Princípios fundamentais

 

Preâmbulo

 

  • Preâmbulo → Orientação política sem força normativa com função interpretativa.
    • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Introdução aos Princípios fundamentais


Toda constituição é uma resposta ao seu tempo, por exemplo, à ditadura.

  • República Federativa do BrasilSoberania
    • União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
    • Soberania → capacidade de valer a sua vontade sob o seu território;
    • Sistema de GovernoPresidencialismo
    • Outros tipos de sistema de governo → parlamentarismo e diretorialismo;
  • Forma de GovernoRepública
    • Eletividade do Chefe de Estado, direta ou indireta;
    • Temporariedade do mandato;
    • Prestação de contas pela administração pública;
    • Responsabilidade política (crime de responsabilidade);
    • Impessoalidade com a coisa pública;
    • Outro tipo de forma de Governo → Monarquia (até 15/11/1889);
  • Forma de EstadoFederação (Estado complexo)
    • Descentralização político-administrativa (entes políticos) → Autonomia
      • Âmbito nacional → União;
      • Âmbito regional → Estados;
      • Âmbito local → Municípios;
      • Distrito-Federal;
    • Autonomia político-administrativa → União, Estados, Distrito Federal e Municípios
      • Autogoverno
        • capacidade de estruturar seus poderes;
        • capacidade de eleger seus representantes;
      • Auto-organização
        • capacidade de se organizar por Constituições e suas Leis (autolegislação);
      • Auto administração
        • capacidade de gerenciar sua máquina administrativa;
        • realizar concursos e licitações;
    • Características da Federação
      • Segregada
        • distribuição centrífuga do poder  e competências em 3 níveis;
        • descentralização a partir de um Estado unitário;
      • Cooperativa
        • não há distribuição rígida de competência;
      • Assimétrica
        • tratamento diferenciado e desigual dos entes inferiores pela União;
        • entes federativos não estão em uniformidade no desenvolvimento;
    • Outros tipos de forma de Estado
      • Estado simples ou unitários (Uruguai, Itália);
      • Estados complexos confederados → formados por países soberanos por meio de tratados/acordos;
  • Regime PolíticoEstado Democrático de Direito
    • Reunião material (não formal) dos conteúdos do Estado de Democrático com o Estado de Direito.
    • Estado de Direito
      • o Estado em que a autoridade máxima é a lei;
      • premissa de respeito e obediência por todos;
      • o Estado que é regido por leis;
      • com segurança jurídica e com condutas previamente definidas;
    • Democracia Participativa (semi-direta)
      • a voz do povo é o que determina as ações políticas do Estado;
      • Lei com conteúdo democrático e elaborada para atender ao interesse do povo;
      • elaboradas com a participação do povo, de maneira clara e pública para a vida em sociedade;
      • Direta → plebiscito, referendo, iniciativa popular de lei, formação do juri, audiências públicas;
      • Indireta → representativa;

 

Princípios fundamentais (Art. 1º a 4º)


  • Art. 1º. Fundamentos (So.Ci.Di.Val.Plu)
    • I – a soberania;
      • supremacia, autodeterminação, decisões externas e internas;
      • impor a ordem jurídica (sentido interno);
      • dever de igualdade nas relações internacionais (sentido externo);
    • II – a cidadania;
      • exercício de direitos políticos que pressupõe nacionalidade (sentido restrito);
      • titular de direitos fundamentais, o direito de ter direitos (sentido amplo);
    • III – a dignidade da pessoa humana;
      • dever do Estado de proporcionar necessidades essenciais para vida digna;
      • direito a saúde, o trabalho, etc;
    • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
      • conciliar valores antagônicos do capital e do trabalho;
      • origem do direito trabalhista;
    • V – o pluralismo político;
      • traduz a liberdade de ideologia política, de convicção filosófica ou de crença;
      • direito a manifestação apartidária;
      • sentido maior do que pluralismo partidário;
    • §ú. Todo o poder emana do povo;
      • que o exerce por meio de representantes eleitos, ou;
      • diretamente por meio de plebiscito, referendo, lei de ação popular, júri, audiência pública;
      • nos termos desta Constituição.
  • Art. 2º. Separação funcional de poderes → tripartição das funções políticas do Estado;
    • São poderes da União, independes e harmônicos entre si (Montesquieu – “O espírito das leis”):
      • Legislativo (atividade legiferante) → legislar e fiscalizar a administração pública;
      • Executivo (atividade executante) → administrar o Estado;
      • Judiciário (atividade judicante) → solucionar os conflitos por meio dos processos judiciais;
    • Sistema de freios e contrapesos → mecanismos de controles recíprocos entre os poderes;
      • nomeação dos ministros do STF pelo Presidente e aprovação pelo Senado Federal;
      • processo legislativo, sanção ou veto presidencial e derrubada do veto;
      • controle de constitucionalidade pelo judiciário;
    •  Funções atípicas → desempenhar funções excepcionalmente funções dos outros poderes;
      • Atenção! Todas as funções atípicas dependem de expressa previsão constitucional;
      • Executivo legislando
        • Art. 62: O presidente da república pode editar medida provisória com força de Lei;
        • criar leis delegadas e editar decretos autônomos;
      • Executivo julgando
        • Recursos administrativos (ex: recursos das multas de trânsito);
        • Decisão em Processo Administrativo Disciplinar;
        • Tribunal marítimo;
        • Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
      • Legislativo julgando
        • Art. 52, inc. I;
        • Senado processa e julga o presidente da república por crime de responsabilidade;
      • Legislativo administrando
        • Procedimentos administrativos: licitação ou concurso público;
      • Judiciário fiscalizando
        • Art. 103, b: CNJ com função de fiscalizar;
      • Judiciário legislando
        • Súmulas, Regimento interno dos Tribunais;
      • Judiciário administrando
        • Procedimento administrativo: licitação ou concurso público;
  • Art. 3º. Objetivos fundamentais
    • I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    • II – Garantir o desenvolvimento nacional;
    • III – Erradicar a pobreza e a marginalização, e;
      • reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    • IV – Promover o bem de todos;
      • sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e;
      • quaisquer outras formas de discriminação;
  • Art. 4º. Princípios das relações internacionais (PANICo SoCo ReDe)
    • Independência
      • I – independência nacional;
      • III – autodeterminação dos povos;
      • IV – não-intervenção;
    • Paz
      • VI – defesa da paz;
      • VII – solução pacífica dos conflitos;
      • VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
    • Igualdade
      • II – prevalência dos direitos humanos;
      • V – igualdade entre os Estados;
      • IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
      • X – concessão de asilo político;
    • §ú. Buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina;
      • visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

 

 

Reinaldo Gil Lima de Carvalho