Noções de Direito Eleitoral e Súmulas do TSE
Noções gerais
- Sufrágio → direito de escolher ou ser escolhido;
- Resoluções dos TSE são fontes primárias;
- Princípio da anualidade (Art.16 CF) → somente alterações do processo eleitoral (convenções partidárias até a diplomação);
- A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente (não é “vacatio legis”), mas só se aplica as eleições ocorrida após 1 ano.
- Competência e estrutura da Justiça Eleitoral definida em Lei Complementar. Entretanto o código eleitoral é lei ordinária que nestes temas é tratado como Lei Complementar.
- Magistrado possui investidura temporária na Justiça Eleitoral.
- TSE → mínimo 2 e máximo 4 anos.
- Não há vitaliciedade
- Quórum completo (presença de todos os membros e votação por maioria simples) no TSE:
- Discussão da constitucionalidade de Lei eleitoral;
- Cassação do registro de partidos políticos;
- Anulação geral de eleições;
- Perda de diplomas;
- Competências
- TSE → Eleições presidenciais
- TRE → Eleições estaduais e federais
- Juízes e Juntas → Eleições municipais
- Exceções
- Fixação de datas de eleições não previstas (suplementares)
- TSE → eleições presidencial e federal;
- TRE → eleições estudais e municipais;
- Recurso contra expedição de diploma;
- TSE → eleições federais e estaduais;
- TRE → eleições municipais;
- não cabível → eleições presidenciais;
- Fixação de datas de eleições não previstas (suplementares)
- Julgamento de crimes eleitorais
- Membros do TSE → STF
- Membros do TRE → STJ
- Matéria Eleitoral
- Mandado de segurança
- Presidente da república → STF
- Ministro de Estado → STJ
- Ato de TRE → TSE
- Habeas corpus
- Presidente da república, Ministro de Estado, Ato de TRE → TSE
- Mandado de segurança
- Ação rescisória eleitoral
- Ação transitada em julgado no TSE;
- Competência exclusiva do TSE;
- Sobre inelegibilidade;
- Prazo decadencial de 120 dias;
- Perda do prazo gera coisa soberanamente julgada.
- Competência Regulamentar
- Expedir instruções para a fiel execução da lei eleitoral;
- Instruções (conteúdo) são publicadas (exteriorizadas) por meio de resoluções (forma);
- Força de lei;
- Fontes primárias do direito eleitoral;
- Competência Consultiva
- Responder a consultas feitas em tese sobre matéria eleitoral.
- Não admitidas consultas sobre caso concreto;
- Eficácia “erga ominis“, para todos;
- Não vinculativa, não se obriga ser seguida pelo TSE;
- Fonte secundária;
- Recurso contra alistamento eleitoral mediante o TRE;
- Deferir o alistamento
- interposto pelos partidos políticos ou MPE;
- prazo de 10 dias a partir publicação do deferimento (1º ou 15 de cada mês);
- Indeferir o alistamento
- interposto pelos alistando ou MPE;
- prazo de 5 dias a partir publicação do indeferimento (1º ou 15 de cada mês);
- Deferir o alistamento
- Ordem de cancelamento
- a inscrição mais recente realizada de forma contrárias as instruções em vigor;
- a inscrição que não corresponde ao domicílio eleitoral;
- a inscrição não foi entregue pelo cartório;
- a inscrição que não foi utilizada na última votação;
- a inscrição mais antiga;
- Revisões do eleitorado (processo coletivo de cancelamento de inscrição)
- Competência do TRE → Conceito jurídico indeterminado, pois depende da verificação perante o caso concreto (fraude com proporção comprometedora);
- Competência do TSE → Critérios objetivos:
- quando o número de transferências for maior que 10% além do total do ano anterior;
- quando o número de eleitores for maior do que a soma (dobro da população entre 10 e 15 anos + a população maior que 70 anos);
- quando o número de eleitores for maior do que 65% da população indicado pelo IBGE;
- Presidida pelo Juiz da zona eleitoral e homologada pelo TRE;
- Cancelamento
- 6 meses após deixar de votar em três eleições consecutivas (cada turno);
- Não serão cancelados os títulos de eleitores que não estão obrigados a votar;
- Justificativa
- até 60 dias após a eleição;
- até 30 dias após o retorno ao país;
- No dia da eleição → presunção de que o eleitor não se encontrava no domicílio;
- Posteriormente → análise do juiz e pagamento de multa;
- Dispensa da multa para pessoa com insuficiência de recursos;
- Elegibilidade
- O conjunto de requisitos necessários ao exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado);
- CF, lei ordinária, resolução do TSE
- Inelegibilidade (LC64) → conjunto de causas, previstas em CF ou Lei Complementar, que impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva;
- Inelegibilidade absoluta → analfabetos e inalistáveis;
- Inelegibilidade por incompatibilidade pelo exercício de função em período proibido pela lei;
- desincompatibilidade é o afastamento da função em período previsto em lei a fim de evitá-la;
- Presidente, governador e prefeito devem renunciar para concorrer a outros cargos, em 6 meses antes das eleições, exceto:
- 4 meses antes das eleições
- dirigente de entidade de classe que recebe recursos públicos;
- candidatos a prefeito que estariam sujeitos a 6 meses;
- autoridade policial;
- 3 meses antes das eleições → servidores públicos, exceto aqueles envolvidos a tributação (arrecadação ou fiscalização) que aplica-se o prazo comum de 6 meses;
- 4 meses antes das eleições
- Inelegibilidade por ser cônjuge ou parentesco de 2º grau (reflexa) de Presidente, Governador e Prefeito no território de jurisdição;
- desincompatibilizar com a renúncia do chefe do executivo até 6 meses da eleição;
- salvo, quando o cônjuge ou parentesco de 2º grau correr a reeleição;
- Inelegibilidade por sucessão, caso o chefe do executivo já esteja no segundo mandato;
- caso esteja no primeiro mandato, desincompatibilizar com a renúncia do chefe do executivo até 6 meses da eleição;
- Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art 22 da LC64)
- Finalidade → normalidade e legitimidade das eleições (Art. 14, p9, cf);
- Causas de (caso concreto):
- Abuso grave de Poder Político;
- Abuso grave de Poder Econômico;
- Abuso grave de meios de comunicação;
- Prazo → até a data da eleição;
- Competência
- Corregedor do TSE → eleição presidencial;
- Corregedor do TRE → eleição federal ou estadual;
- Juiz Eleitoral → eleição municipal;
- Legitimidade ativa (ajuizar) → MPE, Candidato, Partido não coligado ou Coligação;
- Legitimidade passiva (responde) → Candidato ou autor do abuso;
- Princípio da unicidade de chapas → em eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), há litisconsórcio passivo necessário entre todos os integrantes da chapa;
- Procedimento sumaríssimo (p/ AIJE)
- Petição inicial → requisitos art 282 CPC (salvo o valor da causa) e requerimento de oitiva de até 6 testemunhas;
- Citação → convocação para prestação da defesa;
- Defesa escrita → prazo de cinco (5) dias e oitiva de até 6 testemunhas;
- Dilação probatória → prazo de cinco (5) dias seguintes para a produção de prova oral pela oitiva das testemunhas (não há interrogatório/oitiva das partes)
- Diligências → prazo de três (3) dias, de ofício ou a requerimento;
- Alegações finais → prazo de dois (2) dias;
- Decisão → procedência em caso de abuso grave de poder político, econômico ou meio de comunicação;
- Inelegibilidade por 8 anos (não alcança obrigatoriamente a chapa toda);
- Cassação do diploma (alcança todos integrantes da chapa);
- Anulação dos votos concedidos ao candidato;
- Recurso → prazo de três (3) dias;
- Sistemas eleitorais → regras que apontam o eleito;
- Majoritário → eleito o maior número de votos válidos (nominais ao candidato).
- não há 2º turno para Senador e suplentes, e para Prefeito e vice em cidade menores que 200mil eleitores, neste último, com maioria simples ou relativa;
- 2º turno em caso de não alcançar maioria absoluta;
- Presidente e vice, governador e vice, prefeito e vice em cidade maiores que 200mil eleitores;
- Princípio da unidade de chapas → voto extensível ao candidato a vice ou suplente;
- Renúncia ou morte;
- Antes do primeiro turno → substituição;
- Entre o primeiro turno e segundo turno → chapa é cancelada, convocado o 3º colocado para o 2º turno;
- Após as eleições → assume o remanescente;
- Proporcional → eleito o maior número de votos válidos (votos nominais e de legenda);
- maioria simples ou relativa → Deputado federal, deputado estadual e vereador;
- quociente eleitoral (vv/cargos) → número de votos para cada vaga;
- cálculo → nº de votos válidos totais da circunscrição dividido pelo número de cargos em disputa (arredondamento para cima cuja fração igual ou superior a 0,6);
- caso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, serão eleitos na ordem dos mais votados;
- quociente partidário (vv/qe) → número de vagas por partido/coligação;
- cálculo → nº de votos válidos nominais ou de legenda do partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral (fração desprezada);
- distribuição de sobras (vv/qe+1) → número de vagas restantes por partido/coligação;
- cálculo → nº de votos válidos nominais ou legenda do partido ou coligação dividido pelo quociente partidário mais 1 (considera as frações), em caso de empate, a vaga vai para o partido com mais vagas;
- listas abertas → os candidatos mais votados em cada partido que obtiver vagas;
- suplementes → aqueles melhor votados que não obtiveram vagas;
- Majoritário → eleito o maior número de votos válidos (nominais ao candidato).
- Recursos eleitorais
- Em regra, não possuem efeito suspensivo;
- efeito suspensivo
- art. 216 CE → recurso contra a expedição de diplomas enquanto não julgado pelo TSE permite a execução do mandato;
- art 26-C LC64 → em inelegibilidade, em casos de perigo a produção imediata dos efeitos, é possível conceder efeito suspensivo quando expressamente requerido;
- art 16-A Lei das eleições → candidatura sub judice, continua prestando todos os atos de campanha;
- art 37 Lei dos partidos → decisão que desaprova as contas dos partidos;
- art 45 Lei dos partidos → decisão do judiciário eleitoral aplicando penalidade contra propaganda ilícita;
- Em regra, o prazo para interposição é de 3 dias, do recurso e contrarazões;
- recursos criminais eleitorais → 10dias
- recursos com base na lei 9504 → 24h
- o juízo analisar o recurso e retratar-se (reconsiderar a decisão) ou encaminhar para o Tribunal;
- o juízo não exerce a admissibilidade;
- prevenção
- TRE → prevenção dos recursos a nível de município;
- TSE → prevenção dos recursos a nível de Estado;
- recurso especial → TSE
- juízo de admissibilidade pelo Presidente do TRE, cabendo agravo de instrumento quando denegatório;
- ofender lei ou CF;
- divergência entre interpretação de lei entre Tribunais Eleitorais;
- recurso ordinário (eleições federais e estaduais) → TRE
- inelegibilidade
- expedição de diploma
- perda de mandato
- cassação de diploma
- decisão denegatório de habeas corpus, mandato de segurança, habeas data e mandado de injunção;
- recurso extraordinário → STF
- juízo de admissibilidade pelo Presidente do TSE, cabendo agravo de instrumento quando denegatório;
- ofender a CF;
Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)
- Coligação
- União temporária de partidos políticos para determinada eleição;
- Os partidos coligados perdem a legitimidade para atuar isoladamente, o ajuizamento de ações devem ser realizado pela coligação;
- Coligações para eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas;
- Restrição → coligações para eleições proporcionais só podem conter partidos que estão coligados para as eleições majoritárias;
- Possui denominação própria;
- Propaganda eleitoral (não há sanções previstas ao descumprimento)
- Eleições majoritárias → presente todas as siglas coligadas;
- Eleições proporcionais → presente somente a sigla do partido do candidato da propaganda;
- As multas aplicadas não alcança a coligação, apenas os candidatos e partidos envolvidos.
- Responsável pela coligação
- Presidentes dos partidos coligados
- Maioria dos integrantes dos diretórios executivos dos partidos coligados
- Delegados dos partidos coligados
- Representante da coligação (nomeado pelos partidos coligados)
- Indica os delegados para nomeação, 5 pelo TSE, 4 pelo TRE e 3 pela zona.
- Convenção partidária
- realizada entre 12 e 30 de junho, com resultado publicado em qualquer meio em 24h;
- o partido define se irá concorrer em coligação ou com candidatos próprios;
- o partido define quais filiados irão concorrer (condição de elegibilidade);
- candidato aprovado em convenção partidária há direito subjetivo ao registro de candidatura;
- candidatura nata, quanto imposição do Estado, é inconstitucional;
- caso a convenção não indique o número máximo permitido de candidatos, o diretório pode requer o registro de candidaturas da quantidade restante, cujos candidatos não foram indicados em convenção;
- estabelecimento de regras pelo diretório nacional;
- a convenção pode ser anulada por descumprimento de regras estabelecidas por diretório superior;
- comunicação ao TRE em 30 dias contado de 5 de julho;
- candidatos próprios devem ser registrados em até 10 dias após a deliberação de anulação;
- Registro de candidaturas
- Período → realizado até as 19h de 5 de julho;
- Pedido de candidatura → verificação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade;
- Pedidos de registro de candidaturas e os recursos devem ser julgados até 45 dias antes da eleição;
- Condições de registrabilidade
- requer 1 ano de filiação partidária e de domicílio eleitoral;
- aprovação em convenção partidária (gera direito subjetivo ao registro de candidatura);
- 1º exceção: caso o partido não realize o registro, o próprio o candidato poderá requerê-la no prazo de 48h contados da publicação da lista dos aprovados em convenção partidária;
- 2º exceção: substituição do candidato é indicada pelo diretório;
- documentos necessários
- quitação eleitoral (inexistência de dívidas com a justiça eleitoral)
- apresentação da prestação de contas, caso já tenha sido candidato;
- Variações nominais (de nomes) dos candidatos
- disputa entre candidatos a eleições majoritário e proporcionais
- preferência ao candidato majoritário;
- uso conjunto somente se o candidato a eleições proporcionais já concorreu na última eleição com este nome;
- preferências da escolha de nomes:
- já concorreu a mandato eletivo;
- conhecido nos meios sociais ou comunitários;
- acordo entre as partes;
- o primeiro que requereu (Súmula nº 4)
- disputa entre candidatos a eleições majoritário e proporcionais
- Substituição de candidatos
- até 10 dias do evento (após a renúncia, indeferimento ou falecimento), e;
- 20 dias antes da eleição (não aplicável ao falecimento);
- substituto vindo do mesmo partido, preferencialmente, ou de outro partido da coligação;
- expulsão do filiado após o deferimento da candidatura → somente o partido pode requerer o cancelamento;
- Quantidade de candidatos por partido/coligações;
- Eleição majoritária → 1 chapa por partido ou coligação;
- Eleição proporcional (cálculo sempre sob o número de deputados federais)
- +20 deputados federais (seja eleição p/ deputado federal, estadual ou vereador)
- partidos → até 150% do número de vagas (arredondado para cima qdo >=0,5);
- coligações → até 2x o número de vagas;
- até 20 deputados federais (aplicável somente p/ deputado federal ou estadual)
- partidos → até 2x o número de vagas;
- coligações → até 3x o número de vagas (2x+50%);
- +20 deputados federais (seja eleição p/ deputado federal, estadual ou vereador)
- Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Lei Complementar 64 → Art 3º e seguintes)
- Não possui classe própria pois é faz parte do processo mesmo processo de registro de candidatura;
- Finalidade → de impedir que o cidadão passe da qualidade de pré-candidato para a qualidade de candidato;
- Causa de pedir → inexistência de elegibilidade ou causa de inelegibilidade;
- Legitimidade ativa → MP, partidos e coligações (cidadão não tem legitimidade);
- Legitimidade passiva → pré-candidato (o partido pode representá-lo)
- Prazo decadencial → 5 dias contados da publicação da lista com os pedidos de registro;
- Procedimento ordinário (p/ AIRC)
- Petição inicial → requisitos art 282 CPC (salvo valor da causa) e requerimento de oitiva de até 6 testemunhas;
- Citação → convocação para prestação da defesa;
- Defesa escrita → prazo de sete (7) dias e oitiva de até 6 testemunhas;
- Dilação probatória → prazo de quatro (4) dias seguintes para a produção de prova oral pela oitiva das testemunhas (não há interrogatório/oitiva das partes pois não cabe confissão visto que a matéria de ordem pública)
- Diligências → prazo de cinco (5) dias, de ofício ou a requerimento;
- Alegações finais → prazo comum de cinco (5) dias;
- Decisão → inexistência de elegibilidade ou da causa de inelegibilidade
- não há publicação no Diário Oficial da JE;
- a relação de prejudicialidade ocorre somente no indeferimento do registro de candidatura;
- procedência;
- indeferimento do pedido de registro de candidatura (relação de prejudicialidade);
- improcedência (não significa que o registro de candidatura será deferido);
- o registro ainda pode ser deferido ou indeferido por outro motivo (relação de prejudicialidade);
- Recurso → prazo de três (3) dias da entrega da decisão ao cartório;
- não há publicação no Diário Oficial da JE;
- Campanhas eleitorais
- Limites de gastos → multa de 5x a 10x ao que exceder;
- Limite de arrecadação
- pessoa física → 10%
- pessoa jurídica → 2%
- fontes proibidas (Art. 24)
- Comitê financeiro de partido político
- criação do comitê em até 10 dias úteis contados da escolha da convenção partidária;
- registro do comitê na justiça eleitoral em até 5 dias;
- tem por finalidade arrecadar valores e distribuí-los nas campanhas; bem como orientar os candidatos;
- obrigatório nas eleições majoritárias;
- pode-se reunir por partido ou separar por cargo;
- prestação de contas assinada obrigatoriamente pelo candidato, e opcionalmente por um administrador de campanha (tesoureiro);
- comitês e candidatos terão CNPJ para abertura obrigatória de contas bancárias específicas, em que devem passar toda a arrecadação; exceções a obrigatoriedade:
- nas eleições municipais quando não agência bancária no município;
- nas eleições para vereadores em cidades com menos de 20 mil eleitores;
- Prestação de contas
- 8 de agosto (parcial), 8 de setembro (parcial) e 30 dias após o último turno (final);
- prestação de contas parcial exigem apenas o total arrecada e gasto, não sendo necessário informar as fontes.
- resultado da prestação: aprovadas, desaprovadas (irregularidades graves), aprovadas com ressalvas (irregularidades sanáveis), não prestada (impede a concessão da quitação eleitoral);
- Propaganda
- Propaganda partidária (direito de antena)
- acesso gratuito ao rádio e televisão pelos partidos políticos (19:30 as 22h), sendo suspensa apenas no segundo semestre em ano de eleição;
- por meio de cadeia ou bloco (em nível nacional) → toda a programação normal será interrompida ao mesmo tempo (ex: noites de quintas-feiras);
- pena por impugnação → perda do direito no semestre seguinte;
- por meio de inserções (em nível regional) → durante os intervalos comerciais (5x de 1min, ou 10x de 30s)
- pena por impugnação → perda de 5x o tempo utilizado no semestre seguinte;
- por meio de cadeia ou bloco (em nível nacional) → toda a programação normal será interrompida ao mesmo tempo (ex: noites de quintas-feiras);
- finalidade
- mostrar o programa partidário;
- execução do programa partidário (relação de prestação de contas);
- discussão de temas político-comunitários (crise econômica, da saúde, etc.);
- participação da mulher na política;
- proibições
- divulgação de interesses de outros partidos;
- divulgação de interesses particulares;
- pedido de votos;
- participação de pessoa estranha ao partido;
- utilização de montagem que levem a uma percepção falsa das coisas;
- impugnação contra propaganda partidária irregular
- apresentada até o final do semestre em que ocorreu a divulgação da propaganda, exceto quando ocorrido no último mês do semestre que o prazo é estendido em 15 dias);
- acesso gratuito ao rádio e televisão pelos partidos políticos (19:30 as 22h), sendo suspensa apenas no segundo semestre em ano de eleição;
- Propaganda intrapartidária
- propaganda interna ao partido, proibida em rádio, televisão ou outdoor;
- cidadão que busca aprovação na convenção;
- 15 dias que antecedem a convenção partidária;
- Propaganda eleitoral
- princípios
- legalidade → realizada na forma da lei;
- liberdade → não pode ser limitada desde que seja legal;
- finalidade
- buscar o maior número de votos para o candidato;
- lícitas
- bens particulares → exceto os bens de uso comum, cedido de forma espontânea e gratuita, limitada a 4m².
- sonorização móvel → carros de som (até 10mil watts) e minitrios (até 20mil watts) limitados a 80 decibéis medidos a 7 metros do veículos, das 8 as 22h; distantes 200m de órgãos públicos, hospitais, bibliotecas, escolas, teatros e igrejas em funcionamento.
- sonorização fixa → em comitês dos partidos, comícios (das 8 as 22h, até 48h antes da eleição);
- material impresso → cnpj/cpf de quem produziu e do contratante, indicação da tiragem, integrantes da chapa em eleições majoritária, fontes maiores que 10% do candidato para os suplentes, plotagem no vidro traseiro;
- imprensa escrita → de 6 junho até a antevéspera, sempre paga, divulgar o valor na própria propaganda, limitado a 1/8 da página de jornal e 1/4 da página de revista, até 10 anúncios em dias alternados;
- rádio e televisão → somente em horário eleitoral gratuito; debates para eleição majoritário (convite, mínimo de 72h, a todos candidatos, divisível em dias distintos com no mínimo 3 candidatos, dos partidos com representatividade na câmara dos deputados) e proporcional (mesma quantidade de candidatos por partidos, limitado um debate por emissora), regras do debate aceitas por 2/3 do partidos no 1º turno e dos dois partidos no 2º turno;
- horário eleitoral → imagem e voz de candidato ou militante que integre sua coligação;
- eleições gerais → de 50min, com hora de início no rádio às 7 e 12h, na televisão às 13 e 20:30h.
- 3º, 5º e sábado → 25min p/ presidente e, depois, 25 min p/ deputado federal;
- 2º, 4º e sexta (1/3 senado) → 20min p/ governador e, depois, 20 min p/ deputado estadual e, depois, 10min p/ senador;
- 2º, 4º e sexta (2/3 senado) → 18min p/ governador e, depois, 17 min p/ deputado estadual e, depois, 15min p/ senador;
- domingo → somente no segundo turno;
- eleições municipais → de 30min, com hora de início no rádio às 7 e 12h, na televisão às 13 e 20:30h.
- 2º, 4º e sexta → prefeito e vice;
- 3º, 5º e sábado → vereadores;
- inserções (exceto p/ vereador) no máximo de 1min, distribuída em diversos blocos de horário (8 as 12h, 12 as 18h, 18 as 21h e 21 as 24h) a cada dia;
- distribuição por partido → 2/3 pelo número de dep. federal atual, 1/9 igualitariamente e 2/9 pelo número de dep. federal eleitos no pleito anterior;
- eleições gerais → de 50min, com hora de início no rádio às 7 e 12h, na televisão às 13 e 20:30h.
- internet → sempre gratuita, sites dos candidatos ou partidos, redes sociais ou mensagens eletrônicas;
- proibições
- Art. 243 CE → não será tolerada: guerra, animosidade contra as forças armadas, incitamento de atentado contra pessoas ou bens, instigação a desobediência coletiva ou da lei de ordem pública, que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva ou vantagem de qualquer natureza, que perturbe o sossego público, que prejudique a higiene;
- propaganda extemporânea → fora do período permitido, de 6 de julho;
- outdoor → conceito amplo, toda inscrição superior a 4m².
- bens públicos e bens que dependam de concessão ou permissão do poder público → postes, sinais de trânsito, passarelas, viadutos, exceções:
- casas legislativas com autorização da mesa diretora;
- canteiros de vias públicas, desde que não atrapalhe o trânsito e pessoas e veículos e seja móvel no período das 6h as 22h;
- bens de uso comum → ainda que particulares, permitem um amplo acesso ao público, como centro de compras, mercados, bares, cinemas, restaurantes, estádios de futebol;
- trios elétricos → sonorização com potência superior a 20.000watts;
- dia da eleição → permitida pela internet e a manifestação do eleitor individual e silenciosa;
- showmício → comícios com show artísticos;
- princípios
- Propaganda institucional (não é coberta pelo direito eleitoral)
- Propaganda partidária (direito de antena)
Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)
- Os partidos políticos tem caráter nacional, são pessoas jurídicas direito privado, e tem a finalidade de alcançar o poder de forma legítima;
- Princípio da autonomia partidária → podem se organizar e reorganizar, limitados ao respeito de:
- Soberania nacional;
- Pluripartidarismo;
- Dignidade da pessoa humana;
- Proibições
- receber valores de origem estrangeira;
- instruções militares ou paramilitares;
- uniformes;
- Criação do partido
- elaboração do estatuto (organização interna) e programa (ideais políticos) publicados no Diário Oficial da União;
- requerimento do registro do partido político, assinado por no mínimo 101 fundadores com domicílio eleitoral com no mínimo 1/3 dos Estados;
- criado perante o cartório de pessoa jurídica da capital federal, e não envolve a Justiça Eleitoral;
- limitado → não pode participar do processo eleitoral, não tem direito a valores do fundo partidário, não tem acesso ao rádio e televisão e nem exclusividade no uso do nome (requer registro no TSE);
- Registro do estatuto do TSE
- Apoio (assinatura em documento) de:
- 0,5% dos eleitores do total de votos válidos para a câmara dos deputados;
- distribuídos por 1/3 dos Estados, com 0,1% do total de votos válidos do Estado para a câmara dos deputados;
- Apoio (assinatura em documento) de:
- Filiação partidária
- de acordo com as regras impostas pelo partido político;
- eleitor com direitos políticos, mesmo inelegível;
- comunicada à Justiça Eleitoral na 2º semana de abril e outubro;
- dupla filiação → considera-se como válida a filiação mais recente;
- Desfiliação partidária
- dupla comunicação → ao juiz e ao partido;
- vínculo extinto em 48h após a comunicação;
- Infidelidade partidária
- Eleição proporcional → perda do mandato eletivo;
- Troca de partido político sem justa causa (grave discriminação pessoal, desvio reiterado do programa do partido, fusão e incorporação de partidos)
Súmulas
- Súmula Nº 1 – Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I, g)
- Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).
- Súmula Nº 2 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
- Súmula Nº 3 → No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento ser juntado com o recurso ordinário, cuja falta houver motivado o indeferimento.
- Súmula Nº 4 → Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
- Súmula Nº 5 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/90.
- Súmula Nº 6 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
- Súmula Nº 7 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. Obs.: Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001. É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.
- Súmula Nº 8 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. Obs.: Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001. O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
- Súmula Nº 9 – A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
- Súmula Nº 10 → No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
- Súmula Nº 11 → No processo de registro de candidatos, o partido (não se aplica ao MP) que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
- Súmula Nº 12 – Publicada no DJ de 1°/12/92. São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
- Súmula Nº 13 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/96. Não é auto-aplicável o § 9o, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão no 4/94.
- Súmula Nº 14 – Publicada no DJ de 25, 26 e 27/9/96. Obs.: Cancelada pela Resolução n.º 21.885, de 17/08/2004. A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei.
- Súmula Nº 15 → O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.
- Súmula Nº 16 – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000. Obs.: Revogada em 05/11/2002 por decisão em questão de ordem. A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei 9.096, de 19.9.95).
- Súmula Nº 17 – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000. Obs.: Cancelada em 16/04/2002 por decisão em Questão de Ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600-CE. Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei no 9.504, de 30/9/97).
- Súmula Nº 18 → Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97.
- Súmula Nº 19 → O prazo de inelegibilidade de três anos (atualmente trata-se de 8 anos), por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou.
- Súmula Nº 20 – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000. A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
- Súmula Nº 21 → O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.
Reinaldo Gil Lima de Carvalho