Regimento Interno – TRT 4º Região (RS) – Parte II


Da ordem de serviço do Tribunal


 

Distribuição de Processos (Arts. 73 ao 80)

 

  • Art. 73. Os processos da competência dos órgãos judicantes do Tribunal, na forma prevista neste Regimento (arts. 24, 25, 30, 32, 34, 34-B e 37), serão distribuídos por meio eletrônico de processamento de dados, observadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça
  • Art. 74. Os processos serão distribuídos diária e imediatamente ao seu recebimento, observada a ordem de entrada na classe respectiva.
  • Art. 75. O sistema eletrônico de distribuição deverá contemplar o critério de sorteio aleatório entre os magistrados e observar, dentro de cada classe, a igualdade do número de processos distribuídos a cada magistrado.
    • Parágrafo único. Para os Desembargadores integrantes da Seção Especializada em Execução, a distribuição de processos de competência da Turma que integrarem observará a proporcionalidade entre os recursos ordinários e os agravos de petição de competência da Seção Especializada em Execução, a ser fixada pelo Tribunal Pleno.
  • Art. 75-A. O Desembargador eleito para cargo de direção, que estava na jurisdição plena, não participará da distribuição dos processos da Seção Especializada que integrar e daqueles de que trata o artigo 37, alíneas “a” e “b”, quinze dias antes da posse.
  • Art. 77. Com a distribuição, o Relator fica vinculado ao processo. Nos afastamentos do Desembargador sorteado, os processos vinculados ao seu gabinete serão conclusos, com ou sem visto, ao substituto ou sucessor.
    • § 1º Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade na composição do julgamento. No caso do Relator não mais integrar o Órgão Julgador, a revisão será feita de forma aleatória e igualitária entre os demais participantes da Sessão de Julgamento.
    • § 2º Nos casos de ações cautelares vinculadas às ações principais e vice-versa, mandados de segurança e ações rescisórias, conexos ou continentes, será procedida a distribuição por dependência, firmando competência o Relator que receber em primeiro lugar qualquer uma delas.
    • § 3º Haverá redistribuição de processos, mediante compensação:
      • I – nos processos em que houver declaração de impedimento ou suspeição do Relator;
      • II – nos processos de tramitação preferencial, nos casos em que o afastamento não importar em substituição.
      • III – nos processos em que ocorrer conexão ou continência, a critério do Presidente do Tribunal;
      • IV – nos casos previstos no § 2º.
    • § 4º. Haverá redistribuição dos processos das Seções Especializadas ainda não vistados, sem compensação, nos casos de transferência de Seção Especializada, excetuada a Seção Especializada em Execução, ou quando o Desembargador integrante de Seção Especializada assumir cargo de direção do Tribunal.
    • § 5º Caso o impedimento seja do Revisor, passará o processo para o Juiz que se lhe seguir na antigüidade, dentro do respectivo Colegiado, permitida a compensação.
    • § 6º A redistribuição decorrente de conexão ou continência, em processos de jurisdição originária, será feita ao magistrado prevento, assim considerado o Relator que primeiro despachar no processo, ou sucessivamente, o Relator do processo em que o réu for citado, validamente, em primeiro lugar.
    • § 7º O recurso principal e o agravo de instrumento serão distribuídos ao mesmo Relator, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 78 deste Regimento.
    • § 8º As medidas judiciais urgentes a serem apreciadas em regime de plantão serão apreciadas pelos plantonistas da 1ª SDI e da 2ª SDI nos limites de suas competências e pelo Vice-Presidente quanto aos processos de competência da SDC.
    • § 9º As medidas judiciais urgentes e que não forem de competência da 1ª SDI, da 2ª SDI ou da SDC, serão apreciadas pelo Desembargador plantonista integrante da 1ª SDI.
    • § 10 Os magistrados plantonistas não ficarão vinculados aos processos nos quais tenham despachado, devendo os autos ou petições ser encaminhados, no primeiro dia útil subsequente ao plantão, para distribuição regular.
    • § 11 Ao término da convocação, os processos distribuídos ao Juiz convocado permanecerão vinculados à cadeira por ele ocupada, com exceção dos já vistados e dos embargos declaratórios, que permanecerão vinculados ao magistrado convocado.
    • § 12 Na hipótese do § 11, o Juiz, ao término da convocação, poderá permanecer afastado da jurisdição de 1º grau, a fim de finalizar os processos aos quais permaneceu vinculado.
  • Art. 78. Ocorrendo retorno do processo ao Tribunal, na mesma classe, permanecerá como Relator o magistrado que anteriormente haja atuado como tal, se ainda estiver integrando o respectivo órgão julgador.
    • Parágrafo único. Quando o magistrado que atuou como Relator não mais integrar o órgão julgador que originalmente conheceu do processo, ele será distribuído, sucessivamente, caso ainda integrem o órgão julgador, ao Revisor e aos demais magistrados que participaram do julgamento, observada, em relação a estes, a ordem de antigüidade. Caso nenhum deles ainda o integre, haverá a distribuição aleatória entre seus atuais componentes, observada, em qualquer hipótese, a compensação.
  • Art. 79. Nos embargos de declaração, se o Desembargador que redigiu o acórdão embargado estiver afastado por período superior a trinta dias, atuará como Relator o magistrado que estiver ocupando a cadeira respectiva.
    • Parágrafo único. No caso de término de convocação continuará como Relator dos embargos de declaração o Relator originário.
  • Art. 80. Os pedidos de homologação de acordos em processos de dissídios coletivos serão submetidos à Seção de Dissídios Coletivos pelo Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho.

 

Remessa de Processos à Procuradoria Regional do Trabalho (Arts. 81 ao 84)

 

  • Art. 81. Serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer:
    • I – obrigatoriamente os processos em que for parte pessoa jurídica de direito público, estado estrangeiro ou organismo internacional, inclusive fundações públicas, bem como os conflitos de competência, observado, neste caso, o disposto no art. 148 deste Regimento;
    • II – facultativamente, por iniciativa do Relator, os processos nos quais a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;
    • III – por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente, nos processos, interesse público que justifique sua intervenção;
    • IV – por determinação legal, os mandados de segurança, os habeas corpus, os habeas data, os dissídios coletivos, no caso de não ter sido exarado parecer oral na instrução, os processos em que houver o interesse de menores e incapazes, as ações civis públicas e as ações civis coletivas, quando o Ministério Público do Trabalho não for parte;
    • V – por despacho do Relator, as Ações Rescisórias.
  • Art. 82. Não serão submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho:
    • I – os processos oriundos de ações de competência originária de que o órgão for autor;
    • II – os processos de remessa facultativa, quando houver urgência no julgamento, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver jurisprudência firmada no Tribunal;
    • III – os processos administrativos, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo anterior.
  • Art. 83. Recebidos os processos distribuídos ou enviados pela Secretaria do órgão julgador, o Relator os examinará, para efeitos do art. 81, II (relevância do processo), destacando, na remessa à Procuradoria Regional, o ponto sobre o qual julga relevante ouvir a prévia manifestação do Ministério Público.
  • Art. 84. Excedido o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o Relator poderá informar o Presidente do Tribunal, que requisitará os autos, facultando, se ainda oportuna, a juntada posterior do parecer.

 

Relator e Revisor (Arts. 85 ao 87)

 

  • Art. 85. Haverá Revisor nos processos de competência originária do Tribunal e da Seção Especializada em Execução, ou quando a Lei assim dispuser.
  • Art. 86. Compete ao Relator:
    • I – ordenar, mediante despacho, a realização de diligências necessárias à instrução dos processos, fixando o prazo para seu atendimento;
    • II – requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência;
    • III – processar os feitos que lhe tenham sido distribuídos, podendo delegar poderes aos Juízes de primeiro grau para procederem à instrução, quando for o caso, bem como processar os incidentes de falsidade e suspeição levantados pelas partes e as habilitações;
    • IV – indeferir a petição inicial em ações de competência originária, nas hipóteses previstas em lei;
    • V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC (jurisprudência firmada ou em súmula);
    • VI – conceder ou denegar liminar em mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e ações cautelares;
    • VII – homologar, por despacho, os pedidos de desistência de recurso, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem;
    • VIII – homologar, por despacho, os pedidos de desistência de ações não contestadas, ou os formulados de comum acordo pelas partes, nos processos de competência originária;
    • IX – devolver, após seu julgamento, os processos à respectiva Secretaria, observados os prazos e o procedimento previstos no art. 119 deste Regimento;
    • X – devolver, com visto, à Secretaria os processos que lhe forem distribuídos, no prazo de noventa dias corridos, contados do primeiro dia útil do mês subsequente ao do seu recebimento, ressalvada a hipótese do art. 156, caput, deste Regimento.
  • Art. 87. Devolvido o processo pelo Relator, com seu visto, deverá a Secretaria incluí-lo em pauta, para julgamento, observadas a ordem de entrada e as preferências legalmente previstas.
    • Parágrafo único. Incluídos em pauta os processos de que trata o art. 85, serão os autos conclusos ao Revisor, que os devolverá, com seu visto, pelo menos vinte e quatro horas antes do julgamento, ressalvados os casos excepcionais e resguardadas as exigências legais.

 

Pautas de Julgamento (Arts. 88 ao 90)

 

  • Art. 88. As pautas de julgamento dos órgãos judicantes do Tribunal serão organizadas pelos respectivos Secretários, com a aprovação de seus Presidentes.
    • § 1º Poderá o relator solicitar preferência para processos que entenda de manifesta urgência.
    • § 2º Nas Turmas e na Seção Especializada em Execução, terão preferência os processos cautelares, os recursos em execução de sentença e os processos em que for parte massa falida.
    • § 3º Terão preferência, ainda, os processos cujos Relatores ou Revisores devam afastar-se em gozo de férias ou licença.
    • § 4º Os embargos de declaração serão julgados na sessão seguinte a sua interposição. Quando o Relator estiver afastado por período não superior a trinta dias, os embargos serão julgados na sessão seguinte ao seu retorno.
  • Art. 89. A pauta de julgamento deve ser organizada com observância da ordem cronológica, considerada a entrega do processo na Secretaria, devendo sua cópia ser afixada no átrio da Secretaria do órgão julgador.
  • Art. 90. Uma vez publicada a pauta, nenhum processo nela incluído poderá ser retirado da Secretaria, ressalvada a disposição do parágrafo único do art. 87, podendo, em casos excepcionais, também ser retirados pelo Relator.

 

Sessões (Arts. 91 ao 109)

 

  • Art. 91. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e dos demais Colegiados do Tribunal serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis e horário previamente fixados, entre as oito e as dezoito horas, mediante publicação das pautas no órgão oficial da sede da Região, podendo ser prorrogadas.
    • Parágrafo único. As sessões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário, por deliberação do Presidente ou da maioria do órgão colegiado respectivo, convocados previamente os magistrados que o integram.
  • Art. 92. Aberta a sessão, não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por trinta minutos a formação do quorum. Persistindo a falta de número, ou na ocorrência de motivo relevante que, a juízo do Presidente do Colegiado, justifique o adiamento, a sessão será transferida para outro horário do mesmo dia ou para o primeiro dia útil desimpedido, independentemente de intimação das partes.
  • Art. 93. Nas sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
    • I – verificação do número de magistrados presentes;
    • II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    • III – julgamento dos processos;
    • IV – indicações e propostas.
  • Art. 94. Terão preferência para julgamento:
    • I – os processos em que haja inscrição de advogado para sustentação oral;
    • II – os processos cujos Relatores ou Revisores tenham de retirar-se ou que estejam convocados exclusivamente para esses julgamentos;
    • III – os processos em que a parte ou o seu advogado, estando presente à sessão, manifeste interesse de preferência;
    • IV – os processos em cujos autos o Ministério Público do Trabalho oficiou e aqueles que contenham matéria de interesse do órgão, conforme indicação prévia do Procurador do Trabalho designado para a sessão.
  • Art. 95. Após o pregão, o Presidente dará a palavra ao Relator, para a exposição dos fatos e circunstâncias da causa.
  • Art. 96. Findo o relatório ou dispensada sua exposição, o Relator do processo com pedido de sustentação oral poderá, se assim entender, antecipar sua conclusão, faculdade também conferida aos demais integrantes do colegiado. Após, os procuradores das partes poderão fazer uso da palavra, para sustentação oral de suas razões, pelo prazo de dez minutos.
    • § 1º A inscrição para a sustentação oral será admitida ao advogado habilitado no processo, a partir da publicação da pauta de julgamento no órgão da Imprensa Oficial e até quinze minutos antes da hora designada para o início da sessão, mediante petição ou simples assinatura, pelo interessado, no livro próprio que será mantido pela Secretaria do órgão judicante. Será admitida, também, a inscrição na página da Internet deste Tribunal até às 18h do dia útil anterior à data da sessão.
    • § 2º A pauta de preferências será organizada resguardando-se a ordem original dos processos com pedido de preferência, dando-se prioridade àqueles com sustentação oral requerida.
    • § 3º Falará em primeiro lugar o recorrente, ou, se ambas as partes tiverem recorrido, o autor.
    • § 4º Quando se tratar de processo de competência originária do Tribunal, terá a palavra, em primeiro lugar, a parte autora.
    • § 5º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será proporcionalmente dividido. Se a matéria for relevante, a critério do Colegiado, o tempo poderá ser prorrogado até o máximo de vinte minutos.
    • § 6° Não haverá sustentação oral em homologação de acordo, agravo de instrumento, embargos de declaração, exceto quando incluídos em pauta em face da possibilidade de efeito modificativo, conflito de competência e em matéria administrativa, exceto processo de natureza disciplinar e naqueles que têm por objeto interesse da magistratura ou dos servidores, hipóteses em que representantes das entidades de classe terão direito a se manifestar oralmente.
    • § 7º Para sustentação oral perante os órgãos judicantes do Tribunal, os advogados deverão usar vestes talares, de acordo com o modelo aprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
  • Art. 97. Uma vez iniciado, concluir-se-á o julgamento, podendo ser interrompido apenas nos casos dos arts. 99 (conversão em diligência), 102 (pedir vistas) e 104 (voto de desempate com adiamento) deste Regimento.
  • Art. 98. Nenhum magistrado poderá eximir-se de proferir seu voto, salvo quando não tenha assistido ao relatório ou esteja impedido de acordo com a lei.
  • Art. 99. Em qualquer fase do julgamento, poderão os magistrados pedir informações, inclusive às próprias partes ou a seus procuradores, convertendo o julgamento em diligência, se for o caso.
  • Art. 100. A votação será iniciada com o voto do Relator, seguindo-se:
    • I – no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e nas Seções Especializadas, o voto do Revisor e dos demais magistrados, na ordem de antigüidade;
    • II – nas Turmas, o voto do magistrado que lhe suceder na ordem de antigüidade, exceto no que diz respeito aos processos de competência originária do Tribunal (pois haverá revisor), quando será observado o disposto no inciso I.
  • Art. 101. Antes de proclamado o resultado da votação, poderá o representante do Ministério Público do Trabalho intervir oralmente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer magistrado, para sustentar ou retificar o parecer.
  • Art. 102. Antes de encerrada a votação, os magistrados poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, logo que o magistrado se declare habilitado a proferir voto. Não sendo em mesa, ficará o julgamento adiado, e o voto deverá ser proferido, preferencialmente, na primeira sessão a que comparecer o autor do pedido de vista.
    • § 1º Quando não se tratar de pedido de vista em mesa, o julgamento prosseguirá no retorno, com o voto do magistrado que requereu vista, ainda que ausentes o Relator e o Revisor, desde que tenham consignado seus votos, ou outros magistrados, computando-se os votos já proferidos e consignados mesmo por aqueles que não comparecerem, ou que houverem deixado o exercício do cargo.
    • § 2º Independentemente do pedido de vista, os demais magistrados não ficarão impedidos de proferir voto e solicitar seu registro, se esclarecidos.
  • Art. 103. Cada magistrado terá o tempo necessário para proferir seu voto, podendo ainda, se lhe aprouver, usar da palavra depois de haver votado o último magistrado, mas antes de proclamada a decisão pelo Presidente.
  • Art. 104. Em caso de empate no Tribunal Pleno, no Órgão Especial ou nas Seções Especializadas, caberá ao respectivo Presidente desempatar, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte, quando não se considerar habilitado a proferir seu voto.
  • Art. 105. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando, para redigir o acórdão, o Relator, ainda que tenha sido vencido em parte. Se o Relator for totalmente vencido nas questões de mérito, redigirá o acórdão o Revisor, quando houver, ou o magistrado mais antigo que se manifestou a favor da tese vencedora.
    • § 1º Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos concorrentes no que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de soma ímpar, serão as questões submetidas novamente à apreciação de todos os magistrados, duas a duas, ou na mesma proporção, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
    • § 2º O acórdão consignará, nos seus fundamentos, a tese vencedora, ressalvando-se aos magistrados lançar a justificação de voto vencido.
    • § 3º Do resultado das decisões será lavrada certidão nos autos.
  • Art. 106. Antes de proclamada a decisão, será permitido aos magistrados modificar seu voto.
  • Art. 107. Não tomará parte no julgamento o magistrado que não haja assistido ao relatório, salvo se declarar que está esclarecido.
  • Art. 108. Encerrada a sessão, os processos que não tenham sido julgados permanecerão em pauta, devendo ser apregoados na próxima sessão ordinária do órgão judicante, independentemente de nova publicação ou intimação das partes, observando-se a ordem prevista no art. 94 deste Regimento.
    • Parágrafo único. Sempre que, encerrada a sessão, restarem processos sem julgamento, o Presidente do órgão julgador poderá convocar sessão extraordinária, mediante nova intimação das partes.
  • Art. 109. As atas das sessões dos órgãos judicantes do Tribunal serão lavradas pelos respectivos Secretários, e nelas se resumirá, com clareza, tudo quanto haja ocorrido na sessão, devendo constar:
    • I – a hora, o dia, o mês e o ano da abertura e encerramento da sessão;
    • II – o nome do Presidente ou do Desembargador que o estiver substituindo;
    • III – o nome dos magistrados presentes e dos magistrados ausentes;
    • IV – o nome do representante do Ministério Público do Trabalho que compareceu à sessão;
    • V – menção à pauta publicada e o resumo das ocorrências extraordinárias;
    • Parágrafo único. Apresentada e aprovada no início de cada sessão, a ata será assinada pelo Desembargador que a presidiu e pelo respectivo Secretário.

 

Audiências (Arts. 110 ao 115)

 

  • Art. 110. As audiências para instrução dos feitos da competência originária do Tribunal serão públicas e realizar-se-ão no dia e hora designados pelo magistrado a quem couber a instrução do processo.
  • Art. 111. Serão admitidos nas audiências os advogados, as partes, as testemunhas e outras pessoas judicialmente chamadas.
  • Art. 112. O Secretário registrará em ata o nome das partes e dos advogados presentes, os requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências.
  • Art. 113. Com exceção dos advogados, as pessoas mencionadas no art. 111 não poderão retirar-se da sala durante a audiência sem a permissão do Desembargador que a presidir.
  • Art. 114. O Desembargador que presidir a audiência manterá a ordem de acordo com as leis em vigor, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem e autuar os desobedientes.
  • Art. 115. A abertura da audiência será precedida do pregão das partes.

 

Uniformização de Jurisprudência (Arts. 116 ao 118)

 

  • Art. 116. O incidente de uniformização de jurisprudência reger-se-á pelo disposto nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil.
  • Art. 117. O incidente de uniformização de jurisprudência deverá ser consignado na certidão de julgamento, que também deverá conter a determinação de suspensão do feito, para o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da matéria, e a de encaminhamento ao Presidente após a lavratura do acórdão.
    • § 1º Este acórdão será lavrado pelo Relator do processo, devendo constar a narrativa dos acontecimentos, a indicação do alegado dissenso e os demais elementos necessários à compreensão do incidente, sempre acompanhado das cópias das decisões ditas divergentes.
    • § 2º O Presidente do Tribunal, ao receber o processo, determinará que o Serviço de Cadastramento Processual proceda à autuação e ao cadastramento do processo relativo ao incidente de uniformização de jurisprudência e, após, a sua remessa ao Ministério Público do Trabalho, devendo o processo principal aguardar na Secretaria da Turma até o julgamento final do incidente, pelo Tribunal Pleno.
    • § 3º O incidente, quando do retorno do Ministério Público, será enviado à Comissão de Jurisprudência que, após elaborar proposta de texto para redação da súmula, o encaminhará ao Presidente para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno.
    • § 4º O incidente de uniformização de jurisprudência será relatado pelo Desembargador que lavrou o respectivo acórdão, aplicando-se, quando couber, o disposto no parágrafo único do artigo 119 deste Regimento.
    • § 5º O Tribunal Pleno, composto unicamente de seus membros efetivos, decidirá se há ou não dissenso entre as decisões objeto do incidente e, após, se for o caso, o mérito da matéria, que será objeto de súmula se o julgamento ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos Desembargadores.
    • § 6º Julgado o incidente, os autos respectivos serão juntados ao processo principal, que deverá ser pautado no órgão fracionário original para que sejam apreciadas as demais questões recursais porventura existentes.
    • § 7º Resolvido o incidente de uniformização pela edição de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal, será esta publicada por três vezes consecutivas no Diário da Justiça do Estado, com a respectiva indicação do julgado da qual se originou.
  • Art. 118. Verificada, por qualquer magistrado da Turma, das Seções Especializadas ou do Órgão Especial, a existência de votos divergentes da súmula do Tribunal e que possam levar à decisão contrária à jurisprudência uniformizada, o julgamento do processo será imediatamente suspenso, sendo os autos encaminhados ao Presidente do Tribunal.
    • § 1º O Presidente, ao receber o processo, remeterá o feito ao Ministério Público e, após, convocará sessão do Tribunal Pleno para o exame da questão, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 225 deste Regimento, devendo as partes ser previamente notificadas.
    • § 2º Caracterizada a hipótese prevista no caput do presente dispositivo, a competência para o julgamento do recurso, exclusivamente quanto à matéria objeto da súmula, será do Tribunal Pleno, que poderá revisar ou cancelar o entendimento consubstanciado no verbete então em vigor se atingido o quorum fixado no caput do artigo 225 deste Regimento.
    • § 3º Atuará, como Relator, o Relator originário do processo.
    • § 4º Findo o julgamento pelo Tribunal Pleno, o processo prosseguirá no órgão fracionário original, a fim de serem apreciadas as demais questões recursais porventura remanescentes.
    • § 5º Alterado o entendimento da matéria consubstanciada na súmula, o verbete será imediatamente revisto ou cancelado, adotando-se o procedimento previsto no artigo 226 deste Regimento, cabendo ao Relator propor a nova redação em caso de revisão.

 

Acórdãos (Arts. 119 ao 126)

 

  • Art. 119. O acórdão será lavrado, assinado e terá suas conclusões disponibilizadas no órgão oficial, no prazo de até dez dias corridos após a sessão de julgamento, contando-se do dia útil seguinte ao da respectiva sessão.
    • Parágrafo único. Se o magistrado a quem couber assinar o acórdão estiver afastado por prazo superior a trinta dias, este será assinado pelo Revisor, quando houver, ou pelo magistrado mais antigo entre aqueles de cujo voto haja resultado a decisão.
  • Art. 122. Assinados pelo Relator ou Redator designado, os acórdãos terão suas conclusões publicadas no órgão oficial.
  • Art. 124. A republicação do acórdão somente será feita quando autorizada por deliberação do órgão julgador.
  • Art. 125. O prazo para a interposição de recursos começará a fluir da data da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial.
  • Art. 126. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão intimados, pelo correio ou por oficial de justiça, das pautas de julgamento, despachos, decisões e acórdãos.

 

Execução contra a fazenda pública (Arts. 127 ao 132)

 

  • Art. 127. A requisição de pagamento devido pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, por suas autarquias e fundações, e demais entes que se submetam ao mesmo regime de execução, em virtude de decisão transitada em julgado, será feita mediante precatório, expedido pelo Juiz da execução a quem compete o seu cumprimento, e dirigida ao Presidente do Tribunal, o qual, no exercício de atividade administrativa, examinará suas formalidades extrínsecas, ou mediante RPV – requisição de pequeno valor, que terá seu procedimento especificado em provimento próprio.
    • Parágrafo único. O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças:
      • I – petição inicial da ação;
      • II – decisão exeqüenda;
      • III – conta de liquidação;
      • IV – decisão proferida sobre a conta de liquidação;
      • V – certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos incisos II e IV;
      • VI – indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
      • VII – citação da entidade devedora;
      • VIII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador;
      • IX – número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos;
      • X – inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório.
  • Art. 128. Após encaminhado pelo Juiz da execução, o precatório será processado pelo setor competente do Tribunal, observando-se o seguinte:
    • I – cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência de seu cumprimento;
    • II – o precatório será submetido, devidamente informado, ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação pelo setor competente e certificadas as eventuais irregularidades.
  • Art. 129. Estando o precatório devidamente formalizado, o Presidente do Tribunal expedirá ofício à entidade pública devedora comunicando sua apresentação, para fins de inclusão obrigatória, no seu orçamento, da verba necessária ao pagamento da dívida, na forma do art. 100, § 1o, da Constituição Federal.
    • Parágrafo único. No ofício, o Presidente determinará à entidade pública responsável que informe, até 31 de dezembro, se fez incluir no seu orçamento o precatório ou os precatórios apresentados no Tribunal até o dia 1º de julho do mesmo ano.
  • Art. 130. Após expedido o ofício, o setor competente do Tribunal encaminhará cópia ao Juízo da execução, para que a faça constar dos autos dos quais foi extraído o precatório.
  • Art. 131. Ao Presidente do Tribunal compete, além de expedir os ofícios requisitórios:
    • I – baixar provimento ditando as instruções gerais que regerão a tramitação dos precatórios e das requisições de pequeno valor;
    • II – ordenar as diligências cabíveis à regularização dos precatórios;
    • III – determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros aritméticos;
    • IV – propor as medidas cabíveis nos casos de descumprimento, pela entidade pública devedora, das obrigações resultantes de precatório regularmente processado ou de requisições de pequeno valor.
  • Art. 132. Das decisões do Presidente caberá agravo regimental, observados o prazo e o procedimento previstos nos arts. 201 a 205 deste Regimento.

 

Autos findos (Arts. 133)

 

  • Art. 133. O Tribunal, por resolução do Órgão Especial, estabelecerá as condições que caracterizam os autos findos, bem como os procedimentos de arquivamento e eliminação, observados, neste último caso, prazo razoável de arquivamento e o direito das partes ao desentranhamento, no mesmo prazo, dos documentos que juntaram.

 




Reinaldo Gil Lima de Carvalho