Direitos e Garantias Fundamentais
Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Visão geral
- Direitos → cunho declaratório, bens jurídicos;
- Garantias → cunho assecuratório, salvaguardas dos direitos de natureza instrumental;
- Eficácia dos direitos e garantias fundamentais
- Eficácia vertical
- produz efeitos nas relações entre os Estado e o indivíduo;
- Eficácia horizontal ou externa
- produz efeitos nas relações privadas;
- entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
- Eficácia vertical
- Dimensões dos direitos e garantias fundamentais
- Dimensão subjetiva
- regula a abstenção do Estado em violar direitos fundamentais do indivíduo;
- regula as ações necessárias do Estado para a implementação de direitos;
- Dimensão objetiva (eficácia irradiante)
- regula a observância por todos os poderes do Estado aos direitos fundamentais;
- Dimensão subjetiva
- Funções dos direitos e garantias fundamentais (Jellinek) → relação entre o indivíduo e o Estado;
- Status negativo
- o indivíduo exige a abstenção do Estado da violação dos direitos e garantias;
- o indivíduo exige a defesa da liberdade individual;
- Status positivo
- o indivíduo exige ação do Estado;
- Status passivo
- o indivíduo sujeito a subordinações e deveres;
- Status ativo
- o indivíduo exige participar das decisões políticas do Estado;
- Status negativo
- Características dos direitos fundamentais
- Historicidade
- os direitos fundamentais são resultado de um processo histórico;
- foram formados ao longo da história;
- 1215, Carta magna do Rei João sem terra (Inglaterra);
- 1789, Declaração de direitos do homem e cidadão (Revolução Francesa);
- 1948, Declaração Universal dos direitos humanos;
- Universalidade
- os direitos fundamentais destinam-se a todas as pessoas, indistintamente;
- Relatividade
- sempre ser exercidos dentro de certos limites, não há direitos fundamentais absolutos;
- nem o direito a vida é absoluto, relativizado em caso de guerra externa;
- os limites não podem impedir o exercício dos direitos (limite dos limites);
- Adequação – a limitação deve ser apta ao fim que pretende atingir;
- Necessidade da limitação – não deve alternativa à aplicação da limitação;
- Proporcionalidade em sentido estrito – o ônus da limitação deve ser menor;
- Concorrente
- os direitos fundamentais são cumuláveis;
- direito de manifestação do pensamento em reunião ou associação;
- Proibição do retrocesso
- uma vez reconhecidos, não podem ser suprimidos, abolidos ou enfraquecidos;
- Irrenunciabilidade
- os direitos fundamentais não podem ser renunciados;
- irretratável e não pode-se abrir mão;
- Indisponibilidade
- não se pode dispor ou agir contra um direito fundamental;
- Inalienabilidade
- intransferíveis, inegociáveis, não alugáveis, não podem ser objeto de contrato;
- não tem caráter econômico-patrimonial;
- Imprescritibilidade
- os direitos fundamentais não tem prazo de prescrição;
- os direitos fundamentais são sempre exigíveis;
- Indivisibilidade
- os direitos fundamentais são independentes;
- Inviolabilidade
- devem ser observados tanto pelo Estado quanto pelos particulares;
- Historicidade
- Classificação moderna (geração, dimensão, etapas ou idades dos direitos fundamentais)
- 1º dimensão (final do séc. XVIII) → ideal da liberdade;
- fim do estado absoluto e ascensão do estado liberal (abstencionista);
- direitos limitadores do poder do Estado, não intervencionismo liberal;
- direitos por omissão ou abstenção do Estado – status negativo;
- direitos individuais, civis e políticos;
- 2º dimensão (início do séc. XX) → ideal da igualdade;
- ascensão do estado do bem estar social;
- direitos decorrentes do intervencionismo do Estado;
- direitos por ação do Estado – status positivo;
- direitos de caráter prestacional, liberdade positivas do cidadãos;
- direitos sociais, econômicos e culturais;
- 3º dimensão (meados do séc. XX) → ideal da solidariedade;
- ascensão do estado fraterno, solidário e transindividual;
- direitos difusos e coletivos (ambientais, consumidor, segurança pública, paz);
- 4º dimensão
- direito a democracia, a informação e ao pluralismo (Paulo Bonavides);
- direito a engenharia genética (Noberto Bobbio);
- 5º dimensão
- direito a paz (Paulo Bonavides);
- 1º dimensão (final do séc. XVIII) → ideal da liberdade;
Direitos e deveres individuais e coletivos (civis e políticos)
Direitos de 1º dimensão (1º geração): Direitos limitadores do Estado, característica do liberalismo em não intervir. Direitos por omissão do Estado. Direitos civis e políticos.
- Art 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza;
- garantindo-se a inviolabilidade do direito [Vi.L.I.Seg.Prop]:
- à vida;
- pressuposto de exercício dos demais direitos;
- direito a existência digna;
- direito relativizado em caso de guerra declarada;
- interrupção da gravidez por estupro ou por feto anencéfalo;
- pesquisa com células-tronco embrionárias não viola o direito à vida;
- à liberdade;
- liberdade de ação em que o particular pode fazer tudo que a Lei não proíba;
- liberdade de manifestação do pensamento e crença;
- liberdade de atividade intelectual, artística, científica;
- liberdade de informação, de comunicação, de reunião e de associação;
- à igualdade;
- igualdade formal e abstrata em que a Lei diz que todos são iguais;
- igualdade material e substancial com atos que reduzam as desigualdades;
- igualdade federativa sem distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
- igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicos;
- igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais;
- à segurança, e;
- à propriedade;
- aos brasileiros, e, naqueles direitos compatíveis com a sua natureza:
- aos estrangeiros, que não inclui direitos políticos, de votar ou ser votado;
- as pessoas jurídicas, direito de obter informação perante órgãos públicos, honra objetiva, etc.
- à vida;
- § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros;
- decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou;
- dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
- cláusula de abertura material, direitos exemplificativos;
- § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos;
- que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional;
- em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros;
- serão equivalentes às emendas constitucionais.
- Os tratados internacionais que tratam de direitos humanos anteriores a 2004;
- tem status hierárquicos supra-legal, como o Pacto de San Jose;
- podem revogar Leis infraconstitucionais, como as Leis regulamentadores;
- Os demais tratados internacionais, em regra;
- são equivalentes as Leis ordinárias (jurisprudência);
- devendo ser compatíveis com a constituição nacional.
- que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional;
- § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional;
- a cuja criação tenha manifestado adesão (Estatuto de Roma);
- para crimes de lesa-humanidade, guerra e genocídio;
- em casos de omissão ou incompetência do Brasil;
- garantindo-se a inviolabilidade do direito [Vi.L.I.Seg.Prop]:
À igualdade, à legalidade e à vida
- I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (igualdade formal);
- nos termos desta Constituições;
- Igualdade material
- Tratamento diferenciado para atender as distorções do mundo real;
- não proíbe as discriminações entre indivíduos que não estão na mesma situação;
- igualar os iguais e desigualar os desiguais na medida de duas desigualdades;
- licença gestante e licença paternidade;
- reserva de assentos para pessoas com deficiência e idosos;
- regime previdenciário;
- Lei Maria de Penha;
- políticas públicas de ações afirmativas;
- II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa;
- senão em virtude de Lei, em sentido amplo (princípio da legalidade);
- III – ninguém será submetido (direito a vida):
- a tortura;
- ao tratamento desumano, ou;
- ao tratamento degradante;
- V – é assegurado o direito de resposta (direito de defesa a liberdade de manifestação);
- proporcional ao agravo, com abrangência ampla e a todas as ofensas;
- além do direito a indenização por dano material, moral ou à imagem (cumulativas);
À liberdade de crença
- VI – é inviolável (Estado laico, leigo e não confessional):
- a liberdade de consciência (convicções pessoais);
- a liberdade de crença (aspecto religioso da consciência);
- sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (professar a crença), e;
- garantida, na forma da lei:
- a proteção aos locais de culto (exteriorização da crença), e;
- a proteção de suas liturgias;
- VII – é assegurada a prestação de assistência religiosa, nos termos da lei:
- nas entidades civis e militares de internação coletiva;
- VIII – ninguém será privado de direitos (direito à escusa/objeção de consciência);
- por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política;
- salvo se:
- as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e;
- recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em Lei;
- o que ensejará a perda dos direitos políticos;
À liberdade
- IV – é livre a manifestação:
- do pensamento;
- de crítica;
- de protesto;
- de discordância, e;
- de circulação de ideias;
- sendo vedado o anonimato (apócrifa).
- IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
- independentemente de censura ou licença;
- vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (Art. 220, § 2º);
- a liberdade de expressão não pode ser restringida;
- por censura estatal, podendo estabelecer parâmetros;
- por censura judicial, podendo;
- proibir a execução em face de ato ilícito e;
- aplicar a devida responsabilização;
- XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;
- atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (eficácia contida);
- apenas quando houver potencial lesivo na atividade;
- pode ser exigida a inscrição em conselho de fiscalização profissional;
- sendo inconstitucional a exigência de diploma para profissão de jornalista;
- atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (eficácia contida);
- XIV – é assegurado a todos o acesso à informação;
- resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz;
- podendo qualquer pessoa, nos termos da lei (brasileiros, estrangeiros e apátridas);
- nele entrar, permanecer ou dele sair (objeto da locomoção);
- com seus bens (direito a propriedade);
- XVI – todos podem reunir-se (direito de reunião);
- desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;
- pacificamente sem armas;
- em locais abertos ao público;
- independentemente de autorização;
- exigido apenas o prévio aviso à autoridade competente;
- cabendo mandado de segurança em caso de sua violação;
- relativizado durante o estado de defesa;
- podendo ser suspenso durante o estado de sítio;
- desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;
À personalidade
- X – são invioláveis (direito a privacidade):
- a intimidade;
- a vida privada;
- a honra objetiva (reputação, exteriorização da agressão a terceiros);
- a honra subjetiva (autoestima, esfera legítima de afeição da vítima), e;
- a imagem das pessoas (voz, retrato e atributo);
- assegurado o direito a indenização;
- por dano material ou moral decorrente de sua violação.
- XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo;
- inclui locais de hospedagem provisória ou coletiva e locais profissionais privados;
- ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador;
- salvo em caso de:
- flagrante delito (interesse da sociedade);
- desastre (justificável);
- para prestar socorro (justificável);
- por determinação judicial, durante o dia (reserva de jurisdição);
- enquanto houver luz solar, ou;
- em horário noturno pata a instalação de escuta de ambiente;
- devendo especificar o âmbito de abrangência da medida;
- a fim de que não recaia sobre a esfera de direitos de não investigados;
- XII – são invioláveis:
- sigilo de correspondência;
- sigilo das comunicações telegráficas;
- sigilo de dados (telefônicos, bancários e fiscais), e;
- sigilo das comunicações telefônicas;
- salvo por ordem judicial, penal no último caso (reserva de jurisdição);
- nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer (eficácia limitada), para fins de;
- investigação criminal ou instrução processual penal (reserva legal qualificada);
- a prova pode ser emprestada para um processo administrativo ou civil (STF);
- sigilo de dados de recursos públicos:
- operações financeiras com recursos públicos não são cobertas por sigilo de dados;
- podendo o TCU e MP requisitarem tais informações para instrução processual;
- transferência de sigilo:
- o fisco pode requerer dados bancários para investigação fiscal;
À liberdade de associação
- XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos;
- vedada a de caráter paramilitar (quando não atua de maneira pacífica);
- XVIII – independem de autorização:
- a criação de associações (sem fins lucrativos), e ;
- a criação de cooperativas na forma da lei (com fins lucrativos);
- sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- XIX – em caso de atividade ilícita, as associações poderão ser:
- compulsoriamente dissolvidas → por decisão judicial e trânsito em julgado;
- ter suas atividades suspensas → por decisão judicial;
- XX – ninguém poderá ser compelido:
- a associar-se ou a permanecer associado;
- XXI – as entidades associativas têm legitimidade para (representação processual):
- representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (administrativamente);
- desde que expressamente autorizadas, individualmente ou por assembleia específica;
À propriedade urbana e rural
- XXII – é garantido o direito de propriedade;
- XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
- atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
- usará adequadamente os recursos e não violará o meio ambiente;
- desapropriação-sanção por não cumprimento da função social (Art. 182 e 184):
- urbana → indenização por títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos;
- rural → indenização por títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos;
- XXIV – a Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação:
- por necessidade pública ($) → situação urgente do Estado;
- por utilidade pública ($) → conveniência do Estado;
- por interesse social ($ ou título) → destinado a reforma agrária;
- mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
- ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
- de pagamento em títulos de dívida agrária para reforma agrária;
- XXV – a autoridade competente poderá usar de propriedade particular (requisição);
- no caso de iminente perigo público;
- assegurada ao proprietário indenização ulterior;
- se houver dano;
- XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei (garantia do direito a propriedade);
- desde que trabalhada pela família;
- não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva;
- dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
À propriedade autoral e herança
- XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo:
- de utilização;
- de publicação, ou;
- de reprodução de suas obras;
- transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
- XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
- a) a proteção:
- às participações individuais em obras coletivas, e;
- à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
- b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras;
- que criarem ou de que participarem;
- aos criadores;
- aos intérpretes, e;
- às respectivas representações sindicais e associativas;
- que criarem ou de que participarem;
- a) a proteção:
- XXIX – a Lei assegurará aos autores de inventos industriais:
- tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
- privilégio temporário para sua utilização;
- proteção às criações industriais;
- proteção à propriedade das marcas;
- proteção aos nomes de empresas, e;
- proteção a outros signos distintivos;
- tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
- XXX – é garantido o direito de herança;
- XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País;
- será regulada pela lei brasileira;
- salvo se não seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
- em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros;
Remédios administrativos
- XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações (direito de informação);
- de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
- que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade;
- ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- XXXIV – são a todos assegurados;
- independentemente do pagamento de taxas:
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos;
- em defesa de direitos, e;
- contra ilegalidade ou abuso de poder;
- b) a obtenção de certidões em repartições públicas;
- para defesa de direitos, e;
- esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos;
- cabe mandado de segurança contra negativa ilegal ao direito de petição ou certidão;
- independentemente do pagamento de taxas:
Legais
- XXXII – o Estado promoverá a defesa do consumidor (eficácia limitada);
- na forma da lei;
- a defesa do consumidor é um princípio da ordem econômica;
- compete à União, aos Estados e DF legislar concorrentemente;
- sobre responsabilidade por dano ao consumidor (Art. 24, VIII);
- XXXV – a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário (inafastabilidade da jurisdição);
- da lesão ou ameaça a direito;
- salvo em:
- ação de dissídio coletivo (Art. 114) – discussão prévia entre as partes;
- justiça desportiva (Art. 217) – esgotamento da esfera administrativa;
- XXXVI – a Lei não prejudicará (princípio da irretroatividade da lei);
- a coisa julgada → decisão judicial que não pode ser modificada por recurso;
- o ato jurídico perfeito → ato válido dentro da lei vigente a época (ex: contratos);
- o direito adquirido → direito que já se incorporou ao patrimônio do titular;
- não há direito adquirido a regime jurídico;
- não há direito adquirido contra o poder constituinte originário;
- não há direito adquirido a manutenção de padrão monetário;
- Súmula 654: a irretroatividade não pode ser invocada em processo;
- pela entidade estatal que editou a lei para se eximir de cumpri um dever;
Penais
- XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção (respeito ao juiz natural);
- causas são processadas e julgadas por órgão jurisdicional previamente estabelecido;
- por meio de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência;
- XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
- salvo para autoridades com foro por prerrogativa de função prevista na CF/88;
- Súmula 603-STF: o júri não se aplica ao latrocínio;
- Súmula Vinculante 45: o júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função;
- quando estabelecido exclusivamente por constituição estadual;
- XXXIX – não há crime sem Lei anterior que o defina (reserva legal);
- nem pena sem prévia cominação legal;
- XL – a Lei penal não retroagirá;
- salvo para beneficiar o réu;
- XLI – qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- será punida na forma da lei;
- XLII – É crime inafiançável e imprescritível;
- a prática do racismo;
- sujeito à pena de reclusão nos termos da lei (eficácia limitada);
- XLIV – É crime inafiançável e imprescritível;
- a ação de grupos armados, civis ou militares;
- contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
- XLIII – São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia que a lei considerará;
- a prática da tortura;
- o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
- o terrorismo, e;
- os definidos como crimes hediondos;
- por eles respondendo:
- os mandantes;
- os executores, e;
- os que, podendo evitá-los, se omitirem;
- XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado (personalização da pena);
- podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens;
- ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas;
- até o limite do valor do patrimônio transferido;
- XLVI – a individualização da pena será regulada por lei e adotará, entre outras, as seguintes:
- a) privação ou restrição da liberdade;
- b) perda de bens;
- c) multa;
- d) prestação social alternativa;
- e) suspensão ou interdição de direitos;
- XLVII – não haverá penas:
- a) de morte;
- salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
- b) de caráter perpétuo;
- c) de trabalhos forçados;
- d) de banimento;
- e) cruéis;
- a) de morte;
- XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com:
- a natureza do delito;
- a idade, e;
- o sexo do apenado;
- XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
- L – serão asseguradas às presidiárias:
- condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
- LI – nenhum brasileiro será extraditado (extradição passiva);
- salvo o naturalizado, em caso:
- de crime comum praticado antes da naturalização, ou;
- de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
- na forma da lei;
- salvo o naturalizado, em caso:
- LII – não será concedida extradição de estrangeiro (extradição passiva);
- por crime político (análise de competência do STF), ou;
- por crime de opinião (cláusulas de barreira);
- Súmula 421-STF: não impede a extradição o casamento com brasileiro ou filho brasileiro;
- LIII – ninguém será processado nem sentenciado;
- senão pela autoridade competente (princípio do juiz natural);
- LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens;
- sem o devido processo legal formal;
- contraditório, ampla defesa, duração razoável, defesa técnica;
- sem o devido processo legal material (substancial);
- decisão de acordo com as provas do processo;
- sem o devido processo legal formal;
- LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e;
- aos acusados em geral são assegurados:
- o contraditório → ciência e manifestação com a sua versão dos fatos;
- a ampla defesa → direito de utilizar todos os meios de prova admitidos no direito;
- não se aplica ao inquérito policial;
- Súmula Vinculante 3
- nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa;
- quando a decisão puder resultar anulação ou revogação;
- de ato administrativo que beneficie o interessado, exceto:
- a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão;
- Súmula Vinculante 5
- a falta de defesa técnica por advogado;
- no processo administrativo disciplinar, não ofende a constituição;
- Súmula Vinculante 14
- é direito do defensor, no interesse do representado;
- ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório;
- realizado por órgão com competência de polícia judiciária;
- digam respeito ao exercício do direito de defesa;
- aos acusados em geral são assegurados:
- LVI – as provas obtidas por meios ilícitos (violação do direito material);
- são inadmissíveis no processo;
- salvo quando única disponível para comprovação de inocência (jurisprudência);
- LVII – ninguém será considerado culpado (presunção de inocência);
- até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal;
- salvo nas hipóteses previstas em Lei (reserva legal simples);
- LIX – será admitida ação penal privada subsidiária nos crimes de ação pública;
- se esta:
- ou não for intentada no prazo legal;
- ou não for pedido seu arquivamento (jurisprudência);
- ou não for requerida diligência (jurisprudência);
- se esta:
- LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais (segredo de justiça):
- para a defesa da intimidade, ou;
- quando o interesse social o exigirem;
- LXI – ninguém será preso senão (liberdade de locomoção):
- em flagrante delito, ou;
- por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
- salvo nos casos definidos em Lei:
- de transgressão militar, ou;
- de crime propriamente militar;
- LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre;
- serão comunicados imediatamente:
- ao juiz competente, e;
- à família do preso, ou;
- à pessoa por ele indicada;
- serão comunicados imediatamente:
- LXIII – o preso será informado de seus direitos;
- entre os quais o de permanecer calado;
- sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis:
- por sua prisão, ou;
- por seu interrogatório policial;
- LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
- LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido:
- quando a lei admitir a liberdade provisória;
- com ou sem fiança;
- LXVII – não haverá prisão civil por dívida;
- salvo a do responsável por:
- inadimplemento voluntário e sem justificativa plausível de obrigação alimentícia, e;
depositário infiel(não pode ser aplicada, deixou de produzir efeitos);
- Súmula 419-STJ: não cabe prisão do depositário infiel;
- Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel;
- qualquer que seja a modalidade de depósito;
- Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos):
- proíbe qualquer prisão civil por dívida exceto por pensão alimentícia;
- salvo a do responsável por:
Remédios constitucionais – ações judiciais
- LXVIII – conceder-se-á habeas corpus (ação gratuita):
- Objeto:
- sempre que alguém (paciente pessoa física);
- sofrer (repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (preventivo);
- violência ou coação em sua liberdade de locomoção, ou;
- para extinção penal no caso de (HC 102.422);
- imputação de fato atípico;
- inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito;
- extinção de punibilidade;
- Legitimação passiva:
- autoridade pública ou contra ato particular;
- por ilegalidade ou abuso de poder;
- Legitimação ativa universal:
- impetrante por qualquer pessoa;
- em nome próprio ou de terceiros;
- brasileiro ou estrangeiro;
- menor de idade;
- pessoa jurídica;
- o juiz de ofício;
- pessoa com deficiência mental;
- não requer advogado, procuração ou ser por escrito;
- peticionado em língua portuguesa e identificado, ainda que estrangeiro;
- impetrante por qualquer pessoa;
- Natureza jurídica penal, ainda que em um processo civil:
- não caberá em relação a punições disciplinares militares (art. 142, §2º);
- no que tange ao mérito administrativo (motivo e objeto);
- sendo pertinente para:
- competência;
- forma;
- finalidade do ato;
- bem como quanto aos pressupostos de legalidade:
- hierarquia;
- poder disciplinar;
- ato decorrente da função;
- pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente;
- Objeto:
- LXXII – conceder-se-á habeas data (ação gratuita):
- Objeto:
- para assegurar o conhecimento de informações em nome próprio;
- constantes de registros ou bancos de dados;
- inclusive em poder dos órgãos de arrecadação federal ou administração local;
- para a retificação de dados;
- quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- para assegurar o conhecimento de informações em nome próprio;
- Legitimação ativa:
- qualquer pessoa com capacidade processual por meio de advogado;
- relativa à pessoa do impetrante (exceto em caso morte, por parente de 1º grau);
- ação personalíssima;
- Legitimação passiva:
- entidades governamentais, ou;
- entidades particulares de caráter público;
- Requisito de admissibilidade (jurisprudência):
- existência do interesse de agir por negativa ou omissão (negativa indireta) do impetrado;
- cabe ao impetrante obrigatoriamente a prova da negativa da via administrativa;
- pretensão resistida ao conhecimento ou da retificação da informação.
- Objeto:
- LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para:
- Objeto:
- proteger direito líquido e certo, ameaçado (preventivo) ou violado (repressivo);
- provado sem dilação probatória (prova pré-constituída na petição inicial);
- não amparado por habeas corpus (locomoção) ou habeas data (informação);
- Legitimação passiva:
- quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for:
- autoridade pública (exige função pública) ou;
- agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- concessionária de serviço público;
- diretor de faculdade privada;
- contra a autoridade delegada em face de competência delegada;
- contra o Presidente da República em caso de ilegalidade na nomeação de magistrado;
- Legitimação ativa:
- qualquer pessoa com capacidade processual por meio de advogado;
- Natureza jurídica civil supletiva;
- não cabe contra lei em tese;
- não cabe contra decisão judicial em trânsito em julgado;
- não cabe se couber recurso com efeito suspensivo;
- Objeto:
- LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- Legitimação ativa (substituição processual);
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- em defesa dos interesse dos seus filiados ou de terceiros;
- quando esteja relacionada com a razão de ser do partido;
- organização sindical e entidade de classe (conselhos profissionais);
- em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- ainda que a pretensão atinja a uma parte dos associados (Súmula 630-STF);
- e independe da autorização dos filiados (Súmula 629-STF);
- associação;
- legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano;
- em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- Legitimação ativa (substituição processual);
- LXXI – conceder-se-á mandado de injunção;
- Objeto:
- viabilizar o exercício do direito constitucional não regulamentado (eficácia limitada);
- sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável (omissão legislativa):
- o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e;
- das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
- proteção de direito subjetivo;
- instrumento de controle concreto da inconstitucionalidade por omissão;
- sob situação que desafiaria a ADIN por omissão para controle abstrato (direito objetivo);
- Legitimação ativa:
- qualquer pessoa com capacidade processual por meio de advogado;
- Legitimação passiva:
- sempre autoridade pública;
- poder, órgão ou autoridade com atribuição de editar a norma regulamentadora;
- Natureza jurídica civil;
- Efeito não-concretista (STF adotou até 2008):
- a decisão limitava-se a declarar a mora do legislador;
- não implementa efetivamente o exercício do direito;
- Efeito concretista (STF adotou após 2008):
- a decisão cria meios efetivos para o exercício do direito;
- cabe ao juiz suprir a lacuna da lei (encontrar solução) no caso concreto;
- decisão individual direta (inter partes) → atinge as partes do processo;
- decisão individual intermediária (ultra partes) → atinge uma coletividade determinada;
- decisão geral (erga omnes) → atinge todas as pessoas envolvidas;
- Efeito não-concretista (STF adotou até 2008):
- Objeto:
- LXXIII – a ação popular, visa:
- Objetivo:
- ação fiscalizatória;
- anular ato lesivo;
- à moralidade administrativa;
- ao meio ambiente;
- ao patrimônio histórico e cultural;
- ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
- Legitimação ativa:
- qualquer cidadão (sentido jurídico);
- brasileiro no exercício de direitos políticos;
- português equiparado em caso de reciprocidade (art. 12, §1º);
- por meio de advogado;
- nem ministério público, pessoa jurídica ou o Estado podem propor ação popular;
- ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- salvo comprovada má-fé, decretada pelo juiz quando comprovada;
- qualquer cidadão (sentido jurídico);
- Legitimação passiva:
- autoridade pública ou particular que provocou o ato lesivo;
- Natureza jurídica civil;
- competência para julgar do juiz de 1º grau federal ou estadual conforme o ato;
- não há forro por prerrogativa de função;
- competência do STF nos casos de:
- conflito federativo entre união e estado membros;
- ação de interesse da magistratura;
- Objetivo:
- LXXVII – são gratuitas:
- as ações de habeas corpus e habeas data, e;
- as ações populares, salvo comprovada má-fé;
- os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei.
Processual
- LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita;
- aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- assistência judiciária por meio da defensoria pública;
- benefício da justiça gratuita;
- como meio de efetividade do princípio da inafastabilidade da jurisdição;
- aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- LXXV – o Estado indenizará:
- o condenado por erro judiciário, e;
- o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
- LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
- a) o registro civil de nascimento;
- b) a certidão de óbito;
- LXXVIII – a todos são assegurados:
- no âmbito judicial, administrativo e nos inquéritos policiais:
- a razoável duração do processo, e;
- os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- no âmbito judicial, administrativo e nos inquéritos policiais:
Direitos sociais
Direitos de 2º dimensão (2º geração): Direitos decorrentes do intervencionismo do Estado, direitos por ação do Estado. Direitos de caráter prestacional, liberdade positivas do cidadãos.
- Conceitos aplicáveis aos Direitos Sociais
- Princípio da Proibição do retrocesso
- impõe ao poder público a implementação de políticas e ações para sua garantia e promoção;
- impede a redução da concretização dos direitos sociais, salvo se adotar medidas compensatórias;
- Princípio do Mínimo existencial
- conjunto mínimo de direitos que o Estado deve garantir para uma vida humana digna;
- Princípio da Reserva do possível
- limitado aos recursos disponíveis e financeiramente possível;
- Ativismo judicial
- implementação excepcional de políticas públicas por determinação do poder judiciário;
- pode ocorrer o bloqueio de verbas públicas por juízo para seu cumprimento;
- o poder judiciário atua sobre a persistente omissão do Estado, inclusive em questão;
- que envolva a discricionariedade do Estado quando em face dos direitos fundamentais;
- Princípio da Proibição do retrocesso
- Art. 6º São direitos sociais, na forma desta Constituição [T.T.E.M.O.S. L.A.PS. DE.MAI.S]:
- Edu Mora Alí
- a educação;
- a moradia;
- a alimentação;
- Saú Tra²balha Lá
- a saúde;
- o transporte;
- o trabalho;
- o lazer;
- Assis ProSeg PreSo
- a assistência aos desamparados;
- a proteção à maternidade e à infância;
- a segurança;
- a previdência social;
- Edu Mora Alí
Direitos sociais individuais do trabalhador (Art. 7º)
- Art. 7º São direitos sociais individuais dos trabalhadores urbanos e rurais;
- além de outros que visem à melhoria de sua condição social (rol exemplificativo);
- I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
- nos termos de Lei Complementar que preverá indenização compensatória;
- dentre outros direitos, e estabilidade desde:
- a ciência da gravidez, e;
- a candidatura a dirigente sindical;
- II – seguro-desemprego;
- em caso de desemprego involuntário;
- III – fundo de garantia do tempo de serviço;
- IV – salário mínimo nacionalmente unificado, fixado em lei;
- capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com (VELHAS TPM):
- vestuário;
- educação;
- lazer;
- higiene;
- alimentação;
- saúde;
- transporte;
- previdência social;
- moradia;
- com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;
- sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- Súmula Vinculante 4
- o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo;
- de vantagem de servidor público ou de empregado;
- nem ser substituído por decisão judicial;
- salvo nos casos previstos na Constituição (fins trabalhistas e pensão alimentícia);
- Súmula Vinculante 6
- não viola a Constituição;
- o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo;
- para as praças prestadoras de serviço militar inicial;
- Súmula Vinculante 16
- o salário mínimo refere-se ao total da remuneração percebida;
- por servidor público;
- capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com (VELHAS TPM):
- V – piso salarial;
- proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- VI – irredutibilidade do salário;
- salvo o disposto em negociações coletivas de trabalho:
- convenção coletiva → sindicado dos trabalhadores com sindicato patronal;
- acordo coletivo → sindicato dos trabalhadores com empregador;
- salvo o disposto em negociações coletivas de trabalho:
- VII – garantia de salário para os que percebem remuneração variável;
- nunca inferior ao mínimo;
- VIII – décimo terceiro salário, com base:
- na remuneração integral, ou;
- no valor da aposentadoria;
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- X – proteção do salário na forma da lei;
- constituindo crime sua retenção dolosa;
- XI – participação:
- nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração, e;
- na gestão da empresa, excepcionalmente, conforme definido em lei (eficácia limitada);
- XII – salário-família pago em razão:
- do dependente do trabalhador, e;
- de baixa renda nos termos da lei;
- XIII – duração do trabalho normal:
- não superior a 8 horas diárias e 44 semanais;
- mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, facultada a;
- compensação de horários, e;
- a redução da jornada;
- XIV – trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento:
- jornada de 6 horas;
- salvo negociação coletiva;
- Súmula 675-STF
- os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas;
- não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento;
- XV – repouso semanal remunerado:
- preferencialmente aos domingos;
- XVI – remuneração do serviço extraordinário:
- superior em 50% à hora normal, no mínimo (eficácia plena);
- XVII – gozo de férias anuais remuneradas;
- um terço a mais do que o salário normal, pelo menos;
- XVIII – licença à gestante:
- sem prejuízo do emprego e do salário (garantia de estabilidade provisória);
- com a duração de 120 dias;
- aplicável para adoção, vedada a discriminação por idade (jurisprudência);
- à luz da igualdade entre filhos biológicos e adotados (art. 227, §6º);
- XIX – licença-paternidade:
- nos termos fixados em lei;
- XX – proteção do mercado de trabalho da mulher;
- mediante incentivos específicos, nos termos da lei (eficácia limitada);
- XXI – aviso prévio:
- proporcional ao tempo de serviço;
- sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
- XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de:
- normas de saúde, higiene e segurança;
- XXIII – adicional de remuneração para as atividades, na forma da lei:
- penosas;
- insalubres, ou;
- perigosas;
- XXIV – aposentadoria;
- XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes:
- desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
- XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
- XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
- XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho:
- a cargo do empregador;
- sem excluir a indenização a que este está obrigado;
- quando incorrer em dolo ou culpa;
- XXIX – ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho:
- com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais;
- até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
- XXX – proibição de diferença de salários:
- de exercício de funções, e;
- de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Súmula 683-STF
- o limite de idade para inscrição em concurso público;
- só é legítimo quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo;
- por meio critérios diferenciados para admissão;
- XXXI – proibição de qualquer discriminação do trabalhador portador de deficiência:
- no tocante a salário, e;
- critérios de admissão;
- XXXII – proibição de distinção:
- entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou;
- entre os profissionais respectivos;
- XXXIII – proibição:
- de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18, e;
- de qualquer trabalho a menores de 16 anos;
- salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos;
- XXXIV – igualdade de direitos entre:
- o trabalhador com vínculo empregatício permanente, e;
- o trabalhador avulso (dependem dos órgãos intermediadores de mão de obra);
Domésticos
- §ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos;
- os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI;
- XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII; e;
- atendidas as condições estabelecidas em Lei e;
- observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias;
- principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades;
- os direitos previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII;
- bem como a sua integração à previdência social.
- Direitos dos domésticos após condições estabelecidas em Lei:
- I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
- nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- estabilidade desde a ciência da gravidez e desde a candidatura a dirigente sindical;
- II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
- III – fundo de garantia do tempo de serviço;
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- XII – salário-família pago em razão:
- do dependente do trabalhador, e;
- de baixa renda nos termos da lei;
- XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes:
- desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
- XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho:
- a cargo do empregador;
- sem excluir a indenização a que este está obrigado;
- quando incorrer em dolo ou culpa;
- I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
- Direitos que os trabalhadores domésticos não tem:
- V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- XI – participação nos lucros;
- XIV – trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
- com jornada de 6 horas;
- XX – proteção do mercado de trabalho da mulher;
- XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- XXVII – proteção em face da automação;
- XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho;
- XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual;
- XXXIV – igualdade de direitos entre;
- o trabalhador com vínculo empregatício permanente, e;
- o trabalhador avulso;
Direitos do trabalhador extensíveis aos Servidores Públicos
- Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º:
- IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX;
- podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, com reajustes periódicos (…);
- VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador e de baixa renda nos termos da lei;
- XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais (…);
- XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- XVI – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% à do normal;
- XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
- XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
- XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- XXX – proibição de diferença de salários (…) e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor (…);
Direitos sociais coletivos do trabalhador (Art. 8º a 11)
- Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato;
- ressalvado o registro (aviso oficial) no órgão competente;
- vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
- o registro sindical qualifica-se como ato administrativo vinculado;
- respeitado o postulado da unicidade sindical e os requisitos legais;
- Súmula 677-STF: até que a lei venha dispor a respeito;
- incumbe ao Ministério do Trabalho o registro das entidades sindicais, e;
- zelar pela observância do princípio da unicidade sindical (Art. 8º, inc. II);
- II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau;
- representativa de categoria profissional ou econômica (empregadores);
- na mesma base territorial;
- que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados;
- não podendo ser inferior à área de um Município;
- Jurisprudência
- não implica ofensa ao princípio da unicidade sindical a criação de novo sindicato;
- por desdobramento de sindicato preexistente para representação de categoria específica;
- desde que respeitados os requisitos legais e abrangência territorial mínima;
- III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses (substituição processual);
- coletivos ou individuais da categoria;
- inclusive em questões judiciais ou administrativas;
- e independe de autorização individual (jurisprudência);
- IV – a contribuição confederativa (contribuição assistencial):
- possui natureza de recurso privado e não se submete à fiscalização do TCU;
- será fixada por assembleia geral e paga pelos filiados (SV-40)
- que será descontada em folha em se tratando de categoria profissional;
- para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, e;
- independe da contribuição sindical obrigatória prevista em lei;
- de natureza tributária cobrada de todos aqueles que integram a categoria;
- e caráter de recurso público federal e fiscalizável pelo TCU;
- V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
- VI – é obrigatória a participação dos sindicatos:
- nas negociações coletivas de trabalho;
- VII – o aposentado filiado tem direito, nas organizações sindicais:
- a votar, e;
- ser votado;
- VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado (estabilidade provisória):
- a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e;
- se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;
- salvo se (relativização da estabilidade);
- cometer falta grave nos termos da lei;
- servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
- servidor público reprovado em estágio probatório;
- ocorrer a extinção da empresa;
- ocorrer o encerramento das atividades na base territorial do sindicato;
- motivados por fatores de ordem técnica, econômica ou financeira;
- competindo ao empregador a prova a ocorrência dessas razões;
- §ú. Aplicam-se, atendidas as condições que a lei estabelecer:
- à organização de sindicatos rurais, e;
- de colônias de pescadores;
- viola a liberdade sindical a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente;
- o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação a colônia de pescadores;
- Art. 9º É assegurado o direito de greve;
- competindo aos trabalhadores decidir;
- sobre a oportunidade de exercê-lo, e;
- sobre os interesses que devam por meio dele defender.
- § 1º A lei regulamentadora (Lei 7.783/99);
- definirá os serviços ou atividades essenciais, e;
- disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
- § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da lei.
- Súmula 316-STF: a simples adesão a greve não constitui falta grave.
- competindo aos trabalhadores decidir;
- Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores:
- nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários;
- sejam objeto de discussão e deliberação.
- Art. 11. É assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores;
- nas empresas de mais de 200 empregados (201+)
- com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Nacionalidade (Art. 12 e 13)
- Conceitos aplicáveis a Nacionalidade
- Nacionalidade
- vínculo oficial que une a pessoa ao Estado, tornando-a parte do povo;
- vínculo jurídico que estabelece direitos e deveres;
- vínculo político que define critérios do país (territorial, sanguíneo);
- polipátrida é a pessoa com mais de uma nacionalidade;
- apátrida (heimatlos) não possui nacionalidade;
- Referências constitucionais a Nacionalidade
- Art. 14 § 2º → a nacionalidade é condição para o alistamento eleitoral;
- Art. 14 § 3º → a nacionalidade é condição para elegibilidade;
- Art. 22, XIII → compete à União legislar privativamente sobre nacionalidade;
- Art. 62 § 1º, I → medida provisória não pode cuidar sobre nacionalidade;
- Art. 68 § 1º, I → Lei delegada não pode cuidar sobre nacionalidade;
- Art. 109, X → compete a juiz federal julgar sobre nacionalidade;
- População
- conceito numérico e geográfico;
- quem está em território brasileiro (brasileiro ou estrangeiro).
- Povo
- vínculo oficial ao Estado por meio da Nacionalidade.
- Estrangeiro
- todo aquele que não é Brasileiro Nato ou Naturalizado.
- Nacionalidade
- Art. 12. São brasileiros:
- I – Brasileiro Nato (Nacionalidade Originária/Primária – adquirida no nascimento):
- a) os nascidos no Brasil – Ius solis, por territorialidade:
- se pelo menos um dos pais for brasileiro;
- ainda que o outro esteja a serviço de seu país de origem;
- se ambos os pais forem estrangeiros;
- desde que qualquer deles não esteja a serviço do seu país de origem;
- se pelo menos um dos pais for brasileiro;
- b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira – Ius sanguinis:
- 1) se qualquer deles esteja a serviço do Brasil (adm. direta ou indireta);
- 2) se registrados em repartição brasileira competente (consul., embaix.);
- 3) venham a residir no Brasil e optem (potestativa), em qualquer tempo;
- depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
- a) os nascidos no Brasil – Ius solis, por territorialidade:
- II – Brasileiro Naturalizado (Nacionalidade Adquirida/Secundária – voluntário):
- a) Naturalidade ordinária – ato discricionário, com avaliação do presidente;
- aos originários de países de língua portuguesa, exige-se apenas:
- residentes por 1 ano ininterrupto, e;
- idoneidade moral;
- aos de outros países;
- que adquiram a nacionalidade brasileira;
- na forma da Lei (13.445/2017);
- aos originários de países de língua portuguesa, exige-se apenas:
- b) Naturalidade extraordinária – ato vinculado, sem avaliação do presidente;
- os estrangeiros de qualquer nacionalidade;
- residentes por mais de 15 anos ininterruptos;
- sem condenação penal, e;
- requerimento da nacionalidade brasileira.
- a) Naturalidade ordinária – ato discricionário, com avaliação do presidente;
- § 1º Aos portugueses (hipótese excepcional de quase-nacionalidade);
- com residência permanente no País;
- se houver reciprocidade em favor de brasileiros;
- serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (naturalizado);
- salvo os casos previstos nesta Constituição (§ 3º);
- que não opera de forma imediata, seja quanto a eficácia ou fins judiciais;
- sendo necessário requerimento e aquiescência do Estado brasileiro;
- § 2º A Lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados;
- salvo nos casos previstos nesta Constituição:
- Cargos privativos (Art. 12, § 3º – somente nato);
- Extradição (Art. 5º, inc. LI – somente naturalizado);
- Conselho da República (Art. 89, inc. VII – somente nato);
- Propriedade de rádio/TV (Art. 222 – nato ou com 10 anos de naturalização);
- Perda da nacionalidade (Art. 12, § 4º – critérios distintos para nato e naturalizado);
- salvo nos casos previstos nesta Constituição:
- § 3º São cargos privativos de brasileiro nato (MP3.com):
- Pressuposto de sucessão presidencial:
- IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Art 103-B, § 1º, Presidente e vice do CNJ;
- Art 119, §ú, Presidente e vice do TSE;
- I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
- II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
- III – de Presidente do Senado Federal;
- IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Pressuposto de segurança nacional:
- V – da Carreira diplomática;
- VI – de Oficial das Forças Armadas;
- VII – de Ministro de Estado da Defesa;
- Pressuposto de sucessão presidencial:
- § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
- I – Perda necessária – de naturalizado;
- se tiver cancelada sua naturalização;
- por sentença judicial transitada em julgada (reserva da jurisdição);
- em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- II – Perda voluntária – de nato ou naturalizado;
- adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos casos:
- a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira;
- ao brasileiro residente em estado estrangeiro;
- como condição para permanência em seu território, ou;
- para o exercício de direitos civis;
- adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos casos:
- I – Perda necessária – de naturalizado;
- I – Brasileiro Nato (Nacionalidade Originária/Primária – adquirida no nascimento):
- Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
- § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil (BA.HI.A-SE):
- a bandeira;
- o hino;
- as armas;
- o selo nacional;
- § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
- poderão ter símbolos próprios.
- § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil (BA.HI.A-SE):
Direitos Políticos
Direitos políticos envolvem a participação do cidadão a interferir e participar da vida política.
- Conceitos aplicáveis aos Direitos Políticos
- Referências Constitucionais dos Direitos Políticos
- Art. 22, I → compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral;
- Art. 62 § 1º, I, a → medida provisória não pode cuidar sobre direitos políticos;
- Art. 85 , III → é crime de responsabilidade os atos do Presidente da República;
- que atentem contra o exercício dos direitos políticos
- Direitos Políticos Positivos → instrumentos de efetiva participação da vida política;
- Soberania popular (Art. 14);
- Sufrágio universal (Art. 14);
- Voto (Art. 14) → exercício do direito ao sufrágio;
- Personalidade → não cabe procuração;
- Obrigatoriedade → de comparecimento, uma vez que pode anular;
- Liberdade → de escolha;
- Direto, secreto, periódico e de valor igual a todos;
- Plebiscito (Art. 14, I);
- Referendo (Art. 14, II) → concede ou retira efeitos de ato governamental;
- Referendo que concede efeitos → ato em condição suspensiva;
- Referendo que retira efeitos → ato sujeito a condição resolutiva;
- Iniciativa popular (Art. 14, III);
- Elegibilidades (Art. 14, §3º);
- Direitos Políticos Negativos → impedem ou restringem a participação política;
- Inelegibilidades → absoluta (Art. 14, §4º) e relativa (Art. 14, §5º a §9º);
- Privação dos direitos políticos → perda ou suspensão (Art. 15);
- Direito ao Sufrágio
- Direito de votar → capacidade eleitoral ativa (Art. 14, §1º);
- Direito de ser votado → capacidade eleitoral passiva (Art. 14, §3º);
- Sufrágio Universal → sem requisitos discriminatórios;
- Requisitos de forma → alistamento eleitoral;
- Requisitos de fundo → nacionalidade e idade mínima;
- Sufrágio Restrito → com requisitos discriminatórios;
- Censitário → restrição econômico e financeiro;
- Capacitário → restrição por condição como qualificação intelectual;
- Outras manifestações dos Direitos Políticos
- ação popular;
- iniciativa para impeachment;
- organização de partidos políticos;
- Referências Constitucionais dos Direitos Políticos
- Art. 14. A soberania popular será exercida:
- pelo sufrágio universal, e;
- pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e;
- nos termos da lei, mediante:
- I – plebiscito → consulta popular anterior ao ato governamental;
- II – referendo → consulta popular posterior ao ato governamental;
- III – iniciativa popular → apresentar projeto de lei (Art. 61, § 2º);
- subscrito por 1% do eleitorado nacional;
- distribuídos pelo menos em 5 Estados;
- pelo menos 0,3% dos eleitores por Estado;
- Capacidade eleitoral ativa
- § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
- I – obrigatórios para:
- brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos;
- II – facultativos para:
- os analfabetos;
- os maiores de 16 e menores de 18 anos;
- os maiores de 70 anos;
- I – obrigatórios para:
- § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
- Sem capacidade eleitoral
- § 2º Não podem alistar-se como eleitores:
- os menores de 16 anos completos antes do pleito subsequente;
- os estrangeiros;
- exceto os portugueses equiparados desde que haja reciprocidade;
- elegíveis para cargos não privativos de brasileiros natos;
- os conscritos;
- militar das forças armadas durante o período do serviço obrigatório;
- oficiais das áreas de saúde com convocação postergada;
- § 2º Não podem alistar-se como eleitores:
- Capacidade eleitoral passiva – legislação por Lei Ordinária
- § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei (BRASILEIRO PLENO F.ALI.DO):
- I – a nacionalidade brasileira;
- II – o pleno exercício dos direitos políticos;
- V – a filiação partidária;
- III – o alistamento eleitoral;
- IV – o domicílio eleitoral na circunscrição (local de registro eleitoral);
- VI – a idade mínima na data posse:
- a) 35 anos;
- Presidente e Vice da República;
- Senador;
- b) 30 anos;
- Governador e Vice de Estado e do Distrito Federal;
- c) 21 anos;
- Prefeito e Vice;
- Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
- Juiz de paz;
- d) 18 anos;
- Vereador (na data limite do registro da candidatura, Lei 13.165).
- a) 35 anos;
- § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei (BRASILEIRO PLENO F.ALI.DO):
- Proibição absoluta de se eleger – previsto somente na Constituição
- § 4º São inelegibilidades absolutas (impedimento para todos os cargos):
- I – os inalistáveis (conscritos e estrangeiros);
- II – os analfabetos.
- § 4º São inelegibilidades absolutas (impedimento para todos os cargos):
- Proibição relativa de se eleger – legislação por Lei Complementar
- § 5º São inelegíveis relativos ao terceiro mandato, e;
- podem ser reeleitos para um único período subsequente:
- o Presidente da República;
- os Governadores de Estado e do Distrito Federal;
- os Prefeitos (vedado ainda que para outro Município), e;
- quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos;
- podem ser reeleitos para um único período subsequente:
- § 6º São inelegíveis relativos a qualquer outro cargo do Executivo ou Legislativo;
- os ocupantes dos cargos que não renunciarem até 6 meses antes do pleito:
- o Presidente da República;
- os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e;
- os Prefeitos;
- não se aplica ao concorrer ao mesmo cargo;
- os ocupantes dos cargos que não renunciarem até 6 meses antes do pleito:
- § 7º São inelegíveis relativos ao parentesco (inelegibilidade reflexa);
- o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção;
- no território de jurisdição do titular;
- o Presidente da República;
- os Governadores de Estado e do Distrito Federal;
- os Prefeitos, ou;
- de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito;
- salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- Súmula Vinculante 18
- a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato;
- não afasta a inexigibilidade reflexa, exceto em caso de morte do titular;
- § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
- I – se contar menos de 10 anos de serviço;
- deverá afastar-se (definitivamente sem remuneração) da atividade;
- II – se contar mais de 10 anos de serviço;
- será agregado (afastamento remunerado) pela autoridade superior, e;
- se eleito, passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação.
- I – se contar menos de 10 anos de serviço;
- § 9º Lei Complementar estabelecerá (LC64/90 e LC135/2010):
- outros casos de inelegibilidade relativa, e;
- os prazos de sua cessação;
- a fim de proteger:
- a probidade administrativa;
- a moralidade para exercício de mandato;
- considerada a vida pregressa do candidato;
- a legitimidade das eleições contra:
- a influência do poder econômico, ou;
- o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração.
- § 5º São inelegíveis relativos ao terceiro mandato, e;
- Impugnação de mandato
- § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral;
- no prazo de 15 dias contados da diplomação;
- instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
- § 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça;
- respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
- § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral;
- Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, ocorrendo privação por:
- Perda dos direitos políticos (definitiva – restabelecimento por requerimento):
- Ia – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- Ib – perda voluntária da nacionalidade (Art 12. § 4º, I);
- ao adquirir da nacionalidade de outro pais, fora das exceções previstas;
- IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa;
- nos termos do art. 5º, VIII (escusa de consciência);
- Suspensão dos direitos políticos (transitória – restabelecimento automático):
- II – incapacidade civil absoluta (perda de discernimento);
- III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
- Perda dos direitos políticos (definitiva – restabelecimento por requerimento):
- Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral:
- I – vigência:
- entrará em vigor na data de sua publicação (não há vacacio legis);
- II – eficácia e aptidão para produção de efeitos:
- não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência;
- Jurisprudência
- decisões do TSE que impliquem em mudança da jurisprudência;
- não tem aplicabilidade imediata ao caso concreto do pleito em curso;
- somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior;
- I – vigência:
Partidos Políticos
- Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos;
- resguardados (liberdade condicionada):
- a soberania nacional;
- o regime democrático;
- o pluripartidarismo;
- os direitos fundamentais da pessoa humana;
- observados os seguintes preceitos:
- I – caráter nacional;
- II – proibição de recebimento de recursos financeiros;
- de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
- III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
- § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia:
- para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e;
- para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais;
- sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas;
- em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (fim da verticalização);
- devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
- § 2º Os partidos políticos:
- após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil;
- registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;
- adquirindo capacidade jurídico-eleitoral;
- após a verificação dos requisitos constitucionais e legais;
- sendo que o registro de natureza jurídico-administrativa;
- impede que este seja causa para efeito de impugnação via recurso extraordinário;
- § 3º Os partidos políticos têm direito:
- a recursos do fundo partidário, e;
- acesso gratuito ao rádio e à televisão (direito de antena), na forma da lei.
- § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
- resguardados (liberdade condicionada):
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Reinaldo Gil Lima de Carvalho