Princípios fundamentais
Preâmbulo
- Preâmbulo → Orientação política sem força normativa com função interpretativa.
- Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Introdução aos Princípios fundamentais
Toda constituição é uma resposta ao seu tempo, por exemplo, à ditadura.
- República Federativa do Brasil → Soberania
- União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
- Soberania → capacidade de valer a sua vontade sob o seu território;
- Sistema de Governo → Presidencialismo
- Outros tipos de sistema de governo → parlamentarismo e diretorialismo;
- Forma de Governo → República
- Eletividade do Chefe de Estado, direta ou indireta;
- Temporariedade do mandato;
- Prestação de contas pela administração pública;
- Responsabilidade política (crime de responsabilidade);
- Impessoalidade com a coisa pública;
- Outro tipo de forma de Governo → Monarquia (até 15/11/1889);
- Forma de Estado → Federação (Estado complexo)
- Descentralização político-administrativa (entes políticos) → Autonomia
- Âmbito nacional → União;
- Âmbito regional → Estados;
- Âmbito local → Municípios;
- Distrito-Federal;
- Autonomia político-administrativa → União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Autogoverno
- capacidade de estruturar seus poderes;
- capacidade de eleger seus representantes;
- Auto-organização
- capacidade de se organizar por Constituições e suas Leis (autolegislação);
- Auto administração
- capacidade de gerenciar sua máquina administrativa;
- realizar concursos e licitações;
- Autogoverno
- Características da Federação
- Segregada
- distribuição centrífuga do poder e competências em 3 níveis;
- descentralização a partir de um Estado unitário;
- Cooperativa
- não há distribuição rígida de competência;
- Assimétrica
- tratamento diferenciado e desigual dos entes inferiores pela União;
- entes federativos não estão em uniformidade no desenvolvimento;
- Segregada
- Outros tipos de forma de Estado
- Estado simples ou unitários (Uruguai, Itália);
- Estados complexos confederados → formados por países soberanos por meio de tratados/acordos;
- Descentralização político-administrativa (entes políticos) → Autonomia
- Regime Político → Estado Democrático de Direito
- Reunião material (não formal) dos conteúdos do Estado de Democrático com o Estado de Direito.
- Estado de Direito
- o Estado em que a autoridade máxima é a lei;
- premissa de respeito e obediência por todos;
- o Estado que é regido por leis;
- com segurança jurídica e com condutas previamente definidas;
- Democracia Participativa (semi-direta)
- a voz do povo é o que determina as ações políticas do Estado;
- Lei com conteúdo democrático e elaborada para atender ao interesse do povo;
- elaboradas com a participação do povo, de maneira clara e pública para a vida em sociedade;
- Direta → plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei, formação do juri, audiências públicas;
- Indireta → representativa;
Princípios fundamentais (Art. 1º a 4º)
- Art. 1º. Fundamentos (So.Ci.Di.Val.Plu)
- I – a soberania;
- supremacia, autodeterminação, decisões externas e internas;
- impor a ordem jurídica (sentido interno);
- dever de igualdade nas relações internacionais (sentido externo);
- II – a cidadania;
- exercício de direitos políticos que pressupõe nacionalidade (sentido restrito);
- titular de direitos fundamentais, o direito de ter direitos (sentido amplo);
- III – a dignidade da pessoa humana;
- dever do Estado de proporcionar necessidades essenciais para vida digna;
- direito a saúde, o trabalho, etc;
- IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- conciliar valores antagônicos do capital e do trabalho;
- origem do direito trabalhista;
- V – o pluralismo político;
- traduz a liberdade de ideologia política, de convicção filosófica ou de crença;
- direito a manifestação apartidária;
- sentido maior do que pluralismo partidário;
- §ú. Todo o poder emana do povo;
- que o exerce por meio de representantes eleitos, ou;
- diretamente por meio de plebiscito, referendo, lei de ação popular, júri, audiência pública;
- nos termos desta Constituição.
- I – a soberania;
- Art. 2º. Separação funcional de poderes → tripartição das funções políticas do Estado;
- São poderes da União, independes e harmônicos entre si (Montesquieu – “O espírito das leis”):
- Legislativo (atividade legiferante) → legislar e fiscalizar a administração pública;
- Executivo (atividade executante) → administrar o Estado;
- Judiciário (atividade judicante) → solucionar os conflitos por meio dos processos judiciais;
- Sistema de freios e contrapesos → mecanismos de controles recíprocos entre os poderes;
- nomeação dos ministros do STF pelo Presidente e aprovação pelo Senado Federal;
- processo legislativo, sanção ou veto presidencial e derrubada do veto;
- controle de constitucionalidade pelo judiciário;
- Funções atípicas → desempenhar funções excepcionalmente funções dos outros poderes;
- Atenção! Todas as funções atípicas dependem de expressa previsão constitucional;
- Executivo legislando
- Art. 62: O presidente da república pode editar medida provisória com força de Lei;
- criar leis delegadas e editar decretos autônomos;
- Executivo julgando
- Recursos administrativos (ex: recursos das multas de trânsito);
- Decisão em Processo Administrativo Disciplinar;
- Tribunal marítimo;
- Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
- Legislativo julgando
- Art. 52, inc. I;
- Senado processa e julga o presidente da república por crime de responsabilidade;
- Legislativo administrando
- Procedimentos administrativos: licitação ou concurso público;
- Judiciário fiscalizando
- Art. 103, b: CNJ com função de fiscalizar;
- Judiciário legislando
- Súmulas, Regimento interno dos Tribunais;
- Judiciário administrando
- Procedimento administrativo: licitação ou concurso público;
- São poderes da União, independes e harmônicos entre si (Montesquieu – “O espírito das leis”):
- Art. 3º. Objetivos fundamentais
- I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II – Garantir o desenvolvimento nacional;
- III – Erradicar a pobreza e a marginalização, e;
- reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV – Promover o bem de todos;
- sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e;
- quaisquer outras formas de discriminação;
- Art. 4º. Princípios das relações internacionais (PANICo SoCo ReDe)
- Independência
- I – independência nacional;
- III – autodeterminação dos povos;
- IV – não-intervenção;
- Paz
- VI – defesa da paz;
- VII – solução pacífica dos conflitos;
- VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
- Igualdade
- II – prevalência dos direitos humanos;
- V – igualdade entre os Estados;
- IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
- X – concessão de asilo político;
- §ú. Buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina;
- visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
- Independência
Reinaldo Gil Lima de Carvalho