Lei 9.784/1999 – processo administrativo federal
- Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre:
- o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta;
- visando, em especial (exemplificativo):
- à proteção dos direitos dos administrados, e;
- ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
- § 1º Esta Lei também se aplica aos demais entes da Federação;
- na ausência de legislação local específica.
- § 2º Esta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União:
- quando no desempenho de função administrativa.
- § 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
- I – órgão – a unidade de atuação sem personalidade jurídica integrante:
- da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
- II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
- III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
- I – órgão – a unidade de atuação sem personalidade jurídica integrante:
- Art. 2º A Administração Pública obedecerá aos princípios (expressos) → [Será Fácil Pro MoMo];
- I – segurança jurídica
- estabilidade as relações jurídicas consolidadas;
- vedação da aplicação retroativa de nova interpretação (ex-nunc);
- não é proibido mudar a interpretação;
- II – eficiência
- a busca por melhores resultados por meio da presteza, da perfeição e da relação custo-benefício;
- III – razoabilidade
- o agente público deve atuar com juízo de ponderação, bom senso e equilíbrio;
- IV – finalidade
- atendimento a fins de interesse geral, público e da coletividade;
- vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo previsto em Lei;
- vinculado ao princípio da impessoalidade, tratamento igualitário;
- não prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, salvo quando previsto em Lei;
- V – ampla defesa
- direito à produção de qualquer prova admitida no direito;
- direito à produção de todas as provas lícitas para comprovar suas alegações;
- direito à interposição de recursos em processos de sanções ou litígio;
- VI – contraditório
- direito de manifestação sobre todos os fatos do processo;
- direito de se manifestar e de saber o que está acontecendo no processo;
- direito à comunicação, à apresentação de alegações finais (prazo de 10 dias), e;
- interposição de recursos nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
- VII – interesse público
- prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse privado;
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público;
- VIII – legalidade
- atuação conforme a Lei e o Direito (juridicidade);
- o agente público somente pode atuar conforme a legislação;
- IX – proporcionalidade
- as punições devem ser proporcionais a gravidade do dano, decorrente do princípio da razoabilidade;
- vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções:
- em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público;
- X – moralidade
- o agente público deve atuar de acordo com padrões éticos;
- probidade, decoro, honestidade e boa-fé;
- XI – motivação
- declaração expressa dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato;
- declaração expressa que justificam a prática do ato;
- garante ao administrativo o conhecimento dos motivos;
- §ú. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios (princípios implícitos):
- I – impessoalidade
- objetividade no atendimento do interesse público;
- vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
- II – publicidade
- divulgação oficial dos atos administrativos;
- ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (Art. 5º, inc. XXXIII);
- III – formalidade moderada
- os atos do processo não dependem de forma determinada (informalismo relativo);
- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
- adoção de formas e procedimentos simples e suficientes;
- para propiciar segurança e respeito ao direito;
- IV – gratuidade
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
- em regra, não há cobrança de custas, visto que a administração é a maior interessada;
- não haverá exigência de caução para interposição de recursos administrativos;
- V – oficialidade
- uma vez instaurado o processo, os atos subsequentes são realizados de ofício;
- impulsão de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
- o processo administrativo pode ter início ou se desenvolver de ofício (impulso oficial);
- VI – capacidade postulatória
- o próprio interessado por atuar no processo, facultado a atuação por meio de advogado;
- VII – verdade real
- a busca pela realidade dos fatos (verdade material);
- não há presunções no processo administrativo;
- I – impessoalidade
- I – segurança jurídica
Direitos administrativos
- Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
- I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
- que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
- II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;
- ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
- III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão;
- os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
- IV – fazer-se assistir por advogado facultativamente;
- salvo quando obrigatória a representação por força de lei.
- a falta de defesa técnica por advogado não ofende a constituição (SV-STF nº 5, ref. PAD);
- I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
Deveres administrativos
- Art. 4º O administrado tem os seguintes deveres perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
- I – expor os fatos conforme a verdade;
- II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
- III – não agir de modo temerário;
- IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas, e;
- colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Início do processo
- Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
- Art. 6º O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito;
- salvo casos em que for admitida solicitação oral, e conter os seguintes dados:
- I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
- II – identificação do interessado ou representante;
- III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
- IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
- V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
- §ú. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos:
- devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
- salvo casos em que for admitida solicitação oral, e conter os seguintes dados:
- Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas:
- deverão elaborar modelos ou formulários padronizados;
- para assuntos que importem pretensões equivalentes.
- Art. 8º Os pedidos de conteúdo e fundamentos idênticos de uma pluralidade de interessados;
- poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Interessados
- Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
- I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como:
- titulares de direitos, ou;
- interesses individuais, ou;
- no exercício do direito de representação;
- II – aqueles que, sem terem iniciado o processo:
- têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
- III – as organizações e associações representativas:
- no tocante a direitos e interesses coletivos;
- IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas:
- quanto a direitos ou interesses difusos.
- I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como:
- Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo:
- os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Competência, delegação e avocação
- Art. 11. A competência é irrenunciável, e;
- se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria;
- salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal:
- delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares;
- ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados;
- quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. [TSE-JT];
- §ú. Aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
- Art. 13. Não podem ser objeto de delegação [NoReEx]:
- I – a edição de atos de caráter normativo;
- II – a decisão de recursos administrativos;
- III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- § 1º O ato de delegação especificará:
- as matérias e poderes transferidos;
- os limites da atuação do delegado;
- a duração;
- os objetivos da delegação;
- o recurso cabível, e;
- pode conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- § 3º As decisões adotadas por delegação devem:
- mencionar explicitamente a esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada.
- § 1º O ato de delegação especificará:
- Art. 15. A avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior:
- será permitida em caráter excepcional, e;
- por motivos relevantes devidamente justificados:
- Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas:
- divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes, e;
- quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
- Art. 17. O processo administrativo:
- deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir:
- quando inexistir competência legal específica.
Impedimento e suspeição
Tem por objetivo garantir a imparcialidade do processo administrativo, com o afastamento da autoridade competente.
- Impedimento
- presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato;
- dever de comunicar o fato e abster-se de atuar;
- dever do próprio servidor se declarar impedido;
- Art. 18. É impedido de atuar (critérios objetivos) em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
- I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou;
- se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, parente e afins até o 3º grau.
- III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, ou;
- respectivo cônjuge ou companheiro.
- Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve:
- comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar.
- §ú. A omissão do dever de comunicar o impedimento:
- constitui falta grave (demissão) para efeitos disciplinares.
- Suspeição
- presunção relativa da incapacidade para a prática do ato;
- faculdade da parte interessada de suscitar suspeição;
- Art. 20. Pode ser arguida a suspeição (critérios subjetivos) de autoridade ou servidor que:
- tenha amizade íntima ou inimizade notória;
- com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, parentes e afins até o 3º grau.
- Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição:
- poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Forma, tempo e lugar dos atos do processo
- Art. 22. Os atos do processo administrativo:
- I – não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.
- II – devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização;
- III – devem ter a assinatura da autoridade responsável.
- § 1º O reconhecimento de firma:
- somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
- § 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia:
- poderá ser feita pelo órgão administrativo.
- § 3º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
- Art. 23. Os atos do processo devem:
- realizar-se em dias úteis, e;
- no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
- §ú. Os atos já iniciados serão concluídos depois do horário normal, quando o adiamento:
- prejudique o curso regular do procedimento, ou;
- cause dano ao interessado ou à Administração.
- Art. 24. Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem:
- devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior;
- se inexistir disposição específica.
- §ú. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
- Art. 25. Os atos do processo devem:
- realizar-se preferencialmente na sede do órgão;
- cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Comunicação dos atos
- Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará:
- a intimação do interessado para ciência de decisão ou;
- a efetivação de diligências.
- § 1º A intimação deverá conter:
- I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
- II – finalidade da intimação;
- III – data, hora e local em que deve comparecer;
- IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
- V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
- VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
- § 2º A intimação observará:
- a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
- § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo:
- por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, ou;
- outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
- § 4º A intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial:
- no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
- § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais;
- mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
- Art. 27. O desatendimento da intimação:
- não importa o reconhecimento da verdade dos fatos;
- nem a renúncia a direito pelo administrado.
- §ú. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
- Art. 28. Devem ser objeto de intimação, os atos do processo que resultem para o interessado em:
- imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e;
- os atos de outra natureza, de seu interesse.
Instrução, consulta pública e audiência pública
- Art. 29. As atividades de instrução:
- destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão:
- realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo;
- sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
- § 1º O órgão competente para a instrução;
- fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
- § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados;
- devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
- Art. 30. As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo administrativo.
- Art. 31. O órgão competente poderá realizar consulta pública:
- para manifestação de terceiros em determinado período;
- quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral;
- mediante despacho motivado e antes da decisão do pedido;
- se não houver prejuízo para a parte interessada;
- § 1º A abertura da consulta pública:
- será objeto de divulgação pelos meios oficiais;
- a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos;
- fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
- § 2º O comparecimento à consulta pública:
- não confere, por si, a condição de interessado do processo;
- mas confere o direito de obter resposta fundamentada da Administração;
- que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
- Art. 32. O órgão competente poderá realizar audiência pública:
- a juízo da autoridade, antes da tomada de decisão, diante da relevância da questão;
- para debates sobre a matéria do processo em determinado local e horário.
- Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas:
- poderão estabelecer outros meios de participação de administrados:
- diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, em matéria relevante.
- Art. 34. Os resultados:
- da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados:
- deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
- Art. 35. Audiência de outros órgãos ou entidades administrativas;
- poderá ser realizada em reunião conjunta, quando necessária à instrução do processo;
- com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes;
- lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
- Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado;
- sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do art. 37 desta Lei.
- Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos;
- existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo;
- o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
- Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão:
- juntar documentos e pareceres;
- requerer diligências e perícias;
- aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
- § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados:
- na motivação do relatório e da decisão.
- § 2º Somente poderão ser recusadas as provas propostas pelos interessados:
- quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
- mediante decisão fundamentada.
- Art. 39. Quando for necessária:
- a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros:
- serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições.
- §ú. Não sendo atendida a intimação:
- poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão;
- não se eximindo de proferir a decisão.
- Art. 40. Quando à apreciação de pedido formulado forem necessários:
- dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado;
- o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação;
- implicará arquivamento do processo.
- Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada:
- com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
- Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo:
- o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias;
- salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
- § 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado:
- o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação;
- responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
- § 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado:
- o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa;
- sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
- Art. 43. Quando por disposição de ato normativo:
- devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos, e;
- estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá:
- solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
- Art. 44. Encerrada a instrução:
- o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias;
- salvo se outro prazo for legalmente fixado.
- Art. 45. Em caso de risco iminente:
- a Administração Pública poderá motivadamente;
- adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
- Art. 46. Os interessados têm direito:
- à vista do processo, e;
- a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram;
- ressalvados os dados e documentos de terceiros;
- quando protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
- Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final:
- elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento, e;
- formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Dever de decidir
- Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão;
- nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações;
- em matéria de sua competência.
- Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo:
- a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir;
- salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Motivação
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados;
- com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
- I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
- IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
- V – decidam recursos administrativos;
- VI – decorram de reexame de ofício;
- VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou;
- discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
- § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente;
- podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos;
- de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas;
- que, neste caso, serão parte integrante do ato (motivação aliunde, por referência);
- sendo que a ausência de motivação obrigatória trata-se de vício de forma;
- uma vez expressa, a validade do ato fica vinculada aos motivos indicados como seu fundamento;
- § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza:
- pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões;
- desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
- § 3º A motivação das decisões:
- de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais:
- constará da respectiva ata ou de termo escrito.
- com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
Desistência e a extinção do processo
- Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita:
- desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda;
- renunciar a direitos disponíveis.
- § 1º Havendo vários interessados:
- a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
- § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso:
- não prejudica o prosseguimento do processo:
- se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
- Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo:
- quando exaurida sua finalidade, ou;
- o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Anulação, revogação e convalidação
- Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade;
- e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
- §ú. A revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos:
- exige regular processo administrativo (entendimento STF);
- Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos decai em 5 anos;
- quando decorram efeitos favoráveis para os destinatários (convalidação tácita);
- contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
- § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos:
- o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
- § 2º Considera-se exercício do direito de anular:
- qualquer medida que importe impugnação à validade do ato realizada pela autoridade administrativa.
- Art. 55. A Administração poderá convalidar atos com vício (ex-tunc), desde que seja evidenciado na decisão:
- não acarretar lesão ao interesse público;
- não causar prejuízo a terceiros, e;
- que os atos apresentam defeitos sanáveis:
- vício de competência, salvo ser for competência exclusiva;
- vício de forma, salvo se for exigido formalidade indispensável;
Recurso e Revisão
- Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
- § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual:
- se não a reconsiderar no prazo de 5 dias;
- o encaminhará à autoridade superior (efeito devolutivo);
- § 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução;
salvo exigência legal(jurisprudência);
- § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante:
- caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada;
- se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior;
- as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
- § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual:
- Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas;
- salvo disposição legal diversa;
- não havendo, forma-se a coisa julgada administrativa, cabendo interposição judicial.
- Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
- I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
- II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
- III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
- IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
- Art. 59. É de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo;
- contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;
- salvo disposição legal específica.
- § 1º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias;
- a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente;
- quando a lei não fixar prazo diferente.
- § 2º O prazo para decidir o recurso poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
- Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento:
- no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame;
- podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
- Art. 61. O recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
- §ú. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução:
- a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido;
- dar efeito suspensivo ao recurso.
- §ú. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução:
- Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá:
- intimar os demais interessados para que apresentem alegações no prazo de 5 dias úteis.
- Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
- I – fora do prazo;
- II – perante órgão incompetente;
- § 1º Em que será indicada ao recorrente a autoridade competente;
- sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
- § 1º Em que será indicada ao recorrente a autoridade competente;
- III – por quem não seja legitimado;
- IV – após exaurida a esfera administrativa.
- § 2º O não conhecimento do recurso:
- não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal;
- desde que não ocorrida preclusão administrativa.
- Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá:
- confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida;
- se a matéria for de sua competência.
- §ú. Reformatio in pejus:
- se puder decorrer gravame à situação do recorrente;
- este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
- §ú. Reformatio in pejus:
- Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante:
- o órgão competente para decidir o recurso:
- explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
- Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante:
- dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso;
- que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes;
- sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
- Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos:
- a qualquer tempo (sem prazo), a pedido ou de ofício;
- quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
- §ú. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Disposições finais
- Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial;
- excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil seguinte;
- se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou;
- este for encerrado antes da hora normal.
- § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
- § 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
- Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo;
- tem-se como termo o último dia do mês.
- Art. 67. Os prazos processuais não se suspendem;
- salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
- Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente:
- terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer;
- assegurado sempre o direito de defesa.
- Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria;
- aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
- Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância;
- os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
- I – pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
- II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
- IV – pessoa portadora de doença grave:
- com base em conclusão da medicina especializada;
- mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
- § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição:
- deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente;
- que determinará as providências a serem cumpridas.
- § 2º Deferida a prioridade:
- os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
- os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
Reinaldo Gil Lima de Carvalho