Direitos e Garantias Fundamentais

Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais


  • Visão geral
    • Direitos → cunho declaratório, bens jurídicos;
    • Garantias → cunho assecuratório, salvaguardas dos direitos de natureza instrumental;
  • Eficácia dos direitos e garantias fundamentais
    • Eficácia vertical
      • produz efeitos nas relações entre os Estado e o indivíduo;
    • Eficácia horizontal ou externa
      • produz efeitos nas relações privadas;
      • entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
  • Dimensões dos direitos e garantias fundamentais
    • Dimensão subjetiva
      • regula a abstenção do Estado em violar direitos fundamentais do indivíduo;
      • regula as ações necessárias do Estado para a implementação de direitos;
    • Dimensão objetiva (eficácia irradiante)
      • regula a observância por todos os poderes do Estado aos direitos fundamentais;
  • Funções dos direitos e garantias fundamentais (Jellinek) → relação entre o indivíduo e o Estado;
    • Status negativo
      • o indivíduo exige a abstenção do Estado da violação dos direitos e garantias;
      • o indivíduo exige a defesa da liberdade individual;
    • Status positivo
      • o indivíduo exige ação do Estado;
    • Status passivo
      • o indivíduo sujeito a subordinações e deveres;
    • Status ativo
      • o indivíduo exige participar das decisões políticas do Estado;
  • Características dos direitos fundamentais
    • Historicidade
      • os direitos fundamentais são resultado de um processo histórico;
      • foram formados ao longo da história;
      • 1215, Carta magna do Rei João sem terra (Inglaterra);
      • 1789, Declaração de direitos do homem e cidadão (Revolução Francesa);
      • 1948, Declaração Universal dos direitos humanos;
    • Universalidade
      • os direitos fundamentais destinam-se a todas as pessoas, indistintamente;
    • Relatividade
      • sempre ser exercidos dentro de certos limites, não há direitos fundamentais absolutos;
      • nem o direito a vida é absoluto, relativizado em caso de guerra externa;
      • os limites não podem impedir o exercício dos direitos (limite dos limites);
      • Adequação – a limitação deve ser apta ao fim que pretende atingir;
      • Necessidade da limitação – não deve alternativa à aplicação da limitação;
      • Proporcionalidade em sentido estrito – o ônus da limitação deve ser menor;
    • Concorrente
      • os direitos fundamentais são cumuláveis;
      • direito de manifestação do pensamento em reunião ou associação;
    • Proibição do retrocesso
      • uma vez reconhecidos, não podem ser suprimidos, abolidos ou enfraquecidos;
    • Irrenunciabilidade
      • os direitos fundamentais não podem ser renunciados;
      • irretratável e não pode-se abrir mão;
    • Indisponibilidade
      • não se pode dispor ou agir contra um direito fundamental;
    • Inalienabilidade
      • intransferíveis, inegociáveis, não alugáveis, não podem ser objeto de contrato;
      • não tem caráter econômico-patrimonial;
    • Imprescritibilidade
      • os direitos fundamentais não tem prazo de prescrição;
      • os direitos fundamentais são sempre exigíveis;
    • Indivisibilidade
      • os direitos fundamentais são independentes;
    • Inviolabilidade
      • devem ser observados tanto pelo Estado quanto pelos particulares;
  • Classificação moderna (geração, dimensão, etapas ou idades dos direitos fundamentais)
    • 1º dimensão (final do séc. XVIII) → ideal da liberdade;
      • fim do estado absoluto e ascensão do estado liberal (abstencionista);
      • direitos limitadores do poder do Estado, não intervencionismo liberal;
      • direitos por omissão ou abstenção do Estado – status negativo;
      • direitos individuais, civis e políticos;
    • 2º dimensão (início do séc. XX) → ideal da igualdade;
      • ascensão do estado do bem estar social;
      • direitos decorrentes do intervencionismo do Estado;
      • direitos por ação do Estado – status positivo;
      • direitos de caráter prestacional, liberdade positivas do cidadãos;
      • direitos sociais, econômicos e culturais;
    • 3º dimensão (meados do séc. XX) → ideal da solidariedade;
      • ascensão do estado fraterno, solidário e transindividual;
      • direitos difusos e coletivos (ambientais, consumidor, segurança pública, paz);
    • 4º dimensão
      • direito a democracia, a informação e ao pluralismo (Paulo Bonavides);
      • direito a engenharia genética (Noberto Bobbio);
    • 5º dimensão
      • direito a paz (Paulo Bonavides);

Direitos e deveres individuais e coletivos (civis e políticos)


Direitos de 1º dimensão (1º geração): Direitos limitadores do Estado, característica do liberalismo em não intervir. Direitos por omissão do Estado. Direitos civis e políticos.

  • Art 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza;
    • garantindo-se a inviolabilidade do direito [Vi.L.I.Seg.Prop]:
      • à vida;
        • pressuposto de exercício dos demais direitos;
        • direito a existência digna;
        • direito relativizado em caso de guerra declarada;
        • interrupção da gravidez por estupro ou por feto anencéfalo;
        • pesquisa com células-tronco embrionárias não viola o direito à vida;
      • à liberdade;
        • liberdade de ação em que o particular pode fazer tudo que a Lei não proíba;
        • liberdade de manifestação do pensamento e crença;
        • liberdade de atividade intelectual, artística, científica;
        • liberdade de informação, de comunicação, de reunião e de associação;
      • à igualdade;
        • igualdade formal e abstrata em que a Lei diz que todos são iguais;
        • igualdade material e substancial com atos que reduzam as desigualdades;
        • igualdade federativa sem distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
        • igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicos;
        • igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais;
      • à segurança, e;
      • à propriedade;
      • aos brasileiros, e, naqueles direitos compatíveis com a sua natureza:
      • aos estrangeiros, que não inclui direitos políticos, de votar ou ser votado;
      • as pessoas jurídicas, direito de obter informação perante órgãos públicos, honra objetiva, etc.
    • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros;
      • decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou;
      • dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
        • cláusula de abertura material, direitos exemplificativos;
    • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos;
      • que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional;
        • em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros;
        • serão equivalentes às emendas constitucionais.
      • Os tratados internacionais que tratam de direitos humanos anteriores a 2004;
        • tem status hierárquicos supra-legal, como o Pacto de San Jose;
        • podem revogar Leis infraconstitucionais, como as Leis regulamentadores;
      • Os demais tratados internacionais, em regra;
        • são equivalentes as Leis ordinárias (jurisprudência);
        • devendo ser compatíveis com a constituição nacional.
    • § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional;
      • a cuja criação tenha manifestado adesão (Estatuto de Roma);
      • para crimes de lesa-humanidade, guerra e genocídio;
      • em casos de omissão ou incompetência do Brasil;

 

À igualdade, à legalidade e à vida

 

  • I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (igualdade formal);
    • nos termos desta Constituições;
  • Igualdade material
    • Tratamento diferenciado para atender as distorções do mundo real;
    • não proíbe as discriminações entre indivíduos que não estão na mesma situação;
    • igualar os iguais e desigualar os desiguais na medida de duas desigualdades;
      • licença gestante e licença paternidade;
      • reserva de assentos para pessoas com deficiência e idosos;
      • regime previdenciário;
      • Lei Maria de Penha;
      • políticas públicas de ações afirmativas;
  • II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa;
    • senão em virtude de Lei, em sentido amplo (princípio da legalidade);
  • III – ninguém será submetido (direito a vida):
    • a tortura;
    • ao tratamento desumano, ou;
    • ao tratamento degradante;
  • V – é assegurado o direito de resposta (direito de defesa a liberdade de manifestação);
    • proporcional ao agravo, com abrangência ampla e a todas as ofensas;
    • além do direito a indenização por dano material, moral ou à imagem (cumulativas);

 

À liberdade de crença

 

  • VI – é inviolável (Estado laico, leigo e não confessional):
    • a liberdade de consciência (convicções pessoais);
    • a liberdade de crença (aspecto religioso da consciência);
    • sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (professar a crença), e;
    • garantida, na forma da lei:
      • a proteção aos locais de culto (exteriorização da crença), e;
      • a proteção de suas liturgias;
  • VII – é assegurada a prestação de assistência religiosa, nos termos da lei:
    • nas entidades civis e militares de internação coletiva;
  • VIII – ninguém será privado de direitos (direito à escusa/objeção de consciência);
    • por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política;
    • salvo se:
      • as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e;
      • recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em Lei;
      • o que ensejará a perda dos direitos políticos;

 

À liberdade

 

  • IV – é livre a manifestação:
    • do pensamento;
    • de crítica;
    • de protesto;
    • de discordância, e;
    • de circulação de ideias;
    • sendo vedado o anonimato (apócrifa).
  • IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
    • independentemente de censura ou licença;
    • vedada qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (Art. 220, § 2º);
    • a liberdade de expressão não pode ser restringida;
      • por censura estatal, podendo estabelecer parâmetros;
      • por censura judicial, podendo;
        • proibir a execução em face de ato ilícito e;
        • aplicar a devida responsabilização;
  • XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;
    • atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer (eficácia contida);
      • apenas quando houver potencial lesivo na atividade;
      • pode ser exigida a inscrição em conselho de fiscalização profissional;
      • sendo inconstitucional a exigência de diploma para profissão de jornalista;
  • XIV – é assegurado a todos o acesso à informação;
    • resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz;
    • podendo qualquer pessoa, nos termos da lei (brasileiros, estrangeiros e apátridas);
    • nele entrar, permanecer ou dele sair (objeto da locomoção);
    • com seus bens (direito a propriedade);
  • XVI – todos podem reunir-se (direito de reunião);
    • desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;
      • pacificamente sem armas;
      • em locais abertos ao público;
      • independentemente de autorização;
      • exigido apenas o prévio aviso à autoridade competente;
    • cabendo mandado de segurança em caso de sua violação;
    • relativizado durante o estado de defesa;
    • podendo ser suspenso durante o estado de sítio;

 

À personalidade

 

  • X – são invioláveis (direito a privacidade):
    • a intimidade;
    • a vida privada;
    • a honra objetiva (reputação, exteriorização da agressão a terceiros);
    • a honra subjetiva (autoestima, esfera legítima de afeição da vítima), e;
    • a imagem das pessoas (voz, retrato e atributo);
      • assegurado o direito a indenização;
      • por dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo;
    • inclui locais de hospedagem provisória ou coletiva e locais profissionais privados;
    • ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador;
    • salvo em caso de:
      • flagrante delito (interesse da sociedade);
      • desastre (justificável);
      • para prestar socorro (justificável);
      • por determinação judicial, durante o dia (reserva de jurisdição);
        • enquanto houver luz solar, ou;
        • em horário noturno pata a instalação de escuta de ambiente;
        • devendo especificar o âmbito de abrangência da medida;
        • a fim de que não recaia sobre a esfera de direitos de não investigados;
  • XII – são invioláveis:
    • sigilo de correspondência;
    • sigilo das comunicações telegráficas;
    • sigilo de dados (telefônicos, bancários e fiscais), e;
    • sigilo das comunicações telefônicas;
    • salvo por ordem judicial, penal no último caso (reserva de jurisdição);
      • nas hipóteses e na forma que a Lei estabelecer (eficácia limitada), para fins de;
      • investigação criminal ou instrução processual penal (reserva legal qualificada);
      • a prova pode ser emprestada para um processo administrativo ou civil (STF);
    • sigilo de dados de recursos públicos:
      • operações financeiras com recursos públicos não são cobertas por sigilo de dados;
      • podendo o TCU e MP requisitarem tais informações para instrução processual;
    • transferência de sigilo:
      • o fisco pode requerer dados bancários para investigação fiscal;

 

À liberdade de associação

 

  • XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos;
    • vedada a de caráter paramilitar (quando não atua de maneira pacífica);
  • XVIII – independem de autorização:
    • a criação de associações (sem fins lucrativos), e ;
    • a criação de cooperativas na forma da lei (com fins lucrativos);
    • sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • XIX – em caso de atividade ilícita, as associações poderão ser:
    • compulsoriamente dissolvidaspor decisão judicial e trânsito em julgado;
    • ter suas atividades suspensaspor decisão judicial;
  • XX – ninguém poderá ser compelido:
    • a associar-se ou a permanecer associado;
  • XXI – as entidades associativas têm legitimidade para (representação processual):
    • representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (administrativamente);
    • desde que expressamente autorizadas, individualmente ou por assembleia específica;

 

À propriedade urbana e rural

 

  • XXII – é garantido o direito de propriedade;
  • XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
    • atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
    • usará adequadamente os recursos e não violará o meio ambiente;
    • desapropriação-sanção por não cumprimento da função social (Art. 182 e 184):
      • urbana → indenização por títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos;
      • rural → indenização por títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos;
  • XXIV – a Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação:
    • por necessidade pública ($) → situação urgente do Estado;
    • por utilidade pública ($) → conveniência do Estado;
    • por interesse social ($ ou título) → destinado a reforma agrária;
    • mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
      • ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
      • de pagamento em títulos de dívida agrária para reforma agrária;
  • XXV – a autoridade competente poderá usar de propriedade particular (requisição);
    • no caso de iminente perigo público;
    • assegurada ao proprietário indenização ulterior;
      • se houver dano;
  • XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei (garantia do direito a propriedade);
    • desde que trabalhada pela família;
    • não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva;
    • dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 

À propriedade autoral e herança

 

  • XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo:
    • de utilização;
    • de publicação, ou;
    • de reprodução de suas obras;
    • transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
    • a) a proteção:
      • às participações individuais em obras coletivas, e;
      • à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
    • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras;
      • que criarem ou de que participarem;
        • aos criadores;
        • aos intérpretes, e;
        • às respectivas representações sindicais e associativas;
  • XXIX – a Lei assegurará aos autores de inventos industriais:
    • tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
      • privilégio temporário para sua utilização;
      • proteção às criações industriais;
      • proteção à propriedade das marcas;
      • proteção aos nomes de empresas, e;
      • proteção a outros signos distintivos;
  • XXX – é garantido o direito de herança;
  • XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País;
    • será regulada pela lei brasileira;
    • salvo se não seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
    • em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros;

 

Remédios administrativos

 

  • XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações (direito de informação);
    • de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
    • que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade;
    • ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • XXXIV – são a todos assegurados;
    • independentemente do pagamento de taxas:
      • a) o direito de petição aos Poderes Públicos;
        • em defesa de direitos, e;
        • contra ilegalidade ou abuso de poder;
      • b) a obtenção de certidões em repartições públicas;
        • para defesa de direitos, e;
        • esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    • cabe mandado de segurança contra negativa ilegal ao direito de petição ou certidão;

 

Legais

 

  • XXXII – o Estado promoverá a defesa do consumidor (eficácia limitada);
    • na forma da lei;
    • a defesa do consumidor é um princípio da ordem econômica;
    • compete à União, aos Estados e DF legislar concorrentemente;
      • sobre responsabilidade por dano ao consumidor (Art. 24, VIII);
  • XXXV – a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário (inafastabilidade da jurisdição);
    • da lesão ou ameaça a direito;
    • salvo em:
      • ação de dissídio coletivo (Art. 114) – discussão prévia entre as partes;
      • justiça desportiva (Art. 217) – esgotamento da esfera administrativa;
  • XXXVI – a Lei não prejudicará (princípio da irretroatividade da lei);
    • a coisa julgada → decisão judicial que não pode ser modificada por recurso;
    • o ato jurídico perfeito → ato válido dentro da lei vigente a época (ex: contratos);
    • o direito adquirido → direito que já se incorporou ao patrimônio do titular;
      • não há direito adquirido a regime jurídico;
      • não há direito adquirido contra o poder constituinte originário;
      • não há direito adquirido a manutenção de padrão monetário;
    • Súmula 654: a irretroatividade não pode ser invocada em processo;
      • pela entidade estatal que editou a lei para se eximir de cumpri um dever;

 

Penais

 

  • XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção (respeito ao juiz natural);
    • causas são processadas e julgadas por órgão jurisdicional previamente estabelecido;
    • por meio de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência;
  • XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    • a) a plenitude de defesa;
    • b) o sigilo das votações;
    • c) a soberania dos veredictos;
    • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
      • salvo para autoridades com foro por prerrogativa de função prevista na CF/88;
      • Súmula 603-STF: o júri não se aplica ao latrocínio;
      • Súmula Vinculante 45: o júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função;
        • quando estabelecido exclusivamente por constituição estadual;
  • XXXIX – não há crime sem Lei anterior que o defina (reserva legal);
    • nem pena sem prévia cominação legal;
  • XL – a Lei penal não retroagirá;
    • salvo para beneficiar o réu;
  • XLI – qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    • será punida na forma da lei;
  • XLII – É crime inafiançável e imprescritível;
    • a prática do racismo;
    • sujeito à pena de reclusão nos termos da lei (eficácia limitada);
  • XLIV – É crime inafiançável e imprescritível;
    • a ação de grupos armados, civis ou militares;
    • contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
  • XLIII – São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia que a lei considerará;
    • a prática da tortura;
    • o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    • o terrorismo, e;
    • os definidos como crimes hediondos;
    • por eles respondendo:
      • os mandantes;
      • os executores, e;
      • os que, podendo evitá-los, se omitirem;
  • XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado (personalização da pena);
    • podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens;
    • ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas;
    • até o limite do valor do patrimônio transferido;
  • XLVI – a individualização da pena será regulada por lei e adotará, entre outras, as seguintes:
    • a) privação ou restrição da liberdade;
    • b) perda de bens;
    • c) multa;
    • d) prestação social alternativa;
    • e) suspensão ou interdição de direitos;
  • XLVII – não haverá penas:
    • a) de morte;
      • salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    • b) de caráter perpétuo;
    • c) de trabalhos forçados;
    • d) de banimento;
    • e) cruéis;
  • XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com:
    • a natureza do delito;
    • a idade, e;
    • o sexo do apenado;
  • XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • L – serão asseguradas às presidiárias:
    • condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
  • LI – nenhum brasileiro será extraditado (extradição passiva);
    • salvo o naturalizado, em caso:
      • de crime comum praticado antes da naturalização, ou;
      • de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
        • na forma da lei;
  • LII – não será concedida extradição de estrangeiro (extradição passiva);
    • por crime político (análise de competência do STF), ou;
    • por crime de opinião (cláusulas de barreira);
    • Súmula 421-STF: não impede a extradição o casamento com brasileiro ou filho brasileiro;
  • LIII – ninguém será processado nem sentenciado;
    • senão pela autoridade competente (princípio do juiz natural);
  • LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens;
    • sem o devido processo legal formal;
      • contraditório, ampla defesa, duração razoável, defesa técnica;
    • sem o devido processo legal material (substancial);
      • decisão de acordo com as provas do processo;
  • LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e;
    • aos acusados em geral são assegurados:
      • o contraditório → ciência e manifestação com a sua versão dos fatos;
      • a ampla defesa → direito de utilizar todos os meios de prova admitidos no direito;
      • não se aplica ao inquérito policial;
    • Súmula Vinculante 3
      • nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa;
      • quando a decisão puder resultar anulação ou revogação;
      • de ato administrativo que beneficie o interessado, exceto:
      • a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão;
    • Súmula Vinculante 5
      • a falta de defesa técnica por advogado;
      • no processo administrativo disciplinar, não ofende a constituição;
    • Súmula Vinculante 14
      • é direito do defensor, no interesse do representado;
      • ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório;
      • realizado por órgão com competência de polícia judiciária;
      • digam respeito ao exercício do direito de defesa;
  • LVI – as provas obtidas por meios ilícitos (violação do direito material);
    • são inadmissíveis no processo;
    • salvo quando única disponível para comprovação de inocência (jurisprudência);
  • LVII – ninguém será considerado culpado (presunção de inocência);
    • até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
  • LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal;
    • salvo nas hipóteses previstas em Lei (reserva legal simples);
  • LIX – será admitida ação penal privada subsidiária nos crimes de ação pública;
    • se esta:
      • ou não for intentada no prazo legal;
      • ou não for pedido seu arquivamento (jurisprudência);
      • ou não for requerida diligência (jurisprudência);
  • LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais (segredo de justiça):
    • para a defesa da intimidade, ou;
    • quando o interesse social o exigirem;
  • LXI – ninguém será preso senão (liberdade de locomoção):
    • em flagrante delito, ou;
    • por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
    • salvo nos casos definidos em Lei:
      • de transgressão militar, ou;
      • de crime propriamente militar;
  • LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre;
    • serão comunicados imediatamente:
      • ao juiz competente, e;
      • à família do preso, ou;
      • à pessoa por ele indicada;
  • LXIII – o preso será informado de seus direitos;
    • entre os quais o de permanecer calado;
    • sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
  • LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis:
    • por sua prisão, ou;
    • por seu interrogatório policial;
  • LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  • LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido:
    • quando a lei admitir a liberdade provisória;
    • com ou sem fiança;
  • LXVII – não haverá prisão civil por dívida;
    • salvo a do responsável por:
      • inadimplemento voluntário e sem justificativa plausível de obrigação alimentícia, e;
      • depositário infiel (não pode ser aplicada, deixou de produzir efeitos);
    • Súmula 419-STJ: não cabe prisão do depositário infiel;
    • Súmula Vinculante 25: é ilícita a prisão civil de depositário infiel;
      • qualquer que seja a modalidade de depósito;
    • Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos):
      • proíbe qualquer prisão civil por dívida exceto por pensão alimentícia;

 

Remédios constitucionais – ações judiciais

 

  • LXVIII – conceder-se-á habeas corpus (ação gratuita):
    • Objeto:
      • sempre que alguém (paciente pessoa física);
      • sofrer (repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (preventivo);
      • violência ou coação em sua liberdade de locomoção, ou;
      • para extinção penal no caso de (HC 102.422);
        • imputação de fato atípico;
        • inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito;
        • extinção de punibilidade;
    • Legitimação passiva:
      • autoridade pública ou contra ato particular;
      • por ilegalidade ou abuso de poder;
    • Legitimação ativa universal:
      • impetrante por qualquer pessoa;
        • em nome próprio ou de terceiros;
        • brasileiro ou estrangeiro;
        • menor de idade;
        • pessoa jurídica;
        • o juiz de ofício;
        • pessoa com deficiência mental;
      • não requer advogado, procuração ou ser por escrito;
      • peticionado em língua portuguesa e identificado, ainda que estrangeiro;
    • Natureza jurídica penal, ainda que em um processo civil:
      • não caberá em relação a punições disciplinares militares (art. 142, §2º);
      • no que tange ao mérito administrativo (motivo e objeto);
      • sendo pertinente para:
        • competência;
        • forma;
        • finalidade do ato;
      • bem como quanto aos pressupostos de legalidade:
        • hierarquia;
        • poder disciplinar;
        • ato decorrente da função;
        • pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente;
  • LXXII – conceder-se-á habeas data (ação gratuita):
    • Objeto:
      • para assegurar o conhecimento de informações em nome próprio;
        • constantes de registros ou bancos de dados;
        • inclusive em poder dos órgãos de arrecadação federal ou administração local;
      • para a retificação de dados;
        • quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
    • Legitimação ativa:
      • qualquer pessoa com capacidade processual por meio de advogado;
      • relativa à pessoa do impetrante (exceto em caso morte, por parente de 1º grau);
      • ação personalíssima;
    • Legitimação passiva:
      • entidades governamentais, ou;
      • entidades particulares de caráter público;
    • Requisito de admissibilidade (jurisprudência):
      • existência do interesse de agir por negativa ou omissão (negativa indireta) do impetrado;
      • cabe ao impetrante obrigatoriamente a prova da negativa da via administrativa;
      • pretensão resistida ao conhecimento ou da retificação da informação.
  • LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para:
    • Objeto:
      • proteger direito líquido e certo, ameaçado (preventivo) ou violado (repressivo);
      • provado sem dilação probatória (prova pré-constituída na petição inicial);
      • não amparado por habeas corpus (locomoção) ou habeas data (informação);
    • Legitimação passiva:
      • quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for:
      • autoridade pública (exige função pública) ou;
      • agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
        • concessionária de serviço público;
        • diretor de faculdade privada;
      • contra a autoridade delegada em face de competência delegada;
      • contra o Presidente da República em caso de ilegalidade na nomeação de magistrado;
    • Legitimação ativa:
      • qualquer pessoa com capacidade processual por meio de advogado;
    • Natureza jurídica civil supletiva;
      • não cabe contra lei em tese;
      • não cabe contra decisão judicial em trânsito em julgado;
      • não cabe se couber recurso com efeito suspensivo;
  • LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    • Legitimação ativa (substituição processual);
      • partido político com representação no Congresso Nacional;
        • em defesa dos interesse dos seus filiados ou de terceiros;
        • quando esteja relacionada com a razão de ser do partido;
      • organização sindical e entidade de classe (conselhos profissionais);
        • em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
        • ainda que a pretensão atinja a uma parte dos associados (Súmula 630-STF);
        • e independe da autorização dos filiados (Súmula 629-STF);
      • associação;
        • legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano;
        • em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • LXXI – conceder-se-á mandado de injunção;
    • Objeto:
      • viabilizar o exercício do direito constitucional não regulamentado (eficácia limitada);
      • sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável (omissão legislativa):
        • o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e;
        • das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
      • proteção de direito subjetivo;
        • instrumento de controle concreto da inconstitucionalidade por omissão;
        • sob situação que desafiaria a ADIN por omissão para controle abstrato (direito objetivo);
    • Legitimação ativa:
      • qualquer pessoa com capacidade processual por meio de advogado;
    • Legitimação passiva:
      • sempre autoridade pública;
      • poder, órgão ou autoridade com atribuição de editar a norma regulamentadora;
    • Natureza jurídica civil;
      • Efeito não-concretista (STF adotou até 2008):
        • a decisão limitava-se a declarar a mora do legislador;
        • não implementa efetivamente o exercício do direito;
      • Efeito concretista (STF adotou após 2008):
        • a decisão cria meios efetivos para o exercício do direito;
        • cabe ao juiz suprir a lacuna da lei (encontrar solução) no caso concreto;
        • decisão individual direta (inter partes) → atinge as partes do processo;
        • decisão individual intermediária (ultra partes) → atinge uma coletividade determinada;
        • decisão geral (erga omnes) → atinge todas as pessoas envolvidas;
  • LXXIII – a ação popular, visa:
    • Objetivo:
      • ação fiscalizatória;
      • anular ato lesivo;
        • à moralidade administrativa;
        • ao meio ambiente;
        • ao patrimônio histórico e cultural;
        • ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
    • Legitimação ativa:
      • qualquer cidadão (sentido jurídico);
        • brasileiro no exercício de direitos políticos;
        • português equiparado em caso de reciprocidade (art. 12, §1º);
        • por meio de advogado;
      • nem ministério público, pessoa jurídica ou o Estado podem propor ação popular;
      • ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
        • salvo comprovada má-fé, decretada pelo juiz quando comprovada;
    • Legitimação passiva:
      • autoridade pública ou particular que provocou o ato lesivo;
    • Natureza jurídica civil;
      • competência para julgar do juiz de 1º grau federal ou estadual conforme o ato;
      • não há forro por prerrogativa de função;
      • competência do STF nos casos de:
        • conflito federativo entre união e estado membros;
        • ação de interesse da magistratura;
  • LXXVII – são gratuitas:
    • as ações de habeas corpus e habeas data, e;
    • as ações populares, salvo comprovada má-fé;
    • os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei.

 

Processual

 

  • LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita;
    • aos que comprovarem insuficiência de recursos;
      • assistência judiciária por meio da defensoria pública;
      • benefício da justiça gratuita;
    • como meio de efetividade do princípio da inafastabilidade da jurisdição;
  • LXXV – o Estado indenizará:
    • o condenado por erro judiciário, e;
    • o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
  • LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
    • a) o registro civil de nascimento;
    • b) a certidão de óbito;
  • LXXVIII – a todos são assegurados:
    • no âmbito judicial, administrativo e nos inquéritos policiais:
      • a razoável duração do processo, e;
      • os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Direitos sociais


Direitos de 2º dimensão (2º geração): Direitos decorrentes do intervencionismo do Estado, direitos por ação do Estado. Direitos de caráter prestacional, liberdade positivas do cidadãos.

  • Conceitos aplicáveis aos Direitos Sociais
    • Princípio da Proibição do retrocesso
      • impõe ao poder público a implementação de políticas e ações para sua garantia e promoção;
      • impede a redução da concretização dos direitos sociais, salvo se adotar medidas compensatórias;
    • Princípio do Mínimo existencial
      • conjunto mínimo de direitos que o Estado deve garantir para uma vida humana digna;
    • Princípio da Reserva do possível
      • limitado aos recursos disponíveis e financeiramente possível;
    • Ativismo judicial
      • implementação excepcional de políticas públicas por determinação do poder judiciário;
      • pode ocorrer o bloqueio de verbas públicas por juízo para seu cumprimento;
      • o poder judiciário atua sobre a persistente omissão do Estado, inclusive em questão;
      • que envolva a discricionariedade do Estado quando em face dos direitos fundamentais;
  • Art. 6º São direitos sociais, na forma desta Constituição [T.T.E.M.O.S. L.A.PS. DE.MAI.S]:
    • Edu Mora Alí
      • a educação;
      • a moradia;
      • a alimentação;
    • Saú Tra²balha Lá
      • a saúde;
      • o transporte;
      • o trabalho;
      • o lazer;
    • Assis ProSeg PreSo
      • a assistência aos desamparados;
      • a proteção à maternidade e à infância;
      • a segurança;
      • a previdência social;

Direitos sociais individuais do trabalhador (Art. 7º)


 

  • Art. 7º São direitos sociais individuais dos trabalhadores urbanos e rurais;
    • além de outros que visem à melhoria de sua condição social (rol exemplificativo);
  • I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
    • nos termos de Lei Complementar que preverá indenização compensatória;
    • dentre outros direitos, e estabilidade desde:
      • a ciência da gravidez, e;
      • a candidatura a dirigente sindical;
  • II – seguro-desemprego;
    • em caso de desemprego involuntário;
  • III – fundo de garantia do tempo de serviço;
  • IV – salário mínimo nacionalmente unificado, fixado em lei;
    • capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com (VELHAS TPM):
      • vestuário;
      • educação;
      • lazer;
      • higiene;
      • alimentação;
      • saúde;
      • transporte;
      • previdência social;
      • moradia;
        • com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;
        • sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    • Súmula Vinculante 4
      • o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo;
      • de vantagem de servidor público ou de empregado;
      • nem ser substituído por decisão judicial;
      • salvo nos casos previstos na Constituição (fins trabalhistas e pensão alimentícia);
    • Súmula Vinculante 6
      • não viola a Constituição;
      • o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo;
      • para as praças prestadoras de serviço militar inicial;
    • Súmula Vinculante 16
      • o salário mínimo refere-se ao total da remuneração percebida;
      • por servidor público;
  • V – piso salarial;
    • proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
  • VI – irredutibilidade do salário;
    • salvo o disposto em negociações coletivas de trabalho:
      • convenção coletiva → sindicado dos trabalhadores com sindicato patronal;
      • acordo coletivo → sindicato dos trabalhadores com empregador;
  • VII – garantia de salário para os que percebem remuneração variável;
    • nunca inferior ao mínimo;
  • VIII – décimo terceiro salário, com base:
    • na remuneração integral, ou;
    • no valor da aposentadoria;
  • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • X – proteção do salário na forma da lei;
    • constituindo crime sua retenção dolosa;
  • XI – participação:
    • nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração, e;
    • na gestão da empresa, excepcionalmente, conforme definido em lei (eficácia limitada);
  • XII – salário-família pago em razão:
    • do dependente do trabalhador, e;
    • de baixa renda nos termos da lei;
  • XIII – duração do trabalho normal:
    • não superior a 8 horas diárias e 44 semanais;
    • mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, facultada a;
      • compensação de horários, e;
      • a redução da jornada;
  • XIV – trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento:
    • jornada de 6 horas;
    • salvo negociação coletiva;
    • Súmula 675-STF
      • os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas;
      • não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento;
  • XV – repouso semanal remunerado:
    • preferencialmente aos domingos;
  • XVI – remuneração do serviço extraordinário:
    • superior em 50% à hora normal, no mínimo (eficácia plena);
  • XVII – gozo de férias anuais remuneradas;
    • um terço a mais do que o salário normal, pelo menos;
  • XVIII – licença à gestante:
    • sem prejuízo do emprego e do salário (garantia de estabilidade provisória);
    • com a duração de 120 dias;
    • aplicável para adoção, vedada a discriminação por idade (jurisprudência);
    • à luz da igualdade entre filhos biológicos e adotados (art. 227, §6º);
  • XIX – licença-paternidade:
    • nos termos fixados em lei;
  • XX – proteção do mercado de trabalho da mulher;
    • mediante incentivos específicos, nos termos da lei (eficácia limitada);
  • XXI – aviso prévio:
    • proporcional ao tempo de serviço;
    • sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
  • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de:
    • normas de saúde, higiene e segurança;
  • XXIII – adicional de remuneração para as atividades, na forma da lei:
    • penosas;
    • insalubres, ou;
    • perigosas;
  • XXIV – aposentadoria;
  • XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes:
    • desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
  • XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
  • XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho:
    • a cargo do empregador;
    • sem excluir a indenização a que este está obrigado;
    • quando incorrer em dolo ou culpa;
  • XXIX – ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho:
    • com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais;
    • até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
  • XXX – proibição de diferença de salários:
    • de exercício de funções, e;
    • de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    • Súmula 683-STF
      • o limite de idade para inscrição em concurso público;
      • só é legítimo quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo;
      • por meio critérios diferenciados para admissão;
  • XXXI – proibição de qualquer discriminação do trabalhador portador de deficiência:
    • no tocante a salário, e;
    • critérios de admissão;
  • XXXII – proibição de distinção:
    • entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou;
    • entre os profissionais respectivos;
  • XXXIII – proibição:
    • de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18, e;
    • de qualquer trabalho a menores de 16 anos;
      • salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos;
  • XXXIV – igualdade de direitos entre:
    • o trabalhador com vínculo empregatício permanente, e;
    • o trabalhador avulso (dependem dos órgãos intermediadores de mão de obra);

 

Domésticos

 

  • §ú. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos;
    • os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI;
    • XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII; e;
      • atendidas as condições estabelecidas em Lei e;
      • observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias;
      • principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades;
        • os direitos previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII;
        • bem como a sua integração à previdência social.
  • Direitos dos domésticos após condições estabelecidas em Lei:
    • I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
      • nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
      • estabilidade desde a ciência da gravidez e desde a candidatura a dirigente sindical;
    • II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    • III – fundo de garantia do tempo de serviço;
    • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    • XII – salário-família pago em razão:
      • do dependente do trabalhador, e;
      • de baixa renda nos termos da lei;
    • XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes:
      • desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
    • XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho:
      • a cargo do empregador;
      • sem excluir a indenização a que este está obrigado;
      • quando incorrer em dolo ou culpa;
  • Direitos que os trabalhadores domésticos não tem:
    • V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    • XI – participação nos lucros;
    • XIV – trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
      • com jornada de 6 horas;
    • XX – proteção do mercado de trabalho da mulher;
    • XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
    • XXVII – proteção em face da automação;
    • XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho;
    • XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual;
    • XXXIV – igualdade de direitos entre;
      • o trabalhador com vínculo empregatício permanente, e;
      • o trabalhador avulso;

 

Direitos do trabalhador extensíveis aos Servidores Públicos

 

  • Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º:
    • IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX;
    • podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
    • IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, com reajustes periódicos (…);
    • VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    • VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    • XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador e de baixa renda nos termos da lei;
    • XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais (…);
    • XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    • XVI – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% à do normal;
    • XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
    • XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    • XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    • XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    • XXX – proibição de diferença de salários (…) e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor (…);

 

Direitos sociais coletivos do trabalhador (Art. 8º a 11)


 

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
  • I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato;
    • ressalvado o registro (aviso oficial) no órgão competente;
    • vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
      • o registro sindical qualifica-se como ato administrativo vinculado;
      • respeitado o postulado da unicidade sindical e os requisitos legais;
    • Súmula 677-STF: até que a lei venha dispor a respeito;
      • incumbe ao Ministério do Trabalho o registro das entidades sindicais, e;
      • zelar pela observância do princípio da unicidade sindical (Art. 8º, inc. II);
  • II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau;
    • representativa de categoria profissional ou econômica (empregadores);
    • na mesma base territorial;
      • que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados;
      • não podendo ser inferior à área de um Município;
    • Jurisprudência
      • não implica ofensa ao princípio da unicidade sindical a criação de novo sindicato;
      • por desdobramento de sindicato preexistente para representação de categoria específica;
      • desde que respeitados os requisitos legais e abrangência territorial mínima;
  • III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses (substituição processual);
    • coletivos ou individuais da categoria;
    • inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    • e independe de autorização individual (jurisprudência);
  • IV – a contribuição confederativa (contribuição assistencial):
    • possui natureza de recurso privado e não se submete à fiscalização do TCU;
    • será fixada por assembleia geral e paga pelos filiados (SV-40)
    • que será descontada em folha em se tratando de categoria profissional;
    • para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, e;
      • independe da contribuição sindical obrigatória prevista em lei;
      • de natureza tributária cobrada de todos aqueles que integram a categoria;
      • e caráter de recurso público federal e fiscalizável pelo TCU;
  • V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
  • VI – é obrigatória a participação dos sindicatos:
    • nas negociações coletivas de trabalho;
  • VII – o aposentado filiado tem direito, nas organizações sindicais:
    • a votar, e;
    • ser votado;
  • VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado (estabilidade provisória):
    • a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e;
    • se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato;
    • salvo se (relativização da estabilidade);
      • cometer falta grave nos termos da lei;
      • servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
      • servidor público reprovado em estágio probatório;
      • ocorrer a extinção da empresa;
      • ocorrer o encerramento das atividades na base territorial do sindicato;
        • motivados por fatores de ordem técnica, econômica ou financeira;
        • competindo ao empregador a prova a ocorrência dessas razões;
    • §ú. Aplicam-se, atendidas as condições que a lei estabelecer:
      • à organização de sindicatos rurais, e;
      • de colônias de pescadores;
        • viola a liberdade sindical a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente;
        • o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação a colônia de pescadores;
  • Art. 9º É assegurado o direito de greve;
    • competindo aos trabalhadores decidir;
      • sobre a oportunidade de exercê-lo, e;
      • sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    • § 1º A lei regulamentadora (Lei 7.783/99);
      • definirá os serviços ou atividades essenciais, e;
      • disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    • § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis as penas da lei.
    • Súmula 316-STF: a simples adesão a greve não constitui falta grave.
  • Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores:
    • nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários;
    • sejam objeto de discussão e deliberação.
  • Art. 11. É assegurada a eleição de um representante dos trabalhadores;
    • nas empresas de mais de 200 empregados (201+)
    • com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Nacionalidade (Art. 12 e 13)


 

  • Conceitos aplicáveis a Nacionalidade
    • Nacionalidade
      • vínculo oficial que une a pessoa ao Estado, tornando-a parte do povo;
      • vínculo jurídico que estabelece direitos e deveres;
      • vínculo político que define critérios do país (territorial, sanguíneo);
      • polipátrida é a pessoa com mais de uma nacionalidade;
      • apátrida (heimatlos) não possui nacionalidade;
    • Referências constitucionais a Nacionalidade
      • Art. 14 § 2º → a nacionalidade é condição para o alistamento eleitoral;
      • Art. 14 § 3º → a nacionalidade é condição para elegibilidade;
      • Art. 22, XIII → compete à União legislar privativamente sobre nacionalidade;
      • Art. 62 § 1º, I → medida provisória não pode cuidar sobre nacionalidade;
      • Art. 68 § 1º, I → Lei delegada não pode cuidar sobre nacionalidade;
      • Art. 109, X → compete a juiz federal julgar sobre nacionalidade;
    • População
      • conceito numérico e geográfico;
      • quem está em território brasileiro (brasileiro ou estrangeiro).
    • Povo
      • vínculo oficial ao Estado por meio da Nacionalidade.
    • Estrangeiro
      • todo aquele que não é Brasileiro Nato ou Naturalizado.
  • Art. 12. São brasileiros:
    • I – Brasileiro Nato (Nacionalidade Originária/Primária – adquirida no nascimento):
      • a) os nascidos no BrasilIus solis, por territorialidade:
        • se pelo menos um dos pais for brasileiro;
          • ainda que o outro esteja a serviço de seu país de origem;
        • se ambos os pais forem estrangeiros;
          • desde que qualquer deles não esteja a serviço do seu país de origem;
      • b) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiraIus sanguinis:
        • 1) se qualquer deles esteja a serviço do Brasil (adm. direta ou indireta);
        • 2) se registrados em repartição brasileira competente (consul., embaix.);
        • 3) venham a residir no Brasil e optem (potestativa), em qualquer tempo;
          • depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
    • II – Brasileiro Naturalizado (Nacionalidade Adquirida/Secundária – voluntário):
      • a) Naturalidade ordináriaato discricionário, com avaliação do presidente;
        • aos originários de países de língua portuguesa, exige-se apenas:
          • residentes por 1 ano ininterrupto, e;
          • idoneidade moral;
        • aos de outros países;
          • que adquiram a nacionalidade brasileira;
          • na forma da Lei (13.445/2017);
      • b) Naturalidade extraordináriaato vinculado, sem avaliação do presidente;
        • os estrangeiros de qualquer nacionalidade;
        • residentes por mais de 15 anos ininterruptos;
        • sem condenação penal, e;
        • requerimento da nacionalidade brasileira.
    • § 1º Aos portugueses (hipótese excepcional de quase-nacionalidade);
      • com residência permanente no País;
      • se houver reciprocidade em favor de brasileiros;
      • serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (naturalizado);
        • salvo os casos previstos nesta Constituição (§ 3º);
        • que não opera de forma imediata, seja quanto a eficácia ou fins judiciais;
        • sendo necessário requerimento e aquiescência do Estado brasileiro;
    • § 2º A Lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados;
      • salvo nos casos previstos nesta Constituição:
        • Cargos privativos (Art. 12, § 3º – somente nato);
        • Extradição (Art. 5º, inc. LI – somente naturalizado);
        • Conselho da República (Art. 89, inc. VII – somente nato);
        • Propriedade de rádio/TV (Art. 222 – nato ou com 10 anos de naturalização);
        • Perda da nacionalidade (Art. 12, § 4º – critérios distintos para nato e naturalizado);
    • § 3º São cargos privativos de brasileiro nato (MP3.com):
      • Pressuposto de sucessão presidencial:
        • IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
          • Art 103-B, § 1º, Presidente e vice do CNJ;
          • Art 119, §ú, Presidente e vice do TSE;
        • I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
        • II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
        • III – de Presidente do Senado Federal;
      • Pressuposto de segurança nacional:
        • V – da Carreira diplomática;
        • VI – de Oficial das Forças Armadas;
        • VII – de Ministro de Estado da Defesa;
    • § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
      • I – Perda necessária – de naturalizado;
        • se tiver cancelada sua naturalização;
        • por sentença judicial transitada em julgada (reserva da jurisdição);
        • em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
      • II – Perda voluntária – de nato ou naturalizado;
        • adquirir voluntariamente outra nacionalidade, salvo nos casos:
          • a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
          • b) de imposição de naturalização pela norma estrangeira;
            • ao brasileiro residente em estado estrangeiro;
            • como condição para permanência em seu território, ou;
            • para o exercício de direitos civis;
  • Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
    • § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil (BA.HI.A-SE):
      • a bandeira;
      • o hino;
      • as armas;
      • o selo nacional;
    • § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
      • poderão ter símbolos próprios.

Direitos Políticos


Direitos políticos envolvem a participação do cidadão a interferir e participar da vida política.

  • Conceitos aplicáveis aos Direitos Políticos
    • Referências Constitucionais dos Direitos Políticos
      • Art. 22, I → compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral;
      • Art. 62 § 1º, I, a → medida provisória não pode cuidar sobre direitos políticos;
      • Art. 85 , III → é crime de responsabilidade os atos do Presidente da República;
        • que atentem contra o exercício dos direitos políticos
    • Direitos Políticos Positivos → instrumentos de efetiva participação da vida política;
      • Soberania popular (Art. 14);
      • Sufrágio universal (Art. 14);
      • Voto (Art. 14) → exercício do direito ao sufrágio;
        • Personalidade → não cabe procuração;
        • Obrigatoriedade → de comparecimento, uma vez que pode anular;
        • Liberdade → de escolha;
        • Direto, secreto, periódico e de valor igual a todos;
      • Plebiscito (Art. 14, I);
      • Referendo (Art. 14, II) → concede ou retira efeitos de ato governamental;
        • Referendo que concede efeitos → ato em condição suspensiva;
        • Referendo que retira efeitos → ato sujeito a condição resolutiva;
      • Iniciativa popular (Art. 14, III);
      • Elegibilidades (Art. 14, §3º);
    • Direitos Políticos Negativos → impedem ou restringem a participação política;
      • Inelegibilidades → absoluta (Art. 14, §4º) e relativa (Art. 14, §5º a §9º);
      • Privação dos direitos políticos → perda ou suspensão (Art. 15);
    • Direito ao Sufrágio
      • Direito de votar → capacidade eleitoral ativa (Art. 14, §1º);
      • Direito de ser votado → capacidade eleitoral passiva (Art. 14, §3º);
      • Sufrágio Universal → sem requisitos discriminatórios;
        • Requisitos de forma → alistamento eleitoral;
        • Requisitos de fundo → nacionalidade e idade mínima;
      • Sufrágio Restrito → com requisitos discriminatórios;
        • Censitário → restrição econômico e financeiro;
        • Capacitário → restrição por condição como qualificação intelectual;
    • Outras manifestações dos Direitos Políticos
      • ação popular;
      • iniciativa para impeachment;
      • organização de partidos políticos;
  • Art. 14. A soberania popular será exercida:
    • pelo sufrágio universal, e;
    • pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e;
    • nos termos da lei, mediante:
      • I – plebiscito → consulta popular anterior ao ato governamental;
      • II – referendo → consulta popular posterior ao ato governamental;
      • III – iniciativa popular → apresentar projeto de lei (Art. 61, § 2º);
        • subscrito por 1% do eleitorado nacional;
        • distribuídos pelo menos em 5 Estados;
        • pelo menos 0,3% dos eleitores por Estado;
  • Capacidade eleitoral ativa
    • § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
      • I – obrigatórios para:
        • brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos;
      • II – facultativos para:
        • os analfabetos;
        • os maiores de 16 e menores de 18 anos;
        • os maiores de 70 anos;
  • Sem capacidade eleitoral
    • § 2º Não podem alistar-se como eleitores:
      • os menores de 16 anos completos antes do pleito subsequente;
      • os estrangeiros;
        • exceto os portugueses equiparados desde que haja reciprocidade;
        • elegíveis para cargos não privativos de brasileiros natos;
      • os conscritos;
        • militar das forças armadas durante o período do serviço obrigatório;
        • oficiais das áreas de saúde com convocação postergada;
  • Capacidade eleitoral passiva – legislação por Lei Ordinária
    • § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei (BRASILEIRO PLENO F.ALI.DO):
      • I – a nacionalidade brasileira;
      • II – o pleno exercício dos direitos políticos;
      • V – a filiação partidária;
      • III – o alistamento eleitoral;
      • IV – o domicílio eleitoral na circunscrição (local de registro eleitoral);
      • VI – a idade mínima na data posse:
        • a) 35 anos;
          • Presidente e Vice da República;
          • Senador;
        • b) 30 anos;
          • Governador e Vice de Estado e do Distrito Federal;
        • c) 21 anos;
          • Prefeito e Vice;
          • Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
          • Juiz de paz;
        • d) 18 anos;
          • Vereador (na data limite do registro da candidatura, Lei 13.165).
  • Proibição absoluta de se eleger – previsto somente na Constituição

    • § 4º São inelegibilidades absolutas (impedimento para todos os cargos):
      • I – os inalistáveis (conscritos e estrangeiros);
      • II – os analfabetos.
  • Proibição relativa de se eleger – legislação por Lei Complementar
    • § 5º São inelegíveis relativos ao terceiro mandato, e;
      • podem ser reeleitos para um único período subsequente:
        • o Presidente da República;
        • os Governadores de Estado e do Distrito Federal;
        • os Prefeitos (vedado ainda que para outro Município), e;
        • quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos;
    • § 6º São inelegíveis relativos a qualquer outro cargo do Executivo ou Legislativo;
      • os ocupantes dos cargos que não renunciarem até 6 meses antes do pleito:
        • o Presidente da República;
        • os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e;
        • os Prefeitos;
      • não se aplica ao concorrer ao mesmo cargo;
    • § 7º São inelegíveis relativos ao parentesco (inelegibilidade reflexa);
      • o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção;
      • no território de jurisdição do titular;
        • o Presidente da República;
        • os Governadores de Estado e do Distrito Federal;
        • os Prefeitos, ou;
        • de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito;
      • salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
      • Súmula Vinculante 18
        • a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato;
        • não afasta a inexigibilidade reflexa, exceto em caso de morte do titular;
    • § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
      • I – se contar menos de 10 anos de serviço;
        • deverá afastar-se (definitivamente sem remuneração) da atividade;
      • II – se contar mais de 10 anos de serviço;
        • será agregado (afastamento remunerado) pela autoridade superior, e;
        • se eleito, passará automaticamente para a inatividade, no ato da diplomação.
    • § 9º Lei Complementar estabelecerá (LC64/90 e LC135/2010):
      • outros casos de inelegibilidade relativa, e;
      • os prazos de sua cessação;
      • a fim de proteger:
        • a probidade administrativa;
        • a moralidade para exercício de mandato;
          • considerada a vida pregressa do candidato;
        • a legitimidade das eleições contra:
          • a influência do poder econômico, ou;
          • o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração.
  • Impugnação de mandato
    • § 10O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral;
      • no prazo de 15 dias contados da diplomação;
      • instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    • § 11A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça;
      • respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, ocorrendo privação por:
    • Perda dos direitos políticos (definitiva – restabelecimento por requerimento):
      • Ia – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
      • Ib – perda voluntária da nacionalidade (Art 12. § 4º, I);
        • ao adquirir da nacionalidade de outro pais, fora das exceções previstas;
      • IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa;
        • nos termos do art. 5º, VIII (escusa de consciência);
    • Suspensão dos direitos políticos (transitória – restabelecimento automático):
      • II – incapacidade civil absoluta (perda de discernimento);
      • III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
      • V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral:
    • I – vigência:
      • entrará em vigor na data de sua publicação (não há vacacio legis);
    • II – eficácia e aptidão para produção de efeitos:
      • não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência;
    • Jurisprudência
      • decisões do TSE que impliquem em mudança da jurisprudência;
      • não tem aplicabilidade imediata ao caso concreto do pleito em curso;
      • somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior;

Partidos Políticos


  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos;
    • resguardados (liberdade condicionada):
      • a soberania nacional;
      • o regime democrático;
      • o pluripartidarismo;
      • os direitos fundamentais da pessoa humana;
    • observados os seguintes preceitos:
      • I – caráter nacional;
      • II – proibição de recebimento de recursos financeiros;
        • de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
      • III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
      • IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
    • § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia:
      • para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e;
      • para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais;
        • sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas;
        • em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (fim da verticalização);
        • devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
    • § 2º Os partidos políticos:
      • após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil;
      • registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;
        • adquirindo capacidade jurídico-eleitoral;
        • após a verificação dos requisitos constitucionais e legais;
        • sendo que o registro de natureza jurídico-administrativa;
        • impede que este seja causa para efeito de impugnação via recurso extraordinário;
    • § 3º Os partidos políticos têm direito:
      • a recursos do fundo partidário, e;
      • acesso gratuito ao rádio e à televisão (direito de antena), na forma da lei.
    • § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Reinaldo Gil Lima de Carvalho