • por motivos relevantes devidamente justificados:
  • Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas:
    • divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes, e;
    • quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
  • Art. 17. O processo administrativo:
    • deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir:
    • quando inexistir competência legal específica.

 

Impedimento e suspeição

Tem por objetivo garantir a imparcialidade do processo administrativo, com o afastamento da autoridade competente.

  • Impedimento
    • presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato;
    • dever de comunicar o fato e abster-se de atuar;
    • dever do próprio servidor se declarar impedido;
  • Art. 18. É impedido de atuar (critérios objetivos) em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    • I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    • II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou;
      • se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, parente e afins até o 3º grau.
    • III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, ou;
      • respectivo cônjuge ou companheiro.
  • Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve:
    • comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar.
    • §ú. A omissão do dever de comunicar o impedimento:
      • constitui falta grave (demissão) para efeitos disciplinares.
  • Suspeição
    • presunção relativa da incapacidade para a prática do ato;
    • faculdade da parte interessada de suscitar suspeição;
  • Art. 20. Pode ser arguida a suspeição (critérios subjetivos) de autoridade ou servidor que:
    • tenha amizade íntima ou inimizade notória;
    • com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até o 3º grau.
  • Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição:
    • poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

Forma, tempo e lugar dos atos do processo

 

  • Art. 22. Os atos do processo administrativo:
    • I – não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
    • II – devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização;
    • III – devem ter a assinatura da autoridade responsável.
    • § 1º O reconhecimento de firma:
      • somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
    • § 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia:
      • poderá ser feita pelo órgão administrativo.
    • § 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
  • Art. 23. Os atos do processo devem:
    • realizar-se em dias úteis, e;
    • no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
    • §ú. Os atos já iniciados serão concluídos depois do horário normal, quando o adiamento:
      • prejudique o curso regular do procedimento, ou;
      • cause dano ao interessado ou à Administração.
  • Art. 24. Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem:
    • devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior;
    • se inexistir disposição específica.
    • §ú. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
  • Art. 25. Os atos do processo devem:
    • realizar-se preferencialmente na sede do órgão;
    • cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

 

Comunicação dos atos

 

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará:
    • a intimação do interessado para ciência de decisão ou;
    • a efetivação de diligências.
    • § 1º A intimação deverá conter:
      • I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
      • II – finalidade da intimação;
      • III – data, hora e local em que deve comparecer;
      • IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
      • V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
      • VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
    • § 2º A intimação observará:
      • a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
    • § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo:
      • por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou;
      • outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    • § 4º A intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial:
      • no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
    • § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais;
      • mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
  • Art. 27. O desatendimento da intimação:
    • não importa o reconhecimento da verdade dos fatos;
    • nem a renúncia a direito pelo administrado.
    • §ú. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
  • Art. 28. Devem ser objeto de intimação, os atos do processo que resultem para o interessado em:
    • imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e;
    • os atos de outra natureza, de seu interesse.

 

Instrução, consulta pública e audiência pública

 

  • Art. 29. As atividades de instrução:
    • destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão:
    • realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo;
    • sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
    • § 1º O órgão competente para a instrução;
      • fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
    • § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados;
      • devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
  • Art. 30. As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo administrativo.
  • Art. 31. O órgão competente poderá realizar consulta pública:
    • para manifestação de terceiros em determinado período;
    • quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral;
    • mediante despacho motivado e antes da decisão do pedido;
    • se não houver prejuízo para a parte interessada;
    • § 1º A abertura da consulta pública:
      • será objeto de divulgação pelos meios oficiais;
      • a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos;
      • fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
    • § 2º O comparecimento à consulta pública:
      • não confere, por si, a condição de interessado do processo;
      • mas confere o direito de obter resposta fundamentada da Administração;
      • que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
  • Art. 32. O órgão competente poderá realizar audiência pública:
    • a juízo da autoridade, antes da tomada de decisão, diante da relevância da questão;
    • para debates sobre a matéria do processo em determinado local e horário.
  • Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas:
    • poderão estabelecer outros meios de participação de administrados:
    • diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, em matéria relevante.
  • Art. 34. Os resultados:
    • da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados:
    • deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
  • Art. 35. Audiência de outros órgãos ou entidades administrativas;
    • poderá ser realizada em reunião conjunta, quando necessária à instrução do processo;
    • com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes;
    • lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
  • Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado;
    • sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do art. 37 desta Lei.
  • Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos;
    • existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo;
    • o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
  • Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão:
    • juntar documentos e pareceres;
    • requerer diligências e perícias;
    • aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
    • § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados:
      • na motivação do relatório e da decisão.
    • § 2º Somente poderão ser recusadas as provas propostas pelos interessados:
      • quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
      • mediante decisão fundamentada.
  • Art. 39. Quando for necessária:
    • a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros:
    • serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições.
    • §ú. Não sendo atendida a intimação:
      • poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão;
      • não se eximindo de proferir a decisão.
  • Art. 40. Quando à apreciação de pedido formulado forem necessários:
    • dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado;
    • o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação;
    • implicará arquivamento do processo.
  • Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada:
    • com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
  • Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo:
    • o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias;
    • salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
    • § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado:
      • o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação;
      • responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
    • § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado:
      • o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa;
      • sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
  • Art. 43. Quando por disposição de ato normativo:
    • devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos, e;
    • estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá:
    • solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
  • Art. 44. Encerrada a instrução:
    • o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias;
    • salvo se outro prazo for legalmente fixado.
  • Art. 45. Em caso de risco iminente:
    • a Administração Pública poderá motivadamente;
    • adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
  • Art. 46. Os interessados têm direito:
    • à vista do processo, e;
    • a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram;
    • ressalvados os dados e documentos de terceiros;
    • quando protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
  • Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final:
    • elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, e;
    • formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

 

Dever de decidir

 

  • Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão;
    • nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações;
    • em matéria de sua competência.
  • Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo:
    • a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir;
    • salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Motivação

 

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados;
    • com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
      • I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      • II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
      • III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
      • IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
      • V – decidam recursos administrativos;
      • VI – decorram de reexame de ofício;
      • VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou;
        • discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      • VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
    • § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente;
      • podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos;
      • de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas;
      • que, neste caso, serão parte integrante do ato (motivação aliunde, por referência);
      • sendo que a ausência de motivação obrigatória trata-se de vício de forma;
      • uma vez expressa, a validade do ato fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento;
    • § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza:
      • pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões;
      • desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
    • § 3º A motivação das decisões:
      • de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais:
      • constará da respectiva ata ou de termo escrito.

 

Desistência e a extinção do processo

 

  • Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita:
    • desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda;
    • renunciar a direitos disponíveis.
    • § 1º Havendo vários interessados:
      • a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
    • § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso:
      • não prejudica o prosseguimento do processo:
      • se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
  • Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo:
    • quando exaurida sua finalidade, ou;
    • o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Anulação, revogação e convalidação

 

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade;
    • e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    • §ú. A revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos:
      • exige regular processo administrativo (entendimento STF);
  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos decai em 5 anos;
    • quando decorram efeitos favoráveis para os destinatários (convalidação tácita);
    • contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
    • § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos:
      • o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
    • § 2º Considera-se exercício do direito de anular:
      • qualquer medida que importe impugnação à validade do ato realizada pela autoridade administrativa.
  • Art. 55. A Administração poderá convalidar atos com vício (ex-tunc), desde que seja evidenciado na decisão:
    • não acarretar lesão ao interesse público;
    • não causar prejuízo a terceiros, e;
    • que os atos apresentam defeitos sanáveis:
      • vício de competência, salvo ser for competência exclusiva;
      • vício de forma, salvo se for exigido formalidade indispensável;

 

Recurso e Revisão

 

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
    • § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual:
      • se não a reconsiderar no prazo de 5 dias;
      • o encaminhará à autoridade superior (efeito devolutivo);
    • § 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução;
      • salvo exigência legal (jurisprudência);
    • § 3º  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante:
      • caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada;
      • se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior;
      • as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas;
    • salvo disposição legal diversa;
    • não havendo, forma-se a coisa julgada administrativa, cabendo interposição judicial.
  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    • I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    • II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    • III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    • IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  • Art. 59. É de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo;
    • contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
    • salvo disposição legal específica.
    • § 1º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias;
      • a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente;
      • quando a lei não fixar prazo diferente.
    • § 2º O prazo para decidir o recurso poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
  • Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento:
    • no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame;
    • podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
  • Art. 61. O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
    • §ú. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução:
      • a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido;
      • dar efeito suspensivo ao recurso.
  • Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá:
    • intimar os demais interessados para que apresentem alegações no prazo de 5 dias úteis.
  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    • I – fora do prazo;
    • II – perante órgão incompetente;
      • § 1º Em que será indicada ao recorrente a autoridade competente;
        • sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
    • III – por quem não seja legitimado;
    • IV – após exaurida a esfera administrativa.
    • § 2º O não conhecimento do recurso:
      • não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal;
      • desde que não ocorrida preclusão administrativa.
  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá:
    • confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida;
    • se a matéria for de sua competência.
      • §ú. Reformatio in pejus:
        • se puder decorrer gravame à situação do recorrente;
        • este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
  • Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante:
    • o órgão competente para decidir o recurso:
    • explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
  • Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante:
    • dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso;
    • que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes;
    • sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos:
    • a qualquer tempo (sem prazo), a pedido ou de ofício;
    • quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    • §ú. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 

Disposições finais

 

  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial;
    • excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
    • § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil seguinte;
      • se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou;
      • este for encerrado antes da hora normal.
    • § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
    • § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
      • Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo;
      • tem-se como termo o último dia do mês.
  • Art. 67. Os prazos processuais não se suspendem;
    • salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
  • Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente:
    • terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer;
    • assegurado sempre o direito de defesa.
  • Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria;
    • aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
  • Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância;
    • os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
      • I – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
      • II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
      • IV – pessoa portadora de doença grave:
        • com base em conclusão da medicina especializada;
        • mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
    • § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição:
      • deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente;
      • que determinará as providências a serem cumpridas.
    • § 2º Deferida a prioridade:
      • os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

Reinaldo Gil Lima de Carvalho