Noções de Direito Eleitoral e Súmulas do TSE


 

Noções gerais


 

  • Sufrágio → direito de escolher ou ser escolhido;
  • Resoluções dos TSE são fontes primárias;
  • Princípio da anualidade (Art.16 CF) → somente alterações do processo eleitoral (convenções partidárias até a diplomação);
    • A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente (não é “vacatio legis”), mas só se aplica as eleições ocorrida após 1 ano.
  • Competência e estrutura da Justiça Eleitoral definida em Lei Complementar. Entretanto o código eleitoral é lei ordinária que nestes temas é tratado como Lei Complementar.
  • Magistrado possui investidura temporária na Justiça Eleitoral.
    • TSE → mínimo 2 e máximo 4 anos.
    • Não há vitaliciedade
  • Quórum completo (presença de todos os membros e votação por maioria simples) no TSE:
    • Discussão da constitucionalidade de Lei eleitoral;
    • Cassação do registro de partidos políticos;
    • Anulação geral de eleições;
    • Perda de diplomas;
  •  Competências
    • TSE → Eleições presidenciais
    • TRE → Eleições estaduais e federais
    • Juízes e Juntas → Eleições municipais
    • Exceções
      • Fixação de datas de eleições não previstas (suplementares)
        • TSE → eleições presidencial e federal;
        • TRE → eleições estudais e municipais;
      • Recurso contra expedição de diploma;
        • TSE → eleições federais e estaduais;
        • TRE → eleições municipais;
        • não cabível → eleições presidenciais;
  • Julgamento de crimes eleitorais
    • Membros do TSE → STF
    • Membros do TRE → STJ
  • Matéria Eleitoral
    • Mandado de segurança
      • Presidente da república → STF
      • Ministro de Estado → STJ
      • Ato de TRE → TSE
    • Habeas corpus
      • Presidente da república, Ministro de Estado, Ato de TRE → TSE
  • Ação rescisória eleitoral
    • Ação transitada em julgado no TSE;
    • Competência exclusiva do TSE;
    • Sobre inelegibilidade;
    • Prazo decadencial de 120 dias;
    • Perda do prazo gera coisa soberanamente julgada.
  • Competência Regulamentar
    • Expedir instruções para a fiel execução da lei eleitoral;
    • Instruções (conteúdo) são publicadas (exteriorizadas) por meio de resoluções (forma);
    • Força de lei;
    • Fontes primárias do direito eleitoral;
  • Competência Consultiva
    • Responder a consultas feitas em tese sobre matéria eleitoral.
    • Não admitidas consultas sobre caso concreto;
    • Eficácia “erga ominis“, para todos;
    • Não vinculativa, não se obriga ser seguida pelo TSE;
    • Fonte secundária;
  • Recurso contra alistamento eleitoral mediante o TRE;
    • Deferir o alistamento
      • interposto pelos partidos políticos ou MPE;
      • prazo de 10 dias a partir publicação do deferimento (1º ou 15 de cada mês);
    • Indeferir o alistamento
      • interposto pelos alistando ou MPE;
      • prazo de 5 dias a partir publicação do indeferimento (1º ou 15 de cada mês);
  • Ordem de cancelamento
    • a inscrição mais recente realizada de forma contrárias as instruções em vigor;
    • a inscrição que não corresponde ao domicílio eleitoral;
    • a inscrição não foi entregue pelo cartório;
    • a inscrição que não foi utilizada na última votação;
    • a inscrição mais antiga;
  • Revisões do eleitorado (processo coletivo de cancelamento de inscrição)
    • Competência do TRE → Conceito jurídico indeterminado, pois depende da verificação perante o caso concreto (fraude com proporção comprometedora);
    • Competência do TSE → Critérios objetivos:
      • quando o número de transferências for maior que 10% além do total do ano anterior;
      • quando o número de eleitores for maior do que a soma (dobro da população entre 10 e 15 anos + a população maior que 70 anos);
      • quando o número de eleitores for maior do que 65% da população indicado pelo IBGE;
    • Presidida pelo Juiz da zona eleitoral e homologada pelo TRE;
  • Cancelamento
    • 6 meses após deixar de votar em três eleições consecutivas (cada turno);
    • Não serão cancelados os títulos de eleitores que não estão obrigados a votar;
  • Justificativa
    • até 60 dias após a eleição;
    • até 30 dias após o retorno ao país;
    • No dia da eleição → presunção de que o eleitor não se encontrava no domicílio;
    • Posteriormente → análise do juiz e pagamento de multa;
    • Dispensa da multa para pessoa com insuficiência de recursos;
  • Elegibilidade
    • O conjunto de requisitos necessários ao exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado);
    • CF, lei ordinária, resolução do TSE
  • Inelegibilidade (LC64) → conjunto de causas, previstas em CF ou Lei Complementar, que impedem o exercício da capacidade eleitoral passiva;
    • Inelegibilidade absoluta → analfabetos e inalistáveis;
    • Inelegibilidade por incompatibilidade pelo exercício de função em período proibido pela lei;
      • desincompatibilidade é o afastamento da função em período previsto em lei a fim de evitá-la;
      • Presidente, governador e prefeito devem renunciar para concorrer a outros cargos, em 6 meses antes das eleições, exceto:
        • 4 meses antes das eleições
          • dirigente de entidade de classe que recebe recursos públicos;
          • candidatos a prefeito que estariam sujeitos a 6 meses;
          • autoridade policial;
        • 3 meses antes das eleições → servidores públicos, exceto aqueles envolvidos a tributação (arrecadação ou fiscalização) que aplica-se o prazo comum de 6 meses;
    • Inelegibilidade por ser cônjuge ou parentesco de 2º grau (reflexa) de Presidente, Governador e Prefeito no território de jurisdição;
      • desincompatibilizar com a renúncia do chefe do executivo até 6 meses da eleição;
      • salvo, quando o cônjuge ou parentesco de 2º grau correr a reeleição;
    • Inelegibilidade por sucessão, caso o chefe do executivo já esteja no segundo mandato;
      • caso esteja no primeiro mandato, desincompatibilizar com a renúncia do chefe do executivo até 6 meses da eleição;
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art 22 da LC64)
    • Finalidade → normalidade e legitimidade das eleições (Art. 14, p9, cf);
    • Causas de (caso concreto):
      • Abuso grave de Poder Político;
      • Abuso grave de Poder Econômico;
      • Abuso grave de meios de comunicação;
    • Prazo → até a data da eleição;
    • Competência
      • Corregedor do TSE → eleição presidencial;
      • Corregedor do TRE → eleição federal ou estadual;
      • Juiz Eleitoral → eleição municipal;
    • Legitimidade ativa (ajuizar) → MPE, Candidato, Partido não coligado ou Coligação;
    • Legitimidade passiva (responde) → Candidato ou autor do abuso;
      • Princípio da unicidade de chapas → em eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), há litisconsórcio passivo necessário entre todos os integrantes da chapa;
  • Procedimento sumaríssimo (p/ AIJE)
    • Petição inicial → requisitos art 282 CPC (salvo o valor da causa) e requerimento de oitiva de até 6 testemunhas;
    • Citação → convocação para prestação da defesa;
    • Defesa escrita → prazo de cinco (5) dias e oitiva de até 6 testemunhas;
    • Dilação probatória → prazo de cinco (5) dias seguintes para a produção de prova oral pela oitiva das testemunhas (não há interrogatório/oitiva das partes)
    • Diligências → prazo de três (3) dias, de ofício ou a requerimento;
    • Alegações finais → prazo de dois (2) dias;
    • Decisão → procedência em caso de abuso grave de poder político, econômico ou meio de comunicação;
      • Inelegibilidade por 8 anos (não alcança obrigatoriamente a chapa toda);
      • Cassação do diploma (alcança todos integrantes da chapa);
      • Anulação dos votos concedidos ao candidato;
    • Recurso → prazo de três (3) dias;
  • Sistemas eleitorais → regras que apontam o eleito;
    • Majoritário → eleito o maior número de votos válidos (nominais ao candidato).
      • não há 2º turno para Senador e suplentes, e para Prefeito e vice em cidade menores que 200mil eleitores, neste último, com maioria simples ou relativa;
      • 2º turno em caso de não alcançar maioria absoluta;
        • Presidente e vice, governador e vice, prefeito e vice em cidade maiores que 200mil eleitores;
      • Princípio da unidade de chapas → voto extensível ao candidato a vice ou suplente;
      • Renúncia ou morte;
        • Antes do primeiro turno → substituição;
        • Entre o primeiro turno e segundo turno → chapa é cancelada, convocado o 3º colocado para o 2º turno;
        • Após as eleições → assume o remanescente;
    • Proporcional → eleito o maior número de votos válidos (votos nominais e de legenda);
      • maioria simples ou relativa → Deputado federal, deputado estadual e vereador;
      • quociente eleitoral (vv/cargos) → número de votos para cada vaga;
        • cálculo → nº de votos válidos totais da circunscrição dividido pelo número de cargos em disputa (arredondamento para cima cuja fração igual ou superior a 0,6);
        • caso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, serão eleitos na ordem dos mais votados;
      • quociente partidário (vv/qe) → número de vagas por partido/coligação;
        • cálculo → nº de votos válidos nominais ou de legenda do partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral (fração desprezada);
      • distribuição de sobras (vv/qe+1) →  número de vagas restantes por partido/coligação;
        • cálculo → nº de votos válidos nominais ou legenda do partido ou coligação dividido pelo quociente partidário mais 1 (considera as frações), em caso de empate, a vaga vai para o partido com mais vagas;
      • listas abertas → os candidatos mais votados em cada partido que obtiver vagas;
      • suplementes → aqueles melhor votados que não obtiveram vagas;
  • Recursos eleitorais
    • Em regra, não possuem efeito suspensivo;
    • efeito suspensivo
      • art. 216 CE → recurso contra a expedição de diplomas enquanto não julgado pelo TSE permite a execução do mandato;
      • art 26-C LC64 → em inelegibilidade, em casos de perigo a produção imediata dos efeitos, é possível conceder efeito suspensivo quando expressamente requerido;
      • art 16-A Lei das eleições → candidatura sub judice, continua prestando todos os atos de campanha;
      • art 37 Lei dos partidos → decisão que desaprova as contas dos partidos;
      • art 45 Lei dos partidos → decisão do judiciário eleitoral aplicando penalidade contra propaganda ilícita;
    • Em regra, o prazo para interposição é de 3 dias, do recurso e contrarazões;
      • recursos criminais eleitorais → 10dias
      • recursos com base na lei 9504 → 24h
    • o juízo analisar o recurso e retratar-se (reconsiderar a decisão) ou encaminhar para o Tribunal;
    • o juízo não exerce a admissibilidade;
    • prevenção
      • TRE → prevenção dos recursos a nível de município;
      • TSE → prevenção dos recursos a nível de Estado;
    • recurso especial → TSE
      • juízo de admissibilidade pelo Presidente do TRE, cabendo agravo de instrumento quando denegatório;
      • ofender lei ou CF;
      • divergência entre interpretação de lei entre Tribunais Eleitorais;
    • recurso ordinário (eleições federais e estaduais) → TRE
      • inelegibilidade
      • expedição de diploma
      • perda de mandato
      • cassação de diploma
      • decisão denegatório de habeas corpus, mandato de segurança, habeas data e mandado de injunção;
    • recurso extraordinário → STF
      • juízo de admissibilidade pelo Presidente do TSE, cabendo agravo de instrumento quando denegatório;
      • ofender a CF;

 

Lei das Eleições (Lei 9.504/1997)

 

  • Coligação
    • União temporária de partidos políticos para determinada eleição;
    • Os partidos coligados perdem a legitimidade para atuar isoladamente, o ajuizamento de ações devem ser realizado pela coligação;
    • Coligações para eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas;
      • Restrição → coligações para eleições proporcionais só podem conter partidos que estão coligados para as eleições majoritárias;
    • Possui denominação própria;
    • Propaganda eleitoral (não há sanções previstas ao descumprimento)
      • Eleições majoritárias → presente todas as siglas coligadas;
      • Eleições proporcionais → presente somente a sigla do partido do candidato da propaganda;
      • As multas aplicadas não alcança a coligação, apenas os candidatos e partidos envolvidos.
    • Responsável pela coligação
      • Presidentes dos partidos coligados
      • Maioria dos integrantes dos diretórios executivos dos partidos coligados
      • Delegados dos partidos coligados
      • Representante da coligação (nomeado pelos partidos coligados)
        • Indica os delegados para nomeação, 5 pelo TSE, 4 pelo TRE e 3 pela zona.
  • Convenção partidária
    • realizada entre 12 e 30 de junho, com resultado publicado em qualquer meio em 24h;
    • o partido define se irá concorrer em coligação ou com candidatos próprios;
    • o partido define quais filiados irão concorrer (condição de elegibilidade);
      • candidato aprovado em convenção partidária há direito subjetivo ao registro de candidatura;
      • candidatura nata, quanto imposição do Estado, é inconstitucional;
      • caso a convenção não indique o número máximo permitido de candidatos, o diretório pode requer o registro de candidaturas da quantidade restante, cujos candidatos não foram indicados em convenção;
    • estabelecimento de regras pelo diretório nacional;
    • a convenção pode ser anulada por descumprimento de regras estabelecidas por diretório superior;
      • comunicação ao TRE em 30 dias contado de 5 de julho;
      • candidatos próprios devem ser registrados em até 10 dias após a deliberação de anulação;
  • Registro de candidaturas
    • Período → realizado até as 19h de 5 de julho;
    • Pedido de candidatura → verificação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade;
      • Pedidos de registro de candidaturas e os recursos devem ser julgados até 45 dias antes da eleição;
    • Condições de registrabilidade
      • requer 1 ano de filiação partidária e de domicílio eleitoral;
      • aprovação em convenção partidária (gera direito subjetivo ao registro de candidatura);
        • 1º exceção: caso o partido não realize o registro, o próprio o candidato poderá requerê-la no prazo de 48h contados da publicação da lista dos aprovados em convenção partidária;
        • 2º exceção: substituição do candidato é indicada pelo diretório;
      • documentos necessários
        • quitação eleitoral (inexistência de dívidas com a justiça eleitoral)
        • apresentação da prestação de contas, caso já tenha sido candidato;
    • Variações nominais (de nomes) dos candidatos
      • disputa entre candidatos a eleições majoritário e proporcionais
        • preferência ao candidato majoritário;
        • uso conjunto somente se o candidato a eleições proporcionais já concorreu na última eleição com este nome;
      • preferências da escolha de nomes:
        • já concorreu a mandato eletivo;
        • conhecido nos meios sociais ou comunitários;
        • acordo entre as partes;
        • o primeiro que requereu (Súmula nº 4)
    • Substituição de candidatos
      • até 10 dias do evento (após a renúncia, indeferimento ou falecimento), e;
      • 20 dias antes da eleição (não aplicável ao falecimento);
      • substituto vindo do mesmo partido, preferencialmente, ou de outro partido da coligação;
      • expulsão do filiado após o deferimento da candidatura → somente o partido pode requerer o cancelamento;
    • Quantidade de candidatos por partido/coligações;
      • Eleição majoritária → 1 chapa por partido ou coligação;
      • Eleição proporcional (cálculo sempre sob o número de deputados federais)
        • +20 deputados federais (seja eleição p/ deputado federal, estadual ou vereador)
          • partidos → até 150% do número de vagas (arredondado para cima qdo >=0,5);
          • coligações → até 2x o número de vagas;
        • até 20 deputados federais (aplicável somente p/ deputado federal ou estadual)
          • partidos → até 2x o número de vagas;
          • coligações → até 3x o número de vagas (2x+50%);
  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (Lei Complementar 64 → Art 3º e seguintes)
    • Não possui classe própria pois é faz parte do processo mesmo processo de registro de candidatura;
    • Finalidade → de impedir que o cidadão passe da qualidade de pré-candidato para a qualidade de candidato;
    • Causa de pedir → inexistência de elegibilidade ou causa de inelegibilidade;
    • Legitimidade ativa → MP, partidos e coligações (cidadão não tem legitimidade);
    • Legitimidade passiva → pré-candidato (o partido pode representá-lo)
    • Prazo decadencial → 5 dias contados da publicação da lista com os pedidos de registro;
  • Procedimento ordinário (p/ AIRC)
    • Petição inicial → requisitos art 282 CPC (salvo valor da causa) e requerimento de oitiva de até 6 testemunhas;
    • Citação → convocação para prestação da defesa;
    • Defesa escrita → prazo de sete (7) dias e oitiva de até 6 testemunhas;
    • Dilação probatória → prazo de quatro (4) dias seguintes para a produção de prova oral pela oitiva das testemunhas (não há interrogatório/oitiva das partes pois não cabe confissão visto que a matéria de ordem pública)
    • Diligências → prazo de cinco (5) dias, de ofício ou a requerimento;
    • Alegações finais → prazo comum de cinco (5) dias;
    • Decisãoinexistência de elegibilidade ou da causa de inelegibilidade

      • não há publicação no Diário Oficial da JE;
      • a relação de prejudicialidade ocorre somente no indeferimento do registro de candidatura;
      • procedência;
        •  indeferimento do pedido de registro de candidatura (relação de prejudicialidade);
      • improcedência (não significa que o registro de candidatura será deferido);
        • o registro ainda pode ser deferido ou indeferido por outro motivo (relação de prejudicialidade);
    • Recurso → prazo de três (3) dias da entrega da decisão ao cartório;
      • não há publicação no Diário Oficial da JE;
  • Campanhas eleitorais
    • Limites de gastos →  multa de 5x a 10x ao que exceder;
    • Limite de arrecadação
      • pessoa física → 10%
      • pessoa jurídica → 2%
      • fontes proibidas (Art. 24)
    • Comitê financeiro de partido político
      • criação do comitê em até 10 dias úteis contados da escolha da convenção partidária;
      • registro do comitê na justiça eleitoral em até 5 dias;
      • tem por finalidade arrecadar valores e distribuí-los nas campanhas; bem como orientar os candidatos;
      • obrigatório nas eleições majoritárias;
      • pode-se reunir por partido ou separar por cargo;
      • prestação de contas assinada obrigatoriamente pelo candidato, e opcionalmente por um administrador de campanha (tesoureiro);
      • comitês e candidatos terão CNPJ para abertura obrigatória de contas bancárias específicas, em que devem passar toda a arrecadação; exceções a obrigatoriedade:
        • nas eleições municipais quando não agência bancária no município;
        • nas eleições para vereadores em cidades com menos de 20 mil eleitores;
    • Prestação de contas
      • 8 de agosto (parcial), 8 de setembro (parcial) e 30 dias após o último turno (final);
      • prestação de contas parcial exigem apenas o total arrecada e gasto, não sendo necessário informar as fontes.
      • resultado da prestação: aprovadas, desaprovadas (irregularidades graves), aprovadas com ressalvas (irregularidades sanáveis), não prestada (impede a concessão da quitação eleitoral);
  •  Propaganda
    • Propaganda partidária (direito de antena)
      • acesso gratuito ao rádio e televisão pelos partidos políticos (19:30 as 22h), sendo suspensa apenas no segundo semestre em ano de eleição;
        • por meio de cadeia ou bloco (em nível nacional) → toda a programação normal será interrompida ao mesmo tempo (ex: noites de quintas-feiras);
          • pena por impugnação → perda do direito no semestre seguinte;
        • por meio de inserções (em nível regional) → durante os intervalos comerciais (5x de 1min, ou 10x de 30s)
          • pena por impugnação → perda de 5x o tempo utilizado no semestre seguinte;
      • finalidade
        • mostrar o programa partidário;
        • execução do programa partidário (relação de prestação de contas);
        • discussão de temas político-comunitários (crise econômica, da saúde, etc.);
        • participação da mulher na política;
      • proibições
        • divulgação de interesses de outros partidos;
        • divulgação de interesses particulares;
        • pedido de votos;
        • participação de pessoa estranha ao partido;
        • utilização de montagem que levem a uma percepção falsa das coisas;
      • impugnação contra propaganda partidária irregular
        • apresentada até o final do semestre em que ocorreu a divulgação da propaganda, exceto quando ocorrido no último mês do semestre que o prazo é estendido em 15 dias);
    • Propaganda intrapartidária
      • propaganda interna ao partido, proibida em rádio, televisão ou outdoor;
      • cidadão que busca aprovação na convenção;
      • 15 dias que antecedem a convenção partidária;
    • Propaganda eleitoral
      • princípios
        • legalidade → realizada na forma da lei;
        • liberdade → não pode ser limitada desde que seja legal;
      • finalidade
        • buscar o maior número de votos para o candidato;
      • lícitas
        • bens particulares → exceto os bens de uso comum, cedido de forma espontânea e gratuita, limitada a 4m².
        • sonorização móvel → carros de som (até 10mil watts) e minitrios (até 20mil watts) limitados a 80 decibéis medidos a 7 metros do veículos, das 8 as 22h; distantes 200m de órgãos públicos, hospitais, bibliotecas, escolas, teatros e igrejas em funcionamento.
        • sonorização fixa → em comitês dos partidos, comícios (das 8 as 22h, até 48h antes da eleição);
        • material impresso → cnpj/cpf de quem produziu e do contratante, indicação da tiragem, integrantes da chapa em eleições majoritária, fontes maiores que 10% do candidato para os suplentes, plotagem no vidro traseiro;
        • imprensa escrita → de 6 junho até a antevéspera, sempre paga, divulgar o valor na própria propaganda, limitado a 1/8 da página de jornal e 1/4 da página de revista, até 10 anúncios em dias alternados;
        • rádio e televisão → somente em horário eleitoral gratuito; debates para eleição majoritário (convite, mínimo de 72h, a todos candidatos, divisível em dias distintos com no mínimo 3 candidatos, dos partidos com representatividade na câmara dos deputados) e proporcional (mesma quantidade de candidatos por partidos, limitado um debate por emissora), regras do debate aceitas por 2/3 do partidos no 1º turno e dos dois partidos no 2º turno;
        • horário eleitoral → imagem e voz de candidato ou militante que integre sua coligação;
          • eleições gerais → de 50min, com hora de início no rádio às 7 e 12h, na televisão às 13 e 20:30h.
            • 3º, 5º e sábado → 25min p/ presidente e, depois, 25 min p/ deputado federal;
            • 2º, 4º e sexta (1/3 senado) → 20min p/ governador e, depois, 20 min p/ deputado estadual e, depois, 10min p/ senador;
            • 2º, 4º e sexta (2/3 senado) → 18min p/ governador e, depois, 17 min p/ deputado estadual e, depois, 15min p/ senador;
            • domingo → somente no segundo turno;
          • eleições municipais → de 30min, com hora de início no rádio às 7 e 12h, na televisão às 13 e 20:30h.
            • 2º, 4º e sexta → prefeito e vice;
            • 3º, 5º e sábado → vereadores;
          • inserções (exceto p/ vereador) no máximo de 1min, distribuída em diversos blocos de horário (8 as 12h, 12 as 18h, 18 as 21h e 21 as 24h) a cada dia;
          • distribuição por partido → 2/3 pelo número de dep. federal atual, 1/9 igualitariamente e 2/9 pelo número de dep. federal eleitos no pleito anterior;
        • internet → sempre gratuita, sites dos candidatos ou partidos, redes sociais ou mensagens eletrônicas;
      • proibições
        • Art. 243 CE → não será tolerada: guerra, animosidade contra as forças armadas, incitamento de atentado contra pessoas ou bens, instigação a desobediência coletiva ou da lei de ordem pública, que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva ou vantagem de qualquer natureza, que perturbe o sossego público, que prejudique a higiene;
        • propaganda extemporânea → fora do período permitido, de 6 de julho;
        • outdoor → conceito amplo, toda inscrição superior a 4m².
        • bens públicos e bens que dependam de concessão ou permissão do poder público → postes, sinais de trânsito, passarelas, viadutos, exceções:
          • casas legislativas com autorização da mesa diretora;
          • canteiros de vias públicas, desde que não atrapalhe o trânsito e pessoas e veículos e seja móvel no período das 6h as 22h;
        • bens de uso comum → ainda que particulares, permitem um amplo acesso ao público, como centro de compras, mercados, bares, cinemas, restaurantes, estádios de futebol;
        • trios elétricos → sonorização com potência superior a 20.000watts;
        • dia da eleição → permitida pela internet e a manifestação do eleitor individual e silenciosa;
        • showmício → comícios com show artísticos;
    • Propaganda institucional (não é coberta pelo direito eleitoral)

 

Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995)

 

  • Os partidos políticos tem caráter nacional, são pessoas jurídicas direito privado, e tem a finalidade de alcançar o poder de forma legítima;
  • Princípio da autonomia partidária → podem se organizar e reorganizar, limitados ao respeito de:
    • Soberania nacional;
    • Pluripartidarismo;
    • Dignidade da pessoa humana;
  • Proibições
    • receber valores de origem estrangeira;
    • instruções militares ou paramilitares;
    • uniformes;
  • Criação do partido
    • elaboração do estatuto (organização interna) e programa (ideais políticos) publicados no Diário Oficial da União;
    • requerimento do registro do partido político, assinado por no mínimo 101 fundadores com domicílio eleitoral com no mínimo 1/3 dos Estados;
    • criado perante o cartório de pessoa jurídica da capital federal, e não envolve a Justiça Eleitoral;
    • limitado → não pode participar do processo eleitoral, não tem direito a valores do fundo partidário, não tem acesso ao rádio e televisão e nem exclusividade no uso do nome (requer registro no TSE);
  • Registro do estatuto do TSE
    • Apoio (assinatura em documento) de:
      • 0,5% dos eleitores do total de votos válidos para a câmara dos deputados;
      • distribuídos por 1/3 dos Estados, com 0,1% do total de votos válidos do Estado para a câmara dos deputados;
  • Filiação partidária
    • de acordo com as regras impostas pelo partido político;
    • eleitor com direitos políticos, mesmo inelegível;
    • comunicada à Justiça Eleitoral na 2º semana de abril e outubro;
    • dupla filiação → considera-se como válida a filiação mais recente;
  • Desfiliação partidária
    • dupla comunicação → ao juiz e ao partido;
    • vínculo extinto em 48h após a comunicação;
  • Infidelidade partidária
    • Eleição proporcional → perda do mandato eletivo;
    • Troca de partido político sem justa causa (grave discriminação pessoal, desvio reiterado do programa do partido, fusão e incorporação de partidos)

 

 

 

Súmulas


 

  • Súmula Nº 1 –  Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I, g)
    • Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros).
  • Súmula Nº 2 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.  Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
  • Súmula Nº 3 → No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento ser juntado com o recurso ordinário, cuja falta houver motivado o indeferimento.
  • Súmula Nº 4 → Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
  • Súmula Nº 5 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.  Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1°, II, l, da LC no 64/90.
  • Súmula Nº 6 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.  Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
  • Súmula Nº 7 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.  Obs.: Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001. É inelegível para o cargo de prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.
  • Súmula Nº 8 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92.  Obs.: Cancelada pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001. O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
  • Súmula Nº 9 – A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
  • Súmula Nº 10 → No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
  • Súmula Nº 11 → No processo de registro de candidatos, o partido (não se aplica ao MP) que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • Súmula Nº 12 – Publicada no DJ de 1°/12/92.  São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
  • Súmula Nº 13 – Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/96.  Não é auto-aplicável o § 9o, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão no 4/94.
  • Súmula Nº 14 – Publicada no DJ de 25, 26 e 27/9/96.  Obs.: Cancelada pela Resolução n.º 21.885, de 17/08/2004. A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei no 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei.
  • Súmula Nº 15 → O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto.
  • Súmula Nº 16 – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.  Obs.: Revogada em 05/11/2002 por decisão em questão de ordem. A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei 9.096, de 19.9.95).
  • Súmula Nº 17 – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.  Obs.: Cancelada em 16/04/2002 por decisão em Questão de Ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600-CE. Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei no 9.504, de 30/9/97).
  • Súmula Nº 18 → Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei no 9.504/97.
  • Súmula Nº 19 → O prazo de inelegibilidade de três anos (atualmente trata-se de 8 anos), por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou.
  • Súmula Nº 20 – Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000.  A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.
  • Súmula Nº 21 → O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.

 



 

Reinaldo Gil Lima de Carvalho